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materia nº 83/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 83 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRERO LEGISLATIVO QUE DENOMINA MONSENHOR MAURO TOMMASINI, A RUA N.° 02, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CHÁCARA FERREIRA.
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CÂMARA MUNICIPAL
. DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 131/2026
Projeto de Decreto Legislativo nº 021/2026
ESPECIFICAÇÃO: PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO QUE DENOMINA MONSENHOR MAURO TOMMASINI,
A RUA Nº 02, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL
CHÁCARA FERREIRA.
O Projeto de Decreto Legislativo nº 021/2026 tem por escopo
denominar Monsenhor Mauro Tommasini, a rua nº 02, localizada no
Loteamento Residencial Chácara Ferreira.
remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para
Devidamente instruído, o projeto de Decreto Legislativo fora |
verificação dos aspectos legais de tramitação. |
Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite
parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a
conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da |
Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-
administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter
meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
A presente proposição está regulamentada pelo Decreto
Legislativo nº 18/2019, que dispõe em seu artigo 1º:
Art. 1º - A denominação de vias públicas e logradouros far-se-á
por Decreto Legislativo, de acordo com o disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto entende-se por
logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas municipais,
becos, viadutos, pontes, passarelas, parques, praças, largos,
Jardins, lagos, alamedas, campos, ladeiras e pátios.
No artigo 2º do mesmo Dispositivo Legal, estão expressos os
requisitos para a aprovação do nome ao logradouro, senão vejamos:
Art. 2º - Na escolha dos novos nomes para os logradouros
públicos do Município serão observadas as seguintes T&
E
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail; diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br
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1 - nomes de brasileiros já falecidos que se tenha distinguido:
a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município,
Estado ou País;
b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) pela prática de atos heroicos e edificantes.
Il - nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia,
flora, fauna e folclore do Brasil ou de outros países, e da
mitologia clássica;
III - nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas
e Santos do calendário religioso;
IV — datas de significação especial para a história do Brasil ou
universal;
V — nomes de personalidades estrangeiras com nítida e
indiscutível projeção.
$ 1º Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo
indispensável à sua imediata identificação, inclusive título,
dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras.
$ 2º Na aplicação das denominações deverão ser observados
tanto quanto possível:
a) a concorrência do nome com o ambiente local;
b) | bines de um mesmo gênero ou região serão, sempre que
possível grupados em ruas próximas;
c) nomes mais expressivos deverão ser usados nos
logradouros mais importantes.
No artigo 3º, do Decreto nº 018/2019 em comento, estão contidos
os impedimentos:
Art. 3º - Sob nenhum pretexto será permitido dar a vias públicas
e logradouros:
I-o nome de organizações ou de associações;
II — a duplicidade de nomes ou nomes com extrema semelhança;
HI — a identificação de ruas apenas por numeração;
IV - nomes de personalidades vivas;
V — nomes que permitam a cacofonia, possuam significação
imprópria ou que se prestem à confusão com outro nome dado
anteriormente.
Por fim, referido Decreto Legislativo determina os documentos
necessários para a instrução ao projeto:
Art. 4º - O projeto de Decreto Legislativo denominando via
pública e logradouro deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I | Certidão de óbito e dados biográficos do homenageado,
que deverão constar da justificativa do Projeto de Decreto,
sendo dispensado a certidão de óbito quando o nome referir-se a
reconhecida figura pública nacional, mantidas exigências pe
2º. S*
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H- Descrição correta da via pública e logradouro que se
pretende nomear, com mapa indicativo do local;
Ill. Certidão da Prefeitura informando que a via pública e
logradouro ainda não possui denominação em seus cadastros de
registros oficiais.
Parágrafo único - Para as estradas municipais e rodovias deverão
ser indicadas as coordenadas geográficas do início e término da
via a dar a denominação, com a indicação de bairros ou
localidades interligadas e a respectiva extensão da via.
Lado outro, a Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, faz
as seguintes proibições:
Am. 1º- É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome
de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou
exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a
bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às
pessoas jurídicas da administração indireta.
Art. 2º - É igualmente vedada a inscrição dos nomes de
autoridades ou administradores em placas indicadores de obras
ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração
Pública direta ou indireta.
Art. 3º - As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às
entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio
dos cofres públicos federais.
Art. 4º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos
responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem,
e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado
de Segurança nº 24.584- 1 - Distrito Federal - Relator:;/Nin.
Marco Aurélio de Mello — STF.) E:
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A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Decreto
Legislativo nº 021/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a
aprovação na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a
competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário
desta Casa Legislativa.
Ouro Fino/MG, 05 de maio de 2026.
JOÃO & TEA E EZim JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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