| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Autoriza a substituição e compensação entre matrículas de áreas verdes municipais e dá outras providências. |
| native_id | 11598 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 113/2026 Projeto de Lei nº 3.669/2026 ESPECIFICAÇÃO: AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO ENTRE MATRÍCULAS DE ÁRES VERDES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 3.669/2026, visa a melhoria da mobilidade urbana nos Bairros Jardim Esperança e Alto dos Palomos (abertura de ruas de ligação), preservando-se as áreas verdes existentes, que serão substituídas por área institucional do Parque dos Palomos II. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. A matéria em análise envolve o regime jurídico dos bens públicos municipais, especialmente aqueles afetados como “área verde”, os quais possuem natureza de bem de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil. A desafetação consiste na alteração da destinação pública de um bem, retirando-lhe a condição de bem de uso comum do povo ou de uso especial, para convertê-lo em bem dominical. A doutrina e a jurisprudência pátria admitem a desafetação, desde que seja realizada por meio de lei específica (sendo feito através do projeto de lei), atenda ao interesse público devidamente justificado (será destinado à abertura de rua, viabilizando a melhoria da mobilidade urbana), não implique em prejuízo ao meio ambiente ou à coletividade (será substituída por área correspondente) e observe os princípios da legalid moralidade, impessoalidade e publicidade. 4 Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeraiicamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO O art. 2º prevê a transferência da característica de “área verde” para outra matrícula, alegadamente com área equivalente. Tal mecanismo é juridicamente possível e encontra respaldo na prática administrativa, desde que observados os seguintes pontos: a equivalência não deve ser apenas quantitativa (metragem), mas também qualitativa, considerando a localização, a acessibilidade, a função ecológica e a inserção no planejamento urbano; deve haver compatibilidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística, e por fim, a necessidade de análise por órgãos técnicos (meio ambiente, urbanismo, planejamento). A presente matéria é de inteira competência do Município em face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição da República e da Lei Orgânica Municipal, inexistindo vício de competência. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Ainda na seara constitucional, destaca-se, que, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61, atribuiu a seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: O) H - disponham sobre: (ua) b. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração e Territórios. A Lei Orgânica do Município de Ouro Fino, em seu artig 1, autoriza ao Chefe do Executivo a competência privativa: Ç! Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralbcamaraourofino.mg.gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO “Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versam sobre: I - regime jurídico dos servidores; II — criação de cargo; II — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do município. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (M.S. nº 24.584-1-DF — Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.669/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, devendo, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final. Ouro Fino/MG; 15 de abril de 2026: a é JOÃ At BENTES DE O; L EIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br