| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 'MULHER DE OURO' NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 092/2026 Proposta de Projeto de Lei nº 018/2026 ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI. EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “MULHER DE OURO" NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade, não adentrando ao mérito da proposição. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. DA COMPETÊNCIA: Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o inciso Il do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da legislação federal e estadual no que couber. Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa municipal. Portanto, não existe vício de competência. DA INICIATIVA: No caso em análise, entendemos que há vício de iniciativa, pois o projeto invade competência legislativa privativa do Prefeito, notadamente a gestão administrativa. Nos termos da Constituição Federal de 1988 (aplicável por simetria aos Municípios), são de iniciativa privativa do chefe do Executivo leis que tratem de: organização administrativa; dos serviços públicos; criem ou alterem atribuições de órgãos da administração. A regulamentação está prevista nos artigos 61, $1º, II, “a” e “b” da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do Município, sendo que compete aos Vereadores a iniciativa de projetos que versem sobre qualquer matéria não resguardada de forma privativa ao Prefeito pelo art. 51 do referido diploma legal. Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estrutura : atribuições dos órgãos de Administração direta do municípiá Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO No caso concreto entendemos que o projeto de lei pode ser interpretado como lei autorizativa e programática, como redução do risco de vício de iniciativa, pelo uso do termo em toda a sua extensão: “O Poder Executivo poderá” (facultativo). Entendemos, então que inexiste o vício de iniciativa. DA CONSTITUCIONALIDADE: A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e material. a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já analisado anteriormente) e iniciativa (pode ser proposto por vereador). b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma com os princípios e regras constitucionais. Em tese, o projeto está alinhado com diversos fundamentos constitucionais, especialmente em consonância com políticas públicas nacionais de enfrentamento à violência contra a mulher. Entendemos, então, pela constitucionalidade material. CONCLUSÃO Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o projeto de lei em análise está apto para seguir sua tramitação e ser apresentado formalmente. Ouro Fino/MG, 31 de março de 2026. ie — /! , JOÃO hds: o, JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO ———————————— nn ]]W]W]W]]W]WwWw[[w[[w]D =] —————— Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorger: ralBcamaraourofino.mg.gov.br