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materia nº 61/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 61 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 'MULHER DE OURO' NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11391

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CAMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 092/2026
Proposta de Projeto de Lei nº 018/2026
ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “MULHER DE OURO" NO
MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade,
notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade,
não adentrando ao mérito da proposição.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
DA COMPETÊNCIA:
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, o inciso Il do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da
legislação federal e estadual no que couber.
Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente
projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa
municipal.
Portanto, não existe vício de competência.
DA INICIATIVA:
No caso em análise, entendemos que há vício de iniciativa, pois o
projeto invade competência legislativa privativa do Prefeito, notadamente a
gestão administrativa.
Nos termos da Constituição Federal de 1988 (aplicável por simetria
aos Municípios), são de iniciativa privativa do chefe do Executivo leis que tratem
de: organização administrativa; dos serviços públicos; criem ou alterem
atribuições de órgãos da administração.
A regulamentação está prevista nos artigos 61, $1º, II, “a” e “b” da
CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do Município, sendo que compete aos
Vereadores a iniciativa de projetos que versem sobre qualquer matéria não
resguardada de forma privativa ao Prefeito pelo art. 51 do referido diploma legal.
Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos
servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estrutura :
atribuições dos órgãos de Administração direta do municípiá
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Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
No caso concreto entendemos que o projeto de lei pode ser
interpretado como lei autorizativa e programática, como redução do risco de
vício de iniciativa, pelo uso do termo em toda a sua extensão: “O Poder
Executivo poderá” (facultativo). Entendemos, então que inexiste o vício de
iniciativa.
DA CONSTITUCIONALIDADE:
A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e
material.
a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido
processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já
analisado anteriormente) e iniciativa (pode ser proposto por vereador).
b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma
com os princípios e regras constitucionais.
Em tese, o projeto está alinhado com diversos fundamentos
constitucionais, especialmente em consonância com políticas públicas nacionais
de enfrentamento à violência contra a mulher. Entendemos, então, pela
constitucionalidade material.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o projeto de lei em
análise está apto para seguir sua tramitação e ser apresentado formalmente.
Ouro Fino/MG, 31 de março de 2026.
ie — /! ,
JOÃO hds: o, JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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