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materia nº 59/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA MANUTENÇÃO DE CÃES PRESOS POR CORRENTES NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG, ESTABELECE CRITÉRIOS MÍNIMOS DE BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 088/2026
Proposta de Projeto de Lei nº 016/2026
ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI.
EMENTA: DISPÕE SOBRE 4 VEDAÇÃO DA MANUTENÇÃO DE CÃES
PRESOS POR CORRENTES NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG,
ESTABELECE CRITÉRIOS MÍNIMOS DE BEM-ESTAR ANUMAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A análise prévia limita-se aos aspectos formais de
admissibilidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e
constitucionalidade, não adentrando ao mérito da proposição.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
DA COMPETÊNCIA:
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de
1988, compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de
interesse local. Além disso, o inciso II do mesmo Diploma legal autoriza a
suplementação da legislação federal e estadual no que couber.
O projeto insere-se no âmbito da proteção ao meio ambiente e
fauna. O tema “bem-estar animal” é amplamente reconhecido como
matéria ambiental.
Argumente-se, que a Constituição Federal, em seu art. 225, 8 1º,
VII, veda práticas que submetam animais à crueldade.
Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente
projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa
municipal. Portanto, não existe vício de competência.
DA INICIATIVA:
Em regra, entendemos que não há vício de iniciativa.
Leis de iniciativa parlamentar cujo tema é a proteção animal pode
ser objeto de lei de iniciativa parlamentar. A presente proposta discute lei
ambiental municipal e não invade as competências do Executivo, por não
tratar de estrutura administrativa. Inexiste, outrossim, vício de nisto
DA CONSTITUCIONALIDADE:
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e
material.
a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido
processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei),
competência (já analisado anteriormente) e iniciativa (cabível por
vereador). Por inexistirem vícios nesses pontos, a proposição se encontra
formalmente constitucional.
b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da
norma com os princípios e regras constitucionais.
O STF reconhece que animais são seres sencientes e que é
inconstitucional a prática que submeta animais à crueldade.
Existe, porém, um dispositivo no projeto de lei que necessita ser
reajustado, como é o caso do art. 4º, II, que fixa a multa no valor
correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da infração.
O STF veda o uso do salário mínimo como indexador (art. 7º, IV,
CF).
Entendemos, então, pela inconstitucionalidade do art. 4º, inciso II
do projeto de lei em análise.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o projeto de lei
em análise deve ser reajustado em seu art. 4º, II, usando-se a unidade fiscal
municipal como multa correspondente à infração.
Ouro ia 27 de março de 2026.
JOÃO LUIZ B nam JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg .gov.br

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