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materia nº 52/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a autorização e regulamentação da oferta de alimento e água a animais domésticos em situação de abandono no âmbito do Município de Ouro Fino/MG e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 075/2026
Projeto de Lei nº 3.664/2026
ESPECIFICAÇÃO: Dispõe sobre a autorização e regulamentação da
oferta de alimento e água a animais domésticos em situação de abandono
no âmbito do Município de Ouro Fino/MG e dá outras providências.
O Projeto de Lei nº 3.664/2026 tem por escopo da oferta de
alimento e água a animais domésticos em situação de abandono ou
errância, por pessoas físicas ou jurídicas, de forma voluntária, solidária e
responsável.
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Saliente-se, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma
estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a
oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar
aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que,
como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não
vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
Trata-se de Projeto de Lei Municipal que “dispõe sobre a
autorização e regulamentação da oferta de alimento e água a animais
domésticos em situação de abandono no âmbito do Município de Ouro
Fino/MG”.
A proposta visa permitir que cidadãos alimentem animais em
situação de abandono, estabelecendo condições sanitárias e vedando a
aplicação de penalidades quando observados os requisitos legais.
Cumpre esclarecer que cabe ao Município legislar sobre matéria
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, conforme preceitua o artigo 30, incisos I e II da CF/88, inexisti
vício de competência: df
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
IH — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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A matéria tratada no projeto — proteção animal, saúde pública e
organização do espaço urbano — enquadra-se no interesse local, sendo
legítima a atuação legislativa municipal.
Além disso, a proteção à fauna encontra respaldo no art. 225 da
Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger os
animais contra práticas que impliquem crueldade.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
(o)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade (d.n.).
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ensina VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO, in
Direito Constitucional Descomplicado, Ed. Método, 24º edição 2025, pág.
1.056, que: “Em consonância com o caput do art. 225 da Constituição
Federal — que impõe ao Poder Público e à coletividade a necessidade de
defesa e preservação do meio ambiente -, o Supremo Tribunal Federal
reconhece a existência do princípio da precaução em matéria de meio
ambiente, segundo o qual, em caso de dúvida quanto ao risco de dano, o
Poder Público deve atuar de forma a proteger o meio ambiente e não
liberar atividade potencialmente danosa'. Assim, por exemplo, se já existe
medida protetiva do meio ambiente, a autoridade pública está obrigada a
mantê-la, até que estudo técnico venha a comprovar, de forma objetiva e
inequívoca, a sua desnecessidade”.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções pena
administrativas. di
* ADI 5.447/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 22.05.2020
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Ainda com fundamento no art. 225, $ 1º, VII, da Constituição
Federal — que impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-
tratos aos animais -, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade de interpretação da legislação federal que possibilite
o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos?.
Segundo o Tribunal, a alegação administrativa de problemas estruturais e
financeiros não autoriza o abate, e sim o uso de instrumentos descritos na
legislação infraconstitucional, como a soltura em habitat natural ou em
cativeiros, a doação a entidades especializadas ou a pessoas habilitadas e,
inclusive, o leilão. Ademais, ponderou-se que, tendo em vista o cunho
protetivo das normas, não se mostra razoável concluir que elas autorizariam
o resgate de animais em situações de maus-tratos para, logo em seguida,
serem abatidos.
Portanto, a proposta está em harmonia com a Constituição
Federal, a Lei de Crimes Ambientais, que pune maus-tratos a animais e aos
princípios de bem-estar animal e saúde pública.
Ao incentivar a alimentação responsável, o projeto contribui para
reduzir o sofrimento animal, sem afastar o dever do Poder Público de
controle populacional.
Já em relação à iniciativa, a regulamentação está prevista nos
artigos 61, 81º, “a” e 165 da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do
Município, sendo que compete aos Vereadores a iniciativa de projetos que
versem sobre qualquer matéria não resguardada de forma privativa ao
Prefeito pelo art. 51 do referido diploma legal.
Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos
servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação,
estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do
município.
Assim, a propositura coaduna-se com a legislação federal
vigente, bem como com a competência municipal constitucionalm
prevista, não havendo vício de competência.
2 ADPF 640/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.09.2021
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À luz do Tema 917 da Repercussão Geral, o C. Supremo
Tribunal Federal expressamente consignou a tese de que: Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos (arts. 61, 819, II, 'a', 'c', e 'e', da CF).
Da leitura do julgado supramencionado, temos que a propositura
não cria cargos, órgãos ou funções públicas; não altera a estrutura
administrativa ou interfere na reestruturação de órgãos; não impõe aumento
imediato de despesas obrigatórias ao Executivo e não interfere na
organização interna da Prefeitura.
Nesse ínterim, com relação à iniciativa da proposição, temos que
foi regularmente proposta por Parlamentar, obedecendo ao disposto no art.
50 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos: “Art. 50 — A inciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao
Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.
O tema é de relevante interesse social e local, possuindo caráter
autorizativo e programático.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. (MS nº 24.584 - 1-Distrito Federal
- Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Pelo exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº
3.664/2026, por estar em conformidade com as competências ado, fe
e
municipais, por ter o caráter meramente programático e orientador,
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ingerência nas atribuições do Poder Executivo, não vislumbrando qualquer
óbice para a aprovação na forma proposta, ressaltando que a decisão final e
a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário
desta Casa Legislativa.
Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela
Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final.
Ouro Fino/MG, 24-de março de 2026.
Di SE din
JOÃO LUIZ BENTES DE OLWEIRA JUNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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