| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE CANIS COMERCIAIS (CANIS DE VENDA) NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNILIFAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 095/2026 Proposta de Projeto de Lei nº 020/2026 ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LET. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE CANIS COMERCIAIS (CANIS DE VENDA) NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade, não adentrando ao mérito da proposição. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. DA COMPETÊNCIA: Nos termos do artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o inciso II do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da legislação federal e estadual no que couber. O projeto insere-se no âmbito da proteção ao meio ambiente e fauna. O tema “bem-estar animal” é amplamente reconhecido como matéria ambiental. A matéria envolve ainda a saúde pública e vigilância sanitária e ordenação de atividades econômicas locais. Argumente-se, que a Constituição Federal, em seu art. 225, $ 1º, VH, veda práticas que submetam animais à crueldade. Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa municipal. Portanto, não existe vício de competência. DA INICIATIVA: Deve-se analisar se o projeto invade a competência privativa do Poder Executivo. A Constituição Federal estabelece que são de iniciativa privativa do Executivo, lei que tratem de organização administrativa, criação de atribuições a órgãos públicos e regime jurídico de servidores. Como é sabido, o Legislativo não pode criar normais gerais de política administrativa e não pode criar ou reorganizar órgãos nem impor novas atribuições específicas detalhadas. Nesse sentido, o artigo 7º da proposta ao projeto de lei, atribui fiscalização à Vigilância Sanitária Municipal, o que consideramos inconstitucional, eis que atribui diretamente função a órgão do Executivo. Toe Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Já o artigo 8º prevê aplicação de sanções administrativas, gerando multa em salário mínimo, o que é vedado pelo STF como indexador, devendo ser pela Unidade Fiscal Municipal — UFM. Portanto, a proposta na forma apresentada, apresenta vício de iniciativa. DA CONSTITUCIONALIDADE: A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e material. a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já analisado anteriormente) e iniciativa (inconstitucional pelos argumentos antes apresentados). b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma com os princípios e regras constitucionais. O STF reconhece que animais são seres sencientes e que é inconstitucional a prática que submeta animais à crueldade. Existe, porém, um dispositivo no projeto de lei que necessita ser reajustado, como é o caso do art. 8º, II, que fixa a multa no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos por infração. O STF veda o uso do salário mínimo como indexador (art. 7º, IV, CF). Entendemos, então, pela inconstitucionalidade da proposta ao projeto de lei em análise. CONCLUSÃO Nesse sentido, entendemos que o projeto na forma apresentada, contém vício de iniciativa, porquanto, inconstitucional, padecendo da constitucionalidade formal e material. Ouro Fino/MG, 06 de abril de 2026. a GS JOÃO BENTES DE OLNEIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO 2 ]]][]]]"]D]]]]]]]————— mo Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000.