| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS, DO CÓDIGO DE POSTURAS Do MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 074/2026 Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 ESPECIFICAÇÃO: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO CAPÍTULO V — DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS, DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 altera o artigo 105 do Código de Posturas de Ouro Fino (Lei Ordinária Municipal n. 1.648/93), acrescentando os artigos 105-A, 105-B, 105-C, 105-D e 105-E, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O art. 105 do Código de Posturas do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) U.R.M., sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis. $1º — Nos casos de maus-tratos, abuso, ferimento ou mutilação de animais, a multa será aplicada em dobro, podendo ser majorada até o triplo em caso de reincidência. $2º — A aplicação da multa não exclui a obrigação de reparação dos danos causados.” Art. 2º Ficam acrescidos ao-Capítulo V os seguintes artigos: “Art. 105-A — O infrator que praticar maus-tratos contra animais ficará obrigado a custear integralmente o tratamento veterinário necessário à recuperação do animal, incluindo medicamentos, procedimentos cirúrgicos, exames e demais despesas decorrentes. Parágrafo único — O não pagamento das despesas implicará inscrição em dívida ativa do Município.” Art. 105-B — Poderá o Poder Executivo determinar, como medida administrativa cautelar ou definitiva: I-a apreensão do animal; HW — a interdição parcial ou total de estabelecimentos como pet shops, criadouros, sítios, canis, gatis, haras, locais de realização de rodeios ou eventos similares, quando constatadas irregularidades ou maus-tratos; HI — a cassação de alvará de funcionamento, nos casos graves ou de reincidência. Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / gi O 1435, e-mail: diretorgeral(Dcamaraourofino.mg.gov.br 7 Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Art. 105-C — O infrator condenado administrativamente por maus-tratos ficará proibido de manter a guarda ou posse de animais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo a proibição ser fixada por prazo indeterminado em caso de reincidência ou extrema gravidade. Art. 105-D — Fica criado o Cadastro Municipal de Infratores por Maus Tratos a Animais, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, com a finalidade de controle, fiscalização e prevenção de novas ocorrências. Parágrafo único — O cadastro conterá os dados do infrator e a descrição da infração cometida, observada a legislação de proteção de dados pessoais.” Art. 105-E — Os cães de médio e grande porte ou de reconhecido potencial ofensivo somente poderão circular em vias públicas conduzidos por pessoa capaz, mediante uso obrigatório de guia curta e focinheira adequada. $1º— O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa e apreensão do animal em caso de risco iminente. $2º— O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, as raças ou características que se enquadram como potencialmente perigosas.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Devidamente instruído, o projeto de lei complementar fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico- administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. A iniciativa por parte de vereador encontra-se disposta no artigo 50, da Lei Orgânica do Município: “Art. 50 — A inciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadão, forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”. Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Argumente-se, que a matéria objeto do presente Projeto de Lei Complementar em análise, não se encontra dentre aquelas cuja iniciativa seja privativa do chefe do Poder Executivo, listadas na Lei Orgânica do Município, quais sejam, a criação ou extinção de cargos públicos, a organização administrativa, o regime jurídico de servidores e o orçamento e a estrutura da administração. « A mera alteração do valor de multa administrativa em norma de postura municipal não interfere na organização administrativa nem cria despesas obrigatórias, limitando-se a estabelecer regra de conduta e sanção. Assim, não se verifica vício de iniciativa, podendo a matéria ser proposta por vereador. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que leis que estabelecem normas de polícia administrativa ou regras de interesse local podem ser propostas por parlamentares, desde que não invadam matérias reservadas ao Executivo. A presente matéria é de inteira competência do Município em face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição da República e da Lei Orgânica Municipal. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição Federal de 1988 estabelece que a proteção do meio ambiente é dever do Poder Público e da coletividade. Nos termos do artigo 225, 8 1º, VII, incumbe ao Poder Público: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. $ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (=) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os ani E crueldade. - o” Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO A Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) já prevê sanções penais e administrativas para maus-tratos a animais. Entretanto, a legislação municipal pode estabelecer sanções administrativas próprias, desde que não contrarie normas gerais federais, atuando de forma complementar e suplementar. Portanto, a previsão de multa administrativa municipal mais elevada não afronta a legislação federal, pois atua na esfera do poder de polícia local. A fixação de multas administrativas por maus-tratos a animais insere-se no poder de polícia administrativa municipal, que permite ao ente público restringir ou disciplinar atividades em prol do interesse público. Nesse sentido, a alteração do Código de Posturas para aumentar o valor da multa configura exercício legítimo da competência legislativa municipal. Assim, a proteção dos animais, enquanto matéria ambiental e de interesse local, pode ser objeto de legislação municipal, inclusive com previsão de sanções administrativas. No caso do Projeto de Lei em análise, inegável que seu conteúdo se refere a interesse local, na medida em que visa a proteção de animais, principalmente propondo aumento de multas administrativas para casos de maus-tratos, com previsão de agravamento em caso de reincidência, com possibilidade de interdição de estabelecimentos que descumpram as normas de proteção animal. Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar n. 001/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, após o parecer pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final, o presente projeto deverá seguir para análise da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas. Ouro aa festere 2026. JOÃO UI BENTES DE OLIVEIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000