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materia nº 76/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-05-04
Ementa“Institui, no âmbito do Município de Ouro Fino/MG, o Programa ‘Adote uma Escola’ e dá outras providências.”
native_id11596

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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 118/2026
Projeto de Lei nº 3.668/2026
ESPECIFICAÇÃO: Institui, no âmbito do Município de Ouro Fino, o
Programa “Adote uma Escola” e dá outras providências.
O Projeto de Lei nº 3.668/2026 tem por escopo instituir no
Município de Ouro Fino, o Programa Municipal “Adote uma Escola”,
voltado a fomentar parcerias entre o Poder Público e a sociedade civil,
visando a melhoria da infraestrutura das unidades escolares da rede pública
municipal.
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Saliente-se, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma
estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à
oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar
aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que,
como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não
vinculando, portanto, a decisão do gestor.
E o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa de vereador que institui o
Programa Municipal “Adote uma Escola” no Município de Ouro Fino/MG,
prevendo parcerias que abranjam espaços como bibliotecas, salas de aula,
brinquedotecas, laboratórios, quadras esportivas e outros ambientes
escolares, vedando expressamente qualquer interferência na gestão
didático-pedagógica ou administrativa das unidades escolares.
Cumpre esclarecer que cabe ao Município legislar sobre matéria
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, conforme preceitua o artigo 30, incisos I e II da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A matéria tratada no projeto em análise — educação —, é de
interesse local e versa sobre a melhoria de infraestrutura de oe
públicas municipais.
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
O artigo 23, V da Constituição Federal dispõe que é de
competência comum dos entes federados proporcionar meios de acesso à
educação. Já o artigo 211, $ 2º da Carta Magna, dispõe que é atuação
prioritária dos Municípios no ensino fundamental e infantil.
Nesse contexto, o projeto em análise não trata da organização
administrativa do Poder Executivo, nem cria cargos, não altera estrutura
administrativa e não impõe obrigações administrativas concretas e
imediatas. Trata-se apenas de norma que institui política pública em caráter
programático e não vinculante, inexistindo vício de competência.
Já em relação à iniciativa, a regulamentação está prevista nos
artigos 61, $1º, II, “a” e “b” da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica
do Município, sendo que compete aos Vereadores a iniciativa de projetos
que versem sobre qualquer matéria não resguardada de forma privativa ao
Prefeito pelo art. 51 do referido diploma legal.
Art. S1 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos
servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estruturação e
atribuições dos órgãos de Administração direta do município.
À luz do Tema 917 da Repercussão Geral, o C. Supremo
Tribunal Federal expressamente consi gnou a tese de que: “Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (arts. 61, 818,1, 'a', 'c, e te! da CF)”.
Da leitura do julgado supramencionado, como já exposto
anteriormente, a propositura não cria cargos, órgãos ou funções públicas:
não altera a estrutura administrativa ou interfere na reestruturação de
órgãos; não impõe aumento imediato de despesas obrigatórias ao Executivo
e não interfere na organização interna da Prefeitura.
Assim, o projeto estabelece um programa de natureza geral,
definindo objetivos programáticos e autorizativos, não interferindo na
gestão escolar, coadunando-se com a legislação federal vigente, bem como
com a competência municipal constitucionalmente prevista, não havendo
vício de iniciativa.
Nesse ínterim, com relação à iniciativa da proposição, temos que
foi regularmente proposta por Parlamentar, obedecendo ao disposto BE
50 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos: X
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“Art. 50 — A inciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é O
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. (MS nº 24.584-1/DF - Rel.: Min.
Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Pelo exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade formal e material, bem como pela
legalidade do Projeto de Lei nº 3.668/2026, por estar em conformidade com
as competências legislativas municipais, sem ingerência nas atribuições do
Poder Executivo, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na
forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva
para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa.
Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela
Comissão Permanente de Legislação, J ustiça, Finanças e Redação Final.
Ouro ins de abril .
JOÃO LÓIZ BENTES DE IVEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br

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