| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Autoriza o acréscimo de contribuições, no valor de R$ 60.000,00, para a entidade e fins que especifica. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 114/2026 Projeto de Lei nº 3.670/2026 ESPECIFICAÇÃO: AUTORIZA O ACRÉSCIMO DE CONTRIBUIÇÕES, NO VALOR DE R$ 60.000,00, PARA A ENTIDADE E FINS QUE ESPECIFICA. O Projeto de Lei nº 3.670/2025 autoriza o acréscimo de contribuições no valor de R$ 60.000,00 para a Associação Comunitária dos Moradores dos Bairros Penha e Feijoal. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. Verifica-se que cabe ao Poder Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias, conforme caput do artigo 165 da Constituição Federal de 1988. Desta forma, não existe vício de iniciativa, pois, cabendo ao Poder Executivo a iniciativa da Lei Orçamentária Anual, terá idêntica competência para pretender a abertura de crédito especial. Ainda nesse sentido, o Poder Executivo sempre terá competência para propor projetos de Lei de natureza orçamentária, visto ser o gestor dos recursos públicos. O artigo 1º do projeto de Lei em análise, traz a seguinte redação: NOME DA ENTIDADE FINALIDADE VALOR (R$) | Coordenar as obras e movimentos sociais dos moradores dos respectivos bairros: Penha e Feijoal e Associação Comunitária dos | seus anexos Itaguaçu e Limeira, articulando e Moradores dos Bairros Penha e Feijoal | promovendo a ação dos moradores no âmbito dos problemas econômico-sociais e educacionais, bem como nos trabalhos e assistência de formação do espírito comunitário Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralQicamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO A Procuradoria Jurídica Legislativa, não sendo competente para se pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, não detectou impedimentos incidentes sobre tal aspecto para a propositura deste Projeto de Lei, devendo, outrossim, ser submetido à análise da Assessoria Contábil Legislativa. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (M.S. nº 24.584-1-DF — Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.670/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, devendo, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final. Ouro nc 16 de abril 026. JOÃO Es DE-ÓLIVEIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail; diretorgeralfocamaraourofino.mg.gov.br