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materia nº 58/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 086/2026
Proposta de Projeto de Lei nº 015/2026
ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI.
EMENTA: INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG, 4
POLÍTICA MUNICIPAL DE PRE VENÇÃO E ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA 4 MULHER, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade,
notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade,
não adentrando ao mérito da proposição.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
DA COMPETÊNCIA:
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, o inciso II do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da
legislação federal e estadual no que couber.
O município pode legislar suplementarmente sobre a matéria.
Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente
projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa
municipal. Portanto, não existe vício de competência.
DA INICIATIVA:
Em regra, entendemos que não há vício de iniciativa.
A iniciativa parlamentar deve ser analisada à luz da reserva de
iniciativa do Poder Executivo.
Nos termos da Constituição Federal de 1988 (aplicável por simetria
aos Municípios), são de iniciativa privativa do chefe do Executivo leis que tratem
de: Organização administrativa; os Servidores públicos; Matéria orçamentária.
A regulamentação está prevista nos artigos 61, 81º, II, “a” e “b” da
CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do Município, sendo que compete aos
Vereadores a iniciativa de projetos que versem sobre qualquer matéria não
resguardada de forma privativa ao Prefeito pelo art. 51 do referido diploma legal.
Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos
servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estrutur: e
atribuições dos órgãos de Administração direta do ieãÃ
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Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg .gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
Pelo projeto de lei apresentado para análise, a iniciativa parlamentar é
legítima e não invade as competências do Chefe do Executivo. Portanto, não
existe vício de iniciativa.
DA CONSTITUCIONALIDADE:
A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e
material. ,
a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido
processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já
analisado anteriormente) e iniciativa (cabível por vereador). Por inexistirem
vícios nesses pontos, a proposição se encontra formalmente constitucional.
b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma
com os princípios e regras constitucionais.
O projeto está alinhado com diversos fundamentos constitucionais.
Entendemos, então, pela constitucionalidade material.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o projeto de lei em
análise está apto para seguir sua tramitação e ser apresentado formalmente.
Ouro Fino/MG, Re março de 2026. '
JOÃO LU; ENTES DE OLIV, JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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