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materia nº 10/2026

Tipo Proposta de Projeto
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso 'Inter Vivos' (ITBI) no âmbito do Município de Ouro Fino/MG e dá outras providências.
native_id11113

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Proposta Encerrada — —
2026-03-23 Aguardando Análise Preliminar — —
2026-03-23 Proposta Recebida — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Nº 010/2026
“Dispõe sobre a base de cálculo do
Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis por Ato Oneroso 'Inter Vivos”
(ITBI) no âmbito do Município de
Ouro Fino/MG e dá outras
providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de
Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
“Inter Vivos” (ITBI), de competência do Município, terá como base de cálculo o
valor declarado pelo contribuinte no instrumento de transmissão ou cessão do
bem ou direito, no momento da operação.
Art. 2º O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa
de veracidade, presumindo-se compatível com o valor de mercado do bem
imóvel.
$ 1º A presunção de que trata o caput somente poderá ser afastada
mediante a instauração de processo administrativo próprio, devidamente
fundamentado.
$ 2º No processo administrativo referido no $ 1º deste artigo, deverão
ser assegurados ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.
$ 3º Para fins de revisão do valor declarado, poderão ser considerados,
dentre outros elementos:
| - características do imóvel;
H — localização;
Hi — padrão construtivo;
IV — valores praticados no mercado imobiliário local;
V — demais elementos técnicos pertinentes.
Art. 3º Na aquisição de imóvel em construção ou pronto para entrega
futura, a base de cálculo do ITBI observará os mesmos critérios estabelecidos
no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de apuração do valor da transação,
poderão ser considerados:
AA"
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralG'camaraourofino.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
! — contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua
fração ideal;
Il - contrato de prestação de serviços de construção civil celebrado entre o
adquirente e o incorporador ou construtor.
Art. 4º É vedada a utilização de valores previamente fixados pela
Administração Pública, tais como aqueles constantes de cadastros imobiliários
ou plantas genéricas de valores, como base automática de cálculo do ITBI, sem
a observância do disposto nesta Lei.
Art. 5º A aplicação desta Lei não impede a atuação fiscalizatória do
Município, desde que respeitados os princípios da legalidade, da razoabilidade
e do devido processo administrativo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Ver. Antônio Olinto Alves”, em 20 de março de 2026.
Fábio Tomazoli da Fonseca
Vereador (NOVO)
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Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralgocamaraourofino.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios claros,
justos e juridicamente adequados para a definição da base de cálculo do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” (ITBI) no
Município de Ouro Fino.
A proposta segue entendimento consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, que
fixou a tese de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de
mercado do imóvel, presumindo-se como tal o valor declarado pelo contribuinte
no ato da transação.
Nesse contexto, a utilização automática de valores previamente
estabelecidos pela Administração Pública, como aqueles constantes de
cadastros imobiliários ou plantas genéricas, mostra-se incompatível com o
ordenamento jurídico nacional, por afastar a realidade concreta da negociação
realizada entre as partes.
A presente proposta visa assegurar maior segurança jurídica aos
contribuintes, evitando cobranças arbitrárias e promovendo o respeito aos
princípios da boa-fé objetiva, da legalidade tributária e do devido processo legal,
previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
Importante destacar que a proposta não afasta o poder de fiscalização
do Município, mas condiciona eventual revisão do valor declarado à instauração
de processo administrativo próprio, garantindo ao contribuinte o direito ao
contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no art. 148 do Código
Tributário Nacional.
Além disso, o projeto também disciplina situações específicas, como a
aquisição de imóveis em construção, adequando a legislação municipal à prática
do mercado imobiliário e à jurisprudência dominante.
Cumpre ressaltar, ainda, que a iniciativa legislativa em matéria
tributária é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo, conforme
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não havendo
impedimento para a proposição da matéria por parlamentar.
Dessa forma, a presente proposição busca modernizar a legislação
tributária municipal, alinhar o Município de Ouro Fino às melhores práticas
jurídicas e garantir maior equilíbrio na relação entre o Fisco e o contribuinte.
sono
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGocamaraourofino.mg.gov.br
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DE OURO FINO
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões “Ver. Antônio Olinto Alves”, em 20 de março de 2026.
Fábio Tomazoli da Fonseca
Vereador (NOVO)
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Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralêcamaraourofino.mg.gov.br

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