| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Autoriza a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à empresa AGROPECUARIA COOPERATIVA DE JACUTINGA LTDA, CNPJ 21.429.865/0001-48 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 089/2026 Projeto de Lei nº 3.665/2026 ESPECIFICAÇÃO: AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE IMÓVEL À EMPRESA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE JACUTINGA LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 21.429.865/0001-48 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Projeto de Lei nº 3.665/2026, autoriza a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à empresa Cooperativa Agropecuária de Jacutinga Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 21.429.865/0001-48. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico- administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. A doação de um bem público municipal com encargos é possível, desde que atendidas determinadas condições legais. A doação deve ser autorizada por lei, justificar um interesse público, ser precedida de avaliação do bem e, em regra, de procedimento licitatório. O objetivo dos encargos é garantir que o bem seja utilizado para uma finalidade específica, que sirva ao interesse público. É comum que a doação com encargos contenha uma cláusula de reversão, que prevê que o bem retorne ao município caso o donatário não cumpra os encargos ou caso cesse o interesse público que justificou a doação. No caso em análise, fica desafetado, da qualidade de bem público de uso comum do povo ou de qualquer outra destinação pública especial, o imóvel com a área de 23.516,569m? (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e nove metros quadrados), a ser desmembrado da Matrícula nº 19.36 CRI de Ouro Fino, de propriedade do Município de Ouro Fino. bç. Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgerallocamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Referido imóvel será destinado a instalação de mais uma unidade da cooperativa no município, uma vez que já possui uma filial estabelecida no município, onde já emprega 4 (quatro) funcionários, em sede própria. Especificamente em se tratando de desafetação, esta deve ser formalizada por meio de lei municipal, proposta privativamente pelo Prefeito Municipal, que estabelecerá critérios e condições para a mudança de destinação do bem público, o que se faz pela apresentação do presente Projeto de Lei 3.665/2026. A Justificativa apresentada para a desafetação se encontra bem clara, não deixando dúvidas, principalmente, com a juntada dos documentos necessários. A presente matéria é de inteira competência do Município em face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição da República e da Lei Orgânica Municipal. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Ainda na seara constitucional, destaca-se, que, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61, atribuiu a seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe à qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (..) II - disponham sobre: (=) b. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração e Territórios. A Lei Orgânica do Município de Ouro Fino, em seu artigo 51, autoriza ao Chefe do Executivo a competência privativa em O tais: A Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br “Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versam sobre: 1 - regime jurídico dos servidores; Il — criação de cargo; HI — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do município. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis. O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico- jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (M.S. nº 24.584-1-DF — Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.665/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, devendo, ressaltando que a decisão final e à competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final. Ouro Fino/MG, 30 de março de 2026. JOÃO DRA a LA: JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br