CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 084/2026
Proposta de Projeto de Lei nº 013/2026
ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI,
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O
SISTEMA DE GESTÃO COMPARTILHADA EM UNIDADES DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, EM PARCERIA COM
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A análise prévia limita-se aos aspectos formais de
admissibilidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e
constitucionalidade, não adentrando ao mérito da proposição.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
DA COMPETÊNCIA:
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de
1988, compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de
interesse local. Além disso, o inciso Il do mesmo Diploma legal autoriza a
suplementação da legislação federal e estadual no que couber.
Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente
projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa
municipal. A competência para legislar sobre educação é concorrente entre
União, Estados e DF (art. 24, IX, CF). Os Municípios têm competência
para organizar seus sistemas de ensino e podem firmar parcerias com
organizações da sociedade civil (Lei 13.019/2014).
Portanto, não existe vício de competência.
DA INICIATIVA:
No caso em análise, entendemos que há vício de iniciativa, pois o
projeto invade competência legislativa privativa do Prefeito, notadamente a
gestão administrativa.
Nos termos da Constituição Federal de 1988 (aplicável por
simetria aos Municípios), são de iniciativa privativa do chefe do Executivo
leis que tratem de: organização administrativa; dos serviços públicos; !
ou alterem atribuições de órgãos da administração. E?
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A regulamentação está prevista nos artigos 61, 81º, II, “a” e “b”
da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do Município, sendo que
compete aos Vereadores a iniciativa de projetos que versem sobre qualquer
matéria não resguardada de forma privativa ao Prefeito pelo art. 51 do
referido diploma legal.
Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos
servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação,
estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do
município.
A proposta em análise institui modelo de gestão escolar, envolve
parcerias administrativas e interfere diretamente na organização
administrativa.
Portanto, entendemos que existe vício de iniciativa, sendo
inconstitucional.
DA CONSTITUCIONALIDADE:
A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e
material.
a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido
processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei),
competência (já analisado anteriormente) e iniciativa (inconstitucional por
ser proposto por vereador).
b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da
norma com os princípios e regras constitucionais.
Em tese, o modelo apresentado não é materialmente
inconstitucional, eis que preserva o caráter público da educação, respeita os
princípios da administração pública e não implica em privatização
indevida.
DA INADEQUAÇÃO DE LEI “AUTORIZATIVA”:
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento reiterado de
que Leis autorizativas de iniciativa parlamentar são inconstitucionais
quando tratam de matérias administrativas, pois configuram ingerência
indevida no Executivo. js
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Além disso, violam o princípio da separação de poderes e criam
falsa obrigatoriedade ou interferência política.
O Executivo já possui competência administrativa própria para
organizar os serviços públicos e celebrar parcerias.
CONCLUSÃO:
Nesse sentido, entendemos que o projeto na forma apresentada,
contém técnica legislativa inadequada, contendo vício de iniciativa,
porquanto, inconstitucional, padecendo da constitucionalidade material.
Assim, recomendamos que seja feita a indicação legislativa ao
Prefeito sugerindo o projeto de lei.
Ouro Fino/MG, 27 de março de 2026.
JOÃO LUÍ allan OLIVEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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