| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 11388 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 086/2026 Proposta de Projeto de Lei nº 015/2026 ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI. EMENTA: INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG, 4 POLÍTICA MUNICIPAL DE PRE VENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA 4 MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade, não adentrando ao mérito da proposição. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. DA COMPETÊNCIA: Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o inciso II do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da legislação federal e estadual no que couber. O município pode legislar suplementarmente sobre a matéria. Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa municipal. Portanto, não existe vício de competência. DA INICIATIVA: Em regra, entendemos que não há vício de iniciativa. A iniciativa parlamentar deve ser analisada à luz da reserva de iniciativa do Poder Executivo. Nos termos da Constituição Federal de 1988 (aplicável por simetria aos Municípios), são de iniciativa privativa do chefe do Executivo leis que tratem de: Organização administrativa; os Servidores públicos; Matéria orçamentária. A regulamentação está prevista nos artigos 61, 81º, II, “a” e “b” da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do Município, sendo que compete aos Vereadores a iniciativa de projetos que versem sobre qualquer matéria não resguardada de forma privativa ao Prefeito pelo art. 51 do referido diploma legal. Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estrutur: e atribuições dos órgãos de Administração direta do ieãà Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg .gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Pelo projeto de lei apresentado para análise, a iniciativa parlamentar é legítima e não invade as competências do Chefe do Executivo. Portanto, não existe vício de iniciativa. DA CONSTITUCIONALIDADE: A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e material. , a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já analisado anteriormente) e iniciativa (cabível por vereador). Por inexistirem vícios nesses pontos, a proposição se encontra formalmente constitucional. b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma com os princípios e regras constitucionais. O projeto está alinhado com diversos fundamentos constitucionais. Entendemos, então, pela constitucionalidade material. CONCLUSÃO Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o projeto de lei em análise está apto para seguir sua tramitação e ser apresentado formalmente. Ouro Fino/MG, Re março de 2026. ' JOÃO LU; ENTES DE OLIV, JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg .gov.br