| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Emenda Modificativa ao Projeto de Lei que dispõe sobre a transparência pública das informações relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano nos pontos públicos do Município de Ouro Fino/MG, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação federal vigente, e dá outras providências. |
| native_id | 11422 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 109/2026 EMENDA MODIFICATIVA nº 001 ao Projeto de Lei nº 3.662/2026 ESPECIFICAÇÃO: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei que dispõe sobre a transparência pública das informações relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano nos pontos públicos do Município de Ouro Fino/MG, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação federal vigente, e dá outras providências. O artigo 1º da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 3.662/2026 tem por escopo modificar o artigo 4º, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 4º A divulgação das informações de que trata esta Lei dar- se-á mediante meios que assegurem amplo acesso da população, podendo o Poder Executivo definir a forma mais adequada, sem prejuízo da utilização dos seguintes meios: 1 publicação nos meios oficiais do Município; II — outros meios que assegurem amplo acesso da população às informações.” Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Saliente-se, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. E o que se relata. Passa-se a análise jurídica. Trata-se de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei de iniciativa de vereador que institui normas de transparência pública relativas à divulgação de informações sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano em pontos públicos de livre acesso à população, com a finalidade de assegurar que a população tenha conhecimento sobre as condições de potabilidade da água disponibilizada em espaços preto Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Cumpre esclarecer que cabe ao Município legislar sobre matéria de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme preceitua o artigo 30, incisos 1 e II da CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; 11 — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; A matéria tratada referente a transparência administrativa e divulgação de informações de interesse público insere-se na competência comum dos entes federativos, conforme art. 23. I e art. 30, Ie IH da Constituição Federal. Além disso, a disciplina local sobre forma de divulgação de informações administrativas está compreendida no interesse local. Nesse contexto, a emenda ao projeto em análise não invade a competência do Chefe do Poder Executivo, eis que não afronta o artigo 61, 81º, II, da Constituição Federal, pois não trata da organização administrativa do Poder Executivo, não cria cargos ou altera estrutura administrativa. Trata-se apenas de norma de transparência e informação ao cidadão, impondo a divulgação de dados de interesse público, inexistindo vício de competência. E mais, o termo usado “poderá ocorrer, a critério do Poder Executivo”, tem natureza facultativa, não impondo obrigação rígida nem criando nova estrutura administrativa. Ainda nesse sentido, a emenda flexibiliza a atuação do Executivo, não cria despesas obrigatórias, não cria órgãos ou cargos e não impõe procedimento administrativo detalhado. Portanto, não há vício de iniciativa, pois inexiste ingerência indevida na organização administrativa, nem imposição de obrigações típicas de iniciativa reservada. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação da Emenda ao Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prátig Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (MS nº 24.584-1/DF — Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Pelo exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade material e formal, bem como pela legalidade da EMENDA ao Projeto de Lei nº 3.662/2026, por estar em conformidade com as competências legislativas municipais, sem ingerência nas atribuições do Poder Executivo, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final. Ouro F NS 10 de abril de 2026. JOÃO L Sta 1 VEIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO DD == .e.e.seeeE.tsrrE"—2o0o0o0o0o0o0o—o—o—o—o—o— Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br