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materia nº 70/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDispõe sobre a transparência pública das informações relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano nos pontos públicos do Município de Ouro Fino/MG, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação federal vigente, e dá outras providências.
native_id11424

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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 077/2026
Projeto de Lei nº 3.662/2026
ESPECIFICAÇÃO: Dispõe sobre a transparência pública das
informações relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano
nos pontos públicos do Município de Ouro Fino/MG, em conformidade
com a Constituição Federal e a legislação federal vigente, e dá outras
providências.
O Projeto de Lei nº 3.662/2026 tem por escopo instituir normas
de transparência pública relativas à divulgação das informações sobre a
qualidade da água destinada ao consumo humano em pontos públicos de
livre acesso à população.
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Saliente-se, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma
estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a
oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar
aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que,
como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não
vinculando, portanto, a decisão do gestor.
E o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa de vereador que institui
normas de transparência pública relativas à divulgação de informações
sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano em pontos
públicos de livre acesso à população, com a finalidade de assegurar que a
população tenha conhecimento sobre as condições de potabilidade da água
disponibilizada em espaços públicos.
Cumpre esclarecer que cabe ao Município legislar sobre matéria
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no
couber, conforme preceitua o artigo 30, incisos I e II da CF/88: ç E
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
IH — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br
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A matéria tratada no projeto refere-se à qualidade da água
disponibilizada em espaços públicos e à transparência de informações à
população, o que possui relação direta com saúde pública, saneamento e
interesse local.
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Em consonância com o artigo 196 da Constituição Federal, o
artigo 225, traz a seguinte redação:
Art. 225 CF/88. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
$ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
I - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
TI - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade (d.n.).
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para
o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei
complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente
sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial
competitivo em relação a estes, especialmente em relação às
contribuições de que tratam o art. 195, 1, "b",IV e V, co art. 239
impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. x
ê
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Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lado outro, o artigo 23, VI da Constituição Federal, estabelece a
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios de proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas. Essa competência visa garantir a preservação do
patrimônio natural e cultural, além de promover a sustentabilidade e a
proteção dos recursos hídricos e minerais, visando o desenvolvimento
equilibrado e o bem-estar social.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
(..)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
Ainda nesse sentido, trazemos o artigo 196 da Carta Magna:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A transparência quanto à qualidade da água consumida pela
população constitui medida preventiva de proteção à saúde pública, sendo
plenamente compatível com a ordem constitucional.
Também é pertinente mencionar a Lei nº 11.445/2007 (Lei
Nacional de Saneamento Básico), que estabelece princípios de
transparência e controle social nos serviços de saneamento.
O projeto também encontra fundamento no princípio da
publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que determina que
a Administração Pública deve dar transparência aos seus atos.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, mor; a,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (g.d.n.)
€..)
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Além disso, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
reforça o dever do poder público de garantir transparência ativa de
informações de interesse coletivo.
A divulgação da qualidade da água em pontos públicos constitui
informação de evidente interesse coletivo, relacionada à saúde da
população.
Nesse contexto, o projeto em análise não trata da organização
administrativa do Poder Executivo, nem cria cargos ou altera estrutura
administrativa. Trata-se apenas de norma de transparência e informação ao
cidadão, impondo a divulgação de dados de interesse público, inexistindo
vício de competência.
Ensina VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO, in
Direito Constitucional Descomplicado, Ed. Método, 24º edição 2025, pág.
1.056, que: “Em consonância com o caput do art. 225 da Constituição Federal — que
impõe ao Poder Público e à coletividade a necessidade de defesa e preservação do
meio ambiente -, o Supremo Tribunal Federal reconhece a existência do princípio da
precaução em matéria de meio ambiente, segundo o qual, em caso de dúvida quanto ao
risco de dano, o Poder Público deve atuar de forma a proteger o meio ambiente e não
liberar atividade potencialmente danosa!. Assim, por exemplo, se já existe medida
protetiva do meio ambiente, a autoridade pública está obrigada a mantê-la, até que
estudo técnico venha a comprovar, de forma objetiva e inequívoca, a sua
desnecessidade”.
A
Já em relação à iniciativa, a regulamentação está prevista nos
artigos 61, 81º, II, “a” e “b” da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica
do Município, sendo que compete aos Vereadores a iniciativa de projetos
que versem sobre qualquer matéria não resguardada de forma privativa ao
Prefeito pelo art. 51 do referido diploma legal.
Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos
servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação,
estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do
município. E
2 ADI 5.447/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 22.05.2020
DDD
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A matéria também não invade a competência privativa da União
e dos Estados, pois não regulamenta padrões nacionais de potabilidade da
água (o que é feito por normas federais), mas apenas determina a
divulgação de informações ao público no âmbito municipal.
Assim, o projeto atua no campo da transparência administrativa
local, coadunando-se com a legislação federal vigente, bem como com a
competência municipal constitucionalmente prevista, não havendo vício
de iniciativa.
O tema é de relevante interesse social e local.
À luz do Tema 917 da Repercussão Geral, o C. Supremo
Tribunal Federal expressamente consignou a tese de que: Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos (arts. 61, $19, II, 'a', 'c', e 'e', da CF).
Da leitura do julgado supramencionado, temos que a propositura
não cria cargos, órgãos ou funções públicas; não altera a estrutura
administrativa ou interfere na reestruturação de órgãos; não impõe aumento
imediato de despesas obrigatórias ao Executivo e não interfere na
organização interna da Prefeitura.
Nesse ínterim, com relação à iniciativa da proposição, temos que
foi regularmente proposta por Parlamentar, obedecendo ao disposto no art.
50 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos: “Art. 50 — A inciativa das
leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão
da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica”.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. (MS nº 24.584-1/DF — Ro
Marco Aurélio de Mello — STF.)
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Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralDcamaraourofino mg.gov.br
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A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Pelo exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº
3.662/2026, por estar em conformidade com as competências legislativas
municipais, sem ingerência nas atribuições do Poder Executivo, não
vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta,
ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do
mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa.
Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela
Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final.
Ouro Fino/MG, 25 de março de 2026.
JOÃO L ARS DE EIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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