| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Autoriza o acréscimo de subvenções sociais e a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 64.000,00, para a entidade e fins que especifica. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 080/2026 Projeto de Lei nº 3.659/2026 ESPECIFICAÇÃO: AUTORIZA O ACRÉSCIMO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 64.000,00, PARA A ENTIDADE E FINS QUE EPECIFICA. O Projeto de Lei nº 3.659/2025 autoriza o acréscimo de subvenções sociais e a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 64.000,00 para a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Ouro Fino. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. Verifica-se que cabe ao Poder Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias, conforme caput do artigo 165 da Constituição Federal de 1988. Desta forma, não existe vício de iniciativa, pois, cabendo ao Poder Executivo a iniciativa da Lei Orçamentária Anual, terá idêntica competência para pretender a abertura de crédito especial. Ainda nesse sentido, o Poder Executivo sempre terá competência para propor projetos de Lei de natureza orçamentária, visto ser o gestor dos recursos públicos. O projeto de Lei tem como origem a seguinte dotação orçamentária, conforme art. 2º do Projeto de Lei em análise: CLASSIFICAÇÃO FICHA [ FONTE DE RECURSO VALOR 02.04.02.10.302.0010.0016 - Transferências Financeiras à APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ouro Fino Im | 3350 43 — Subvenções Sociais 890 2.500.000.0000 64.000,00 O artigo 3º do Projeto de Lei em análise, traz que os recursos necessários à abertura do crédito decorrem de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, conforme fonte de rec seguir especificada: 16%; Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgerallcamaraourofino mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO FONTE DE RECURSOS | DESCRIÇÃO [ VALOR 2.500.000.0000 | | RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS | | 64.000,00 A Procuradoria Jurídica Legislativa, não sendo competente para se pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, não detectou impedimentos incidentes sobre tal aspecto para a propositura deste Projeto a de Lei, devendo, outrossim, ser submetido à análise da Assessoria Contábil Legislativa. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (M.S. nº 24.584-1-DF — Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.659/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, devendo, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final. Ouro Fino 6 de março A JOÃO BEN TES DE OBIVEIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br