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materia nº 84/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 84 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO EMPRESARIAL AO ILMO. SR. LEANDRO APARECIDO CASALOTI.
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CÂMARA MUNICIPAL
. DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 130/2026
Projeto de Decreto Legislativo nº 020/2026
ESPECIFICAÇÃO: PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DIPLOMA DE
HONRA AO MÉRITO EMPRESARIAL AO ILMO. SR. LEANDRO
APARECIDO CASALOTI.
O Projeto de Decreto Legislativo nº 020/2026 tem por escopo de
conceder o Diploma de Honra ao Mérito Empresarial ao Ilmo. Sr. Leandro
Aparecido Casaloti, para homenageá-lo em sessão solene pela Câmara
Municipal.
Devidamente instruído, o projeto de Decreto Legislativo fora
remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para
verificação dos aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite
parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a
conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da
Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-
administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter
meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
A presente honraria é regulamentada pelo Decreto Legislativo nº
003/2001, que dispõe em seu artigo 2º:
Art. 2º - O Projeto de Decreto Legislativo que propuser a concessão
do Diploma de Honra ao Mérito ao empresário ou comerciante em
destaque deverá vir acompanhado de justificação nos termos do
artigo 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal e do
relatório circunstanciado da vida e dos feitos do cidadão a merecer
a honraria.
No artigo 3º do mesmo Dispositivo Legal, estão expressos os
requisitos para que o empresário ou comerciante receba a honraria, senão
vejamos:
deverá preencher os seguintes requisitos: .
se
Art. 3º - O empresário ou comerciante merecedor do is
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Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralAcamaraourofino.mg.gov.br
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| - Ter empresa estabelecida no Município de Ouro Fino - MG e
estar em destaque perante a sociedade;
1H - Possuir reputação ilibada;
ll — Ter prestado, direta ou indiretamente, relevantes serviços à
comunidade ourofinense, para o desenvolvimento econômico,
social e político. O cidadão merecedor do título deverá preencher
os seguintes requisitos:
Finalizando, o Decreto Legislativo nº 003/2001, proíbe a honraria
a personalidades que não preencham os requisitos de seu artigo 5º:
Art. 5º - É proibida a diplomação de personalidades que não
preencham os requisitos determinados no artigo 3º da presente Lei.
A justificativa apresentada pelo Nobre Edil, em rápida síntese,
narra que o homenageado cresceu com as atividades comerciais, fundando
a Casaloti Motors, iniciando a comercialização de pequeno número de
motocicletas, vindo, posteriormente a consolidar seu empreendimento,
instalando no Recanto dos Lagos, uma estrutura ampla e organizada, com
expressivo estoque de motocicletas, desempenhando um papel relevante na
economia local.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. (MS nº 24.584- 1 - DF — Rel.:
Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Frente a todo o exposto, a Assessoria Jurídica conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto de decreto
legislativo em questão, não vislumbrando qualquer óbice para a ia
a
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na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência
exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa
Legislativa.
Ouro A maio UCL
JOÃO LUIZ poi ERA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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