| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | INSTITUI O USO DO CORDÃO DE INDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE OURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 102/2026 Proposta de Projeto de Lei nº 0252026 ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI. EMENTA: INSTITUI O USO DO CORDÃO DE INDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade, não adentrando ao mérito da proposição. E o que se relata. Passa-se a análise jurídica. DA COMPETÊNCIA: Nos termos do artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o inciso Il do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da legislação federal e estadual no que couber. O projeto trata de política pública local de apoio a pessoas com demência, alinhando-se com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tema de inequívoco interesse local em saúde e proteção social. Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa municipal. Portanto, não existe vício de competência. DA INICIATIVA: Em regra, entendemos que não há vício de iniciativa. Somente há vício de iniciativa quando o projeto invade matérias de iniciativa privativa do Executivo, como a organização administrativa, o regime jurídico de servidores, a criação de órgãos, o aumento de despesas obrigatórias e a gestão interna do Poder Executivo. O projeto não cria cargos, não altera estrutura administrativa, nem impõe execução obrigatória de programa governamental, estabelecendo, apenas, diretrizes de atendimento (art. 4º) e autorizando o Executivo a promover campanhas, disponibilizar cordões e firmar parcerias (art. 5º). Entendemos que o projeto não obriga o Executivo a distribuir cordões nem a realizar campanha, apenas faculta (“poderá”), evitando-se o vícia-de iniciativa. BY Entendemos, então que inexiste o vício de iniciativa. Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralQcamaraourofino.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE OURO FINO DA CONSTITUCIONALIDADE: A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e material. a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já analisado anteriormente) e iniciativa (pode ser proposto por vereador). b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma com os princípios e regras constitucionais. Em tese, o projeto está alinhado com diversos fundamentos constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, a proteção às pessoas com deficiência e às políticas de assistência social. O uso do cordão é facultativo, evitando qualquer violação de intimidade ou estigmatização, não havendo violação a direitos fundamentais e nem a criação de tratamento discriminatório. Entendemos, então, pela constitucionalidade material. CONCLUSÃO Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o projeto de lei em análise está apto para seguir sua tramitação e ser apresentado formalmente. Ouro Fino/MG, 08 de abril de 2026. Eca = rd ' “ JOÃO E ai JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO ——WWW>>—>—>——wWw]wWwWwW|w|wWw>w>>>. ————————————— TO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br