CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PROJETO DE LEI N.º 3.6802026
“Institui o Programa 'Praça do Autista'
no Município de Ouro Fino, destinado à
criação de espaços públicos inclusivos
e adaptados para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA),
dispõe sobre a especialidade técnica
destes espaços em face da Lei
Municipal nº 3.068/2022, e dá outras
providências”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro
Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Praça do Autista no Município de Ouro Fino,
com o objetivo de implantar, adaptar e manter espaços públicos de lazer, convivência e
recreação projetados especificamente para atender às necessidades sensoriais,
cognitivas e sociais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Programa Praça do Autista fundamenta-se nos seguintes objetivos:
| — promover a plena inclusão social e o direito fundamental ao lazer das
pessoas com TEA e suas famílias;
Il — assegurar infraestrutura urbana que minimize barreiras sensoriais e
maximiize a segurança e o conforto dos usuários;
Ill — fomentar o desenvolvimento motor e a integração social por meio de
equipamentos lúdicos terapêuticos;
IV — sensibilizar a comunidade local sobre a neurodiversidade e o combate ao
preconceito.
Art. 3º Os espaços integrados ao Programa deverão observar, sempre que
tecnicamente possível, as seguintes diretrizes de projeto:
| — instalação de brinquedos e equipamentos inclusivos que estimulem o
desenvolvimento sensorial de forma controlada;
Il — criação de zonas de "baixa estimulação", destinadas à regulação sensorial
em casos de crise ou sobrecarga;
ll — utilização de pisos emborrachados de alta absorção de impacto e
barreiras físicas de proteção (cercamentos e portões de segurança);
IV — sinalização vertical e horizontal padronizada, contendo o símbolo mundial
da conscientização do autismo (fita em quebra-cabeça) e recursos de comunicação
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alternativa (pictogramas);
V — planejamento cromático e paisagístico que priorize cores e elementos que
promovam o conforto visual.
Art. 4º O Poder Executivo poderá implementar o Programa em áreas verdes
e praças já existentes, bem como em novos logradouros públicos.
& 1º Nos locais onde venha a ser instalado o espaço de integração do
Programa "Praça do Autista" em conjunto com playgrounds convencionais já existentes,
não se aplicará a exigência do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de
equipamentos adaptados prevista no Art. 1º da Lei Municipal n.º 3.068/2022.
8 2º A exceção prevista no parágrafo anterior fundamenta-se na natureza de
acessibilidade integral do Programa "Praça do Autista", cujos equipamentos são, em sua
totalidade (100%), concebidos sob a ótica da inclusão, tornando a reserva percentual da
norma geral desnecessária e tecnicamente incompatível com o projeto especializado.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá
celebrar convênios ou parcerias com entidades do terceiro setor, instituições de saúde
especializadas e a iniciativa privada, inclusive por meio de programas de “adoção de
praças”.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Sala das Sessões "Ver. Antônio Olinto Alves", em 21 de maio de 2026.
Fábio Tomazoli da Fonseca
Vereador- NOVO
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DE OURO FINO
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que institui o Programa
"Praça do Autista" em Ouro Fino. Esta iniciativa responde a um clamor crescente de
centenas de famílias ourofinenses que possuem membros com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e que, hoje, encontram barreiras severas na utilização dos nossos espaços
públicos de lazer.
O autismo não é uma deficiência apenas física ou visível; é uma condição que
altera a percepção sensorial. Praças comuns, com ruído excessivo, falta de cercamento
de segurança e brinquedos que não consideram a hipersensibilidade, tornam-se
ambientes de exclusão. A "Praça do Autista" propõe o contrário: um refúgio de inclusão,
onde a segurança e a calma permitem que a criança se desenvolva e interaja com
dignidade.
Nossa legislação atual (Lei 3.068/2022, alterada pela Lei n.º 3.075/2022) é um
marco positivo ao exigir 5% de brinquedos adaptados para deficientes físicos em
parques. Todavia, o presente Projeto de Lei introduz um conceito de espaço técnico
especializado. Ao criarmos uma área 100% voltada ao autismo, a regra dos 5% da lei
geral torna-se inócua e, por vezes, um entrave técnico ao projeto. Por isso, propomos a
ressalva contida no Art. 4º, garantindo que o novo espaço seja regido por critérios de
inclusão total, e não apenas parcial.
Juridicamente, o projeto está alicerçado na Constituição Federal e no Estatuto
da Pessoa com Deficiência. O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes (Temas
917 e 1170), reafirmou a legitimidade da iniciativa parlamentar em matérias de proteção
à pessoa com deficiência, afastando teses de vício de iniciativa.
Pelo caráter humano, social e inclusivo da proposta, conclamo os nobres
Vereadores e Vereadoras à aprovação desta matéria, transformando Ouro Fino em uma
cidade verdadeiramente acolhedora para todos os seus cidadãos.
Sala das Sessões "Ver. Antônio Olinto Alves", em 21 de maio de 2026.
Fábio Tomazoli da Fonseca
Vereador- NOVO