| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito especial em favor da Divisão de Vigilância em Saúde, Proteção e Bem-Estar Animal, no valor de R$ 130.500,00, para os fins que especifica. |
| native_id | 11276 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 078/2026 Projeto de Lei nº 3.661/2026 ESPECIFICAÇÃO: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EM FAVOR DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, NO VALOR DE R$ 130.500,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O Projeto de Lei nº 3.661/2026 autoriza a abertura de crédito especial, em favor da Divisão de Vigilância em Saúde, Proteção e Bem- Estar Animal, para manutenção das atividades de proteção e bem-estar, abrangendo ações de controle populacional, atendimento veterinário, fiscalização de maus-tratos, resgate de animais em situação de risco, execução de atividades de prevenção, monitoramento e controle de doenças transmitidas entre animais e serem humanos, incluindo vacinação, fiscalização sanitária e ações educativas, garantindo o cumprimento das políticas públicas municipais voltadas à saúde pública, ao meio ambiente e à proteção animal. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. E o que se relata. Passa-se a análise jurídica. Verifica-se que cabe ao Poder Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias, conforme caput do artigo 165 da Constituição Federal de 1988. Desta forma, não existe vício de iniciativa, pois, cabendo ao Poder Executivo a iniciativa da Lei Orçamentária Anual, terá idêntica competência para pretender a abertura de crédito especial. Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Ainda nesse sentido, o Poder Executivo sempre terá competência para propor projetos de Lei de natureza orçamentária, visto ser o gestor dos recursos públicos. O projeto de Lei tem como origem a seguinte dotação orçamentária: CLASSIFICAÇÃO FICHA | FONTE DE RECURSO VALOR 02.04.04.10.305.0011.2105 - Manutenção das Atividades de Proteção e Bem-Estar Animal 3190 04 — Contratação por Tempo Determinado 878 2.500.000.0000 50.000,00 3390 14 — Diárias — Pessoal Civil 879 2.500.000.0000 500,00 3390 30 — Material de Consumo 880 2.500.000.0000 10.000,00 3390 39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 881 | 2.500.000.0000 70.000,00 TOTAL 130.500,00 O artigo 2º do Projeto de Lei em análise, traz que os recursos necessários à abertura do crédito decorrem do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, na seguinte fonte de recurso: | FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO VALOR | 2.500.000.0000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS 130.500,00 | A Procuradoria Jurídica Legislativa, não sendo competente para se pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, não detectou impedimentos incidentes sobre tal aspecto para a propositura deste Projeto de Lei, devendo, outrossim, ser submetido à análise da Assessoria Contábil Legislativa. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (M.S. nº 24.584-1 E Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sia Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.661/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, devendo, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final. Ouro Fino/MG, 25 de março de 5 JOÃO jar TES DE OLÍVEIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO =] Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralBcamaraourofino.mg.gov.br