| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 07/2014, QUE CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO "VEREADOR SALVADOR FRANCELI SOBRINHO", PARA INSTITUIR O PROGRAMA "ESCOLA DO LEGISLATIVO DA MELHOR IDADE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 112/2026 Projeto de Resolução nº 002/2026 ESPECIFICAÇÃO: PARECER JURÍDICO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 07/2014, QUE CRIA 4 ESCOLA DO LEGISLATIVO “VEREADOR SALVADOR FRANCELI SOBRINHO”, PARA INSTITUIR O PROGRAMA “ESCOLA DO LEGISLATIVO DA MELHOR IDADE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente Projeto de Resolução nº 002/2025 visa alterar a Resolução nº 07/2014, instituindo o programa Escola do Legislativo da Melhor Idade no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Fino/MG, visando promover a educação cidadã e a participação ativa da população idosa na vida pública do Município. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. Trata-se de projeto de resolução de iniciativa parlamentar que altera a Resolução nº 07/2014, criando e regulamentando o programa “Escola do Legislativo da Melhor Idade” no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Fino/MG, com objetivos educacionais, de cidadania e inclusão social da pessoa idosa. A natureza jurídica da proposição, consistente de projeto de resolução é o instrumento adequado para tratar da matéria interna corporis. O projeto trada da estrutura e atividades da Escola do Legislativo, órgão da própria Câmara Municipal, sem interferir diretamente na estrutura administrativa, aumentar a remuneração ou criar c , inexistindo vício de iniciativa. EK Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralscamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO A Constituição Federal assegura autonomia administrativa e organizacional ao Poder Legislativo Municipal, no caso concreto, para regular programa educacional interno. O projeto de resolução não invade atribuições do Poder Executivo e não legisla sobre política pública geral obrigatória ao município, mas sim a programa institucional da própria Câmara, inexistindo vício de competência. A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e material. a) constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de resolução), competência (já analisado anteriormente, interna corporis, sem vício de competência) e iniciativa (sem vício de iniciativa). b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da norma com os princípios e regras constitucionais. O conteúdo da proposta ao projeto de lei não viola direitos ou princípios constitucionais, estando a matéria alinhada com a Constituição Federal, eis que promove a educação para a cidadania, incentiva a participação política, fomenta a inclusão social da pessoa idosa e estimula o controle social e transparência. Esses objetivos estão em consonância com o princípio da cidadania, com a dignidade da pessoa humana, a proteção à pessoa idosa e a participação popular na administração pública. O projeto de resolução não cria diretamente despesas obrigatórias. Trata-se de organização interna, com previsão genérica de custeio, sendo que a execução do programa está condicionada à disponibilidade orçamentária. Por fim, ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico- jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão q Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança nº 24.584- 1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em questão, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, devendo, outrossim, ser submetido à análise da Assessoria Contábil Legislativa, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do Soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final. Ouro Fino/MG, 15 de abril de 2026. gm Fá «a JOÃO as DE Sim JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO ee Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br