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materia nº 68/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaALTERA A LEI DELEGADA NO 005/2025 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 079/2026
Projeto de Lei Ordinária nº 3.660/2026
ESPECIFICAÇÃO: ALTERA A LEI DELEGADA Nº 005/2025 QUE
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, com o objetivo de alterar os
seguintes dispositivos da Lei Delegada nº 005/2025:
Art. 1º Ficam alterados os níveis de vencimentos dos seguintes
cargos de provimento em comissão criados pela Lei Delegada nº
005/2025 de CC II para CC TI:
I — Chefe da Divisão de Esportes;
IH — Chefe da Divisão de Manutenção e Conservação de
Equipamentos Urbanos;
II — Chefe de Divisão de Turismo, Cultura e Lazer.
Art. 2º Ficam alterados os parágrafos únicos dos artigos 10 e 12
da Lei Delegada nº 005/2025 que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10
(=)
Parágrafo único: A Diretoria de Governo, Administração e
Finanças tem a seguinte organização:
IL Departamento de Gestão de Compras, Licitações e
Contratos;
HW. Departamento de Arrecadação, Cadastro e Tributação;
HI. Departamento de Tesouraria e Contabilidade;
IV. Divisão de Recursos Humanos;
V. Divisão de Desenvolvimento Econômico Inovação e
Ordem Urbana;
VI | Divisão de Turismo, Cultura e Lazer;
VII Divisão de Tesouraria;
VIII. Divisão de Informática;
IX. Divisão de Relações Governamentais e Institucionais.
Art. 12
(..)
Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Educação tem a
seguinte organização:
J Divisão de Esportes;
H. Setor de Nutrição e Merenda Escolar.
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Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGcamaraourofino.mg.gov.br
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Art. 5º Ficam alterados os incisos IV e VI do art. 19 que passam
a vigora com a seguinte redação:
Art. 19.
(...)
IV — Diretoria de Governo, Administração e Finanças e
Controle Interno:
a) Diretor Municipal de Governo, Administração Finanças;
b) Chefe do Departamento de Gestão de Compras, Licitações e
Contratos;
c) Chefe do Departamento de Arrecadação, Cadastro e
Tributação;
d) Chefe do Departamento de Tesouraria e Contabilidade;
e) Chefe de Divisão de Recursos Humanos;
1) Chefe da Divisão de Turismo, Cultura e Lazer;
8) Chefe da Divisão de Informática;
h) Chefe da Divisão de Desenvolvimento Econômico, Inovação
e Ordem Urbana;
i) Chefe da Divisão de Tesouraria;
j) Chefe da Divisão de Relações Governamentais e
Institucionais.
(:)
VI — Diretoria de Educação, Cultura e Esportes:
a) Diretor Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
b) Chefe da Divisão de Esportes;
c) Encarregado de Nutrição e Merenda Escolar.
(.:)
A justificativa para a autorização, em rápida síntese, se dá pela
necessidade de ajustes pontuais para otimizar a eficiência e a adequação
remuneratória.
A principal alteração proposta refere-se à elevação do nível de
CC II para CC III para os cargos de Chefe da Divisão de Esportes, Chefe
da Divisão de Manutenção e Conservação de Equipamentos Urbanos e
Chefe de Divisão de Turismo, Cultura e Lazer.
Ainda em análise ao contexto da justificativa, com essa alteração
na lei delegada, a administração pública atenderia à reorganização
estrutural dos cargos, notadamente os chefes de divisão, que impactam
diretamente a qualidade de vida e o bem-estar da população.
Devidamente instruído, o projeto de lei complementar fora
remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo-para
verificação dos aspectos legais de tramitação. K
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Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite
parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a
conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da
Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-
administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter
meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
A presente matéria é de inteira competência do Município em
face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição da
República e da Lei Orgânica Municipal, não havendo vício de
competência.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda na seara constitucional, destaca-se, que, a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61, atribuiu a
seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da
simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
Gu)
II - disponham sobre:
a. criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração e
Territórios.
(..)
A Lei Orgânica do Município de Ouro Fino, em seu artigo 51,
autoriza ao Chefe do Executivo sua competência privativa:
“Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Munici
iniciativa das leis que versam sobre:
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I — regime jurídico dos servidores;
I — criação de cargo;
HI — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual
IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos de
Administração direta do município.
Não há vício de iniciativa, eis que o projeto de lei foi
corretamente proposto pelo Prefeito Municipal.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. (MS nº 24.584 - 1-Distrito Federal
- Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal se abstém de proferir
juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões
que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional. Não é competente, outrossim, para se pronunciar sobre a parte
de cunho contábil e financeiro, a finalidade dos cargos comissionados, os
limites da despesa pública de pessoal, a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e a compatibilidade com PPA, LDO e LOA,
conforme impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
Quanto ao aspecto formal, nada obsta a tramitação do projeto de
lei, eis que utiliza a via correta para a apreciação da matéria e preenche os
requisitos estabelecidos na Legislação vigente.
Pelo exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº
3.660/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma
proposta, eis que cumpre com os requisitos básicos, ressaltando po
“
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decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do
soberano Plenário desta Casa Legislativa,
Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado
pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, F inanças e Redação
Final.
Ouro Fino/MG, 26 de março de 2026.
e q f
JOÃO LUIZ BENTES DE OHV EIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
TD] —————————
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