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PROJETO DE LEI N.º 3.679/2026
“Altera o Art. 8º da Lei Municipal nº
2.769/2017, para incluir a previsão de
ressarcimento de despesas com
estacionamento e estadia de veículos
oficiais em aeroportos e locais de
eventos, e dá outras providências”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro
Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 8º da Lei Municipal nº 2.769/2017 passa a vigorar com
a seguinte redação, ficando acrescido o inciso IV:
"Art. 8º - As despesas com passagem, combustíveis, pedágio e
estacionamento correrão por conta de dotação da Câmara Municipal,
devendo:”
(...)
VI - as despesas com estacionamento e estadia do veículo oficial em
aeroportos, locais de eventos, feiras, congressos ou outros estabelecimentos
congêneres, desde que intimamente ligados com o propósito da viagem,
comprovadas por meio de nota fiscal ou recibo oficial emitido pelo
estabelecimento, contendo a data, o valor e, sempre que possível, a placa do
veículo oficial."
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Sessões "Ver. Antônio Olinto Alves", em 08 de maio de 2026.
Clóvis Coldibeli
Presidente
Cícero de Lima Braga
Vice-presidente
Fábio Tomazoli da
Fonseca
Secretário
JUSTIFICATIVA
Nobres pares,
A presente proposta visa atualizar a legislação que disciplina o ressarcimento
de despesas de viagem no âmbito da Câmara Municipal. Atualmente, o texto vigente
prevê o custeio de passagens, combustíveis e pedágios, mas é omisso quanto aos
custos de estacionamento e estadia de veículos oficiais.
Em diversas missões oficiais, especialmente em viagens para capitais ou
grandes centros urbanos, o uso de estacionamentos em aeroportos ou locais de eventos
é uma necessidade logística indispensável para garantir a segurança do patrimônio
público (o veículo oficial) e a eficiência do deslocamento dos agentes públicos.
A inclusão do inciso “VI” garante, primeiramente, a segurança jurídica, posto
que regulamenta uma despesa que já ocorre na prática, mas que carece de previsão
expressa para o ressarcimento. Também ajusta a transparência e controle, posto que
mantém o rigor fiscal ao exigir a comprovação por nota fiscal ou recibo oficial, seguindo
o padrão dos demais incisos do Art. 8º. Por fim, garante maior proteção ao patrimônio,
posto que incentiva a guarda do veículo oficial em locais seguros durante a participação
em eventos ou embarques aéreos.
Pelo exposto, submetemos a presente proposta à apreciação dos nobres
pares.
Sala das Sessões "Ver. Antônio Olinto Alves", em 08 de maio de 2026.
Clóvis Coldibeli
Presidente
Cícero de Lima Braga
Vice-presidente
Fábio Tomazoli da
Fonseca
Secretário
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