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materia nº 71/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaREVOGA A LEI NO 3.214/2024, QUE AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA BRITEL SOLUÇÕES EM PAPÉIS E FILMES LTDA., CNPJ 45.990.297/0002-07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 104/2026
Projeto de Lei nº 3.666/2026
ESPECIFICAÇÃO: REVOGA A LEI Nº 3.214/2024, QUE AUTORIZA A
DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE IMÓVEL
PÚBLICO À EMPRESA BRITEL SOLUÇÕES EM PAPÉIS E FILMES
LTDA., CNPJ 45.990.297/0002-07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 3.666/2026, revoga a Lei nº 3.214/2024, que
autorizou a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à
empresa Britel Soluções em Papéis e Filmes Ltda.
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o
prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e
a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem
analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além
do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo,
não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
O presente Projeto de Lei visa a revogação da Lei 3.214/2024
que autorizou a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à
empresa Britel Soluções em Papéis e Filmes Ltda.
Pelo documento em anexo, protocolado em data de 12 de março
de 2026 junto à Prefeitura Municipal de Ouro Fino/MG, a empresa Britel
formalizou sua desistência quanto à continuidade do pleito de concessão de
benefício fiscal junto a este Município.
Para tanto, transcrevemos a seguir, os termos do documento
apresentado pela empresa Britel, que deu causa a presente revogação:
“Ao Ilustre Senhor,
Chefe de Desenvolvimento Econômico
Secretário Rafael Junqueira Alexandre.
Atendendo à sua solicitação, considerando a demora
na análise da concessão de benefício fiscal
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br
CAMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
Secretaria competente do Estado de Minas Gerais, a
Britel realizou investimentos de expansão em sua
unidade de Campinas/SP, e assim formaliza o seu
desinteresse na continuidade do pleito de benefício
fiscal junto ao municipio de Ouro F ino/MG.
Sendo o se buscava expressar no momento, com nossos
sinceros votos cordialidade, nos despedimos desejando
êxito em suas atividades.
Atenciosamente,
Fernando Teruel
BRITEL SOLUCOES EM PAPEIS E FILMES LTDA.
Tanto a doação de um bem público municipal com encargos,
quanto sua revogação é possível, desde que atendidas determinadas
condições legais. A doação ou a revogação devem ser autorizadas por lei,
com a apresentação da justificativa do ato, como se encontra demonstrado
no presente projeto de lei.
É comum que a doação com encargos contenha uma cláusula de
reversão, que prevê que o bem retorne ao município caso o donatário não
cumpra os encargos ou caso cesse O interesse público que justificou a
doação.
No caso em análise, conforme transcrição da Lei Municipal nº
3.214/2024, existiam obrigações expressas a serem cumpridas pela empresa
donatária, bem como a cláusula de reversão.
Pela Justificativa ao Projeto de Lei, a empresa donatária não
cumpriu com o cronograma e obrigações dispostas na Lei Municipal nº
3.214/2024, afirmando que não conseguiu a concessão dos incentivos
fiscais pretendidos junto à Secretaria competente do Estado de Minas
Gerais, vindo a investir na expansão de sua unidade no Município de
Campinas/SP.
A revogação ora pleiteada revela-se medida juridicamente
adequada, principalmente para desconstituir vinculações administrativas e
liberar a área pública que foi destinada naquele projeto de lei, viabilizando
a celebração de novas parcerias voltadas ao desenvolvimento econômico
local.
Especificamente em se tratando de revogação de lei que
autorizou a desafetação e doação de bem público, esta deve ser formalizada
por meio de lei municipal, proposta privativamente pelo Pr
O sn
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Municipal, que estabelecerá critérios e condições para a mudança de
destinação do bem público, não havendo, portanto, vício de iniciativa.
A Justificativa apresentada se encontra bem clara, não deixando
dúvidas, principalmente, com a juntada da Declaração de Renúncia e
Reversão do Imóvel pela empresa beneficiada.
A presente matéria é de inteira competência do Município em
face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição da
República e da Lei Orgânica Municipal, inexistindo vício de competência.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda na seara constitucional, destaca-se, que, a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61, atribuiu a
seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da
simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(.)
b. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração e
Territórios.
A Lei Orgânica do Município de Ouro Fino, em seu artigo 51,
autoriza ao Chefe do Executivo a competência privativa:
“Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versam sobre:
I— regime jurídico dos servidores;
W — criação de cargo;
HI — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual
IV — criação, estruturação e atribuições dos órgã de
Administração direta do município. es
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Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão
da administração pública não é ato administrativo. Nada
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito,
opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se
constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do
julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. (M.S. nº 24.584-1-DF —
Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.666/2026,
não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta,
devendo, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para
análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa.
Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado
pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação
Final.
Ouro Ns 10 de abril de 20
JOÃO EUIZ. SS DE OLWEÍRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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