CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 085/2026
Proposta de Projeto de Lei nº 014/2026
ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI.
EMENTA: ESTABELECE NORMAS PARA O USO, 4 TRANSPARÊNCIA
E A FISCALIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS E A
SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE OURO FINO, INSTITUI 4
OBRIGATORIEDADE DE SISTEMA DE RASTREAMENTO E
MONITORAMENTO VEICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A análise prévia limita-se aos aspectos formais de
admissibilidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e
constitucionalidade, não adentrando ao mérito da proposição.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
DA COMPETÊNCIA:
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de
1988, compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de
interesse local. Além disso, o inciso II do mesmo Diploma legal autoriza a
suplementação da legislação federal e estadual no que couber.
Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente
projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa
municipal. A gestão, controle e fiscalização da frota de veículos oficiais
insere-se claramente no interesse local, pois envolve a administração do
patrimônio público municipal, a eficiência administrativa, o controle de
gastos públicos e a transparência na utilização de bens públicos.
Portanto, não existe vício de competência.
DA INICIATIVA:
No caso em análise, entendemos que há vício de iniciativa, pois o
projeto invade competência legislativa privativa do Prefeito, notadamente a
gestão administrativa.
Nos termos da Constituição Federal de 1988 (aplicável por
simetria aos Municípios), são de iniciativa privativa do chefe do Executivo
leis que tratem de: organização administrativa; dos serviços públicos; crie
ou alterem atribuições de órgãos da administração. E Í
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A regulamentação está prevista nos artigos 61, 81º, II, “a” e “bp”
da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do Município, sendo que
compete aos Vereadores a iniciativa de projetos que versem sobre qualquer
matéria não resguardada de forma privativa ao Prefeito pelo art. 51 do
referido diploma legal.
Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos
servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação,
estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do
município.
A proposta em análise impõe a obrigatoriedade de instalação de
sistema de rastreamento veicular, a criação de mecanismos de controle
operacional da frota, gerando eventual despesas públicas.
Desta forma, configura ingerência direta na gestão administrativa
e patrimonial do Executivo, o que caracteriza vício formal de iniciativa.
Portanto, entendemos que existe vício de iniciativa, sendo
inconstitucional.
DA CONSTITUCIONALIDADE:
A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e
material.
a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido
processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei),
competência (já analisado anteriormente) e iniciativa (inconstitucional por
ser proposto por vereador).
b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da
norma com os princípios e regras constitucionais.
Em tese, o modelo apresentado não é materialmente
inconstitucional, eis que o controle e fiscalização da frota de veículos
oficiais envolve a administração do patrimônio público municipal, controle
de gastos, a transparência na utilização de bens públicos e a eficiência
administrativa.
CONCLUSÃO:
Nesse sentido, entendemos que o projeto na forma apresentada,
contém vício de iniciativa, porquanto, inconstitucional, poderei
,
a
constitucionalidade material.
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Assim, recomendamos que seja feita a indicação legislativa ao
Prefeito sugerindo o projeto de lei, ou que adeque o projeto de lei,
limitando-se a apenas estabelecer diretrizes gerais de transparência e
fiscalização, sem impor obrigações administrativas específicas e sem
determinar a forma de execução, a tecnologia a ser utilizada ou a aquisição
de sistemas.
Ouro F aca de março de e)
JOÃO LUIZ BENTÊS DE OLHEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
[TT
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