| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização e regulamentação da oferta de alimento e água a animais domésticos em situação de abandono no âmbito do Município de Ouro Fino/MG e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 075/2026 Projeto de Lei nº 3.664/2026 ESPECIFICAÇÃO: Dispõe sobre a autorização e regulamentação da oferta de alimento e água a animais domésticos em situação de abandono no âmbito do Município de Ouro Fino/MG e dá outras providências. O Projeto de Lei nº 3.664/2026 tem por escopo da oferta de alimento e água a animais domésticos em situação de abandono ou errância, por pessoas físicas ou jurídicas, de forma voluntária, solidária e responsável. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Saliente-se, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. Trata-se de Projeto de Lei Municipal que “dispõe sobre a autorização e regulamentação da oferta de alimento e água a animais domésticos em situação de abandono no âmbito do Município de Ouro Fino/MG”. A proposta visa permitir que cidadãos alimentem animais em situação de abandono, estabelecendo condições sanitárias e vedando a aplicação de penalidades quando observados os requisitos legais. Cumpre esclarecer que cabe ao Município legislar sobre matéria de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme preceitua o artigo 30, incisos I e II da CF/88, inexisti vício de competência: df Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; IH — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO A matéria tratada no projeto — proteção animal, saúde pública e organização do espaço urbano — enquadra-se no interesse local, sendo legítima a atuação legislativa municipal. Além disso, a proteção à fauna encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger os animais contra práticas que impliquem crueldade. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (o) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (d.n.). Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ensina VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO, in Direito Constitucional Descomplicado, Ed. Método, 24º edição 2025, pág. 1.056, que: “Em consonância com o caput do art. 225 da Constituição Federal — que impõe ao Poder Público e à coletividade a necessidade de defesa e preservação do meio ambiente -, o Supremo Tribunal Federal reconhece a existência do princípio da precaução em matéria de meio ambiente, segundo o qual, em caso de dúvida quanto ao risco de dano, o Poder Público deve atuar de forma a proteger o meio ambiente e não liberar atividade potencialmente danosa'. Assim, por exemplo, se já existe medida protetiva do meio ambiente, a autoridade pública está obrigada a mantê-la, até que estudo técnico venha a comprovar, de forma objetiva e inequívoca, a sua desnecessidade”. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções pena administrativas. di * ADI 5.447/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 22.05.2020 Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Ainda com fundamento no art. 225, $ 1º, VII, da Constituição Federal — que impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus- tratos aos animais -, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de interpretação da legislação federal que possibilite o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos?. Segundo o Tribunal, a alegação administrativa de problemas estruturais e financeiros não autoriza o abate, e sim o uso de instrumentos descritos na legislação infraconstitucional, como a soltura em habitat natural ou em cativeiros, a doação a entidades especializadas ou a pessoas habilitadas e, inclusive, o leilão. Ademais, ponderou-se que, tendo em vista o cunho protetivo das normas, não se mostra razoável concluir que elas autorizariam o resgate de animais em situações de maus-tratos para, logo em seguida, serem abatidos. Portanto, a proposta está em harmonia com a Constituição Federal, a Lei de Crimes Ambientais, que pune maus-tratos a animais e aos princípios de bem-estar animal e saúde pública. Ao incentivar a alimentação responsável, o projeto contribui para reduzir o sofrimento animal, sem afastar o dever do Poder Público de controle populacional. Já em relação à iniciativa, a regulamentação está prevista nos artigos 61, 81º, “a” e 165 da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do Município, sendo que compete aos Vereadores a iniciativa de projetos que versem sobre qualquer matéria não resguardada de forma privativa ao Prefeito pelo art. 51 do referido diploma legal. Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do município. Assim, a propositura coaduna-se com a legislação federal vigente, bem como com a competência municipal constitucionalm prevista, não havendo vício de competência. 2 ADPF 640/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.09.2021 Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO À luz do Tema 917 da Repercussão Geral, o C. Supremo Tribunal Federal expressamente consignou a tese de que: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (arts. 61, 819, II, 'a', 'c', e 'e', da CF). Da leitura do julgado supramencionado, temos que a propositura não cria cargos, órgãos ou funções públicas; não altera a estrutura administrativa ou interfere na reestruturação de órgãos; não impõe aumento imediato de despesas obrigatórias ao Executivo e não interfere na organização interna da Prefeitura. Nesse ínterim, com relação à iniciativa da proposição, temos que foi regularmente proposta por Parlamentar, obedecendo ao disposto no art. 50 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos: “Art. 50 — A inciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”. O tema é de relevante interesse social e local, possuindo caráter autorizativo e programático. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (MS nº 24.584 - 1-Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Pelo exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.664/2026, por estar em conformidade com as competências ado, fe e municipais, por ter o caráter meramente programático e orientador, Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO ingerência nas atribuições do Poder Executivo, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final. Ouro Fino/MG, 24-de março de 2026. Di SE din JOÃO LUIZ BENTES DE OLWEIRA JUNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br