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materia nº 3679/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3679 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaAltera o Art. 8º da Lei Municipal nº 2.769/2017, para incluir a previsão de ressarcimento de despesas com estacionamento e estadia de veículos oficiais em aeroportos e locais de eventos, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Incluída na Ordem do Dia para Apresentação

Documents (1)

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PROJETO DE LEI N.º 3.679/2026
“Altera o Art. 8º da Lei Municipal nº 
2.769/2017, para incluir a previsão de 
ressarcimento de despesas com 
estacionamento e estadia de veículos 
oficiais em aeroportos e locais de 
eventos, e dá outras providências”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro 
Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 8º da Lei Municipal nº 2.769/2017 passa a vigorar com 
a seguinte redação, ficando acrescido o inciso IV:
"Art. 8º - As despesas com passagem, combustíveis, pedágio e 
estacionamento correrão por conta de dotação da Câmara Municipal, 
devendo:”
(...)
VI - as despesas com estacionamento e estadia do veículo oficial em 
aeroportos, locais de eventos, feiras, congressos ou outros estabelecimentos 
congêneres, desde que intimamente ligados com o propósito da viagem,
comprovadas por meio de nota fiscal ou recibo oficial emitido pelo 
estabelecimento, contendo a data, o valor e, sempre que possível, a placa do 
veículo oficial."
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
Sala das Sessões "Ver. Antônio Olinto Alves", em 08 de maio de 2026.
Clóvis Coldibeli
Presidente
Cícero de Lima Braga
Vice-presidente
Fábio Tomazoli da 
Fonseca
Secretário
JUSTIFICATIVA
Nobres pares,
A presente proposta visa atualizar a legislação que disciplina o ressarcimento 
de despesas de viagem no âmbito da Câmara Municipal. Atualmente, o texto vigente 
prevê o custeio de passagens, combustíveis e pedágios, mas é omisso quanto aos 
custos de estacionamento e estadia de veículos oficiais.
Em diversas missões oficiais, especialmente em viagens para capitais ou 
grandes centros urbanos, o uso de estacionamentos em aeroportos ou locais de eventos 
é uma necessidade logística indispensável para garantir a segurança do patrimônio 
público (o veículo oficial) e a eficiência do deslocamento dos agentes públicos.
A inclusão do inciso “VI” garante, primeiramente, a segurança jurídica, posto 
que regulamenta uma despesa que já ocorre na prática, mas que carece de previsão 
expressa para o ressarcimento. Também ajusta a transparência e controle, posto que 
mantém o rigor fiscal ao exigir a comprovação por nota fiscal ou recibo oficial, seguindo 
o padrão dos demais incisos do Art. 8º. Por fim, garante maior proteção ao patrimônio, 
posto que incentiva a guarda do veículo oficial em locais seguros durante a participação 
em eventos ou embarques aéreos.
Pelo exposto, submetemos a presente proposta à apreciação dos nobres 
pares.
Sala das Sessões "Ver. Antônio Olinto Alves", em 08 de maio de 2026.
Clóvis Coldibeli
Presidente
Cícero de Lima Braga
Vice-presidente
Fábio Tomazoli da 
Fonseca
Secretário

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