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materia nº 65/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ABANDONO DE RESÍDUOS E DA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE VASOS E RECIPIENTES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, ESPECIALMENTE EM CEMITÉRIOS, E ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 100/2026
Proposta de Projeto de Lei nº 0232026
ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ABANDONO DE RESÍDUOS E
DA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE VASOS E RECIPIENTES EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS, ESPECIALMENTE EM CEMITÉRIOS, E
ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade,
notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade,
não adentrando ao mérito da proposição.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
DA COMPETÊNCIA:
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, o inciso Il do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da
legislação federal e estadual no que couber.
A matéria é relativa a limpeza urbana, conservação de espaços
públicos, controle de vetores como a dengue, normas de posturas municipais, uso
de bens públicos e administração dos cemitérios públicos.
Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente
projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa
municipal. Portanto, não existe vício de competência.
DA INICIATIVA:
Em regra, entendemos que não há vício de iniciativa.
Somente há vício de iniciativa quando o projeto invade matérias de
iniciativa privativa do Executivo, como a organização administrativa, o regime
jurídico de servidores, a criação de órgãos, o aumento de despesas obrigatórias e
a gestão interna do Poder Executivo.
O único ponto que merece considerações, se reporta ao artigo 6º do
projeto de lei em análise que dispõe que “Ficam autorizados os servidores
responsáveis pela administração dos cemitérios a:”. A jurisprudência entende que
não configura criação de atribuições novas ou alteração da estrutura
administrativa quando a lei apenas atua no campo da polícia administrativa e do
poder de fiscalização, sem criar cargos nem mudar a organização renina
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Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralQcamaraourofino.mg.gov.br
CAMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
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O artigo 6º dispõe que “Ficam autorizados os servidores...”, sem criar nova
função, sem alterar o regime jurídico do servidor, apenas autorizando a adoção
de medidas administrativas já inerentes à fiscalização e saúde pública.
Lado outro, a proposta ao projeto de lei prevê campanhas educativas,
instalação de placas e parcerias. Tais medidas, em nosso entender, não criam
despesas obrigatórias, porque dependem de regulamentação e estão
condicionadas à disponibilidade orçamentária.
Entendemos, então que inexiste o vício de iniciativa.
DA CONSTITUCIONALIDADE:
A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e
material.
a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido
processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já
analisado anteriormente) e iniciativa (pode ser proposto por vereador).
b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma
com os princípios e regras constitucionais.
Em tese, o projeto está alinhado com diversos fundamentos
constitucionais, especialmente a proteção à saúde pública, o uso e limpeza de
cemitérios. Entendemos, então, pela constitucionalidade material.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o projeto de lei em
análise está apto para seguir sua tramitação e ser apresentado formalmente.
Ouro Fino/MG, 08 de abril de 2026.
JOÃO e! DE Li JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
DO
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