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materia nº 47/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Ouro Fino/MG, o Programa 'Adote uma Escola' e dá outras providências.
native_id11202

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Proposta Convertida em Projeto de Lei — —

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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 082/2026
Proposta de Projeto de Lei nº 011/2026
ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI.
EMENTA: INSTITUL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO
FINO/MG, O PROGRAMA ADOTE UMA ESCOLA" E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A análise prévia limita-se aos aspectos formais de
admissibilidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e
constitucionalidade, não adentrando ao mérito da proposição.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
DA COMPETÊNCIA:
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de
1988, compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de
interesse local. Além disso, o inciso Il do mesmo Diploma legal autoriza a
suplementação da legislação federal e estadual no que couber.
O artigo 23, V, da CF, dispõe que é da competência comum dos
entes, proporcionar meios de acesso à educação.
Ainda em consonância com a Carta Magna, o artigo 211, 82º,
impõe que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
na educação infantil.
Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente
projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa
municipal. Portanto, não existe vício de competência.
DA INICIATIVA:
Em regra, entendemos que não há vício de iniciativa.
A iniciativa parlamentar deve ser analisada à luz da reserva de
iniciativa do Poder Executivo.
Nos termos da Constituição Federal de 1988 (aplicável por
simetria aos Municípios), são de iniciativa privativa do chefe do Executivo
leis que tratem de: Organização administrativa; os Servidores públicos;
Matéria orçamentária. Vs :
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralocamaraourofino.mg.gov. br
CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
A regulamentação está prevista nos artigos 61, 81º, IL, “a”? e Db”
da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do Município, sendo que
compete aos Vereadores a iniciativa de projetos que versem sobre qualquer
matéria não resguardada de forma privativa ao Prefeito pelo art. 51 do
referido diploma legal.
Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos
servidores; IL — criação de cargos III — orçamento anual,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação,
estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do
município.
Pelo projeto de lei apresentado para análise, a iniciativa
parlamentar é legítima e não invade as competências do Chefe do
Executivo. Portanto, não existe vício de iniciativa.
DA CONSTITUCIONALIDADE:
A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e
material.
a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido
processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei),
competência (já analisado anteriormente) e iniciativa (cabível por
vereador). Por inexistirem vícios nesses pontos, a proposição se encontra
formalmente constitucional.
b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da
norma com os princípios e regras constitucionais.
O projeto propõe a promoção de melhoria da educação pública,
incentiva a participação social, respeita a gestão pedagógica estatal e não
privativa o ensino. Entendemos, então, pela constitucionalidade material.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o projeto de lei
em análise está apto para seguir sua tramitação e ser apresentado
formalmente.
Ouro Fino/MG, 27 de março de-2026.
pd
JOÃO LUIZ BENTES DE OLÍVEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGcamaraourofino.mg.gov.br

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