| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | REVOGA A LEI NO 3.214/2024, QUE AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA BRITEL SOLUÇÕES EM PAPÉIS E FILMES LTDA., CNPJ 45.990.297/0002-07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 104/2026 Projeto de Lei nº 3.666/2026 ESPECIFICAÇÃO: REVOGA A LEI Nº 3.214/2024, QUE AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA BRITEL SOLUÇÕES EM PAPÉIS E FILMES LTDA., CNPJ 45.990.297/0002-07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 3.666/2026, revoga a Lei nº 3.214/2024, que autorizou a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à empresa Britel Soluções em Papéis e Filmes Ltda. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. O presente Projeto de Lei visa a revogação da Lei 3.214/2024 que autorizou a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à empresa Britel Soluções em Papéis e Filmes Ltda. Pelo documento em anexo, protocolado em data de 12 de março de 2026 junto à Prefeitura Municipal de Ouro Fino/MG, a empresa Britel formalizou sua desistência quanto à continuidade do pleito de concessão de benefício fiscal junto a este Município. Para tanto, transcrevemos a seguir, os termos do documento apresentado pela empresa Britel, que deu causa a presente revogação: “Ao Ilustre Senhor, Chefe de Desenvolvimento Econômico Secretário Rafael Junqueira Alexandre. Atendendo à sua solicitação, considerando a demora na análise da concessão de benefício fiscal Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Secretaria competente do Estado de Minas Gerais, a Britel realizou investimentos de expansão em sua unidade de Campinas/SP, e assim formaliza o seu desinteresse na continuidade do pleito de benefício fiscal junto ao municipio de Ouro F ino/MG. Sendo o se buscava expressar no momento, com nossos sinceros votos cordialidade, nos despedimos desejando êxito em suas atividades. Atenciosamente, Fernando Teruel BRITEL SOLUCOES EM PAPEIS E FILMES LTDA. Tanto a doação de um bem público municipal com encargos, quanto sua revogação é possível, desde que atendidas determinadas condições legais. A doação ou a revogação devem ser autorizadas por lei, com a apresentação da justificativa do ato, como se encontra demonstrado no presente projeto de lei. É comum que a doação com encargos contenha uma cláusula de reversão, que prevê que o bem retorne ao município caso o donatário não cumpra os encargos ou caso cesse O interesse público que justificou a doação. No caso em análise, conforme transcrição da Lei Municipal nº 3.214/2024, existiam obrigações expressas a serem cumpridas pela empresa donatária, bem como a cláusula de reversão. Pela Justificativa ao Projeto de Lei, a empresa donatária não cumpriu com o cronograma e obrigações dispostas na Lei Municipal nº 3.214/2024, afirmando que não conseguiu a concessão dos incentivos fiscais pretendidos junto à Secretaria competente do Estado de Minas Gerais, vindo a investir na expansão de sua unidade no Município de Campinas/SP. A revogação ora pleiteada revela-se medida juridicamente adequada, principalmente para desconstituir vinculações administrativas e liberar a área pública que foi destinada naquele projeto de lei, viabilizando a celebração de novas parcerias voltadas ao desenvolvimento econômico local. Especificamente em se tratando de revogação de lei que autorizou a desafetação e doação de bem público, esta deve ser formalizada por meio de lei municipal, proposta privativamente pelo Pr O sn Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Municipal, que estabelecerá critérios e condições para a mudança de destinação do bem público, não havendo, portanto, vício de iniciativa. A Justificativa apresentada se encontra bem clara, não deixando dúvidas, principalmente, com a juntada da Declaração de Renúncia e Reversão do Imóvel pela empresa beneficiada. A presente matéria é de inteira competência do Município em face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição da República e da Lei Orgânica Municipal, inexistindo vício de competência. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Ainda na seara constitucional, destaca-se, que, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61, atribuiu a seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (.) b. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração e Territórios. A Lei Orgânica do Município de Ouro Fino, em seu artigo 51, autoriza ao Chefe do Executivo a competência privativa: “Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versam sobre: I— regime jurídico dos servidores; W — criação de cargo; HI — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estruturação e atribuições dos órgã de Administração direta do município. es Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (M.S. nº 24.584-1-DF — Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.666/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, devendo, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final. Ouro Ns 10 de abril de 20 JOÃO EUIZ. SS DE OLWEÍRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO = uu" TEL] ]][[D[]]]7]22— Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br