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materia nº 69/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaEmenda Modificativa ao Projeto de Lei que dispõe sobre a transparência pública das informações relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano nos pontos públicos do Município de Ouro Fino/MG, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação federal vigente, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 109/2026
EMENDA MODIFICATIVA nº 001 ao Projeto de Lei nº 3.662/2026
ESPECIFICAÇÃO: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei que dispõe
sobre a transparência pública das informações relativas à qualidade da
água destinada ao consumo humano nos pontos públicos do Município de
Ouro Fino/MG, em conformidade com a Constituição Federal e a
legislação federal vigente, e dá outras providências.
O artigo 1º da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº
3.662/2026 tem por escopo modificar o artigo 4º, passando a vigorar da
seguinte forma:
Art. 4º A divulgação das informações de que trata esta Lei dar-
se-á mediante meios que assegurem amplo acesso da
população, podendo o Poder Executivo definir a forma mais
adequada, sem prejuízo da utilização dos seguintes meios:
1 publicação nos meios oficiais do Município;
II — outros meios que assegurem amplo acesso da população às
informações.”
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Saliente-se, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma
estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a
oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar
aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que,
como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não
vinculando, portanto, a decisão do gestor.
E o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
Trata-se de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei de iniciativa
de vereador que institui normas de transparência pública relativas à
divulgação de informações sobre a qualidade da água destinada ao
consumo humano em pontos públicos de livre acesso à população, com a
finalidade de assegurar que a população tenha conhecimento sobre as
condições de potabilidade da água disponibilizada em espaços preto
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Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br
CAMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
Cumpre esclarecer que cabe ao Município legislar sobre matéria
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, conforme preceitua o artigo 30, incisos 1 e II da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
11 — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A matéria tratada referente a transparência administrativa e
divulgação de informações de interesse público insere-se na competência
comum dos entes federativos, conforme art. 23. I e art. 30, Ie IH da
Constituição Federal.
Além disso, a disciplina local sobre forma de divulgação de
informações administrativas está compreendida no interesse local.
Nesse contexto, a emenda ao projeto em análise não invade a
competência do Chefe do Poder Executivo, eis que não afronta o artigo 61,
81º, II, da Constituição Federal, pois não trata da organização
administrativa do Poder Executivo, não cria cargos ou altera estrutura
administrativa. Trata-se apenas de norma de transparência e informação ao
cidadão, impondo a divulgação de dados de interesse público, inexistindo
vício de competência.
E mais, o termo usado “poderá ocorrer, a critério do Poder
Executivo”, tem natureza facultativa, não impondo obrigação rígida nem
criando nova estrutura administrativa. Ainda nesse sentido, a emenda
flexibiliza a atuação do Executivo, não cria despesas obrigatórias, não cria
órgãos ou cargos e não impõe procedimento administrativo detalhado.
Portanto, não há vício de iniciativa, pois inexiste ingerência
indevida na organização administrativa, nem imposição de obrigações
típicas de iniciativa reservada.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação da Emenda ao Projeto de Lei analisado. Nesse
sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de
forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prátig
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ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. (MS nº 24.584-1/DF — Rel.: Min.
Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Pelo exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade material e formal, bem como pela
legalidade da EMENDA ao Projeto de Lei nº 3.662/2026, por estar em
conformidade com as competências legislativas municipais, sem ingerência
nas atribuições do Poder Executivo, não vislumbrando qualquer óbice para
a aprovação na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a
competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário
desta Casa Legislativa.
Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela
Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final.
Ouro F NS 10 de abril de 2026.
JOÃO L Sta 1 VEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
DD
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