| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOTÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO OUROFINENSE AO ILMO. SR. ROBERTO BATISTA. |
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CÂMARA MUNICIPAL | 18h de OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 108/2026 Projeto de Decreto Legislativo nº 019/2026 ESPECIFICAÇÃO: PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO OUROFINENSE AO ILMO. SR. ROBERTO BATISTA. O Projeto de Decreto Legislativo nº 019/2026 tem por escopo de conceder o Título de Cidadão Honorário Ourofinense ao Ilmo. Sr. Roberto Batista, para homenageá-lo em sessão solene pela Câmara Municipal. Devidamente instruído, o projeto de Decreto Legislativo fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico- administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. A presente honraria é regulamentada pelo Decreto Legislativo nº 001/2001, que dispõe em seu artigo 2º: Art. 2º - O Projeto de Decreto Legislativo que propuser a concessão de título de Cidadão Honorário deverá vir, independentemente de justificação, acompanhado de relatório circunstanciado da vida e dos feitos do cidadão a merecer a honraria. No artigo 3º do mesmo Dispositivo Legal, estão expressos os requisitos para que o cidadão receba a honraria, senão vejamos: Art. 3º - O cidadão merecedor do título deverá preencher os seguintes requisitos: 1) Ter, comprovadamente, prestado relevantes serviços à comunidade ourofinense; 2) possuir reputação ilibada. Finalizando, o Decreto Legislativo nº 001/2001, proíbe a honraria a personalidades que não preencham os requisitos de seu artigo 3º: X Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNIGIPAL DE OURO FINO Art. 5º - É proibido a concessão de título de Cidadão Honorário a personalidades que não preencham os requisitos determinados no artigo 3º da presente lei. A justificativa apresentada pelo Nobre Edil, em rápida síntese, narra que o homenageado nasceu em 12 de abril de 1953, no Município de Santo André/SP. Atualmente exerce suas funções junto à Prefeitura Municipal de Ouro Fino, desempenhando seu trabalho com entusiasmo, responsabilidade e espírito público, fazendo com que sua trajetória profissional seja digna de reconhecimento, merecendo a justa concessão do título de Cidadão Honorário. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (MS nº 24.584- 1 - DF — Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levarim à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Frente a todo o exposto, a Assessoria Jurídica conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto de decreto legislativo em questão, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Ouro Fino/MG;ÃO de abril ex . JOÃO LUIZ BEI ESPE OL EIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br