| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS" NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 101/2026 Proposta de Projeto de Lei nº 024/2026 ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI. EMENTA: INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS” NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade, não adentrando ao mérito da proposição. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. DA COMPETÊNCIA: Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o inciso Il do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da legislação federal e estadual no que couber. Ainda nesse sentido, a proteção e bem-estar animas é de competência comum (art. 23, VII, CF). Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa municipal plena para legislar sobre políticas de proteção animal e sobre incentivos simbólicos a empresas locais. DA INICIATIVA: A regra geral é de que os vereadores podem propor projetos sobre políticas de proteção animal e sobre incentivos simbólicos a empresas locais. Porém, há vício de iniciativa se o texto cria novas atribuições para órgãos da administração, cria rotinas, obrigações e despesas para o Executivo e/ou interfere na gestão administrativa, especialmente em atividades de saúde/doença (perícias médicas, fiscalização, novos cadastros obrigatórios). No caso concreto, o projeto cria obrigação ao Executivo de regulamentar o selo (art. 5º caput), com necessidade de instituir uma comissão avaliadora (art. 5º, 1), criando procedimentos administrativos (inscrição, avaliação e fiscalização (art. 5º, III). Portanto, há vício de inciativa formal, eis que essas previsões interferem na organização da Administração Pública, o que é reserva de iniciativa do Executivo. DA CONSTITUCIONALIDADE: A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos fo e material. E, Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO a) constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já analisado anteriormente) e iniciativa (inconstitucional pelos argumentos antes apresentados). b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma com os princípios e regras constitucionais. O conteúdo da proposta ao projeto de lei não viola direitos ou princípios constitucionais, estando a matéria alinhada com a Constituição Federal, porquanto, materialmente constitucional, notadamente por incentivar políticas de proteção animal sem restringir liberdades privadas. CONCLUSÃO Nesse sentido, entendemos que o projeto na forma apresentada, contém vício de iniciativa, porquanto, inconstitucional, padecendo da constitucionalidade formal. A inconstitucionalidade à proposta ao projeto de lei, se dá em seu artigo 5º, incisos I, II e III, por impor obrigações específicas ao Executivo, invadindo matéria reservada à iniciativa privativa do Prefeito. Recomendamos, caso a intenção seja prosseguir com o projeto em análise, que substitua o texto para “autorize” o Executivo disciplinar a matéria, mas não determine de forma alguma: “O Executivo poderá regulamentar esta lei, se assim entender conveniente”. Já o artigo 6º, também é inconstitucional, eis que cria obrigação operacional ao Executivo, invadindo, outrossim, a competência administrativa. Com referência a esse artigo, caso a intenção seja prosseguir com o projeto em análise, recomendamos seja o mesmo excluído do texto original. Ouro Fino/MG, 08 de abril de 2026. JOÃ DEC io JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO =—[——— WWW] ===""""""""*"*""][]["]00000>00""0000 ee Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov. br