| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | “Institui, no âmbito do Município de Ouro Fino/MG, o Programa ‘Adote uma Escola’ e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 118/2026 Projeto de Lei nº 3.668/2026 ESPECIFICAÇÃO: Institui, no âmbito do Município de Ouro Fino, o Programa “Adote uma Escola” e dá outras providências. O Projeto de Lei nº 3.668/2026 tem por escopo instituir no Município de Ouro Fino, o Programa Municipal “Adote uma Escola”, voltado a fomentar parcerias entre o Poder Público e a sociedade civil, visando a melhoria da infraestrutura das unidades escolares da rede pública municipal. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Saliente-se, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. E o que se relata. Passa-se a análise jurídica. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa de vereador que institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” no Município de Ouro Fino/MG, prevendo parcerias que abranjam espaços como bibliotecas, salas de aula, brinquedotecas, laboratórios, quadras esportivas e outros ambientes escolares, vedando expressamente qualquer interferência na gestão didático-pedagógica ou administrativa das unidades escolares. Cumpre esclarecer que cabe ao Município legislar sobre matéria de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme preceitua o artigo 30, incisos I e II da CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; A matéria tratada no projeto em análise — educação —, é de interesse local e versa sobre a melhoria de infraestrutura de oe públicas municipais. Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO O artigo 23, V da Constituição Federal dispõe que é de competência comum dos entes federados proporcionar meios de acesso à educação. Já o artigo 211, $ 2º da Carta Magna, dispõe que é atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental e infantil. Nesse contexto, o projeto em análise não trata da organização administrativa do Poder Executivo, nem cria cargos, não altera estrutura administrativa e não impõe obrigações administrativas concretas e imediatas. Trata-se apenas de norma que institui política pública em caráter programático e não vinculante, inexistindo vício de competência. Já em relação à iniciativa, a regulamentação está prevista nos artigos 61, $1º, II, “a” e “b” da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do Município, sendo que compete aos Vereadores a iniciativa de projetos que versem sobre qualquer matéria não resguardada de forma privativa ao Prefeito pelo art. 51 do referido diploma legal. Art. S1 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do município. À luz do Tema 917 da Repercussão Geral, o C. Supremo Tribunal Federal expressamente consi gnou a tese de que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (arts. 61, 818,1, 'a', 'c, e te! da CF)”. Da leitura do julgado supramencionado, como já exposto anteriormente, a propositura não cria cargos, órgãos ou funções públicas: não altera a estrutura administrativa ou interfere na reestruturação de órgãos; não impõe aumento imediato de despesas obrigatórias ao Executivo e não interfere na organização interna da Prefeitura. Assim, o projeto estabelece um programa de natureza geral, definindo objetivos programáticos e autorizativos, não interferindo na gestão escolar, coadunando-se com a legislação federal vigente, bem como com a competência municipal constitucionalmente prevista, não havendo vício de iniciativa. Nesse ínterim, com relação à iniciativa da proposição, temos que foi regularmente proposta por Parlamentar, obedecendo ao disposto BE 50 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos: X Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO “Art. 50 — A inciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é O entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (MS nº 24.584-1/DF - Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Pelo exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade formal e material, bem como pela legalidade do Projeto de Lei nº 3.668/2026, por estar em conformidade com as competências legislativas municipais, sem ingerência nas atribuições do Poder Executivo, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela Comissão Permanente de Legislação, J ustiça, Finanças e Redação Final. Ouro ins de abril . JOÃO LÓIZ BENTES DE IVEIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br