| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA ANIMAL, AUTORIZANDO A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PRESCRITOS POR MÉDICO VETERINÁRIO NA FARMÁCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 091/2026 Proposta de Projeto de Lei nº 017/2026 ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI. EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA ANIMAL, AUTORIZANDO A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PRESCRITOS POR MÉDICO VETERINÁRIO NA FARMÁCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade, não adentrando ao mérito da proposição. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. DA COMPETÊNCIA: Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o inciso II do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da legislação federal e estadual no que couber. Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa municipal. A matéria envolve a saúde pública (art. 196 CF) e proteção animal (art. 225, 8 1º, VII CF). Além disso, a assistência farmacêutica integra o SUS, regulamentado pela Lei nº 8.080/1990. Portanto, não existe vício de competência. DA INICIATIVA: No caso em análise, entendemos que há vício de iniciativa, pois o projeto invade competência legislativa privativa do Prefeito, notadamente a gestão administrativa. Nos termos da Constituição Federal de 1988 (aplicável por simetria aos Municípios), são de iniciativa privativa do chefe do Executivo leis que tratem de: organização administrativa; dos serviços públicos; criem ou alterem atribuições de órgãos da administração. A regulamentação está prevista nos artigos 61, 81º, II, “a” e “b” da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do Município, sendo que compete aos Vereadores a iniciativa de projetos que versem sobre qualquer matéria não resguardada de forma privativa ao Prefeito pelo art. 51 do referido diploma Ê Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do município. Leis de iniciativa parlamentar não podem criar obrigações diretas à administração pública, nem interferir na organização administrativa. O projeto de lei em análise cria programa público, impõe execução pela farmácia municipal, estabelece procedimentos administrativos e gera potencial impacto orçamentário. Portanto, entendemos que existe vício de iniciativa, sendo inconstitucional. DA CONSTITUCIONALIDADE: A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e material. a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já analisado anteriormente) e iniciativa (inconstitucional por ser proposto por vereador). b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma com os princípios e regras constitucionais. Em tese, o modelo apresentado não é materialmente inconstitucional, pelos pontos positivos existentes, quais sejam, a proteção animal, a ampliação indireta do direito à saúde e a política pública de caráter social. CONCLUSÃO: . Nesse sentido, entendemos que o projeto na forma apresentada, contém vício de iniciativa, porquanto, inconstitucional, padecendo da constitucionalidade formal. Assim, recomendamos que seja feita a indicação legislativa ao Prefeito sugerindo o projeto de lei. Ouro Fino/MG, 31 de março de 2026. SEE 1”; VEIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br