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materia nº 75/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 75 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOTÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO OUROFINENSE AO ILMO. SR. ROBERTO BATISTA.
native_id11542

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CÂMARA MUNICIPAL
| 18h de OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 108/2026
Projeto de Decreto Legislativo nº 019/2026
ESPECIFICAÇÃO: PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE
CIDADÃO HONORÁRIO OUROFINENSE AO ILMO. SR. ROBERTO
BATISTA.
O Projeto de Decreto Legislativo nº 019/2026 tem por escopo de
conceder o Título de Cidadão Honorário Ourofinense ao Ilmo. Sr. Roberto
Batista, para homenageá-lo em sessão solene pela Câmara Municipal.
Devidamente instruído, o projeto de Decreto Legislativo fora
remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para
verificação dos aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite
parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a
conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da
Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-
administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter
meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
A presente honraria é regulamentada pelo Decreto Legislativo nº
001/2001, que dispõe em seu artigo 2º:
Art. 2º - O Projeto de Decreto Legislativo que propuser a concessão
de título de Cidadão Honorário deverá vir, independentemente de
justificação, acompanhado de relatório circunstanciado da vida e
dos feitos do cidadão a merecer a honraria.
No artigo 3º do mesmo Dispositivo Legal, estão expressos os
requisitos para que o cidadão receba a honraria, senão vejamos:
Art. 3º - O cidadão merecedor do título deverá preencher os
seguintes requisitos:
1) Ter, comprovadamente, prestado relevantes serviços à
comunidade ourofinense;
2) possuir reputação ilibada.
Finalizando, o Decreto Legislativo nº 001/2001, proíbe a honraria
a personalidades que não preencham os requisitos de seu artigo 3º: X
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br
CÂMARA MUNIGIPAL
DE OURO FINO
Art. 5º - É proibido a concessão de título de Cidadão Honorário a
personalidades que não preencham os requisitos determinados no
artigo 3º da presente lei.
A justificativa apresentada pelo Nobre Edil, em rápida síntese,
narra que o homenageado nasceu em 12 de abril de 1953, no Município de
Santo André/SP. Atualmente exerce suas funções junto à Prefeitura
Municipal de Ouro Fino, desempenhando seu trabalho com entusiasmo,
responsabilidade e espírito público, fazendo com que sua trajetória
profissional seja digna de reconhecimento, merecendo a justa concessão do
título de Cidadão Honorário.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. (MS nº 24.584- 1 - DF — Rel.:
Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levarim à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Frente a todo o exposto, a Assessoria Jurídica conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto de decreto
legislativo em questão, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação
na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência
exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa
Legislativa.
Ouro Fino/MG;ÃO de abril ex .
JOÃO LUIZ BEI ESPE OL EIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br

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