| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ABANDONO DE RESÍDUOS E DA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE VASOS E RECIPIENTES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, ESPECIALMENTE EM CEMITÉRIOS, E ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 100/2026 Proposta de Projeto de Lei nº 0232026 ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI. EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ABANDONO DE RESÍDUOS E DA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE VASOS E RECIPIENTES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, ESPECIALMENTE EM CEMITÉRIOS, E ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade, não adentrando ao mérito da proposição. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. DA COMPETÊNCIA: Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o inciso Il do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da legislação federal e estadual no que couber. A matéria é relativa a limpeza urbana, conservação de espaços públicos, controle de vetores como a dengue, normas de posturas municipais, uso de bens públicos e administração dos cemitérios públicos. Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa municipal. Portanto, não existe vício de competência. DA INICIATIVA: Em regra, entendemos que não há vício de iniciativa. Somente há vício de iniciativa quando o projeto invade matérias de iniciativa privativa do Executivo, como a organização administrativa, o regime jurídico de servidores, a criação de órgãos, o aumento de despesas obrigatórias e a gestão interna do Poder Executivo. O único ponto que merece considerações, se reporta ao artigo 6º do projeto de lei em análise que dispõe que “Ficam autorizados os servidores responsáveis pela administração dos cemitérios a:”. A jurisprudência entende que não configura criação de atribuições novas ou alteração da estrutura administrativa quando a lei apenas atua no campo da polícia administrativa e do poder de fiscalização, sem criar cargos nem mudar a organização renina =D]][]]DD]D]D]DD————————————————— AA Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralQcamaraourofino.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE OURO FINO > O artigo 6º dispõe que “Ficam autorizados os servidores...”, sem criar nova função, sem alterar o regime jurídico do servidor, apenas autorizando a adoção de medidas administrativas já inerentes à fiscalização e saúde pública. Lado outro, a proposta ao projeto de lei prevê campanhas educativas, instalação de placas e parcerias. Tais medidas, em nosso entender, não criam despesas obrigatórias, porque dependem de regulamentação e estão condicionadas à disponibilidade orçamentária. Entendemos, então que inexiste o vício de iniciativa. DA CONSTITUCIONALIDADE: A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e material. a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já analisado anteriormente) e iniciativa (pode ser proposto por vereador). b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma com os princípios e regras constitucionais. Em tese, o projeto está alinhado com diversos fundamentos constitucionais, especialmente a proteção à saúde pública, o uso e limpeza de cemitérios. Entendemos, então, pela constitucionalidade material. CONCLUSÃO Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o projeto de lei em análise está apto para seguir sua tramitação e ser apresentado formalmente. Ouro Fino/MG, 08 de abril de 2026. JOÃO e! DE Li JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO DO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br