| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | ALTERA A LEI DELEGADA NO 005/2025 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 079/2026 Projeto de Lei Ordinária nº 3.660/2026 ESPECIFICAÇÃO: ALTERA A LEI DELEGADA Nº 005/2025 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, com o objetivo de alterar os seguintes dispositivos da Lei Delegada nº 005/2025: Art. 1º Ficam alterados os níveis de vencimentos dos seguintes cargos de provimento em comissão criados pela Lei Delegada nº 005/2025 de CC II para CC TI: I — Chefe da Divisão de Esportes; IH — Chefe da Divisão de Manutenção e Conservação de Equipamentos Urbanos; II — Chefe de Divisão de Turismo, Cultura e Lazer. Art. 2º Ficam alterados os parágrafos únicos dos artigos 10 e 12 da Lei Delegada nº 005/2025 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 (=) Parágrafo único: A Diretoria de Governo, Administração e Finanças tem a seguinte organização: IL Departamento de Gestão de Compras, Licitações e Contratos; HW. Departamento de Arrecadação, Cadastro e Tributação; HI. Departamento de Tesouraria e Contabilidade; IV. Divisão de Recursos Humanos; V. Divisão de Desenvolvimento Econômico Inovação e Ordem Urbana; VI | Divisão de Turismo, Cultura e Lazer; VII Divisão de Tesouraria; VIII. Divisão de Informática; IX. Divisão de Relações Governamentais e Institucionais. Art. 12 (..) Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Educação tem a seguinte organização: J Divisão de Esportes; H. Setor de Nutrição e Merenda Escolar. Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Art. 5º Ficam alterados os incisos IV e VI do art. 19 que passam a vigora com a seguinte redação: Art. 19. (...) IV — Diretoria de Governo, Administração e Finanças e Controle Interno: a) Diretor Municipal de Governo, Administração Finanças; b) Chefe do Departamento de Gestão de Compras, Licitações e Contratos; c) Chefe do Departamento de Arrecadação, Cadastro e Tributação; d) Chefe do Departamento de Tesouraria e Contabilidade; e) Chefe de Divisão de Recursos Humanos; 1) Chefe da Divisão de Turismo, Cultura e Lazer; 8) Chefe da Divisão de Informática; h) Chefe da Divisão de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Ordem Urbana; i) Chefe da Divisão de Tesouraria; j) Chefe da Divisão de Relações Governamentais e Institucionais. (:) VI — Diretoria de Educação, Cultura e Esportes: a) Diretor Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer; b) Chefe da Divisão de Esportes; c) Encarregado de Nutrição e Merenda Escolar. (.:) A justificativa para a autorização, em rápida síntese, se dá pela necessidade de ajustes pontuais para otimizar a eficiência e a adequação remuneratória. A principal alteração proposta refere-se à elevação do nível de CC II para CC III para os cargos de Chefe da Divisão de Esportes, Chefe da Divisão de Manutenção e Conservação de Equipamentos Urbanos e Chefe de Divisão de Turismo, Cultura e Lazer. Ainda em análise ao contexto da justificativa, com essa alteração na lei delegada, a administração pública atenderia à reorganização estrutural dos cargos, notadamente os chefes de divisão, que impactam diretamente a qualidade de vida e o bem-estar da população. Devidamente instruído, o projeto de lei complementar fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo-para verificação dos aspectos legais de tramitação. K Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico- administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. A presente matéria é de inteira competência do Município em face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição da República e da Lei Orgânica Municipal, não havendo vício de competência. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Ainda na seara constitucional, destaca-se, que, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61, atribuiu a seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Gu) II - disponham sobre: a. criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração e Territórios. (..) A Lei Orgânica do Município de Ouro Fino, em seu artigo 51, autoriza ao Chefe do Executivo sua competência privativa: “Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Munici iniciativa das leis que versam sobre: =" "000[[[[0[0000———————oeo—o—seeaemememeeeimsandom Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO I — regime jurídico dos servidores; I — criação de cargo; HI — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do município. Não há vício de iniciativa, eis que o projeto de lei foi corretamente proposto pelo Prefeito Municipal. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (MS nº 24.584 - 1-Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Não é competente, outrossim, para se pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, a finalidade dos cargos comissionados, os limites da despesa pública de pessoal, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com PPA, LDO e LOA, conforme impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. Quanto ao aspecto formal, nada obsta a tramitação do projeto de lei, eis que utiliza a via correta para a apreciação da matéria e preenche os requisitos estabelecidos na Legislação vigente. Pelo exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.660/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, eis que cumpre com os requisitos básicos, ressaltando po “ Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa, Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, F inanças e Redação Final. Ouro Fino/MG, 26 de março de 2026. e q f JOÃO LUIZ BENTES DE OHV EIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO TD] ————————— Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br