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materia nº 67/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaINSTITUI O USO DO CORDÃO DE INDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE OURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11398

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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 102/2026
Proposta de Projeto de Lei nº 0252026
ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI.
EMENTA: INSTITUI O USO DO CORDÃO DE INDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA COM ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE
OURO FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A análise prévia limita-se aos aspectos formais de admissibilidade,
notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e constitucionalidade,
não adentrando ao mérito da proposição.
E o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
DA COMPETÊNCIA:
Nos termos do artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal de 1988,
compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, o inciso Il do mesmo Diploma legal autoriza a suplementação da
legislação federal e estadual no que couber.
O projeto trata de política pública local de apoio a pessoas com
demência, alinhando-se com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), tema de inequívoco interesse local em saúde e proteção social.
Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente
projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa
municipal. Portanto, não existe vício de competência.
DA INICIATIVA:
Em regra, entendemos que não há vício de iniciativa.
Somente há vício de iniciativa quando o projeto invade matérias de
iniciativa privativa do Executivo, como a organização administrativa, o regime
jurídico de servidores, a criação de órgãos, o aumento de despesas obrigatórias e
a gestão interna do Poder Executivo.
O projeto não cria cargos, não altera estrutura administrativa, nem
impõe execução obrigatória de programa governamental, estabelecendo, apenas,
diretrizes de atendimento (art. 4º) e autorizando o Executivo a promover
campanhas, disponibilizar cordões e firmar parcerias (art. 5º).
Entendemos que o projeto não obriga o Executivo a distribuir cordões
nem a realizar campanha, apenas faculta (“poderá”), evitando-se o vícia-de
iniciativa. BY
Entendemos, então que inexiste o vício de iniciativa.
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralQcamaraourofino.mg.gov.br
CAMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
DA CONSTITUCIONALIDADE:
A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e
material.
a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido
processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei), competência (já
analisado anteriormente) e iniciativa (pode ser proposto por vereador).
b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma
com os princípios e regras constitucionais.
Em tese, o projeto está alinhado com diversos fundamentos
constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, a
proteção às pessoas com deficiência e às políticas de assistência social.
O uso do cordão é facultativo, evitando qualquer violação de
intimidade ou estigmatização, não havendo violação a direitos fundamentais e
nem a criação de tratamento discriminatório.
Entendemos, então, pela constitucionalidade material.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o projeto de lei em
análise está apto para seguir sua tramitação e ser apresentado formalmente.
Ouro Fino/MG, 08 de abril de 2026.
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JOÃO E ai JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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