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materia nº 3674/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3674 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre as regras especiais aplicáveis às Obras de Habitação de interesse Social no âmbito do Município de Ouro Fino e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Incluída na Ordem do Dia para Apresentação — —

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MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401
SEDE II - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400
CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34
PROJETO DE LEINº o U /2026
“Dispõe sobre as regras especiais
aplicáveis às Obras de Habitação
de Interesse Social no âmbito do
Município de Ouro Fino e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ouro Fino, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei estabelece as disposições gerais que regulam a aprovação de
projetos, o licenciamento de obras e a execução, manutenção e conservação de Obras de
Habitação de Interesse Social.
$ 1º Esta lei tem caráter especial e não revoga as normas gerais de edificações
vigentes, aplicáveis aos empreendimentos não classificados como habitacionais de
interesse social.
$ 2º Nos casos de Habitação de Interesse Social, as normas gerais não serão
aplicadas, seja por analogia ou outros mecanismos de integração interpretativa, mesmo
nos casos de omissão.
8 3º Nos casos em que esta lei não disponha sobre parâmetros construtivos
específicos, poderão ser utilizados, de forma supletiva, os critérios técnicos previstos nas
normas brasileiras aplicáveis (NBR), desde que observadas as exigências gerais de
segurança, salubridade, acessibilidade e estabilidade das edificações previstas na
legislação federal, estadual e municipal.
MUNICÍPIO DE OURO FINO
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Art. 2º A aplicação da presente lei deve ser pautada, conforme sua finalidade
social, pelos seguintes princípios:
I- presunção de boa-fé do empreendedor;
II - interpretação da norma que implique a simplificação dos processos e o
aumento de eficiência da Prefeitura;
II - valorização da economia de tempo e de custos;
IV - simplificação da documentação exigida e da emissão de registros e alvarás
por parte da Prefeitura;
V - estímulo à otimização do setor habitacional e à inovação tecnológica com
vistas a garantir acessibilidade, sustentabilidade ambiental, climática e energética, além
da melhoria da qualidade da produção habitacional;
VI - responsabilização dos envolvidos que causarem dano irreparável a terceiros
e ao interesse público.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se Projeto de Habitação de Interesse
Social aquele destinado à implantação de empreendimento habitacional voltado à
promoção do direito à moradia digna, nos termos da legislação federal aplicável, em
especial a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que institui o Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social — SNHIS, e demais normas correlatas:
1 - famílias residentes em áreas urbanas enquadradas nos critérios de renda
estabelecidos pela legislação federal aplicável aos programas habitacionais de interesse
social;
II - famílias residentes em áreas rurais enquadradas nos critérios de renda
definidos pela legislação federal vigente para os programas habitacionais de interesse
social.
8 1º Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão estar associados ao
desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões
de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.
8 2º Para fins de registro do empreendimento, a Prefeitura adotará procedimento
padronizado e simplificado, destinado a assegurar a identificação do(s) profissional(is)
legalmente habilitado(s) que atuarão como Responsáveis Técnicos pela obra, exigindo-se
>>
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a apresentação da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto
ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA, ou do Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT, junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU,
conforme a respectiva atribuição profissional, e constarão, ainda, as informações
essenciais relativas à especificação técnica, à localização e às demais características do
empreendimento.
8 3º O Município manterá cadastro administrativo dos profissionais e empresas
atuantes na elaboração e execução de projetos e obras de Habitação de Interesse Social,
com base nas informações constantes das respectivas ARTs ou RRTs apresentadas,
vedada a exigência de prévio credenciamento ou qualquer requisito adicional ao exercício
profissional, e a renovação do protocolo de registro será requerida apenas quando houver
alteração de dados que deva ser comunicada à Prefeitura.
8 4º A responsabilidade pela elaboração dos projetos, pelas instalações e pela
execução das obras é exclusiva do empreendedor, por intermédio de seus Responsáveis
Técnicos legalmente habilitados, devendo ser apresentada a correspondente Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART, junto ao CREA, ou o Registro de Responsabilidade
Técnica — RRT, junto ao CAU, conforme a atribuição profissional pertinente.
8 5º Nos termos do $ 4º deste artigo, o Município não assumirá qualquer
responsabilidade técnica sobre o empreendimento, limitando-se a fiscalizar a
conformidade entre a documentação apresentada e a execução da obra.
86º A baixa da responsabilidade técnica deverá ser comunicada ao Município
com a indicação de substituto, caso o empreendimento ainda esteja em andamento.
Art. 4º Os empreendimentos enquadrados, nos termos desta lei, como Obras de
Habitação de Interesse Social ficam isentos do pagamento de impostos, taxas e
contribuições de melhoria de competência municipal incidentes sobre o registro e a
aprovação do projeto junto ao Município, desde que atendam cumulativamente aos
seguintes requisitos:
I — estejam localizados em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) ou
integrem programas habitacionais subsidiados com recursos da União, do Estado ou do
Município;
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—- não ultrapassem o limite de 70m? (setenta metros quadrados) por unidade
habitacional.
8 1º A isenção prevista no caput aplica-se desde o protocolo do processo na
Prefeitura até a expedição do “habite-se”, não abrangendo intervenções posteriores de
manutenção, conservação, reparo ou reforma.
8 2º Os empreendimentos beneficiados deverão destinar, no mínimo, 20% (vinte
por cento) das unidades habitacionais a famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários
mínimos vigentes à época da seleção a título de contrapartida social.
8 3º Caso, no prazo de até 1 (um) ano contado da data da liberação do alvará,
não haja demanda suficiente para preenchimento do percentual mínimo previsto no $ 2º,
a entidade responsável pelo empreendimento poderá destinar as unidades remanescentes
a outras famílias enquadradas nos critérios de renda estabelecidos na legislação federal
aplicável aos programas habitacionais de interesse social.
Art. 5º O pedido de licenciamento de obras de Habitação de Interesse Social terá
prioridade na tramitação perante a Prefeitura, devendo ser identificado por meio de marca
ou carimbo de prioridade.
CAPÍTULO II
Alvará de Licença para Construção
Art. 6º É obrigatória a expedição de Alvará de Licença pela Prefeitura para a
execução de obras de Habitação de Interesse Social, de forma a assegurar a transparência
e a segurança jurídica do processo.
8 1º A aprovação do projeto e, por consequência, a expedição do Alvará de
Licença deverá abranger, em documento único, todas as atividades do ciclo de vida do
empreendimento, incluindo as ações de engenharia necessárias, desde o preparo do
terreno até a conclusão da obra, com aptidão de entrega ao beneficiário final.
82º O Alvará de Licença terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado,
por igual período, mediante solicitação do interessado, desde que não haja alteração no
projeto aprovado, objeto do primeiro Alvará.
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$ 3º Nos empreendimentos executados com subsídio da União, do Estado ou do
Município, caso a obra não seja iniciada no prazo de até 10 (dez) meses após a expedição
do Alvará de Licença, ou, se já iniciada, venha a ser interrompida após a conclusão das
fundações por prazo superior a 12 (doze) meses, a Prefeitura notificará o responsável para
que informe os motivos da paralisação.
8 4º Considerado justificado o motivo, caberá ao responsável indicar o prazo de
retomada do empreendimento, hipótese em que o Alvará de Licença permanecerá em
vigor, observado o prazo máximo de 4 (quatro) anos para a retomada das obras, findo o
qual o projeto deverá submeter-se a nova aprovação da Prefeitura.
$ 5º Caso a interrupção seja considerada injustificada, a Prefeitura deverá
cancelar o Alvará de Licença e notificar o fato aos demais envolvidos no projeto, bem
como, se necessário, solicitar a intervenção de outros órgãos do Poder Executivo Estadual
ou Federal para a adoção das providências cabíveis.
8 6º Cancelado o Alvará, nos termos do $ 5º, será obrigatória a demolição
integral das edificações iniciadas, às expensas do responsável pelo empreendimento, com
a recomposição das condições originais do terreno, mediante processo administrativo que
assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º O pedido de Alvará de Licença deverá ser apresentado por meio de
formulário padronizado e simplificado, fornecido pela Prefeitura, devendo conter:
I-a localização da obra, indicando as coordenadas geográficas do terreno;
Il - o projeto arquitetônico e urbanístico objeto do Alvará, acompanhado das
respectivas Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso;
HI - a documentação e a especificação técnica em que foi baseado o projeto, de
modo a identificar todas as etapas da obra até a sua conclusão;
IV - o endereço para correspondência;
V - endereço eletrônico (e-mail) do responsável técnico e do proprietário,
destinado ao recebimento de comunicações e notificações administrativas;
VI - outros meios de contato do responsável, se necessário, com a finalidade de
facilitar a comunicação entre Prefeitura e empreendedor.
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8 1º No ato do protocolo, a Prefeitura indicará o prazo de
resposta do pedido,
não superior a 60 (sessenta) dias, destacando-se que o decurso desse prazo sem
manifestação valerá como aprovação e emissão tácita do Alvará.
8 2º O envio de correspondência eletrônica será considerado meio válido de
comunicação, desde que haja confirmação de entrega no servidor do destinatário, sem
prejuízo da utilização de outros meios oficiais de notificação, quando necessário para
assegurar a ciência inequívoca do interessado ou em caso de falha no envio eletrônico.
Art. 8º Em casos excepcionais, quando não dispuser de elementos suficientes
para aferir a regularidade do projeto ou identificar eventual incongruência ou erro
material, a Prefeitura poderá solicitar ao empreendedor os esclarecimentos técnicos
necessários à continuidade da análise.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o órgão municipal competente
deverá assegurar a adequada instrução processual, promovendo diálogo técnico com o
empreendedor para viabilizar a complementação das informações e o saneamento das
pendências identificadas, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do interessado pela
elaboração e correção do projeto.
Art. 9º O projeto apresentado deverá obedecer às normas regulamentares
vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT — sendo obrigatória a
indicação de todas as atividades necessárias para a sua execução, desde o preparo do
terreno até a entrega do empreendimento, bem como da respectiva NBR ou norma
equivalente utilizada como base do projeto.
$ 1º Compete exclusivamente ao Município verificar a conformidade do projeto
com as normas técnicas vigentes à época de sua apresentação, sendo vedado ao agente
público exigir requisitos, restrições ou condicionantes não previstos nas normas técnicas
aplicáveis ou nesta Lei, sob pena de caracterização de excesso de poder ou embaraço
indevido à aprovação do empreendimento.
8 2º O órgão municipal competente poderá regulamentar apenas a forma de
apresentação dos projetos, com vistas à padronização documental, racionalização de
procedimentos e celeridade da análise administrativa, vedada qualquer inovação de
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mérito técnico que implique criação de obrigação não previs
ta em norma técn
ica ou legal
aplicável.
$ 3º Na análise da documentação que acompanha o projeto, o órgão municipal
competente deverá assegurar a adequada instrução processual e possibilitar ao
empreendedor a apresentação de esclarecimentos, complementações ou ajustes
necessários, mediante comunicação formal e diálogo técnico, antes da emissão de decisão
que possa resultar no indeferimento da licença, observadas as responsabilidades
exclusivas do interessado pela elaboração e correção do projeto.
8 4º Nos projetos de Habitação de Interesse Social apresentados na forma desta
Lei, quando o empreendimento for implantado em área doada ou cedida por ente da
administração pública, o Município poderá prestar orientação técnica procedimental aos
empreendedores, limitada à instrução administrativa do processo, sem prejuízo da
responsabilidade exclusiva dos profissionais habilitados pela concepção, definição e
adequação técnica do projeto.
Art. 10. A aprovação definitiva do parcelamento ou da regularização fundiária
constituirá condição suficiente para a instrução do processo de licenciamento das obras
vinculadas ao empreendimento, permitindo a tramitação integrada das etapas, sem
prejuízo da emissão do Alvará de Licença específico para a execução das edificações.
Parágrafo único. Nos empreendimentos de Habitação de Interesse Social
implantados em terreno doado ou, por qualquer meio, disponibilizado pelo Poder Público
Municipal, Estadual ou Federal, caberá à Prefeitura adotar as providências
administrativas necessárias à regularização dominial e à adequada instrução do processo
de licenciamento, limitando-se à verificação da situação jurídica do imóvel, sem prejuízo
das responsabilidades técnicas e legais atribuídas ao empreendedor e aos profissionais
habilitados.
Art. 11. Quando o empreendimento estiver sujeito a licenciamento ambiental,
nos termos da legislação federal, estadual ou municipal aplicável, o projeto deverá ser
instruído com os estudos ambientais exigidos para a respectiva modalidade de licença, a
serem elaborados pelo próprio proponente e analisados pelo órgão ambiental competente.
>>>
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órgão ambiental competente limitar-
$ 1º A atuação se-á à análise técnica dos
estudos apresentados e à condução regular do processo de licenciamento, assegurando-se
ao empreendedor a possibilidade de apresentar complementações, esclarecimentos e
adequações necessárias, nos termos da legislação ambiental vigente.
3 2º O proponente poderá apresentar medidas de compensação ambiental,
quando cabíveis, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 e dos arts. 31 a 34
do Decreto Federal nº 4.340/2002, sem prejuízo da aplicação das demais condicionantes
legais e regulamentares.
Art. 12. Uma vez aprovado o projeto, o órgão de fiscalização municipal somente
poderá apresentar novas exigências ao empreendedor se demonstrar, de modo
fundamentado, a superveniência de fato novo que impacte a análise de aprovação
previamente realizada.
Parágrafo único. O Município poderá embargar a obra licenciada quando o fato
novo identificado apresentar risco iminente à segurança do empreendimento ou
vizinhança ou quando não forem atendidas as exigências para ajuste dos eventos
identificados como relevantes à segurança do projeto.
Art. 13. Todos os documentos deverão ser apresentados e armazenados,
preferencialmente, em formato eletrônico, assinados por meio de certificação digital com
validação de chaves públicas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)
ou pelo sistema gov.br, a fim de garantir a autenticidade e a inalterabilidade dos
documentos, juntamente com o Alvará de Licença.
8 1º A determinação para envio de documentação em formato físico deverá ser
devidamente justificada, com a identificação do período de permanência da circunstância
excepcional que fundamenta a sua utilização.
8 2º Caberá à Prefeitura alimentar banco de dados público, de forma a permitir
que qualquer cidadão ou empreendedor compreenda o histórico de decisões
administrativas.
Art. 14. No Alvará de Licença constarão, no mínimo:
I- o nome do proprietário, do autor do projeto e do construtor;
DD
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T-a localização da obra, com indicação das coordenadas geográficas do terreno;
III - a finalidade habitacional de interesse social da obra;
IV - o nome do responsável técnico, com o número de registro no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), conforme o caso, bem como as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT)
vinculadas ao projeto e às demais etapas da obra;
V - a indicação, se for o caso, de que se trata de obra realizada em imóvel
fornecido pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
VI - a área bruta aprovada, o número de unidades habitacionais e o número de
vagas de estacionamento, quando houver; e
VII - outros elementos que se tornarem necessários à fiscalização.
Art. 15. Os projetos submetidos à Prefeitura, após aprovados, não poderão ser
alterados, salvo quando se tratar de mero erro material sem impacto na execução da obra.
Nos demais casos, o projeto deverá retornar à Prefeitura para aprovação da alteração.
CAPÍTULO II
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO (Habite-se)
Art. 16. O direito de uso não conforme, previsto no Plano Diretor Municipal,
poderá ser reconhecido em projetos de empreendimentos habitacionais, desde que
devidamente analisado e autorizado mediante lei municipal específica, garantida a
observância ao ordenamento territorial e a inexistência de prejuízo ao interesse público
ou a terceiros.
8 1º. Caso o uso não conforme venha a se tornar inviável em razão de ato
superveniente do Poder Público, poderá ser reconhecido ao empreendedor o direito à
indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos, desde que demonstrada a boa-fé,
o licenciamento regular, a inexistência de risco e o nexo causal entre o ato superveniente
e a inviabilidade do uso, admitida a transição temporal e a adoção de medidas de
adaptação.
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8 2º. A autorização para o uso não conforme deverá ser precedida
de estudo
técnico de impacto urbanístico e de consulta pública, observada a compatibilidade com o
Plano Diretor e com a legislação urbanística vigente.
Art. 17. A Prefeitura, com base na presunção de boa-fé do empreendedor e do
responsável técnico, poderá realizar a aprovação do projeto por meio de análise
declaratória, inclusive para fins de expedição do “habite-se” ou documento equivalente.
Parágrafo único. A aprovação declaratória não dispensa a posterior fiscalização
do Poder Público, que poderá, a qualquer momento e por amostragem, realizar vistorias
para verificar a conformidade da obra com o projeto aprovado e com a legislação vigente,
podendo responsabilizar o empreendedor e o responsável técnico por qualquer vício,
irregularidade ou não conformidade, bem como adotar as medidas administrativas
cabíveis, inclusive a revisão ou anulação do “habite-se”.
Art. 18. Após a conclusão da obra, o responsável pelo projeto deverá requerer,
no mesmo processo de concessão do Alvará de Licença, a realização de vistoria municipal
para a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO).
$ 1º 0 CVCO tem por finalidade atestar que a obra concluída foi executada em
conformidade com o projeto aprovado.
8 2º O requerimento de vistoria para concessão do CVCO deverá conter
documentação em formato autodeclaratório, apta a demonstrar que a execução da obra
ocorreu em conformidade com o projeto aprovado e com as normas da ABNT vigentes e
indicadas no projeto, inclusive quanto às regras de segurança.
8 3º O requerimento deverá ser instruído com Declaração Técnica de Segurança
e Conformidade e com Relatório Técnico de Conclusão de Obra, ambos firmados pelo
responsável técnico pela execução, acompanhados da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
84º A Prefeitura terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir o CVCO. Caso não
o faça nesse prazo, o protocolo do pedido valerá como CVCO provisório, desde que
apresentada a documentação técnica referida no 8 3º, sendo suficiente para autorizar o
uso pleno da edificação até a emissão definitiva.
DD
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8 5º Verificada alguma irregularidade no requerimento ou no projeto, a
Prefeitura notificará o responsável para o devido alinhamento e correção, priorizando
medidas simplificadas e eficazes de regularização.
8 6º Na hipótese de irregularidade grave que comprometa a segurança das
pessoas, o Município negará a expedição do CVCO e poderá determinar, pelos meios
legais cabíveis, a desocupação, interdição, embargo ou demolição da edificação.
Art. 19. Poderá ser concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra
(CVCO) Parcial nos seguintes casos:
I- quando se tratar de edifício de apartamentos e for possível a concessão parcial
para cada pavimento completamente concluído, desde que o acesso não sofra
interferência posterior até a conclusão total da obra; e
II - quando se tratar de duas ou mais edificações construídas no mesmo terreno
e uma não sofrer interferência da outra até a conclusão total da obra.
CAPÍTULO IV
Segurança dos Empreendimentos
Art. 20. Qualquer cidadão poderá comunicar ao Município a existência de obra
executada ou em execução que possa representar risco às pessoas, à segurança, à saúde,
ao meio ambiente ou à estrutura urbana, com a finalidade de provocar a atuação da
fiscalização municipal, que adotará as providências cabíveis para verificar a situação e,
se necessário, determinar ao responsável as medidas de correção e adequação do
empreendimento, nos termos da legislação aplicável.
Art. 21. A Prefeitura deverá realizar vistoria na presença do responsável, que
será notificado previamente do dia e hora marcados, salvo nos casos de iminente risco à
segurança pública, à saúde ou ao meio ambiente.
8 1º A notificação do responsável poderá ser realizada por meio do endereço
eletrônico previamente informado ao Município, considerando-se válida quando houver
confirmação de entrega no servidor do destinatário.
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u apresente indícios de
Caso a comunicação eletrônica não seja possível o
falha, o Município poderá utilizar outros meios oficiais de notificação, de forma a
assegurar a ciência do interessado e a regularidade do procedimento.
83º A ausência de comparecimento do responsável ao local da vistoria, quando
regularmente notificado, não impedirá sua realização nem invalidará seus resultados.
Art. 22. Realizada a vistoria, o agente fiscal lavrará o respectivo Auto de
Fiscalização, consignando as constatações técnicas e as medidas eventualmente
necessárias à correção de irregularidades, entregando cópia ao responsável presente no
local.
$ 1º Na ausência do responsável, os autos decorrentes da vistoria serão
encaminhados por meio eletrônico e por outro meio oficial de notificação admitido pela
legislação municipal, fixando-se prazo razoável para manifestação ou adoção das
providências determinadas, conforme a gravidade do caso.
$ 2º Se, na data da vistoria, O imóvel estiver fechado, o fato será registrado em
relatório próprio, com remarcação da fiscalização. Somente em situações de risco
iminente à segurança, à saúde ou à integridade estrutural de terceiros, o fiscal poderá
acionar a Defesa Civil ou solicitar apoio das autoridades competentes, vedada qualquer
forma de ingresso forçado no imóvel sem autorização judicial.
$ 3º Nos casos em que o imóvel permaneça fechado na data remarcada para a
vistoria, o fato será registrado em relatório próprio e o responsável será novamente
notificado para garantir o acesso da fiscalização e, persistindo o impedimento, o
Município adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para assegurar a
realização da vistoria, podendo, quando necessário, solicitar o apoio da Defesa Civil ou
das autoridades competentes.
8 4º Nos empreendimentos executados com subsídio da União, do Estado ou do
Município, caso o responsável não promova as modificações necessárias às suas expensas
e no prazo acordado com a Prefeitura, a atividade poderá ser encampada pelo Município,
com a devida apuração dos danos em processo administrativo, nos termos do art, 24, 88
5ºe 6º.
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Art. 23. Dentro do prazo estabelecido na notificação decorrente da vistoria ou do
auto de fiscalização, o responsável poderá solicitar, mediante requerimento
fundamentado, a dilação do prazo concedido para cumprimento das medidas
determinadas.
8 1º Caso o pedido seja aceito, será fixado novo prazo para cumprimento da
medida, sem possibilidade de nova dilação com o mesmo fundamento.
$ 2º As medidas administrativas decorrentes do $ 2º poderão incluir a
comunicação aos órgãos municipais, estaduais ou federais que possuam competência
relacionada ao empreendimento, exclusivamente para fins de ciência e adoção das
providências que lhes caibam, observadas as responsabilidades próprias de cada ente e
vedada qualquer transferência automática de custos ao Poder Público.
8 3º Na inexistência de outro ente público diretamente envolvido no
empreendimento, a Prefeitura poderá comunicar órgãos ou entidades com competência
administrativa relacionada à matéria, exclusivamente para fins de coordenação
institucional e encaminhamento das providências que lhes sejam legalmente atribuídas,
vedada a assunção, pelo Município, de obrigações técnicas ou financeiras vinculadas à
continuidade do projeto.
$ 4º Caso a Prefeitura verifique, por decisão fundamentada, a existência de
desídia ou má-fé do responsável que resulte em retardamento da conclusão da obra,
prejuízos à Prefeitura ou risco às pessoas, à segurança, à saúde, ao meio ambiente ou à
infraestrutura urbana, poderá determinar a abertura de processo administrativo
disciplinar, com vistas à apuração dos danos causados.
8 5º O processo administrativo a que se refere o $ 5º observará as regras do
processo administrativo sancionador previstas na legislação de licitações e contratos e,
apurada a infração, o responsável será punido e condenado a ressarcir a Prefeitura pelos
danos causados, incluindo, pelo menos:
I-o custo administrativo disponibilizado para auxílio na execução do projeto;
II - o custo da mão de obra disponibilizada para colaboração com o responsável
na viabilização do empreendimento;
HI - o custo de demolição ou de qualquer intervenção realizada pelo Município
em razão da inércia do responsável;
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IV - compensatória equivalente ao custo fiscalização do “imóvel
inacabado até sua efetiva conclusão e disponibilização aos usuários finais, ainda que
executada por terceiros; e
V - proibição de execução de projetos habitacionais de interesse social no
Município por até 3 (três) anos.
8 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, por decreto,
desde que fundamentado em parâmetros objetivos, os valores dos custos dispostos no &
6º (parágrafo sexto).
CAPÍTULO V
Disposições Gerais Relativas às Obras
Art. 24. As regras gerais estabelecidas neste Capítulo deverão constar do projeto
a ser submetido à Prefeitura, nos termos do art. 7º,
Art. 25. Para fins de fiscalização municipal, o Alvará de Licença, os projetos
aprovados e as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica ou Registros de
Responsabilidade Técnica (ART/RRT), conforme o caso, deverão permanecer no local
da obra, mantidos em perfeito estado de conservação.
Seção I
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS
Art. 26. A criação, modificação ou extinção de Zona Especial de Interesse Social
(ZEIS) será promovida mediante lei municipal específica.
Parágrafo único. A identificação de áreas passíveis de enquadramento como
ZEIS poderá ser proposta pela Prefeitura, mediante estudos técnicos e adoção das medidas
legais necessárias, para posterior encaminhamento ao Poder Legislativo.
Seção II
Placa de Obra
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em posição visível,
“Ar 27. No local da obra, até sua conclusão, deverá haver,
uma placa indicando, obrigatoriamente:
I = o nome do responsável pelo projeto:
IH | —o nome do responsável técnico, seu título profissional e o número de sua
inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU);
II | —a indicação de que se trata de obra de Habitação de Interesse Social; e
IV —o número do Alvará de Licença.
Seção III
Canteiro de Obras e Instalações Temporárias
Art. 28. As instalações temporárias que compõem o canteiro de obras somente
serão permitidas após a expedição do Alvará de Licença da obra.
$ 1º Antes da expedição do Alvará de Licença, será permitida a instalação de
estruturas provisórias de baixo impacto, estritamente destinadas às atividades
preparatórias do empreendimento, tais como:
1 - módulo de plantão de vendas ou atendimento ao público, quando necessário
para a comercialização das unidades ou informações institucionais do
empreendimento;
II - instalações sanitárias provisórias de apoio, destinadas exclusivamente à
equipe responsável pelas atividades preliminares;
III - pequenas estruturas administrativas ou de apoio logístico, indispensáveis ao
desenvolvimento de estudos, levantamentos e procedimentos iniciais autorizados pelo
Município.
8 2º As instalações referidas no 8 1º não poderão implicar início de obra,
movimentação de terra, supressão vegetal, implantação de fundações ou qualquer
atividade típica de execução da construção.
8 3º A estrutura do canteiro de obras obedecerá à norma emitida pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigente à época da construção.
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29, Nenhum materia
1 de construção poderá pei
rmanecer no logradouro
público, salvo pelo tempo estritamente necessário para sua descarga e remoção.
Seção IV
Calçamentos e Vias Públicas
Art. 30. Caso a obra exija alteração de calçamento, meio-fio ou escavação de via
pública, essa etapa deverá constar de forma destacada no projeto e, durante sua execução,
a Prefeitura atuará em colaboração com os particulares para garantir a segurança, a
sinalização e a organização do trânsito de veículos e pedestres até o encerramento da
etapa.
Seção V
Numeração Predial
Art. 31. Todas as edificações produzidas nos termos desta Lei deverão ser
obrigatoriamente numeradas, de acordo com a ordem já estabelecida para o logradouro
em que se localizem.
Seção VI
Passeios
Art. 32. A construção e a reconstrução de passeios ao longo dos logradouros
públicos, na extensão das testadas do terreno em que se implantar o empreendimento,
deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos para o respectivo logradouro, garantindo
a uniformidade das linhas da via e o atendimento integral às normas de acessibilidade
previstas na legislação federal e na NBR 9050, versão vigente, ou de outra que vier a
substituí-la.
Seção VII
Rebaixamento de Guias ou Meio-Fio
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pavimentadas, nos empreendimentos
Art. 33. As guias rebaixadas em ruas em
que haja previsão de vagas de estacionamento, deverão constar do projeto, para
adequação do Município aos parâmetros da via.
Seção VIII
Elementos Técnico-Construtivos
Art. 34. A Prefeitura poderá, em igualdade de condições, priorizar a análise de
projetos apresentados nos termos desta Lei que adotem metodologias construtivas
comprovadamente inovadoras, de menor impacto ambiental e alinhadas às normas de
eficiência construtiva e sustentabilidade, desde que tais características sejam
demonstradas por meio de documentação técnica específica e critérios objetivos definidos
em regulamento.
Art. 35. As características técnicas dos elementos construtivos das edificações
deverão ser consideradas conforme a qualidade e a quantidade dos materiais, a integração
de seus componentes e as condições de utilização, tudo em conformidade com as normas
técnicas oficiais vigentes, especialmente quanto a:
I- segurança ao fogo;
I - conforto térmico;
HI - conforto acústico;
IV - iluminação;
V - segurança estrutural; e
VI - estanqueidade.
Parágrafo único. Deverá ser apresentada declaração de cumprimento da NBR
15.575 — Norma de Desempenho, versão vigente, ou de outra que vier a substituí-la.
Art. 36. No que se refere ao cálculo das fundações e da estrutura, os projetos, em
conformidade com as normas técnicas oficiais vigentes, deverão considerar:
I- os efeitos nas edificações vizinhas, especialmente quando houver potencial
lesão a bem de valor cultural;
II - os efeitos nos logradouros públicos; e
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III - os efeitos nas instalações de serviços públicos.
Art. 37. A responsabilidade pela elaboração do Laudo Cautelar de Vizinhança
caberá ao empreendedor.
Seção IX
Acessibilidade
Art. 38. Os projetos apresentados deverão atender às normas regulamentares
oficiais quanto aos componentes obrigatórios de acessibilidade das construções.
Seção X
Portarias, Guaritas e Abrigos
Art. 39. As portarias, guaritas e abrigos que componham o projeto da obra
deverão garantir sua integração ao empreendimento, sem violação do espaço público,
conforme os parâmetros autorizados pelas normas regulamentares vigentes.
Seção XI
Empreendimentos de Caráter Híbrido
Art. 40. A Prefeitura, quando lhe couber, promoverá a infraestrutura em tempo
hábil para a conclusão do empreendimento, dentro do cronograma pactuado, observada a
disponibilidade orçamentária e a celebração de convênios ou parcerias com órgãos
estaduais e federais.
Parágrafo único. O empreendedor deverá comunicar eventuais atrasos à
Prefeitura e aos demais órgãos envolvidos, para adoção de providências que garantam a
continuidade da obra.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
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Art. 41. As regras estabelecidas nesta Lei não revogam a legislação federal e
estadual, que deverá ser observada pelos responsáveis que apresentarem projetos de
Habitação de Interesse Social.
Art. 42. Os agentes e autoridades do serviço de fiscalização municipal, no
exercício de suas atribuições legais, deverão atuar com urbanidade, transparência e
objetividade, observando o interesse público e os princípios da legalidade,
impessoalidade e eficiência, sem prejuízo do rigor necessário ao cumprimento das normas
aplicáveis aos empreendimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A atuação orientativa do fiscal, quando cabível e nos limites da
legislação, não configura abdicação de sua função fiscalizatória, tampouco poderá ser
interpretada como omissão caracterizadora de responsabilidade pessoal do agente por
eventuais danos decorrentes de irregularidades atribuíveis ao responsável pela obra.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 43. A dispensa de destinação de áreas públicas em empreendimentos de
pequeno porte, para fins de licenciamento, deverá ser prevista em lei municipal específica,
com base em estudo técnico que justifique a medida, assegurada a compatibilidade com
o planejamento urbano local e com a legislação federal aplicável.
$ 1º A dispensa prevista no caput não se aplica aos casos de parcelamento do
solo urbano, que permanecem integralmente sujeitos às exigências da Lei Federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, especialmente quanto à obrigatoriedade de destinação
de áreas públicas proporcionais ao adensamento decorrente do empreendimento.
8 2º Para os fins desta lei, considera-se empreendimento de pequeno porte aquele
cuja área do terreno seja de até 5.000 m? (cinco mil metros quadrados) ou com até 250
(duzentas e cinquenta) unidades habitacionais, o que for menor.
$ 3º Para empreendimentos com área entre 5.000 m? (cinco mil metros
quadrados) e 10.000 m? (dez mil metros quadrados), admite-se a compensação da área
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pública, caso exigida por lei específica, | p
or meio de títulos
urbanísticos, desde que
devidamente auditada e com lastro verificável.
84º. A dispensa integral não é aplicável à faixa de área a que se refere o & 3º
deste artigo.
Art. 44. Os títulos urbanísticos de que trata esta Lei deverão ser lastreados em
cadastro público auditável, com o objetivo de financiar a provisão de infraestrutura e de
equipamentos públicos, como unidades de saúde, educação e mobilidade urbana.
$ 1º A compensação por meio de títulos urbanísticos é vedada para o custeio de
obras em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou em áreas de risco, bem como para
fins que resultem na redução do desempenho urbano e ambiental dos empreendimentos.
$2º A indenização dependerá de demonstração de boa-fé, licenciamento regular,
inexistência de risco e nexo causal entre o ato superveniente e a inviabilidade do uso,
admitidas transição temporal e medidas de adaptação.
Art. 45. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, observados os princípios da
simplificação e da padronização administrativa.
Art. 46. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos com base na legislação
federal e estadual aplicável e nos princípios que regem o Direito Urbanístico e
Administrativo.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Fino, 16 de Abril de 2026.
ANTONIO BENEDITO | auinado deter apos
SALGUEIRO ANTON BENTO SAO
MIGUEL: 043658296 10 “ebsteancie tasas evor
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL
Prefeito Municipal
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TO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei, ao estabelecer regras especiais para as Obras de
Habitação de Interesse Social (HIS) no Município de Ouro Fino, representa um marco
fundamental e um passo estratégico na garantia do direito fundamental à moradia digna
para nossa população.
Em um cenário de crescente demanda por moradias e a complexidade
inerente aos processos urbanísticos e construtivos, esta lei visa desatar nós burocráticos,
impulsionar o setor habitacional e assegurar que as famílias de Ouro Fino, especialmente
as de baixa renda, tenham acesso a residências seguras, salubres e adequadas, alinhadas
aos princípios da dignidade humana e da função social da propriedade.
Esta proposta legislativa não busca revogar as normas gerais de
edificações, mas sim complementá-las, criando um regime jurídico especializado que se
sobrepõe para as HIS, reconhecendo sua peculiaridade e urgência social (Art. 1º),
permitindo que as especificidades da habitação social sejam tratadas com a flexibilidade
e celeridade que a situação exige, sem comprometer a segurança e a qualidade das
edificações.
A essência desta lei reside em princípios transformadores, estabelecidos
no Art. 2º. A presunção de boa-fé do empreendedor e a interpretação da norma que
simplifique processos e aumente a eficiência da Prefeitura são mais do que meros
enunciados; são convites a uma nova cultura administrativa, incentivando o setor privado
a investir em habitação social com maior segurança jurídica e menor custo transacional.
Destaque-se que o presente projeto de lei incentiva a adoção de
metodologias construtivas de menor impacto ambiental, mais eficientes e sustentáveis, de
forma que Ouro Fino não apenas construa mais, mas construa melhor, com moradias que
ofereçam maior conforto térmico e acústico, iluminação adequada, segurança estrutural e
estanqueidade, além de sustentabilidade ambiental, climática e energética.
MUNICÍPIO DE OURO FINO
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Para tornar os empreen:
entos de HIS economicamente viáveis e
atrativos, o Projeto de Lei prevê isenções fiscais e de contribuições de melhoria de
competência municipal, reduzindo a carga tributária inicial, incentivando o investimento
em projetos que, de outra forma, poderiam não se concretizar devido aos custos elevados.
Em contrapartida, para garantir o impacto social, a lei exige que os
empreendimentos beneficiados destinem, no mínimo, 20% das unidades habitacionais à
famílias com renda mensal de até 2 salários mínimos, criando um modelo de parceria
público-privada mais robusto e eficaz, onde o benefício fiscal do empreendedor se traduz
diretamente em benefício para a população mais vulnerável, promovendo inclusão social
e distribuição de renda.
Em suma, este Projeto de Lei representa uma visão progressista e
pragmática para o desenvolvimento habitacional de Ouro Fino. Ele equilibra a urgência
social com a necessidade de segurança técnica e responsabilidade. Ao incentivar a boa-
fé, simplificar processos, atrair investimentos e inovar na gestão, a proposta não apenas
soluciona entraves antigos, mas abre um leque de novas possibilidades para a construção
de uma cidade mais justa, inclusiva e eficiente.
A aprovação desta lei é um compromisso com o futuro de Ouro Fino, com
a dignidade de suas famílias e com um modelo de gestão pública que atua de forma
objetiva e solucionadora.
Pelo exposto, esperamos poder contar com a anuência dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores e aprovação deste Projeto de Lei.
Na oportunidade, renovamos os votos de elevada estima e distinta
consideração aos membros dessa Casa de Leis.
Ouro Fino, em 16 de Abril de 2026.
Arado de fora ig
ANTONIO BENEDITO | Aid trad
SALGUEIRO ostra
MIGUEL043658296 16 -Satramotietasara
Antônio Benedito Salgueiro Miguel
Prefeito Municipal

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