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materia nº 56/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaRevoga a Lei nº 3.202/2024, que autoriza a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à empresa COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE JACUTINGA LTDA., CNPJ 21.429.865/0001-48 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 090/2026
Projeto de Lei nº 3.667/2026
ESPECIFICAÇÃO: REVOGA A LEI Nº 3.202/2024, QUE AUTORIZA A
DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE IMÓVEL
PÚBLICO À EMPRESA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE
JACUTINGA LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 21.429.865/0001-48 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei nº 3.667/2026, revoga lei anterior que havia
autorizado a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à
empresa Cooperativa Agropecuária de Jacutinga Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 21.429.865/0001-48, sob o fundamento de alteração na localização
do empreendimento, com sua transferência para outro imóvel localizado no
Distrito Industrial José Faria Neto.
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite
parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a
conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da
Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-
administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter
meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
A revogação da doação de um bem público municipal com
encargos é possível, dependendo de autorização legislativa, ou seja, através
de lei específica parra tanto.
A iniciativa é do Poder Executivo. A jurisprudência é pacífica no
sentido de que as leis que tratam de gestão de bens públicos e atos
administrativos específicos inserem-se na esfera de atuação do Executivo,
bem como a alienação de bens públicos, ainda que autorizada p
decorre de ato típico de gestão administrativa. a
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralBcamaraourofino.mg gov.br
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DE OURO FINO
Não há vício de competência, pois o ente federativo detém
competência para legislar sobre seus próprios bens. Trata-se de reavaliação
de política administrativa que envolve ato de gestão patrimonial.
A constitucionalidade do projeto de lei está fundamentada no
relevante interesse público, pois redefine a localização do empreendimento
e otimiza a política pública, tendo como base constitucional o art. 37,
caput, da CF/88.
Argumente-se, que a lei anterior possui natureza de lei
autorizativa, sem gerar, por si só, direito adquirido absoluto.
A Justificativa apresentada para a desafetação se encontra bem
clara, não deixando dúvidas, principalmente, com a juntada dos
documentos necessários.
A presente matéria é de inteira competência do Município em
face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição da
República e da Lei Orgânica Municipal.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda na seara constitucional, destaca-se, que, a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61, atribuiu a
seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da
simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
(...)
IH - disponham sobre:
(5)
b. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administra:
Territórios. Êe
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DE OURO FINO
A Lei Orgânica do Município de Ouro Fino, em seu artigo 51,
autoriza ao Chefe do Executivo a competência privativa em questões que
tais:
“Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versam sobre:
I — regime jurídico dos servidores;
IH — criação de cargo;
II — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual
IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos de
Administração direta do município.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (M.S. nº
24.584-1-DF — Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.667/2026,
não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta,
devendo, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para
análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa.
Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado
pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação
Final.
Ouro F fa dejmarço rs
JOÃO SEE DE DivEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
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