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materia nº 55/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaAutoriza o acréscimo de subvenções sociais e a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 64.000,00, para a entidade e fins que especifica.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 080/2026
Projeto de Lei nº 3.659/2026
ESPECIFICAÇÃO: AUTORIZA O ACRÉSCIMO DE SUBVENÇÕES
SOCIAIS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE
R$ 64.000,00, PARA A ENTIDADE E FINS QUE EPECIFICA.
O Projeto de Lei nº 3.659/2025 autoriza o acréscimo de
subvenções sociais e a abertura de crédito suplementar no valor de R$
64.000,00 para a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Ouro
Fino.
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o
prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e
a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem
analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além
do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo,
não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
Verifica-se que cabe ao Poder Executivo a iniciativa das Leis
Orçamentárias, conforme caput do artigo 165 da Constituição Federal de
1988. Desta forma, não existe vício de iniciativa, pois, cabendo ao Poder
Executivo a iniciativa da Lei Orçamentária Anual, terá idêntica
competência para pretender a abertura de crédito especial.
Ainda nesse sentido, o Poder Executivo sempre terá competência
para propor projetos de Lei de natureza orçamentária, visto ser o gestor dos
recursos públicos.
O projeto de Lei tem como origem a seguinte dotação
orçamentária, conforme art. 2º do Projeto de Lei em análise:
CLASSIFICAÇÃO FICHA [ FONTE DE RECURSO VALOR
02.04.02.10.302.0010.0016 - Transferências Financeiras à APAE Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais de Ouro Fino Im |
3350 43 — Subvenções Sociais 890 2.500.000.0000 64.000,00
O artigo 3º do Projeto de Lei em análise, traz que os recursos
necessários à abertura do crédito decorrem de superávit financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, conforme fonte de rec
seguir especificada: 16%;
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgerallcamaraourofino mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
FONTE DE RECURSOS | DESCRIÇÃO [ VALOR
2.500.000.0000 | | RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS | | 64.000,00
A Procuradoria Jurídica Legislativa, não sendo competente para
se pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, não detectou
impedimentos incidentes sobre tal aspecto para a propositura deste Projeto
a
de Lei, devendo, outrossim, ser submetido à análise da Assessoria
Contábil Legislativa.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão
da administração pública não é ato administrativo. Nada
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito,
opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se
constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do
julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. (M.S. nº 24.584-1-DF —
Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.659/2026,
não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta,
devendo, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para
análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa.
Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado
pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação
Final.
Ouro Fino 6 de março A
JOÃO BEN TES DE OBIVEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br

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