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materia nº 82/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 82 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaPARECER JURÍDICO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 07/2014, QUE CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO "VEREADOR SALVADOR FRANCELI SOBRINHO", PARA INSTITUIR O PROGRAMA "ESCOLA DO LEGISLATIVO DA MELHOR IDADE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 112/2026
Projeto de Resolução nº 002/2026
ESPECIFICAÇÃO: PARECER JURÍDICO SOBRE O PROJETO DE
RESOLUÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 07/2014, QUE CRIA 4
ESCOLA DO LEGISLATIVO “VEREADOR SALVADOR FRANCELI
SOBRINHO”, PARA INSTITUIR O PROGRAMA “ESCOLA DO
LEGISLATIVO DA MELHOR IDADE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Resolução nº 002/2025 visa alterar a
Resolução nº 07/2014, instituindo o programa Escola do Legislativo da
Melhor Idade no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Fino/MG, visando
promover a educação cidadã e a participação ativa da população idosa na
vida pública do Município.
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o
prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e
a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem
analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além
do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo,
não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
Trata-se de projeto de resolução de iniciativa parlamentar que
altera a Resolução nº 07/2014, criando e regulamentando o programa
“Escola do Legislativo da Melhor Idade” no âmbito da Câmara Municipal
de Ouro Fino/MG, com objetivos educacionais, de cidadania e inclusão
social da pessoa idosa.
A natureza jurídica da proposição, consistente de projeto de
resolução é o instrumento adequado para tratar da matéria interna corporis.
O projeto trada da estrutura e atividades da Escola do
Legislativo, órgão da própria Câmara Municipal, sem interferir diretamente
na estrutura administrativa, aumentar a remuneração ou criar c ,
inexistindo vício de iniciativa. EK
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralscamaraourofino.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
A Constituição Federal assegura autonomia administrativa e
organizacional ao Poder Legislativo Municipal, no caso concreto, para
regular programa educacional interno.
O projeto de resolução não invade atribuições do Poder
Executivo e não legisla sobre política pública geral obrigatória ao
município, mas sim a programa institucional da própria Câmara,
inexistindo vício de competência.
A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e
material.
a) constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido
processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de resolução),
competência (já analisado anteriormente, interna corporis, sem vício de
competência) e iniciativa (sem vício de iniciativa).
b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da
norma com os princípios e regras constitucionais.
O conteúdo da proposta ao projeto de lei não viola direitos ou
princípios constitucionais, estando a matéria alinhada com a Constituição
Federal, eis que promove a educação para a cidadania, incentiva a
participação política, fomenta a inclusão social da pessoa idosa e estimula o
controle social e transparência.
Esses objetivos estão em consonância com o princípio da
cidadania, com a dignidade da pessoa humana, a proteção à pessoa idosa e
a participação popular na administração pública.
O projeto de resolução não cria diretamente despesas
obrigatórias. Trata-se de organização interna, com previsão genérica de
custeio, sendo que a execução do programa está condicionada à
disponibilidade orçamentária.
Por fim, ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de
caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até
mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é
o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão q
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prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado
de Segurança nº 24.584- 1 - Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em questão,
não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta,
devendo, outrossim, ser submetido à análise da Assessoria Contábil
Legislativa, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para
análise do mérito são do Soberano Plenário desta Casa Legislativa.
Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela
Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final.
Ouro Fino/MG, 15 de abril de 2026.
gm Fá «a
JOÃO as DE Sim JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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