| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA MANUTENÇÃO DE CÃES PRESOS POR CORRENTES NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG, ESTABELECE CRITÉRIOS MÍNIMOS DE BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 088/2026 Proposta de Projeto de Lei nº 016/2026 ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI. EMENTA: DISPÕE SOBRE 4 VEDAÇÃO DA MANUTENÇÃO DE CÃES PRESOS POR CORRENTES NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG, ESTABELECE CRITÉRIOS MÍNIMOS DE BEM-ESTAR ANUMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade, não adentrando ao mérito da proposição. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. DA COMPETÊNCIA: Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o inciso II do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da legislação federal e estadual no que couber. O projeto insere-se no âmbito da proteção ao meio ambiente e fauna. O tema “bem-estar animal” é amplamente reconhecido como matéria ambiental. Argumente-se, que a Constituição Federal, em seu art. 225, 8 1º, VII, veda práticas que submetam animais à crueldade. Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa municipal. Portanto, não existe vício de competência. DA INICIATIVA: Em regra, entendemos que não há vício de iniciativa. Leis de iniciativa parlamentar cujo tema é a proteção animal pode ser objeto de lei de iniciativa parlamentar. A presente proposta discute lei ambiental municipal e não invade as competências do Executivo, por não tratar de estrutura administrativa. Inexiste, outrossim, vício de nisto DA CONSTITUCIONALIDADE: Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e material. a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já analisado anteriormente) e iniciativa (cabível por vereador). Por inexistirem vícios nesses pontos, a proposição se encontra formalmente constitucional. b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma com os princípios e regras constitucionais. O STF reconhece que animais são seres sencientes e que é inconstitucional a prática que submeta animais à crueldade. Existe, porém, um dispositivo no projeto de lei que necessita ser reajustado, como é o caso do art. 4º, II, que fixa a multa no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da infração. O STF veda o uso do salário mínimo como indexador (art. 7º, IV, CF). Entendemos, então, pela inconstitucionalidade do art. 4º, inciso II do projeto de lei em análise. CONCLUSÃO Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o projeto de lei em análise deve ser reajustado em seu art. 4º, II, usando-se a unidade fiscal municipal como multa correspondente à infração. Ouro ia 27 de março de 2026. JOÃO LUIZ B nam JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg .gov.br