| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Revoga a Lei nº 3.202/2024, que autoriza a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à empresa COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE JACUTINGA LTDA., CNPJ 21.429.865/0001-48 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 090/2026 Projeto de Lei nº 3.667/2026 ESPECIFICAÇÃO: REVOGA A LEI Nº 3.202/2024, QUE AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE JACUTINGA LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 21.429.865/0001-48 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Projeto de Lei nº 3.667/2026, revoga lei anterior que havia autorizado a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à empresa Cooperativa Agropecuária de Jacutinga Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 21.429.865/0001-48, sob o fundamento de alteração na localização do empreendimento, com sua transferência para outro imóvel localizado no Distrito Industrial José Faria Neto. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico- administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. A revogação da doação de um bem público municipal com encargos é possível, dependendo de autorização legislativa, ou seja, através de lei específica parra tanto. A iniciativa é do Poder Executivo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as leis que tratam de gestão de bens públicos e atos administrativos específicos inserem-se na esfera de atuação do Executivo, bem como a alienação de bens públicos, ainda que autorizada p decorre de ato típico de gestão administrativa. a Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralBcamaraourofino.mg gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Não há vício de competência, pois o ente federativo detém competência para legislar sobre seus próprios bens. Trata-se de reavaliação de política administrativa que envolve ato de gestão patrimonial. A constitucionalidade do projeto de lei está fundamentada no relevante interesse público, pois redefine a localização do empreendimento e otimiza a política pública, tendo como base constitucional o art. 37, caput, da CF/88. Argumente-se, que a lei anterior possui natureza de lei autorizativa, sem gerar, por si só, direito adquirido absoluto. A Justificativa apresentada para a desafetação se encontra bem clara, não deixando dúvidas, principalmente, com a juntada dos documentos necessários. A presente matéria é de inteira competência do Município em face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição da República e da Lei Orgânica Municipal. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Ainda na seara constitucional, destaca-se, que, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61, atribuiu a seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) IH - disponham sobre: (5) b. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administra: Territórios. Êe Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO A Lei Orgânica do Município de Ouro Fino, em seu artigo 51, autoriza ao Chefe do Executivo a competência privativa em questões que tais: “Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versam sobre: I — regime jurídico dos servidores; IH — criação de cargo; II — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do município. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico- jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (M.S. nº 24.584-1-DF — Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.667/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, devendo, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final. Ouro F fa dejmarço rs JOÃO SEE DE DivEIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralocamaraourofino.mg gov. br