| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a transparência pública das informações relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano nos pontos públicos do Município de Ouro Fino/MG, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação federal vigente, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 077/2026 Projeto de Lei nº 3.662/2026 ESPECIFICAÇÃO: Dispõe sobre a transparência pública das informações relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano nos pontos públicos do Município de Ouro Fino/MG, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação federal vigente, e dá outras providências. O Projeto de Lei nº 3.662/2026 tem por escopo instituir normas de transparência pública relativas à divulgação das informações sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano em pontos públicos de livre acesso à população. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Saliente-se, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. E o que se relata. Passa-se a análise jurídica. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa de vereador que institui normas de transparência pública relativas à divulgação de informações sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano em pontos públicos de livre acesso à população, com a finalidade de assegurar que a população tenha conhecimento sobre as condições de potabilidade da água disponibilizada em espaços públicos. Cumpre esclarecer que cabe ao Município legislar sobre matéria de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no couber, conforme preceitua o artigo 30, incisos I e II da CF/88: ç E Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; IH — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO A matéria tratada no projeto refere-se à qualidade da água disponibilizada em espaços públicos e à transparência de informações à população, o que possui relação direta com saúde pública, saneamento e interesse local. O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em consonância com o artigo 196 da Constituição Federal, o artigo 225, traz a seguinte redação: Art. 225 CF/88. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. $ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; I - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; TI - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (d.n.). VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, 1, "b",IV e V, co art. 239 impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. x ê Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralBcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Lado outro, o artigo 23, VI da Constituição Federal, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Essa competência visa garantir a preservação do patrimônio natural e cultural, além de promover a sustentabilidade e a proteção dos recursos hídricos e minerais, visando o desenvolvimento equilibrado e o bem-estar social. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (..) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Ainda nesse sentido, trazemos o artigo 196 da Carta Magna: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A transparência quanto à qualidade da água consumida pela população constitui medida preventiva de proteção à saúde pública, sendo plenamente compatível com a ordem constitucional. Também é pertinente mencionar a Lei nº 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico), que estabelece princípios de transparência e controle social nos serviços de saneamento. O projeto também encontra fundamento no princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que determina que a Administração Pública deve dar transparência aos seus atos. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, mor; a, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (g.d.n.) €..) Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralocamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Além disso, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) reforça o dever do poder público de garantir transparência ativa de informações de interesse coletivo. A divulgação da qualidade da água em pontos públicos constitui informação de evidente interesse coletivo, relacionada à saúde da população. Nesse contexto, o projeto em análise não trata da organização administrativa do Poder Executivo, nem cria cargos ou altera estrutura administrativa. Trata-se apenas de norma de transparência e informação ao cidadão, impondo a divulgação de dados de interesse público, inexistindo vício de competência. Ensina VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO, in Direito Constitucional Descomplicado, Ed. Método, 24º edição 2025, pág. 1.056, que: “Em consonância com o caput do art. 225 da Constituição Federal — que impõe ao Poder Público e à coletividade a necessidade de defesa e preservação do meio ambiente -, o Supremo Tribunal Federal reconhece a existência do princípio da precaução em matéria de meio ambiente, segundo o qual, em caso de dúvida quanto ao risco de dano, o Poder Público deve atuar de forma a proteger o meio ambiente e não liberar atividade potencialmente danosa!. Assim, por exemplo, se já existe medida protetiva do meio ambiente, a autoridade pública está obrigada a mantê-la, até que estudo técnico venha a comprovar, de forma objetiva e inequívoca, a sua desnecessidade”. A Já em relação à iniciativa, a regulamentação está prevista nos artigos 61, 81º, II, “a” e “b” da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do Município, sendo que compete aos Vereadores a iniciativa de projetos que versem sobre qualquer matéria não resguardada de forma privativa ao Prefeito pelo art. 51 do referido diploma legal. Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do município. E 2 ADI 5.447/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 22.05.2020 DDD Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralBcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO A matéria também não invade a competência privativa da União e dos Estados, pois não regulamenta padrões nacionais de potabilidade da água (o que é feito por normas federais), mas apenas determina a divulgação de informações ao público no âmbito municipal. Assim, o projeto atua no campo da transparência administrativa local, coadunando-se com a legislação federal vigente, bem como com a competência municipal constitucionalmente prevista, não havendo vício de iniciativa. O tema é de relevante interesse social e local. À luz do Tema 917 da Repercussão Geral, o C. Supremo Tribunal Federal expressamente consignou a tese de que: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (arts. 61, $19, II, 'a', 'c', e 'e', da CF). Da leitura do julgado supramencionado, temos que a propositura não cria cargos, órgãos ou funções públicas; não altera a estrutura administrativa ou interfere na reestruturação de órgãos; não impõe aumento imediato de despesas obrigatórias ao Executivo e não interfere na organização interna da Prefeitura. Nesse ínterim, com relação à iniciativa da proposição, temos que foi regularmente proposta por Parlamentar, obedecendo ao disposto no art. 50 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos: “Art. 50 — A inciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (MS nº 24.584-1/DF — Ro Marco Aurélio de Mello — STF.) Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralDcamaraourofino mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Pelo exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.662/2026, por estar em conformidade com as competências legislativas municipais, sem ingerência nas atribuições do Poder Executivo, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final. Ouro Fino/MG, 25 de março de 2026. JOÃO L ARS DE EIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO — re eweweweeWywweeewywywye]"º"º0o0o0o020o0º2º0º0º0º0º0oooo—o—-o. Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino. mg.gov.br