| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO EMPRESARIAL AO ILMO. SR. LEANDRO APARECIDO CASALOTI. |
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CÂMARA MUNICIPAL . DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 130/2026 Projeto de Decreto Legislativo nº 020/2026 ESPECIFICAÇÃO: PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO EMPRESARIAL AO ILMO. SR. LEANDRO APARECIDO CASALOTI. O Projeto de Decreto Legislativo nº 020/2026 tem por escopo de conceder o Diploma de Honra ao Mérito Empresarial ao Ilmo. Sr. Leandro Aparecido Casaloti, para homenageá-lo em sessão solene pela Câmara Municipal. Devidamente instruído, o projeto de Decreto Legislativo fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico- administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. A presente honraria é regulamentada pelo Decreto Legislativo nº 003/2001, que dispõe em seu artigo 2º: Art. 2º - O Projeto de Decreto Legislativo que propuser a concessão do Diploma de Honra ao Mérito ao empresário ou comerciante em destaque deverá vir acompanhado de justificação nos termos do artigo 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal e do relatório circunstanciado da vida e dos feitos do cidadão a merecer a honraria. No artigo 3º do mesmo Dispositivo Legal, estão expressos os requisitos para que o empresário ou comerciante receba a honraria, senão vejamos: deverá preencher os seguintes requisitos: . se Art. 3º - O empresário ou comerciante merecedor do is Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralAcamaraourofino.mg.gov.br Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL | DE OURO FINO | - Ter empresa estabelecida no Município de Ouro Fino - MG e estar em destaque perante a sociedade; 1H - Possuir reputação ilibada; ll — Ter prestado, direta ou indiretamente, relevantes serviços à comunidade ourofinense, para o desenvolvimento econômico, social e político. O cidadão merecedor do título deverá preencher os seguintes requisitos: Finalizando, o Decreto Legislativo nº 003/2001, proíbe a honraria a personalidades que não preencham os requisitos de seu artigo 5º: Art. 5º - É proibida a diplomação de personalidades que não preencham os requisitos determinados no artigo 3º da presente Lei. A justificativa apresentada pelo Nobre Edil, em rápida síntese, narra que o homenageado cresceu com as atividades comerciais, fundando a Casaloti Motors, iniciando a comercialização de pequeno número de motocicletas, vindo, posteriormente a consolidar seu empreendimento, instalando no Recanto dos Lagos, uma estrutura ampla e organizada, com expressivo estoque de motocicletas, desempenhando um papel relevante na economia local. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (MS nº 24.584- 1 - DF — Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Frente a todo o exposto, a Assessoria Jurídica conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto de decreto legislativo em questão, não vislumbrando qualquer óbice para a ia a Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Ouro A maio UCL JOÃO LUIZ poi ERA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br Digitalizado com CamScanner