| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU PARA PESSOAS COM DOENÇAS GRAVES NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 11395 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 099/2026 Proposta de Projeto de Lei nº 022/2026 ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU PARA PESSOAS COM DOENÇAS GRAVES NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade, não adentrando ao mérito da proposição. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. DA COMPETÊNCIA: Nos termos do artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o inciso II do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da legislação federal e estadual no que couber. Ainda nesse sentido, o artigo 156, I da CF, dispõe que o IPTU é tributo municipal, porquanto, compete aos Municípios instituí-lo, majorá-lo e conceder isenções. Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa municipal plena para conceder a isenção do IPTU. Portanto, não há vício de competência. DA INICIATIVA: A regra geral é de que os vereadores podem propor projetos de isenções tributárias, pois tais matérias não estão incluídas entre aquelas de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61,21 1167, CF). Porém, há vício de iniciativa se o texto cria novas atribuições para órgãos da administração, cria rotinas, obrigações e despesas para o Executivo e/ou interfere na gestão administrativa, especialmente em atividades de saúde/doença (perícias médicas, fiscalização, novos cadastros obrigatórios). Os pontos críticos da proposta ao projeto de lei, estão dispostos nos artigo 2º, 5º e 7º, por determinarem a emissão de laudo médico por rede pública ou conveniada ao SUS, a obrigação de o Executivo realizar perícias médicas e os procedimentos administrativos específicos para concessão do benefício. Isso configura atribuição administrativa específica à Secretaria de Saúde e outras unidades, a qual não pode ser criada por lei de inici parlamentar. ae Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Portanto, há vício de inciativa formal, eis que a proposta apresentada por Vereador, cria obrigações operacionais à Administração (perícias médicas, rotinas de comprovação, análise anual, organização de cadastro). DA CONSTITUCIONALIDADE: A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e material. a) constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já analisado anteriormente) e iniciativa (inconstitucional pelos argumentos antes apresentados). b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma com os princípios e regras constitucionais. O conteúdo da proposta ao projeto de lei não viola direitos ou princípios constitucionais, estando a matéria alinhada com a Constituição Federal, porquanto, materialmente constitucional. CONCLUSÃO Nesse sentido, entendemos que o projeto na forma apresentada, contém vício de iniciativa, porquanto, inconstitucional, padecendo da constitucionalidade formal. Assim, recomendamos que seja feita a indicação legislativa ao Prefeito sugerindo a apresentação do projeto de lei. Ouro Fino/MG, 08 de abril de 2026. JOÃO bs BENTES DE OLIVEIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO "2a Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br