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materia nº 3681/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3681 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Ouro Fino CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FMDPD e dá outras providencias.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Incluída na Ordem do Dia para Apresentação — —

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MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401
SEDE II - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400
CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34
PROJETO DE LEIN' 5 6É4 12026
“Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
do Município de Ouro Fino -
CMDPD - e a criação do Fundo
Municipal dos Direitos Da Pessoa
com Deficiência FMDPD e dá
outras providencias. ”
O Prefeito Municipal de Ouro Fino, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado no município de Ouro Fino o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, do município de Ouro Fino, órgão deliberativo,
articulador e fiscalizador das ações voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos da
pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais, vinculado à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
MUNICÍPIO DE OURO FINO
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Art. 3º Caberá aos órgãos do Poder Público e às entidades socioassistenciais
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à
educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu
respectivo Fundo terão caráter permanente e serão vinculados à estrutura administrativa
da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social fornecerá
ao Conselho os meios e instrumentos para a consecução de suas finalidades.
Art. 5º Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que
têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art.
2º da Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será
garantida por meio dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
H — Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
MUNICÍPIO DE OURO FINO
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Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I- elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão
das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das
Pessoas com Deficiência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na
área de apoio às Pessoas com Deficiência, bem como oferecer orientação técnica;
HI - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais
de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas
com Deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal
para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V -zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos das Pessoas com Deficiência;
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da
qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas
e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração
e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de
atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com a legislação em
vigor, visando à sua plena adequação;
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X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando
houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato,
dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI -solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente,
em caso de vacância ou término do mandato;
XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo:
I- 03 (Três) membros representantes de Órgãos Governamentais, a saber:
a) I(um) representante da Diretoria de Saúde;
b) I(um) representante da Diretoria de Educação;
c) I(um) representante da Diretoria da Desenvolvimento Social
I - 03 (três) membros representantes da Sociedade Civil atendendo à
globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e
Transtorno do Espectro Autista:
a) 2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil que
atuam atendendo à globalidade das deficiências: Intelectual, Física, Auditiva,
Visual e Transtorno do Espectro Autista;
b) I(um) representante de pessoas com deficiências Intelectual,
Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista;
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$1º Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito
Municipal, dando-se preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem
por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência.
82º A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em assembleia
especialmente convocada pelo Poder Executivo, por meio de Edital, sob fiscalização do
Ministério Público.
83º A cada membro efetivo corresponderá um suplente, buscando-se,
preferencialmente, a representatividade igualitária entre as diversas deficiências (física,
sensorial, intelectual, mental e transtorno do espectro autista).
I - Na ausência de candidatos ou representantes de um segmento específico de
deficiência, a vaga poderá ser preenchida por representante de outro segmento ou de
entidades que atuem na defesa geral dos direitos da pessoa com deficiência, conforme
critérios definidos no Edital de Convocação.
IH - O suplente terá plenos poderes para substituir o titular em suas faltas,
impedimentos ou em definitivo, no caso de vacância.
Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se
recondução por mais uma vez, de igual período.
$1º A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus
integrantes serão considerados agentes públicos para todas as finalidades previstas em lei,
e não serão remunerados.
$2º A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante Portaria
expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
HI - apresentar renúncia ao Conselho;
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IV - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime
ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho após procedimento iniciado por Comissão Ética, mediante
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Art. 11. O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado por
deliberação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de até 60 (sessenta) dias após
sua instalação, e será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante
Decreto.
Parágrafo único. A organização, o funcionamento e as atribuições específicas da
Mesa Diretora serão disciplinados no Regimento Interno, observados os limites desta Lei.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
realizará, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de acordo com deliberação do Conselho Nacional, a cada 02 (dois) anos, para
avaliar e propor programas, projetos e serviços da área a serem efetivados ou
implementados no Município, garantindo sua ampla divulgação.
81º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o
artigo 8º.
82º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
convocada pelo respectivo Conselho e efetivada por meio de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
83º. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico-administrativo e
a previsão orçamentária necessária para a realização da Conferência.
8 4º A convocação da Conferência será formalizada por Decreto do Poder
Executivo, mediante solicitação do Conselho.
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Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização:
HI - aprovar seu Regimento Interno;
IV - aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão registradas em
documento final a ser apresentado ao Poder Executivo municipal.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- FMDPD, vinculado à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social, instrumento de
captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e
projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
constituído de:
I- transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente
previstos em cada exercício;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - legados;
V - receitas de aplicações financeiras;
VI - receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
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Art. 16. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência - FMDPD.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
1 - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - da prévia e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerido
pela Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social, sob a orientação, controle e
fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência fica sob responsabilidade do contador do órgão gestor, designado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 18 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será unidade orçamentária própria e integrará o Orçamento Geral do
Município de Ouro Fino MG.
Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins
desenvolvidos pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento
dos direitos da pessoa com deficiência;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a
prestação de serviços nas áreas afins;
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IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa com deficiência;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da pessoa com deficiência.
Art. 20 O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e
programas voltados à área da pessoa com deficiência, devidamente cadastradas na forma
da lei, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e
privadas voltadas ao atendimento à pessoa com deficiência processar-se-ão mediante
convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecida a legislação vigente sobre a matéria
e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Fino, 21 de
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(CMDPD), do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD) e
institui a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Deficiência",
A proposta fundamenta-se na necessidade premente de estruturar, no âmbito
municipal, mecanismos eficazes de participação social e gestão de recursos destinados à
promoção da cidadania e da inclusão plena das pessoas com deficiência.
O projeto está em estrita consonância com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência) e com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional. Tais normas
impõem ao Poder Público o dever de assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à educação e à acessibilidade.
Lado outro, a criação do Conselho Municipal (CMDPD), com composição
paritária entre governo e sociedade civil, garante que as políticas públicas não sejam
apenas assistencialistas, mas sim construídas com a participação direta dos beneficiários.
O Conselho atuará como órgão deliberativo e fiscalizador, assegurando que as
demandas da comunidade sejam ouvidas e transformadas em ações concretas.
Ressalte-se a instituição do Fundo Municipal (FMDPD) como instrumento
técnico-financeiro necessário para a captação de recursos provenientes de convênios
federais, estaduais, doações e dotações orçamentárias. Sem a existência de um fundo
específico e de um conselho vinculado, o Município fica impedido de receber repasses
voluntários de outros entes da federação destinados especificamente a esta área, conforme
as normas de direito financeiro e a Lei nº 4.320/64.
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O projeto visa enfrentar as barreiras urbanísticas, arquitetônicas e de comunicação
que ainda segregam parte da nossa população. Ao centralizar a política na Diretoria
Municipal de Desenvolvimento Social, busca-se uma atuação intersetorial que envolva
saúde, educação e infraestrutura, garantindo o bem-estar pessoal e social dos cidadãos
com deficiência em Ouro Fino.
Diante da relevância da matéria, que visa reparar desigualdades históricas e
promover a justiça social em nosso Município, contamos com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Prefeito Municips

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