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materia nº 54/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial em favor da Divisão de Vigilância em Saúde, Proteção e Bem-Estar Animal, no valor de R$ 130.500,00, para os fins que especifica.
native_id11276

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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 078/2026
Projeto de Lei nº 3.661/2026
ESPECIFICAÇÃO: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
EM FAVOR DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, PROTEÇÃO E
BEM-ESTAR ANIMAL, NO VALOR DE R$ 130.500,00, PARA OS FINS
QUE ESPECIFICA.
O Projeto de Lei nº 3.661/2026 autoriza a abertura de crédito
especial, em favor da Divisão de Vigilância em Saúde, Proteção e Bem-
Estar Animal, para manutenção das atividades de proteção e bem-estar,
abrangendo ações de controle populacional, atendimento veterinário,
fiscalização de maus-tratos, resgate de animais em situação de risco,
execução de atividades de prevenção, monitoramento e controle de doenças
transmitidas entre animais e serem humanos, incluindo vacinação,
fiscalização sanitária e ações educativas, garantindo o cumprimento das
políticas públicas municipais voltadas à saúde pública, ao meio ambiente e
à proteção animal.
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o
prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e
a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem
analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além
do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo,
não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
E o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
Verifica-se que cabe ao Poder Executivo a iniciativa das Leis
Orçamentárias, conforme caput do artigo 165 da Constituição Federal de
1988. Desta forma, não existe vício de iniciativa, pois, cabendo ao Poder
Executivo a iniciativa da Lei Orçamentária Anual, terá idêntica
competência para pretender a abertura de crédito especial.
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br
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Ainda nesse sentido, o Poder Executivo sempre terá competência
para propor projetos de Lei de natureza orçamentária, visto ser o gestor dos
recursos públicos.
O projeto de Lei tem como origem a seguinte dotação
orçamentária:
CLASSIFICAÇÃO FICHA | FONTE DE RECURSO VALOR
02.04.04.10.305.0011.2105 - Manutenção das Atividades de
Proteção e Bem-Estar Animal
3190 04 — Contratação por Tempo Determinado 878 2.500.000.0000 50.000,00
3390 14 — Diárias — Pessoal Civil 879 2.500.000.0000 500,00
3390 30 — Material de Consumo 880 2.500.000.0000 10.000,00
3390 39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 881 | 2.500.000.0000 70.000,00
TOTAL 130.500,00
O artigo 2º do Projeto de Lei em análise, traz que os recursos
necessários à abertura do crédito decorrem do superávit financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, na seguinte fonte de recurso:
| FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO VALOR
| 2.500.000.0000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS 130.500,00 |
A Procuradoria Jurídica Legislativa, não sendo competente para
se pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, não detectou
impedimentos incidentes sobre tal aspecto para a propositura deste Projeto
de Lei, devendo, outrossim, ser submetido à análise da Assessoria
Contábil Legislativa.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão
da administração pública não é ato administrativo. Nada
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito,
opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se
constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do
julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. (M.S. nº 24.584-1 E
Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sia
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A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.661/2026,
não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta,
devendo, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para
análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa.
Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado
pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação
Final.
Ouro Fino/MG, 25 de março de 5
JOÃO jar
TES DE OLÍVEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
=]
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