CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Nº 013/2026
“Autoriza o Poder Executivo a
implementar o sistema de gestão
compartilhada em unidades da rede
pública municipal de ensino, em
parceria com organizações da
sociedade civil sem fins lucrativos,
no âmbito do Município de Ouro
Fino/MG e dá outras providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de
Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar programa de
gestão compartilhada em unidades da rede pública municipal de ensino, em
parceria com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, no Município
de Ouro Fino.
Art. 2º O programa tem como objetivo a melhoria da qualidade do
ensino, a partir da adoção de novos modelos de gestão e da implementação de
estratégias pedagógicas inovadoras.
Art. 3º O sistema de gestão compartilhada não implica em mudança na
natureza administrativa das unidades escolares, que permanecem públicas,
gratuitas e integrantes da rede municipal de ensino, sob a responsabilidade do
órgão municipal competente.
Art. 4º Será dada prioridade para a implementação do modelo de
gestão compartilhada em unidades escolares localizadas em regiões com
menores indicadores educacionais e sociais.
Art. 5º O programa ocorrerá prioritariamente nas estruturas das
unidades escolares já existentes, não se excluindo a possibilidade de utilização
de novos equipamentos públicos.
Art. 6º São princípios da gestão compartilhada em unidades escolares:
| - garantia de acesso à educação pública, gratuita e universal;
Il — foco no aluno e no desenvolvimento de novas metodologias de ensino;
HI — estímulo à inovação pedagógica;
IV — promoção de boas práticas de gestão escolar;
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralQecamaraourofino.mg.gov.br
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V — modernização do modelo educacional;
Vl transparência, participação social e fortalecimento da cidadania.
Art. 7º São objetivos do sistema de gestão compartilhada:
| — atrair organizações da sociedade civil com experiência em educação e
gestão;
Il — incentivar investimentos sociais voltados à melhoria da educação;
Ill — estabelecer metas e planos de trabalho voltados ao desempenho escolar;
IV — promover a melhoria dos indicadores educacionais;
V-— fortalecer a relação entre escola, família e comunidade.
Art. 8º As organizações da sociedade civil parceiras deverão observar:
|- a Base Nacional Comum Curricular;
l— o Plano Municipal de Educação;
HI — as diretrizes da rede municipal de ensino;
IV -— a legislação educacional vigente.
$ 1º As organizações deverão participar das avaliações educacionais
oficiais e cumprir as normas relativas ao acesso e permanência dos alunos.
$ 2º As parcerias deverão observar o disposto na Lei Federal nº
13.019/2014, ou norma que venha a substituí-la.
Art. 9º As organizações parceiras deverão prestar contas de suas
atividades, conforme previsto nos instrumentos de parceria firmados com o
Poder Público.
Art. 10º As organizações sociais terão liberdade para propor
metodologias pedagógicas, projetos político-pedagógicos, materiais didáticos e
organização da carga horária, desde que previamente aprovados pelo órgão
municipal competente e respeitada a legislação vigente.
Art. 11º Será realizado chamamento público para seleção das
organizações da sociedade civil interessadas na parceria.
Art. 12º Constituirão critérios de seleção das organizações:
| — experiência na área educacional;
Il — capacidade técnica da equipe;
HI — qualidade da proposta pedagógica;
IV — proposta de gestão e desempenho;
V— ações complementares voltadas ao desenvolvimento educacional.
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Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios
adicionais e definir a forma de pontuação.
Art. 13º O Poder Executivo manterá, em seu sítio eletrônico oficial, a
relação das parcerias firmadas e respectivos planos de trabalho.
Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Ver. Antônio Olinto Alves”, em 20 de março de 2026.
Fábio Tomazoli da Fonseca
Vereador (NOVO)
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a implementação
do sistema de gestão compartilhada nas unidades da rede pública municipal de
ensino de Ouro Fino, por meio de parcerias com organizações da sociedade civil
sem fins lucrativos.
A proposta busca promover a melhoria da qualidade do ensino
mediante a adoção de novas práticas de gestão e metodologias pedagógicas,
permitindo maior eficiência e inovação no ambiente escolar.
A iniciativa não altera a natureza pública e gratuita das unidades
escolares, garantindo que a responsabilidade pela educação permaneça sob a
gestão do Poder Público, ao mesmo tempo em que possibilita a colaboração com
entidades qualificadas.
Além disso, o projeto visa fortalecer a participação da sociedade civil,
incentivar investimentos sociais na educação e aprimorar os indicadores
educacionais do Município.
Ressalta-se que as parcerias serão formalizadas mediante critérios
técnicos e transparentes, assegurando controle, fiscalização e prestação de
contas.
Dessa forma, a proposta contribui para a modernização da gestão
educacional e para a melhoria contínua da qualidade do ensino ofertado à
população.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões “Ver. Antônio Olinto Alves”, em 20 de março de 2026.
Fábio Tomazoli da Fonseca
Vereador (NOVO)
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