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materia nº 63/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE CANIS COMERCIAIS (CANIS DE VENDA) NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNILIFAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 095/2026
Proposta de Projeto de Lei nº 020/2026
ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LET.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
DE CANIS COMERCIAIS (CANIS DE VENDA) NO MUNICÍPIO DE OURO
FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade,
notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade,
não adentrando ao mérito da proposição.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
DA COMPETÊNCIA:
Nos termos do artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal de 1988,
compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, o inciso II do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da
legislação federal e estadual no que couber.
O projeto insere-se no âmbito da proteção ao meio ambiente e fauna.
O tema “bem-estar animal” é amplamente reconhecido como matéria ambiental.
A matéria envolve ainda a saúde pública e vigilância sanitária e ordenação de
atividades econômicas locais.
Argumente-se, que a Constituição Federal, em seu art. 225, $ 1º, VH,
veda práticas que submetam animais à crueldade.
Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente
projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa
municipal. Portanto, não existe vício de competência.
DA INICIATIVA:
Deve-se analisar se o projeto invade a competência privativa do Poder
Executivo.
A Constituição Federal estabelece que são de iniciativa privativa do
Executivo, lei que tratem de organização administrativa, criação de atribuições a
órgãos públicos e regime jurídico de servidores.
Como é sabido, o Legislativo não pode criar normais gerais de política
administrativa e não pode criar ou reorganizar órgãos nem impor novas
atribuições específicas detalhadas.
Nesse sentido, o artigo 7º da proposta ao projeto de lei, atribui
fiscalização à Vigilância Sanitária Municipal, o que consideramos
inconstitucional, eis que atribui diretamente função a órgão do Executivo. Toe
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
Já o artigo 8º prevê aplicação de sanções administrativas, gerando
multa em salário mínimo, o que é vedado pelo STF como indexador, devendo ser
pela Unidade Fiscal Municipal — UFM.
Portanto, a proposta na forma apresentada, apresenta vício de
iniciativa.
DA CONSTITUCIONALIDADE:
A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e
material.
a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido
processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já
analisado anteriormente) e iniciativa (inconstitucional pelos argumentos antes
apresentados).
b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma
com os princípios e regras constitucionais.
O STF reconhece que animais são seres sencientes e que é
inconstitucional a prática que submeta animais à crueldade.
Existe, porém, um dispositivo no projeto de lei que necessita ser
reajustado, como é o caso do art. 8º, II, que fixa a multa no valor correspondente
a 02 (dois) salários mínimos por infração.
O STF veda o uso do salário mínimo como indexador (art. 7º, IV, CF).
Entendemos, então, pela inconstitucionalidade da proposta ao projeto
de lei em análise.
CONCLUSÃO
Nesse sentido, entendemos que o projeto na forma apresentada,
contém vício de iniciativa, porquanto, inconstitucional, padecendo da
constitucionalidade formal e material.
Ouro Fino/MG, 06 de abril de 2026.
a GS
JOÃO BENTES DE OLNEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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