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materia nº 66/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaINSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS" NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11397

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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 101/2026
Proposta de Projeto de Lei nº 024/2026
ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI.
EMENTA: INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS” NO
MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade,
notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade,
não adentrando ao mérito da proposição.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
DA COMPETÊNCIA:
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, o inciso Il do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da
legislação federal e estadual no que couber.
Ainda nesse sentido, a proteção e bem-estar animas é de competência
comum (art. 23, VII, CF).
Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente
projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa
municipal plena para legislar sobre políticas de proteção animal e sobre
incentivos simbólicos a empresas locais.
DA INICIATIVA:
A regra geral é de que os vereadores podem propor projetos sobre
políticas de proteção animal e sobre incentivos simbólicos a empresas locais.
Porém, há vício de iniciativa se o texto cria novas atribuições para
órgãos da administração, cria rotinas, obrigações e despesas para o Executivo
e/ou interfere na gestão administrativa, especialmente em atividades de
saúde/doença (perícias médicas, fiscalização, novos cadastros obrigatórios).
No caso concreto, o projeto cria obrigação ao Executivo de
regulamentar o selo (art. 5º caput), com necessidade de instituir uma comissão
avaliadora (art. 5º, 1), criando procedimentos administrativos (inscrição,
avaliação e fiscalização (art. 5º, III).
Portanto, há vício de inciativa formal, eis que essas previsões
interferem na organização da Administração Pública, o que é reserva de iniciativa
do Executivo.
DA CONSTITUCIONALIDADE:
A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos fo e
material. E,
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br
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DE OURO FINO
a) constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido
processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já
analisado anteriormente) e iniciativa (inconstitucional pelos argumentos antes
apresentados).
b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma
com os princípios e regras constitucionais.
O conteúdo da proposta ao projeto de lei não viola direitos ou
princípios constitucionais, estando a matéria alinhada com a Constituição
Federal, porquanto, materialmente constitucional, notadamente por incentivar
políticas de proteção animal sem restringir liberdades privadas.
CONCLUSÃO
Nesse sentido, entendemos que o projeto na forma apresentada,
contém vício de iniciativa, porquanto, inconstitucional, padecendo da
constitucionalidade formal.
A inconstitucionalidade à proposta ao projeto de lei, se dá em seu
artigo 5º, incisos I, II e III, por impor obrigações específicas ao Executivo,
invadindo matéria reservada à iniciativa privativa do Prefeito.
Recomendamos, caso a intenção seja prosseguir com o projeto em
análise, que substitua o texto para “autorize” o Executivo disciplinar a matéria,
mas não determine de forma alguma: “O Executivo poderá regulamentar esta lei,
se assim entender conveniente”.
Já o artigo 6º, também é inconstitucional, eis que cria obrigação
operacional ao Executivo, invadindo, outrossim, a competência administrativa.
Com referência a esse artigo, caso a intenção seja prosseguir com o
projeto em análise, recomendamos seja o mesmo excluído do texto original.
Ouro Fino/MG, 08 de abril de 2026.
JOÃ DEC io JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov. br

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