CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Nº 014/2026
“Estabelece normas para o uso, a
transparência e a fiscalização da frota
de veículos oficiais e a serviço do
Município de Ouro Fino, institui a
obrigatoriedade de sistema de
rastreamento e monitoramento
veicular, e dá outras providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de
Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso, a transparência e a fiscalização de
veículos oficiais, próprios, locados, cedidos ou de qualquer forma a serviço do
Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Ouro Fino, suas
autarquias e fundações.
Art. 2º É vedado:
| - o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de
economia mista para os fins do disposto nesta Lei, quando não estiverem
formalmente a serviço do Município nos termos do art. ti;
Il - o uso de veículos oficiais para o provimento de transporte de
servidores da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto em situações
devidamente justificadas, como atendimento a áreas de difícil acesso ou não
servidas por transporte público regular;
Ill - o uso de veículos oficiais aos sábados, domingos e feriados, exceto
para desempenho de funções públicas, mediante autorização prévia e expressa;
IV - o uso de veículos oficiais para transporte individual de agente
público entre residência e trabalho, salvo hipóteses justificadas por necessidade
de serviço ou segurança;
V - o uso de veículos oficiais para deslocamento a aeroportos ou
rodoviárias quando houver pagamento de verba indenizatória correspondente;
Vi- o uso de veículos oficiais para fins particulares, lazer ou passeios;
vVil- o uso de veículos oficiais para transporte de familiares ou pessoas
estranhas ao serviço público;
VIII — a guarda de veículos oficiais em residências particulares.
Parágrafo único. O agente público que utilizar veículo em regime de
sobreaviso, em razão de atividades essenciais, poderá ser dispensado das
vedações previstas nos incisos III, IV e VIII, mediante justificativa formal da
autoridade competente.
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeral(camaraourofino.mg.gov. br
Art. 3º Fica instituída a obrigatoriedade de instalação e manutenção de
dispositivos de rastreamento e monitoramento por sistema de posicionamento
global (GPS ou tecnologia equivalente) em todos os veículos que integram a
frota oficial do Município.
8 1º O sistema deverá permitir, no mínimo:
| localização em tempo real;
Il - registro de trajetos, horários, distâncias e paradas;
Ill — emissão de relatórios gerenciais;
IV - alertas de uso irregular, como excesso de velocidade ou uso fora do
horário autorizado.
8 2º A responsabilidade pela contratação, instalação e manutenção do
sistema será do órgão ao qual o veículo estiver vinculado.
8 3º Os veículos deverão conter aviso visível informando a existência
de monitoramento.
Art. 4º O sistema de rastreamento terá como finalidades:
| fiscalizar a correta utilização dos veículos;
1 — otimizar a gestão da frota;
HI — aumentar a segurança dos servidores e do patrimônio público;
IV — subsidiar apuração de responsabilidades,
V-—gerar dados para gestão e transparência.
Art. 5º O tratamento dos dados observará integralmente a Lei Federal
nº 13.709/2018 e demais normas aplicáveis.
8 1º Os dados serão utilizados exclusivamente para as finalidades
desta Lei.
8 2º O acesso aos dados será restrito a agentes autorizados.
& 3º Deverão ser adotadas medidas de segurança para proteção das
informações.
Art. 6º Poderão ser mantidos registros complementares de uso dos
veículos, contendo informações como condutor, horário e finalidade da
utilização.
DO Cs
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Art. 7º Os veículos deverão conter identificação visual externa que
permita sua fácil identificação como veículo público, com indicação do órgão
responsável.
Art. 8º Compete aos órgãos responsáveis pela gestão da frota e ao
controle intemo do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei.
8 1º A fiscalização incluirá análise de uso, quilometragem, consumo e
horários.
8 2º Constatada irregularidade, será assegurado ao responsável o
direito de defesa.
8 3º Confirmada a irregularidade, poderão ser aplicadas sanções
administrativas, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.
Art. 9º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão divulgar em
seus Portais da Transparência:
| — relação dos veículos oficiais;
|| - custos com manutenção e combustível;
Il — relatórios consolidados de utilização;
IV — normas internas sobre uso da frota.
Parágrafo único. Dados pessoais e informações sensíveis não serão
divulgados publicamente.
Art. 10º A aquisição de veículos deverá observar critérios de
economicidade, sendo realizada apenas quando demonstrada sua
vantajosidade.
Art. 11º O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para adequação às disposições desta Lei.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Ver. Antônio Olinto Alves”, em 20 de março de 2026.
Fábio Tomazoli da Fonseca
Vereador (NOVO)
e
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem como objetivo aprimorar a gestão, o
controle e a transparência no uso dos veículos oficiais e a serviço do Município
de Ouro Fino, alinhando-se aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
A medida busca coibir o uso indevido de veículos públicos para fins
particulares, promover maior eficiência na gestão da frota e garantir a correta
aplicação dos recursos públicos.
A implementação de sistema de rastreamento veicular representa
ferramenta moderna e eficaz de controle, permitindo o acompanhamento em
tempo real, a geração de relatórios e a identificação de eventuais irregularidades.
Destaca-se que o projeto respeita integralmente a legislação de
proteção de dados pessoais, garantindo que o monitoramento ocorra dentro dos
limites legais e com respeito à privacidade dos agentes públicos.
Além disso, a proposta fortalece a transparência ativa, ao prever a
divulgação de informações consolidadas sobre a frota, possibilitando maior
controle social e ampliando a confiança da população na administração pública.
Trata-se, portanto, de medida que promove economicidade, eficiência
e responsabilidade na gestão pública, contribuindo para o aprimoramento dos
serviços prestados à população.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões “Ver. Antônio Olinto Alves”, em 20 de março de 2026.
Fábio Tomazoli da Fonseca
Vereador (NOVO)
DM
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
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