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materia nº 60/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 60 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA ANIMAL, AUTORIZANDO A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PRESCRITOS POR MÉDICO VETERINÁRIO NA FARMÁCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 091/2026
Proposta de Projeto de Lei nº 017/2026
ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA ANIMAL, AUTORIZANDO A DISPENSAÇÃO DE
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PRESCRITOS POR MÉDICO
VETERINÁRIO NA FARMÁCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade,
notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade,
não adentrando ao mérito da proposição.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
DA COMPETÊNCIA:
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, o inciso II do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da
legislação federal e estadual no que couber.
Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente
projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa
municipal. A matéria envolve a saúde pública (art. 196 CF) e proteção animal
(art. 225, 8 1º, VII CF). Além disso, a assistência farmacêutica integra o SUS,
regulamentado pela Lei nº 8.080/1990.
Portanto, não existe vício de competência.
DA INICIATIVA:
No caso em análise, entendemos que há vício de iniciativa, pois o
projeto invade competência legislativa privativa do Prefeito, notadamente a
gestão administrativa.
Nos termos da Constituição Federal de 1988 (aplicável por simetria
aos Municípios), são de iniciativa privativa do chefe do Executivo leis que tratem
de: organização administrativa; dos serviços públicos; criem ou alterem
atribuições de órgãos da administração.
A regulamentação está prevista nos artigos 61, 81º, II, “a” e “b” da
CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do Município, sendo que compete aos
Vereadores a iniciativa de projetos que versem sobre qualquer matéria não
resguardada de forma privativa ao Prefeito pelo art. 51 do referido diploma Ê
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos
servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estruturação e
atribuições dos órgãos de Administração direta do município.
Leis de iniciativa parlamentar não podem criar obrigações diretas à
administração pública, nem interferir na organização administrativa. O projeto de
lei em análise cria programa público, impõe execução pela farmácia municipal,
estabelece procedimentos administrativos e gera potencial impacto orçamentário.
Portanto, entendemos que existe vício de iniciativa, sendo
inconstitucional.
DA CONSTITUCIONALIDADE:
A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e
material.
a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido
processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já
analisado anteriormente) e iniciativa (inconstitucional por ser proposto por
vereador).
b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma
com os princípios e regras constitucionais.
Em tese, o modelo apresentado não é materialmente inconstitucional,
pelos pontos positivos existentes, quais sejam, a proteção animal, a ampliação
indireta do direito à saúde e a política pública de caráter social.
CONCLUSÃO:
. Nesse sentido, entendemos que o projeto na forma apresentada,
contém vício de iniciativa, porquanto, inconstitucional, padecendo da
constitucionalidade formal.
Assim, recomendamos que seja feita a indicação legislativa ao
Prefeito sugerindo o projeto de lei.
Ouro Fino/MG, 31 de março de 2026.
SEE 1”; VEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br

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