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materia nº 57/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaAutoriza a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à empresa AGROPECUARIA COOPERATIVA DE JACUTINGA LTDA, CNPJ 21.429.865/0001-48 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 089/2026
Projeto de Lei nº 3.665/2026
ESPECIFICAÇÃO: AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO COM
ENCARGOS DE IMÓVEL À EMPRESA COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA DE JACUTINGA LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº
21.429.865/0001-48 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei nº 3.665/2026, autoriza a desafetação e a doação
com encargos de imóvel público à empresa Cooperativa Agropecuária de
Jacutinga Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 21.429.865/0001-48.
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite
parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a
conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da
Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-
administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter
meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
A doação de um bem público municipal com encargos é possível,
desde que atendidas determinadas condições legais. A doação deve ser
autorizada por lei, justificar um interesse público, ser precedida de
avaliação do bem e, em regra, de procedimento licitatório. O objetivo dos
encargos é garantir que o bem seja utilizado para uma finalidade específica,
que sirva ao interesse público.
É comum que a doação com encargos contenha uma cláusula de
reversão, que prevê que o bem retorne ao município caso o donatário não
cumpra os encargos ou caso cesse o interesse público que justificou a
doação.
No caso em análise, fica desafetado, da qualidade de bem público
de uso comum do povo ou de qualquer outra destinação pública especial, o
imóvel com a área de 23.516,569m? (vinte e três mil, quinhentos e sessenta
e nove metros quadrados), a ser desmembrado da Matrícula nº 19.36
CRI de Ouro Fino, de propriedade do Município de Ouro Fino. bç.
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgerallocamaraourofino.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
Referido imóvel será destinado a instalação de mais uma unidade
da cooperativa no município, uma vez que já possui uma filial estabelecida
no município, onde já emprega 4 (quatro) funcionários, em sede própria.
Especificamente em se tratando de desafetação, esta deve ser
formalizada por meio de lei municipal, proposta privativamente pelo
Prefeito Municipal, que estabelecerá critérios e condições para a mudança
de destinação do bem público, o que se faz pela apresentação do presente
Projeto de Lei 3.665/2026.
A Justificativa apresentada para a desafetação se encontra bem
clara, não deixando dúvidas, principalmente, com a juntada dos
documentos necessários.
A presente matéria é de inteira competência do Município em
face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição da
República e da Lei Orgânica Municipal.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda na seara constitucional, destaca-se, que, a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61, atribuiu a
seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da
simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe à
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
(..)
II - disponham sobre:
(=)
b. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração e
Territórios.
A Lei Orgânica do Município de Ouro Fino, em seu artigo 51,
autoriza ao Chefe do Executivo a competência privativa em O
tais: A
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“Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versam sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
Il — criação de cargo;
HI — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual
IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos de
Administração direta do município.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis.
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (M.S. nº
24.584-1-DF — Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.665/2026,
não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta,
devendo, ressaltando que a decisão final e à competência exclusiva para
análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa.
Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado
pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação
Final.
Ouro Fino/MG, 30 de março de 2026.
JOÃO DRA a LA: JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br

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