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materia nº 51/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS, DO CÓDIGO DE POSTURAS Do MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 074/2026
Projeto de Lei Complementar nº 001/2026
ESPECIFICAÇÃO: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO
CAPÍTULO V — DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS, DO
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 altera o artigo 105
do Código de Posturas de Ouro Fino (Lei Ordinária Municipal n. 1.648/93),
acrescentando os artigos 105-A, 105-B, 105-C, 105-D e 105-E, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 105 do Código de Posturas do Município passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 105 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta
multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) U.R.M., sem
prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
$1º — Nos casos de maus-tratos, abuso, ferimento ou mutilação de
animais, a multa será aplicada em dobro, podendo ser majorada até o
triplo em caso de reincidência.
$2º — A aplicação da multa não exclui a obrigação de reparação dos
danos causados.”
Art. 2º Ficam acrescidos ao-Capítulo V os seguintes artigos:
“Art. 105-A — O infrator que praticar maus-tratos contra animais ficará
obrigado a custear integralmente o tratamento veterinário necessário à
recuperação do animal, incluindo medicamentos, procedimentos
cirúrgicos, exames e demais despesas decorrentes.
Parágrafo único — O não pagamento das despesas implicará inscrição
em dívida ativa do Município.”
Art. 105-B — Poderá o Poder Executivo determinar, como medida
administrativa cautelar ou definitiva:
I-a apreensão do animal;
HW — a interdição parcial ou total de estabelecimentos como pet shops,
criadouros, sítios, canis, gatis, haras, locais de realização de rodeios ou
eventos similares, quando constatadas irregularidades ou maus-tratos;
HI — a cassação de alvará de funcionamento, nos casos graves ou de
reincidência. Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG,
CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / gi O
1435, e-mail: diretorgeral(Dcamaraourofino.mg.gov.br 7
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br
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Art. 105-C — O infrator condenado administrativamente por maus-tratos
ficará proibido de manter a guarda ou posse de animais pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos, podendo a proibição ser fixada por prazo
indeterminado em caso de reincidência ou extrema gravidade.
Art. 105-D — Fica criado o Cadastro Municipal de Infratores por Maus
Tratos a Animais, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, com a
finalidade de controle, fiscalização e prevenção de novas ocorrências.
Parágrafo único — O cadastro conterá os dados do infrator e a descrição
da infração cometida, observada a legislação de proteção de dados
pessoais.”
Art. 105-E — Os cães de médio e grande porte ou de reconhecido
potencial ofensivo somente poderão circular em vias públicas
conduzidos por pessoa capaz, mediante uso obrigatório de guia curta e
focinheira adequada.
$1º— O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável
à multa e apreensão do animal em caso de risco iminente.
$2º— O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, as raças ou
características que se enquadram como potencialmente perigosas.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Devidamente instruído, o projeto de lei complementar fora
remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para
verificação dos aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite
parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a
conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da
Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-
administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter
meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
A iniciativa por parte de vereador encontra-se disposta no artigo
50, da Lei Orgânica do Município:
“Art. 50 — A inciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadão,
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br
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Argumente-se, que a matéria objeto do presente Projeto de Lei
Complementar em análise, não se encontra dentre aquelas cuja iniciativa
seja privativa do chefe do Poder Executivo, listadas na Lei Orgânica do
Município, quais sejam, a criação ou extinção de cargos públicos, a
organização administrativa, o regime jurídico de servidores e o orçamento e
a estrutura da administração. «
A mera alteração do valor de multa administrativa em norma de
postura municipal não interfere na organização administrativa nem cria
despesas obrigatórias, limitando-se a estabelecer regra de conduta e sanção.
Assim, não se verifica vício de iniciativa, podendo a matéria ser
proposta por vereador.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido
que leis que estabelecem normas de polícia administrativa ou regras de
interesse local podem ser propostas por parlamentares, desde que não
invadam matérias reservadas ao Executivo.
A presente matéria é de inteira competência do Município em
face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição da
República e da Lei Orgânica Municipal.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a proteção do
meio ambiente é dever do Poder Público e da coletividade. Nos termos do
artigo 225, 8 1º, VII, incumbe ao Poder Público:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
$ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
(=)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os ani E
crueldade. -
o”
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A Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) já prevê
sanções penais e administrativas para maus-tratos a animais.
Entretanto, a legislação municipal pode estabelecer sanções
administrativas próprias, desde que não contrarie normas gerais federais,
atuando de forma complementar e suplementar.
Portanto, a previsão de multa administrativa municipal mais
elevada não afronta a legislação federal, pois atua na esfera do poder de
polícia local. A fixação de multas administrativas por maus-tratos a animais
insere-se no poder de polícia administrativa municipal, que permite ao ente
público restringir ou disciplinar atividades em prol do interesse público.
Nesse sentido, a alteração do Código de Posturas para aumentar o
valor da multa configura exercício legítimo da competência legislativa
municipal.
Assim, a proteção dos animais, enquanto matéria ambiental e de
interesse local, pode ser objeto de legislação municipal, inclusive com
previsão de sanções administrativas.
No caso do Projeto de Lei em análise, inegável que seu conteúdo
se refere a interesse local, na medida em que visa a proteção de animais,
principalmente propondo aumento de multas administrativas para casos de
maus-tratos, com previsão de agravamento em caso de reincidência, com
possibilidade de interdição de estabelecimentos que descumpram as normas
de proteção animal.
Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
Complementar n. 001/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a
aprovação na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a
competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário
desta Casa Legislativa.
Por fim, após o parecer pela Comissão Permanente de
Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final, o presente projeto deverá
seguir para análise da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades
Privadas.
Ouro aa festere 2026.
JOÃO UI BENTES DE OLIVEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000

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