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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-30
EmentaLei Orgânica Municipal
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Documents (1)

texto integral #

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SUMÁRIO
ARTIGOS
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................. 1°/6°
TITULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS..................................................... 7°/10
TITULO III
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.......................................................................... 11/12
TITULO IV
DO GOVERNO MUNICIPAL
Capítulo I Dos Poderes Municipais......................................................... 13
Capítulo II Do Poder Legislativo
Seção I Da Câmara Municipal............................................................ 14/16
Seção II Da Posse................................................................................. 17
Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal.................................. 18/19
Seção IV Do Exame Público das Contas Municipais............................ 20
Seção V Da Remuneração dos Agentes Políticos................................ 21/25
Seção VI Da Eleição da Mesa................................................................ 26
Seção VII Das Atribuições da Mesa....................................................... 27
Seção VIII Das Sessões da Câmara Municipal........................................ 28/32
Seção IX Das Comissões....................................................................... 33/35
Seção X Do Presidente da Câmara Municipal..................................... 36/37
Seção XI Do Vice-Presidente da Câmara Municipal............................. 38
Seção XII Do Secretário da Câmara Municipal...................................... 39
Seção XIII Dos Vereadores
Subseção I Das Disposições Gerais.......................................................... 40/42
Subseção II Das Incompatibilidades.......................................................... 43/44
Subseção III Do Vereador Servidor Público............................................... 45
Subseção IV Das Licenças.......................................................................... 46
Subseção V Da Convocação dos Suplentes............................................... 47
Seção XIV Do Processo Legislativo
Subseção I Das Disposições Gerais.......................................................... 48
Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal................................ 49
Subseção III Das Leis.................................................................................. 50/61
Capítulo III Do Poder Executivo
Seção I Do Prefeito Municipal............................................................ 62/65
Seção II Das Proibições........................................................................ 66
Seção III Das Licenças.......................................................................... 67/68
Seção IV Das Atribuições do Prefeito................................................... 69
Seção V Das Responsabilidades dos Prefeito...................................... 70/72
Seção VI Da Transição Administrativa................................................. 73/74
Seção VII Dos Auxiliares Diretos do Prefeito........................................ 75/81
Seção VIII Da Consulta Popular.............................................................. 82/85
TITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I Das Disposições Gerais.......................................................... 86/101
Capítulo II Dos Atos Municipais.............................................................. 102/103
Capítulo III Dos Tributos Municipais........................................................ 104/112
Capítulo IV Dos Preços Públicos............................................................... 113/114
Capítulo V Dos Orçamentos
Seção I Das Disposições Gerais.......................................................... 115/117
Seção II Das Vedações Orçamentárias................................................. 118
Seção III Das Emendas aos Projetos Orçamentários............................. 119
Seção IV Da Execução Orçamentária.................................................... 120/123
Seção V Da Gestão da Tesouraria........................................................ 124/125
Seção VI Da Organização Contábil....................................................... 126/127
Seção VII Das Contas Municipais.......................................................... 128
Seção VIII Da Prestação e Tomada de Contas......................................... 129
Seção IX Do Controle Interno Integrado............................................... 130
Capítulo VI Da Administração dos Bens Patrimoniais.............................. 131/139
Capítulo VII Das Obras e Serviços Públicos............................................... 140/154
Capítulo VIII Do Planejamento Municipal
Seção I Das Disposições Gerais.......................................................... 155/160
Seção II Da Cooperação das Associações no Planejamento 
Municipal .............................................................................. 161/163
Capitulo IX Das Políticas Municipais
Seção I Da Política da Saúde.............................................................. 164/175
Seção II Da Política Educacional......................................................... 176/189
Seção III Da Política Cultural................................................................ 190/191
Seção IV Da Política de Esportes, Lazer e Turismo.............................. 192/196
Seção V Da Política da Assistência Social........................................... 197/198
Seção VI Da Política Agrícola............................................................... 199/201
Seção VII Da Política Econômica........................................................... 202/209
Seção VIII Da Política Urbana................................................................. 210/216
Seção IX Da Política do Meio Ambiente............................................... 217/224
TITULO VI
DA ORGANIZAÇÃO POPULAR
Capítulo I Das Disposições Preliminares................................................ 225
Capítulo II Da Soberania Popular............................................................. 226
Capítulo III Do Controle e Acompanhamento Popular............................. 227/230
TITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS............................................................ 231/245
ÍNDICE TEMÁTICO
ASSUNTO ARTIGO
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS (VIDE BENS MUNICIPAIS)
- afetação 133
- alienação 132, 140 e segs
- competência 131
- concessão 136 e sg, 146 e segs
- contratos 146
- direito real de uso 139
- inquérito administrativo 138
- licitação 140 e segs
- órgãos colegiados 154
- uso por terceiros 134 e 136
- usuários 144
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
- disposições gerais 86 e segs
AGENTES PÚBLICOS (VICE PREFEITO, VEREADORES)
- declaração de bens 90
- indenização de despesas de viagens 25
- remuneração 21
- prestação de contas 129
AGRICULTURA
- vide política Agrícola
ALIENAÇÃO
- vide administração de Bens Municipais
ANALFABETISMO
- competência 11 (inciso XV)
- prazo e recursos 239
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- vide Política de Assistência Social
AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO (VIDE SERVIDOR PUBLICO)
- atribuições 76
- atribuições na área saúde 171 (inciso I)
- declaração de bens 90
- investidura 77
- quem são 75
- secretário 77
- secretário (atribuições) 78
ÁGUA E ESGOTO
- abastecimento (competência) 11 (inciso VI, “b”)
APAE
- convênio 239
- prazo 239 (§ Único)
ATOS MUNICIPAIS (VIDE LEIS, DECRETOS, ETC.)
- publicações 102
- formalização da competência do Prefeito 103
BANDEIRA
- símbolo 6°
BRASÃO
- símbolo 6°
BENS MUNICIPAIS
- vide Administração dos Bens Municipais
CÂMARA MUNICIPAL
- atribuições 18
- atribuições da Mesa 27
- comissões 33
- competência privativa 19
- composição da Mesa 26 (§4°)
- deliberações 16
- eleição da Mesa 25
- intervenção do Poder Judiciário 19 (inciso XXIII, § 2°)
- número de Vereadores 15
- posse 17
- sessões 28
CEMITÉRIO
- competência 11 (inciso VI, “d”)
CÓDIGO DE OBRAS
- lei suplementar 53 (inciso II)
CÓDIGO DE PARCELAMENTO DO SOLO
- lei complementar 53 (inciso V)
CÓDIGO DE POSTURAS
- lei complementar 53 (inciso III)
CÓDIGO DE ZONEAMENTO
- lei complementar 53 (inciso IV)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
- lei suplementar 53 (inciso I)
CONSELHO MUNICIPAL DA AGRICULTURA
- competência 234 (§ único)
- organização 234
- vide Política da -
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
- organização 235
- vide Meio Ambiente, Defesa do - , Política do -
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
- organização 173, 235
- vídeo Meio Ambiente, Defesa do - , Política do - 
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
- organização 235
- vide Saneamento Básico
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (VIDE SAÚDE)
- organização 173, 235
CONSULTA POPULAR
- realização 82
- procedimento 83 e segs
- vide organização popular
CONTABILIDADE
- princípios 125
- da Câmara Municipal 127
CONTAS MUNICIPAIS
- exame 20
- encaminhamento ao Tribunal de Contas 128
- prestação e tomada das 129 e segs
CULTURA
- vide Política Cultural
DEFICIENTES
- assistência social 197 (inciso V)
- discriminação 8°
- esportes 177 (inciso II)
- percentual no emprego público 195
- proteção 89
- vide discriminação 209
100
DESPORTOS
- vide Política de Esportes, Lazer e Turismo
DISCRIMINAÇÃO
- atestado de esterilização (proibição) 8°
- proibição 8º
- teste gravidez (proibição) 8º
DISTRITOS
- categoria de vila 4°
- criação, divisão, supressão 2°, 11 (inciso V)
DIVIDA ATIVA
- inscrição 110
ECOLOGIA
- vide Política do Meio Ambiente
ECONOMIA
- Vide Política Econômica
EDUCAÇÃO
- vide Política Educacional
ESPORTES
- vide Política de Esportes, Lazer e Turismo
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
- prazo 236
GARANTIAS INDIVIDUAIS
- imediata e plena 7°
GOVERNO MUNICIPAL
- constituição 13
- proibição de delegação recíproca 13
GUARDA MUNICIPAL
- competência para instituir 11 (inciso V)
HINO
- símbolo 6°
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- competência 11 (inciso VI, “e”)
IMPOSTOS
- competência 104
- sobre combustíveis 104 (inciso II)
- IPTU 104 (inciso I, “a”)
- ISS 104 (inciso I, “d”)
- transmissão inter vivos 104 (inciso I, “b”)
- contribuição de melhoria 104 (inciso III)
- criação de colegiado para reclamações 106
- atualização 107
- anistia 108
- isenção 109
- dívida ativa 110
- responsabilidade por prescrição ou decadência 111
- proibições de instituir impostos 112
LAZER
- vide Política de Esportes, Lazer e Turismo
LEIS COMPLEMENTARES
- objetivos de - 53
- maioria absoluta para aprovação 53 (§ Único)
- iniciativa 50
LEIS DELEGADAS
- elaboração 54
- procedimento 54 (§1° a 3°)
LEI ORDINÁRIA
- iniciativa 50
LEI ORGÂNCIA
- emendas 49
- modificações 242
LEIS
- publicação 102 e §§
LICITAÇÕES
- procedimento 141 e (§ Único)
- vide Administração dos Bens Municipais
LIMPEZA PÚBLICA
- competência 11 (inciso VI, “f”)
MAGISTÉRIO MUNICIPAL
- estabilidade 237
- piso salarial 188
- vide servidor público
MEDIDAS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
- agressões 170 (inciso VII)
- Conselho Municipal do Meio Ambiente 235
- educação ambiental 177 (inciso VIII)
- fator de saúde 165
- lei complementar 53 (inciso VIII)
- proteção 202 (§ Único, inciso V)
- taxas 104 (inciso II)
- vide Política do Meio Ambiente
MEIO AMBIENTE
- vide Medidas de Defesa do -
- vide Política do -
MESA DA CÂMARA (VIDE VEREADORES, CÂMARA, PODER LEGISLATIVO)
- atribuições 27
- comissões 33
- composição 26 (§4°)
- decisões por maioria absoluta 27 (inciso IV, § Único)
- eleição 26
- mandato 26
- Presidente da Câmara 36
- Secretário da Câmara 39
- Vice-Presidente da Câmara 38
MICROEMPRESAS
- fatores fiscais 206 e segs
MULHERES
- acesso aos meios de saúde 165 (inciso III e V) 168
- participação nos Conselhos Municipais 99
- servidora pública gestante 92
- vide discriminação
MUNICÍPIO 
- atribuições na área da cultura 190
- atribuições na área da educação 177 e segs
- atribuições na área da saúde 170
- bens do - 5°
- como divisão administrativa 3°
- competência 11
- competência para instituir tributos 104
- cooperação 10, 11 (inciso VII), 12
- direitos aos recursos minerais e outros 5° (§ Único)
- pessoa jurídica 1°
símbolos 6°
OBRAS E SERVIÇOS
- alienação 141
- concessão ou permissão 140
- licitação 140
- responsabilidade do município 140
- vide Administração dos Bens Municipais
ORÇAMENTO
- administração tributária e financeira 240
- conteúdo 115 (§ 3°)
- diretrizes 115 (§ 2°)
- emendas ao - 119 e §§ 2° e segs
- execução 120
- iniciativa de lei do - 115
- instrumento do planejamento municipal 159
- modificações 119 (§ 5°)
- publicação 121
- vedações orçamentárias 118
ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
- vide Contabilidade
- vide Orçamento
ORGANIZAÇÃO POPULAR
- Conselho de Defesa do Consumidor 230
- Conselho de Defesa dos Direitos dos Cidadãos 230
- direitos 227 e segs
- princípios e preceitos 225
- soberania popular 226
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
- cooperação de associações 161 e segs
- diretrizes 159
- objetivos 165 (§ Único)
- princípios básicos 157
- processo permanente 155
PLANO DIRETOR
- aprovação 241
- lei complementar 53 (inciso VI)
- instrumento do planejamento municipal 159
- instrumento da política urbana 211
- habitação popular 212
PLANO PLURIANUAL 119 (§ 1°)
- competência da Câmara 115 (§ 1°, inciso I)
- conteúdo 119
- emendas 115 (inciso I)
- iniciativa de lei 159
- instrumento de planejamento municipal 116
- planos e programas
PODER EXECUTIVO (VIDE PREFEITO)
- exercício 62
PODER LEGISLATIVO (VIDE CÂMARA MUNICIPAL, VEREADORES)
- atribuições 27
- composição 26 (§ 4°)
- deliberações 16
- eleições 26
- exercício e composição 14
- mandato 26
POLÍTICA AGRÍCOLA
- Conselho Municipal de Agricultura (criação) 234
- competência 199
- departamento competente (criação) 233
- objetivos 200
- instrumentos 201
POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
- integração dos deficientes físicos 197 (inciso V)
- objetivos 197
- participação das associações representativas
- vide Política de Saúde e Saneamento Básico
POLÍTICA CULTURAL
- Conselho Municipal de Educação e Cultura
- obrigações do Município
- patrimônio cultura
- proteção ao patrimônio
POLÍTICA ECONÔMICA
- microempresas 206
- objetivos 202 (§ Único)
- proteção ao consumidor 204
- responsabilidade 202
POLÍTICA EDUCACIONAL (VIDE POLÍTICA CULTURAL)
- calendário escolar 181
- Conselho Municipal de Educação e Cultura 185, 235
- currículos escolares 182
- cursos profissionalizantes 187
- educação física 177 (inciso VII)
- meio ambiente 177 (inciso VIII)
- ensino religioso facultativo 177 (inciso VI)
- gratuidade nas escolas municipais 176
- magistério municipal 188
- obrigações do município 177
- receita aplicável 184
- recenseamento anual 179
- responsabilidade dos pais 180 (§ Único)
- trânsito (educação) 186
- escolas estaduais 189 e § Único
- estabilidade 97 e 237
POLÍTICA DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
- dever do Município 192
- recursos para sua promoção 192 (inciso I)
- deficientes físicos 195
- atleta amador 194
POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE (VIDE MEDIDAS DE DEFESA DO - )
- educação ambiental – obrigatoriedade 177 (inciso VIII)
- bacias hídricas 223
- deveres do município 217 e segs
- direito de todos 217
- fiscalização 224
- loteamentos 221
- objetivos 217
- parcelamento do solo 221
- planejamento e controle 218
- plano diretor 220
- zoneamento e diretrizes 219
POLÍTICA DA SAÚDE
- vide saúde
POLÍTICA URBANA
- área de interesse social 211 (§ 3°)
- desapropriação 211 (§ 4°, inciso III)
- função social 210 (§ Único)
- habitação popular 212
- objetivos 210
- plano diretor 211 e 212
- recursos hídricos 214
- saneamento básico 213
- transporte público 215 e 216
POVO
- vide Organização Popular
PREÇOS PÚBLICOS
- devidos pela utilização de bens e serviços 113 (§ Único)
- fixação 114
- ressarcimento 113
PREFEITO (VIDE PODER EXECUTIVO, AGENTES PÚBLICOS)
- atribuições 69, 73, 103, 131
- delegação 103 (§ Único)
- formalização dos atos municipais 103
- indenização de despesas de viagens 25
- competência privativa no processo legislativo 51
- declaração de bens 64 (§ 3°)
- desincompatibilização 64 (§ 3°)
- eleição 63
- exercício do Poder Executivo 62
- impedimento 65
- licença 67, 68
- posse 64
- processo e julgamento nos crimes comuns 70
- processo e julgamento de infrações político-administrativas 72
- proibições 66
- remuneração 21 e 231
- responsabilidades 70 e segs
- solicitação de urgência nos projetos 56
- vacância do cargo 65 (§§)
- veto 57 (§ 2° e segs)
PRESIDENTE DA CÂMARA
- competência 36
- recusa em assumir o Poder Executivo 65 (§ 4°)
- assunção ao Poder Executivo 65
PROCESSO LEGISLATIVO
- aumento de despesas 55
- decreto legislativo 60, 61
- iniciativa das leis 50
- iniciativa popular 52
- leis complementares 53
- emendas à Lei Orgânica 49
- proibições 55
- projetos de lei 57
- projetos de lei rejeitados 58
- resolução 59
- urgência nos projetos do Prefeito 59, 61
- veto 57 e §§
PROJETOS DE LEI
- aprovados (prazo) 57
- rejeitado (objeto de novo projeto) 58
- veto 57 (§§ 2° e segs)
- veto rejeitado 57 (§§ 5° e segs)
REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR
- lei complementar 53 (inciso VII)
SANEAMENTO BÁSICO
- Conselho Municipal de Saneamento Básico 235
- programas 213
- vide Plano Diretor e Política Urbana
SAÚDE
- atribuições do município 170
- Conselho Municipal de Saúde 172, 235
- direito e dever de todos 164
- objetivos 165
- política 168 e segs
- sistema único de saúde 171, 175
- vedações 167 (§ Único)
SECRETARIA DA CÂMARA
- competência 39
SERVIDOR PÚBLICO (VIDE AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO)
- adoção 91
- assistência social 93
- atendimento médico-odontológico 93
- cargos em comissão (provimento) 88
- concurso público 95
- estabilidade 97, 237
- estatuto do servidor público municipal 236
- funções de confiança (provimento) 88
- gestante 92
- lei do regime jurídico 53 (inciso VII)
- plano de cargos e carreiras 87
- responsabilidade civil 96
- vereador 45
SOBERANIA POPULAR
- exercício da - 226
- vide Organização Popular
TESOURARIA
- movimentação 124 e segs
TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
- deveres e obrigações do prefeito no fim do mandato 73
TRANSITO
- política educacional 186
TRANSPORTE COLETIVO
- melhoria 216
- permissão 11 (inciso VI, “a”)
- princípios básicos 215
- vide Política Urbana
- vide Trânsito
TRIBUTOS
- vide impostos
TURISMO
- vide Política de Esportes, Lazer e Turismo
VEREADORES (VIDE AGENTES POLÍTICOS, PODER LEGISLATIVO)
- atribuições da mesa 27
- composição da mesa 26 (§ 4°)
- compromisso 17 (§ 1°)
- convocação de suplentes 47
- declaração de bens 17 (§ 4°)
- decoro 42
 - desincompatibilização 17 (§ 4°)
- eleição da mesa 26
- indenização de despesas de viagens 25
- incompatibilidades 43
- inviolabilidade 40
- licenças 46, 47
- número de 15
- perda de mandato 44
- posse 17
- proibições 43
- remuneração 21
- servidor público 45
- suplentes 47
- vaga 47
VICE-PREFEITO (VIDE AGENTE POLÍTICOS, PODER EXECUTIVO)
- assunção ao cargo de Prefeito 64 (§ 2° e 4°)
- declaração de bens 64 (§ 3°)
- desincompatibilização 64 (§ 3°)
- indenização de despesas de viagens
- posse
- proibições
- remuneração
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
- competência
PREÂMBULO
O povo do Município de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, reunidos em assembleia Municipal Constituinte, alicerçado nos
princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, sob a proteção de Deus,
promulga a seguinte LEI ORGÂNICA: 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Ouro Fino, pessoa jurídica de direito político interno, é
unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa
nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por
esta Lei Orgânica.
Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, fundidos,
organizados e suprimidos por Lei Municipal, observadas a legislação estadual, a consulta
plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º - O Município recebe o nome de sua sede que tem a categoria de cidade,
enquanto a sede do Distrito em a categoria de vila.
Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 6º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos
de sua cultura e história.
TÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 7º - O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias
individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do
Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados
pela República Federativa do Brasil.
Art. 8º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do
nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou
urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter
cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 9º - O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência,
sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 10º - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a
exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão
ou permanência no trabalho.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 11 - É da competência do Município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - no que couber, suplementar a legislação federal e estadual;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - criar, organizar, fundir e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e
na legislação estadual pertinente;
 
V – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a Lei;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre
outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo e urbano, bem como intramunicipal que terá caráter
essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VII – com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, manter programas de
educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X – promover a cultura e a recreação;
XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a
artesanal;
XII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por mio das instituições
privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV – realizar programas de alfabetização;
XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de
acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII – promover,no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento
e controle do uso, de parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII – elaborar e executar o plano diretor;
XIX – executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas vicinais;
d) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortas florestais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XX – fixar:
a) tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços;
XXI – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII – conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de
serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto￾falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as
prescrições legais;
d) exercício de comércio eventual ou ambulante;
e) prestação dos serviços de táxis.
ART. 12 – O Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das
competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, além das competências
previstas no artigo anterior, desde que as condições sejam de interesse do município.
TITULO IV
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPITULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
ART. 13 – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, 
independentes e em harmonia recíproca.
Parágrafo Único : Exceto nos casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedada aos poderes
municipais a delegação recíproca de atribuições.
CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
ART. 14 – A Câmara Municipal é quem exerce o Poder Legislativo sendo composta de
Vereadores, eleitos para cada legislatura, no exercício dos direitos políticos pelo voto direto
e secreto.
ART. 15 - A Câmara Municipal fixará o número de Vereadores por meio de edição de
Decreto Legislativo específico, observados os limites estabelecidos na Constituição
Federal, e ainda, o seguinte:
I - a fixação do número de Vereadores na forma prevista no caput do presente artigo
far-se-á até o final da sessão legislativa do ano que preceder às eleições.
II - os ajustes necessários para a alteração no número de Vereadores far-se-á com a
utilização dos dados oficiais dos censos populacionais, do crescimento vegetativo da
população e das estatísticas demográficas divulgadas pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE – mediante certidão.
III - A Mesa da Câmara Municipal remeterá cópia do Decreto Legislativo de que trata o
presente artigo ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição.
(NR, inserida pela Emenda 001/2015, de 03/08/2015) 
Art. 16 - As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros salvo disposição em
contrário desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 17 - A partir do dia 1º de janeiro do primeiro ano de legislatura, a Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão preparatória para posse de seus membros.
§ 1º - Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, sendo escolhido para a
presidência da solenidade, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa
ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, cabendo ao
Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do Município e bem-estar do seu povo”
§ 2º - Tendo o Presidente prestado o compromisso, o Secretário que for designado para
esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará:
“Assim o prometo”
§ 3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista nesse artigo deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§. 4º - Os Vereadores deverão desincompatibilizar-se no ato da posse e, nessa
oportunidade e ao término do mandato, farão declaração pública 
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18 – Cabe à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de 
competência do município, especialmente no que se refere ao seguinte:
 I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
estadual, no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incêndio à industria e ao comércio;
g) à criação dos distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento 
alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorias de
condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
 l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de
 pesquisas de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
 m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o
 trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei
complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do município;
 
 II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
 III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
 
 IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito,
bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
 V - concessão de auxílios e subvenções;
 VI - concessão e permissão de serviços públicos;
 VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
 VIII - alienação e concessão de bens imóveis
 IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
 X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação
estadual;
 XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e
fixação de respectiva remuneração;
 XII - plano diretor; 
 XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
 XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do
município; 
 XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação de solo urbano;
 XVI - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 19 - É de competência privativa da Câmara Municipal, entre outras, as seguintes
atribuições:
 I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei
Orgânica e do Regimento Interno;
 II - elaborar seu Regimento Interno;
 III - fixar os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores,
observando-se o disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal e o
estabelecido nesta Lei Orgânica. (NR , alterada pela Emenda 06/98, de 28/09/1998.
 IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município;
 V - julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de Governo;
 VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
 VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a
respectiva remuneração;
 VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência
exceder a 15 (quinze) dias;
 IX – mudar temporariamente e definitivamente a sua sede;
 X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração direta, indireta ou fundacional;
 XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não
apresentados à Câmara Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da
sessão legislativa;
 XII – processar e julgar os Vereadores , na forma desta Lei Orgânica:
 XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de
dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração
Pública que tiver conhecimento;
 XIV – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
 XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
 XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se
inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço
dos membros;
 XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
 XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos
referentes à Administração;
 XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
 XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta,
vedado o voto secreto, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica. ( NR , inserida pela
Emenda 011/01, de 26/06/2001)
 XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente
prestado serviço ao município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
 XXII – manter em sua estrutura administrativa, além de outras, assessorias
jurídica e contábil;
 XXIII – promover, de todas as formas e meios necessários, a capacitação do
Vereador ao exercício da vereança.
 
Parágrafo 1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período,desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração direta e indireta do município prestem as informações e encaminham os
documentos à Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao
Presidente da Câmara solicitar na conformidade da legislação vigente, a intervenção do
Poder Judiciário para fazer cumprir a Lei.
SEÇÃO IV
DO EXAME PUBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 20 – As contas do município ficarão á disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta)
dias, a partir de 15(quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da
Câmara, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente
de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três)
cópias à disposição do público.
§ 3º - A reclamação apresentada deverá:
 I – Ter a identificação e a qualificação do reclamante;
 II – ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
 III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta.
§ 4º - As vias de reclamação no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
 I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
 II – a Segunda via será anexada às contas à disposição do público pelo prazo
que restar ao exame e apreciação;
 III – a terceira via constituir-se-á em recibo do reclamante e deverá ser
autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
 IV – a Quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º - A anexação da Segunda via, de que trata o inciso II do parágrafo 4º deste artigo,
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48(quarenta
e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de
suspensão, sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 21 – Os subsídios do Prefeito, vice Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites e as
disposições estabelecidas na Constituição Federal e, ainda, os critérios estabelecidos nesta
Lei Orgânica. (NR, alterada pela Emenda 002/15, de 03.08.2015)
§ 1º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados determinando-se o
valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.(NR, alterada pela Emenda
007/00, de 22.08.2000)
§ 2º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória. (NR, alterada pela Emenda 007/00, de 22.08.2000)
§ 3º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não poderão exceder o subsídio
mensal, e em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (NR, alterada pela
Emenda 007/00, de 22.08.2000)
§ 4º - Os subsídios dos vereadores serão fixados em conformidade com as letras “a” a “f”
do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal e o total das despesas com o pagamento
dos Vereadores não poderá ultrapassar o disposto no artigo 29-A do mesmo diploma legal.
(NR, alterada pela Emenda 007/00, de 22.08.2000)
§ 5º - REVOGADA. (NR, revogado pela Emenda 03/98 de 30/09/1998).
§ 6º - REVOGADA (NR, revogado pela Emenda 03/98 de 30/09/1998).
§ 7º - REVOGADA (NR, revogado pela Emenda 007/00, de 22.08.2000)
Art. 22 –A lei estabelecerá valor a ser recebido, pelo Vereador, por sessão legislativa
extraordinária, desde que o valor total, no mês, não seja superior ao subsídio mensal,
ressaltando-se que a soma dos recebimentos não poderá ultrapassar os limites
constitucionais. ( NR, alterada pela Emenda 008/00, de 21/08/2000)
Art. 23 – REVOGADO (NR, revogado pela Emenda 005/98, de 28/09/19980)
Art. 24 – REVOGADO (NR, revogado pela Emenda 005/98, de 28/09/1998 )
Parágrafo Único – REVOGADO ( NR, revogado pela Emenda 005/98 , de 28/09/1998)
Art. 25 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, Vice￾Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será considerada remuneração.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
 
 Art. 26 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir
tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitida uma única recondução para o
mesmo cargo na eleição subsequente ou na mesma legislatura. (NR, inserida pela Emenda
001/12, de 11/12/2012) 
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador
que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal
situação, do mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 3º - A eleição para a renovação da Mesa, realizar-se-á, obrigatoriamente, na última
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da
Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição.
§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho
de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara dispor sobre o processo de
destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 27 - São competências da Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno:
 
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício
anterior;
II - propor ao Plenário projetos de resolução e decretos legislativos que criem,
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a
fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer
membro da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VII do artigo 44 desta Lei Orgânica,
assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de agosto, após
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída da
proposta geral do Município.
Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 28 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 
1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
Parágrafo único - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias,
solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 29 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado
ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do
Presidente da Câmara.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 30 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada
pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do
decoro parlamentar.
Art. 31 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro
membro da Mesa com a presença de no mínimo um terço dos seus membros.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente á sessão o Vereador que assinar o livro ou as
folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 32 - A convocação da sessão extraordinária dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara; 
III - a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Na sessão extraordinária, deliberar-se-á somente sobre matéria para a
qual foi convocada.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
Art. 33 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na
forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua
criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurado, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispuser, na forma de Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária,
bem como a sua posterior execução.
Art. 34 - As Comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Art. 35 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas
se encontrem para estudo.
 Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva
comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, dia e
hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 36 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições
estipuladas pelo Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem
sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, decretos legislativos e as
leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no Mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em
Lei; 
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias.
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa
dos direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a
essa área de gestão;
Art. 37 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto
nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou
maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 38 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições constantes no Regimento
Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e
o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de
mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 39 - Ao Secretário compete, além de outras atribuições contidas no Regimento
Interno:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa, procedendo à sua leitura;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do regimento
Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, se necessário.
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 41 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 42 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção,
por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 43 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas
na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a
alínea “a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público efetivo.
Art. 44 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à sexta parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando
ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda de mandato será decidida
pela Câmara, por maioria absoluta, vedado o voto secreto, mediante provocação da Mesa
ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (NR, alterada
pela Emenda 012/01, de 26.06.2001)
Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII a perda do mandato será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 45 - O exercício da vereança por servidor público dar-se-á de acordo com as
determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal
é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
ART. 46 – O Vereador poderá licenciar-se:
 I – por motivo de saúde, devidamente comprovados;
 II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja
superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;
 
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha
escoado o prazo de sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado
nos termos do inciso I.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias julgadas pela Mesa como
de interesse do município, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à
remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 47 – No caso de vaga, licença igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou investidura no
cargo de Secretário, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse, nos casos previstos no artigo anterior,
dentro de 5 (cinco) dias no máximo, em sessão convocada para tal fim, salvo motivo justo
aceito pela Câmara sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se￾á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
ART. 48 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
 I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
 II – leis complementares;
 III – leis ordinárias;
 IV – leis delegadas;
 V – decretos legislativos;
 VI – resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
ART. 49 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
 I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal:
 II – do Prefeito Municipal;
 III – de iniciativa popular.
Parágrafo 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em
dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos,
dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Parágrafo 2º - A emenda á Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara
com o respectivo número de ordem.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 50 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
Art. 51 – Complete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem
sobre:
 I – regime jurídico dos servidores;
 II – criação de cargos 
 III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual
 IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do
município.
Art. 52 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de
projeto de lei subscrito, por no mínimo, 5% ( cinco por cento) dos eleitores inscritos no
município, contendo assunto de interesse específico do município, da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela
Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título
eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a
informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do município.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas
ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual
os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 53 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
 I – Código Tributário Municipal;
 II – Código de Obras e Edificações;
 III – Código de Posturas;
 IV – Código de Zoneamento;
 V – Código de Parcelamento;
 VI – Plano Diretor;
 VII – Regime Jurídico dos Servidores;
 VIII – Medidas de Defesa e Proteção do Meio Ambiente.
Parágrafo Único: As leis complementares exigem para a sua provação o voto favorável de
maioria absoluta dos membros da Câmara.
ART. 54 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar
a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara
Municipal e legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara
Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 55 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
 I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado, neste caso, o projeto de lei orçamentária;
 II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 56 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se
a deliberação sobre qualquer matéria, veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se
aplica aos projetos de codificações.
Art. 57 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando, o sancionará no prazo
de 15(quinze) dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal
importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, com
parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, vedada votação
secreta . (NR, alterada pela Emenda 013/01, de 26.06.2001)
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no 4º parágrafo deste artigo, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições até sua
votação final.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal , em 48
(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso
de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 58 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 59 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de
sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 60 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da
Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do
Prefeito Municipal.
Art. 61 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado no que couber, o
disposto nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 62 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e
administrativas.
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura,
por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver
reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte
compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob
inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
§ 1º - Se até 10 (dez) dias após a data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito,
salvo motivo força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§. 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse e, nessa
oportunidade e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório
de título e documentos, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício
futuro de qualquer outro cargo no Município.
§. 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação
local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, substitui￾lo-á nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 65 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou na vacância dos
respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara
§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias
depois de aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara,
que completará o período.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
§ 4º - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda de mandato que
ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do 
mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível “ad nutum”, na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese o disposto no artigo 38 da
Constituição Federal.
III – ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nele exercer função remunerada;
V – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no
inciso I deste artigo;
VI – fixar residência fora do município.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 67 – O Prefeito Municipal não poderá ausentar-se do município, sem licença da
Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze)
dias.
Art. 68 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por
motivo de doença, devidamente comprovada.
Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial o prefeito
licenciado fará jus à remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito:
 I – representar o município em juízo ou fora dele;
 II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
 III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
 IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
Municipal e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
 V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
 VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual do município;
 VII – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal,
na forma da lei;
 VIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
 IX – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas
do município referentes ao exercício anterior;
 X – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais,
na forma da lei;
 XI – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
 XII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização
de objetivos de interesse do município, desde que previamente aprovados pela Câmara
Municipal;
 XIII – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas,
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela
dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
 XIV – publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
 XV – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus
atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
 XVI – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
 XVII – decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que a justifiquem;
 XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara;
 XIX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como
daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação
municipal;
 XX – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor
público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;
 XXI – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
 XXII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das possibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
 XXIII – Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios
ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
 XXIV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade.
 XXV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações
que lhe forem dirigidas;
 
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXII,
XXIII e XXV deste artigo.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério,
avocar a si a competência delegada.
Art. 69-A – O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão,
até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: (NR, alterada pela Emenda
16/08, de 02 /09/2008)
I – As ações estratégicas, principalmente na educação, saúde, infraestrutura, saneamento
básico e meio ambiente; (NR, alterada pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
II – Os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração
Pública Municipal e Distritos da cidade; (NR, alterada pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
III – Observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as
diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor; (NR, alterada
pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
IV – Deverá ser protocolizado, na secretaria da Câmara Municipal, até 20 dias antes das
eleições municipais, as diretrizes gerais da campanha eleitoral, os objetivos e as metas
prioritárias em cada setor da administração municipal por cada candidato a prefeito
municipal. (NR, alterada pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
§ 1° - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia
impressa, radiofônica e publicado do Diário Oficial do Estado e na imprensa local no dia
imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo. (NR,
alterada pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
§ 2° - O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se
refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências
públicas gerais, temáticas e regionais. (NR, alterada pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
§ 3° - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos
à execução dos diversos itens do Programa de Metas. (NR, alterada pela Emenda 16/08, de
02 /09/2008)
§ 4° - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre
em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as
amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (NR, alterada pela
Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
§ 5° - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes
critérios: (NR, alterada pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente
sustentável; (NR, alterada pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; (NR, alterada
pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida
urbana e rural; (NR, alterada pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; (NR, alterada pela
Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa
humana; (NR, alterada pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob
todas as suas formas; (NR, alterada pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância
das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no
atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos,
processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que
considerem diferentemente as condições econômicas da população. (NR, alterada
pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
§ 6° - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de
Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos
neste artigo. (NR, alterada pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
 SEÇÃO V
 DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 70 – O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade.
Art. 71 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as
Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
 I – a existência da União;
 II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos poderes constitucionais das Unidades da Federação;
 III – o exercício dos direitos políticos , individuais, coletivos e sociais;
 IV - a segurança interna do Pais, do Estado e do Município;
 V – a probidade na administração;
 VI – a lei orçamentária;
 VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º - Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial que estabelece
as normas de processo e julgamento.
§ 2º - É permitido a todo cidadão denunciar o Prefeito perante a Câmara por crime de
responsabilidade.
Art. 72 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento da
Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
 I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
 II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos
que devam constar dos arquivos da Prefeitura bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou aditoria, regularmente instituída;
 III – desatender, sem justo motivo, às convocações ou aos pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
 IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
 V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a
proposta orçamentária;
 VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
 VII – praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
 VIII – omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse
do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
 IX – ausentar-se do município por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
 X – proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
§ 1º - A denúncia escrita e assinada poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição
dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a comissão processante e, se for Presidente da Câmara, passará a presidência ao
substituto legal, para os atos do processo.
§ 3º - Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar o qual poderá integrar a
comissão processante.
§ 4º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente,
determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por três Vereadores,
sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão,
desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 5º - A Comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às
diligências que julgar necessárias.
§ 6º - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente
determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de
cópia da denúncia , dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando￾lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de
prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 7º - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a comissão
processante determinará as diligências requeridas ou que julgar convenientes, e realizará as
audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes,
podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente ou por seu
procurados a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as
testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 8º - Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de dez dias, parecer final sobre a
procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.
§ 9º - Na reunião do julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um, sendo que,ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo
máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 10 – Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações
articuladas na denúncia.
§ 11 – Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado ,
pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia.
§ 12 – Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver
condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito,
ou se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo,
comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 13 – O processamento deverá estar concluído dentro de 90 ( noventa ) dias , contados da
citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
 SEÇÃO VI
 DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 73 – Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá
entregar ao sucessor para publicação imediata, relatório da situação da administração
municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: (NR, alterada pela
Emenda 15/04, de 26/10/2004)
 
 I – dívidas do Município, por credor,com datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito,
informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito
de qualquer natureza;
 II – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e
do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxilio;
 III – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
 IV – situação dos contratos com concessionários e permissionárias de serviços
públicos;
 V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar,
com os prazos respectivos;
 VI – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes
dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;
 VII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos
em que estão lotados e em exercício. 
Art. 74 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não
previstos na legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos provados de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
 SEÇÃO VII
 DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 75 – São auxiliares diretos do Prefeito:
 I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
 II – os Administradores Distritais.
§ 1º - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
§ 2º - Somente será criada Secretaria Municipal no caso de o Município atingir população
superior a 50 (cinquenta) mil habitantes.
Art. 76 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito,
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 77 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor
equivalente:
 I – ser brasileiro;
 II – estar no exercício dos direitos públicos;
 III – ser maior de vinte e um anos;
Art. 78 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
 I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
 II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
 III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
repartições;
 IV – comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para
prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos
serão referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário
ou Diretores da Administração.
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 79 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 80 – A competência do Administrador Distrital limitar-se-á ao Distrito para o qual foi
nomeado.
Parágrafo Único – Aos Administradores Distritais, como delegados do Executivo, compete:
 I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do
Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
 II – fiscalizar os serviços distritais;
 III – atender às reclamações das partes e encaminha-las ao Preeito,
quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a
decisão proferida;
 IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
 V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem
solicitadas.
Art. 81 – O Administrador Distrital, em caso de licença ou impedimento será substituído
por pessoa de livre escolha do Prefeito.
 SEÇÃO VIII
 DA CONSULTA POPULAR
Art. 82 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre
assuntos de interesse especifico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas
deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 83 – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos
membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento ) do eleitorado inscrito no
Município, no bairro ou distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem
proposição nesse sentido.
Art. 84 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a
apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou
NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado tiver sido favorável pelo voto
da maioria dos eleitores que comparecem às urnas, em manifestação a que se tenham
apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º - É vedada a realização da consulta popular nos quatro meses que antecedem às
eleições para qualquer nível do Governo.
Art. 85 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será
considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando
couber, adotar as providências legais para a sua consecução.
TITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá,
no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica.
Art. 87 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de
forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de
trabalho para a função respectiva, oportunidade de processo funcional e acesso a cargos de
escalão superior.
§ 1º - O município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional
através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para
tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 88 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança,
deverá faze-lo de forma a assegurar que pelo menos 30% (trinta por cento) desses cargos e
funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio
município.
Art. 89 – O Município reservará 05% (cinco por cento) de cargos, funções e empregos
públicos para provimento com portador de deficiência e definirá, nos Editais de Concurso,
os critérios de sua admissão, bem como de comprovação clínica de deficiência. (NR,
inserida pela Emenda 007/98, de 16/10/98)
Parágrafo Único - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de
classificação específica para as pessoas portadoras de deficiência e observados os prazos de
validade do concurso e a compatibilidade com o exercício da atividade. (NR, inserida pela
Emenda 007/98, de 16/10/1998).
 
Art. 90 – Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o
dirigente, a qualquer título, de entidade e da administração indireta, obrigam-se ao se
empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno
direito do ato da posse.
Art. 91 – O Município concederá , conforme a lei dispuser, licença remunerada aos
servidores que fizerem adoção na forma da legislação civil.
Art. 92 – O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando
ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalhos comprovadamente
prejudiciais a sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior
para o Município.
Art. 93 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei
municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo Único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados, aos
pensionistas e agentes políticos do Município.
Art. 94 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício desses, de sistemas de previdência.
Art. 95 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na
Administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do
encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze)
dias.
Art. 96 – O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como
as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 97 – São estáveis os servidores municipais que se enquadrarem no artigo 41 da
Constituição Federal, bem como no artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal.
Art. 98 – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 99 – Os Conselhos Municipais, inclusive os que contem com a participação
comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de
mulheres.
Art. 100 – É vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do Município ,
a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão de
obra.
Art. 101 – É vedado ao município veicular propaganda que resulte em prática
discriminatória.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 102 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial, ou não
havendo, em órgão da imprensa local ou regional.
§ 1º - A publicação nos órgãos da imprensa, não dispensa a afixação em local próprio e de
acesso público, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
§ 2º -A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Parágrafo 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos
municipais será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta, além dos preços, as
circunstancias de periodicidade, triagem e distribuição.
Art. 103 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
 I – mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizada por lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de
desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada
por lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da
Prefeitura, não privativas de lei.
g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração
direta;
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços públicos e para uso de bens
municipais;
j) Permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens
municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados, não privativos de lei;
m) medidas executórias do plano diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei
 II – mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito
individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões para designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupo de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e
dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicações de
penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou
decreto.
Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 104 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
 I – impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
 
 II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados aos contribuintes ou
postos a sua disposição; e taxa de conservação de reposição do Meio Ambiente, devida por
pessoa física ou jurídica que utilizarem ou explorarem recursos ambientais.
 III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 105 – A Administração Tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e
deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas
atribuições, principalmente no que se refere a:
 I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
 II – lançamento dos tributos;
 III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
 IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 106 – O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores
designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas
de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as
reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo Único: Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão
decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 107 – O Prefeito Municipal promoverá , periodicamente, a atualização da base de
cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada
anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual
participarão, além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de acordo
com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - A atualização de base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer
natureza cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de
atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º- A atualização de base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de
polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser
atualizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a
variação dos custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição ,
observados os seguintes critérios:
 I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de
atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
 II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a
atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite ficando o percentual restante para
ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do inicio do exercício
subsequente.
Art. 108 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de
autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 109 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 110 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição
em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhorias e
multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de
pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de
fiscalização.
Art. 111 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a
prescrição da ação de cobra-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades , na forma da lei.
Parágrafo Único: A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função,
e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 112 – O Município não poderá instituir impostos ou taxas sobre o patrimônio, renda,
serviços ou promoções dos partidos políticos, entidades sindicais, de trabalhadores e
associações comunitárias. 
CAPITULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 113 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou
industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o
Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão
ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se
tornarem deficitários.
Art. 114 – A Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
 I – o plano plurianual;
 II – as diretrizes orçamentárias;
 III – os orçamentos anuais;
 
§ 1º - O plano plurianual compreenderá:
 I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução
plurianual;
 II – investimentos de execução plurianual;
 III – gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
 I – as prioridades da administração pública municipal, quer de órgãos da
administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a
despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
 II – orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
 III – alterações na legislação tributária;
 IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a
demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração
direta ou indireta, inclusive as funções instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º - O orçamento anual compreenderá:
 I – o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus
fundos especiais;
 II – os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das
fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
 III – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta
ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
 IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 116 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias,
respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 117 – Os orçamentos previstos no parágrafo 3º do artigo 115 serão compatibilizados
com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias , evidenciando os programas e as
políticas do Governo Municipal.
§ 1° - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e
ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor. (NR, alterada pela
Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
§ 2° - As Diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à
instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à
Câmara Municipal. (NR, alterada pela Emenda 16/08, de 02 /09/2008)
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 118 – São vedados:
 I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da
despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e
contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
 II – o inicio de programa de projetos não incluídos no orçamento anual;
 III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários originais ou adicionais;
 IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
 V – a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais,
ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação
de receita;
 VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
 VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
 VIII – a utilização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal, e da
seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos especiais.
 IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa;
 X – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
 XI – autorização para abertura de crédito suplementar às dotações do
orçamento, com limite acima de 100% (cem por cento) do referido orçamento.
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto
no artigo 69 , inciso XVIII desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 119 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares serão apreciados pela Câmara
Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal:
 I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente
pelo Prefeito;
 II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais,
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento , sem
prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal;
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente poderão ser aprovadas caso:
 I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
 II – indiquem os recursos necessários, admitindo apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal.
 III – Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração seja proposta.
§ 6º - Os projetos de Lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei municipal, enquanto não
viger a lei complementar de que trata o artigo 165, parágrafo 9º da Constituição Federal.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com
prévia e específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 120 – A execução do orçamento do Município refletir-se-á na obtenção das suas
receitas próprias, transferidas a outras, bem como na utilização das dotações consignadas às
despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o principio
do equilíbrio.
Art. 121 – O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta ) dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 122 – As alterações orçamentárias durante o exercício representar-se-ão:
 I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
 II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma
categoria de programação para outra.
Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão
quanto autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 123 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será
emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas
normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos casos:
 I – despesas relativas a pessoal e seus encargos;
 II – contribuição para o Pasep;
 III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamento obtidos;
 IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos
serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos
normativos próprios.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de
contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DA TESOURARIA
Art. 124 – As receitas e despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única,
regularmente instituída.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria por onde movimentará
os recursos que lhe forem liberados.
Art. 125 – Poderá ser constituído regime de adiantamento, nas autarquias, nas fundações
instituídas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para acorrer as despesas
miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 126 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema
administrativo e informativo e nos seus preenchimentos, aos princípios fundamentais de
contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 127 – A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 128 – Até 60 (sessenta) dias após o inicio da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito
Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do
município que se comporão de:
 I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração
direta e indireta; inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
 II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos
órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das
autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
 III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das
empresas municipais;
 IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
 V – relatório circunstancial da gestão dos recursos públicos municipais no
exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 129 – São sujeitos á tomada ou à prestação de contas os agentes da administração
municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo Único – Os demais agentes políticos apresentarão as suas respectivas prestações
de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido
recebido.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 130 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema
de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
 I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a
execução dos programas do Governo Municipal;
 II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito
privado;
 III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do município.
Parágrafo Único – Para o cumprimento do presente artigo, deverá ser enviado à Câmara
Municipal até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelas entidades da Administração direta,
indireta e outras sujeitas à fiscalização do Legislativo, os balancetes contábeis e
orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às
operações escrituradas no mês imediatamente anterior.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 131 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 132 – A alienação de bens municipais far-se-á de conformidade com a legislação
pertinente.
Art. 133 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
Parágrafo Único – As áreas transferidas no Município em decorrência de aprovação de
loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não efetivarem benfeitorias que
lhes dêem outra destinação.
Art. 134 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único – O município poderá ceder seus bens e outros entes públicos, inclusive os
da administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 135 – O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório,
conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores
da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o interessado
recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 136 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais
dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena
de nulidade do ato.
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante
licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria,
para atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 137 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou será aceito o seu
pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle de bens
patrimoniais da Prefeitura ou Câmara Municipal ateste que o mesmo devolveu os bens
móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 138 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de
despacho, de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso,
a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas
denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 139 – O Município, preferentemente à vontade ou à doação de bens imóveis,
concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso destinar-se a
concessionário de serviços público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante
interesse público na concessão, devidamente justificada.
CAPITULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 140 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com
os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contrata-las
com particulares através de processo licitatório.
Art. 141 – Ressalvados os casos especificados em lei, as obras, serviços, compras,
alienações e concessões serão contratados mediante processo de licitação que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica, econômica, indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único – Para o procedimento da licitação o Município observará : 
 I – as normas expedidas pela União;
 II – as normas suplementares expedidas pelo Estado;
 III – na determinação de sua modalidade, os limites de valor estipulados
na Legislação Federal específica. (NR, alterada pela Emenda 010/00, de 14/05/2001).
Art. 142 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente
justificados, será realizada sem que conste:
 I – o respectivo projeto;
 II – o orçamento de seu custo;
 III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas
despesas;
 IV – a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade
para o interesse público;
 V – os prazos para o seu inicio e término.
Art. 143 – A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões bem como qualquer
autorização para a exploração de serviços público, feitas em desacordo com o estabelecido
neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos, ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à
fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas
respectivas.
Art. 144 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos
na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões
relativas a:
 I – planos e programas de expansão dos serviços;
 II – revisão de base de cálculo dos custos operacionais;
 III – política tarifária;
 IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e
qualidade;
 V – mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários ,
inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato da
concessão ou permissão.
Art. 145 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma
vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre
planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de
trabalho.
Art. 146 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão
estabelecidos entre outros:
 I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
 II – as regras para remuneração do capital para garantir o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
 III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o
serviço contínuo, adequado e acessível;
 IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos
custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipuladas em contrato
anterior;
 V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos assim como
a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela
existência dos serviços;
 VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da
concessão ou permissão.
Parágrafo Único – Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá
qualquer forma de abuso de poder econômico, principalmente as que visem à dominação de
mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 147 – O município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem
executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que
se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimentos dos usuários.
Art. 148 – Fica declarado de utilidade pública o espaço de 3 (três) metros de largura de
cada lado de todas as estradas municipais, quer seja estrada principal ou estrada vicinal,
sujeito à indenização ou acordo de estilo.
Art. 149 – As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado,mediante edital
ou comunicado resumido.
Art. 150 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo município ou por
órgãos de sua administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal,
cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima
do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único – Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se￾ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e
reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 151 – O município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de
obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único – O município deverá propiciar meios para criação nos consórcios, de
órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 152 – Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação
de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos
ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver
interesse mútuo para a celebração de convênio.
Parágrafo Único – Na celebração de convênio de que trata este artigo deverá o Município:
 I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;
 II – propor critérios para fixação de tarifas;
 III – realizar avaliação periódica de prestação dos serviços.
Art. 153 – A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de
obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar
sua auto-sustentação financeira.
Art. 154 – Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município
terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes
mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito
Municipal.
CAPITULO VIII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando
promover o desenvolvimento do município, o bem-estar da população e a melhoria da
prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de
seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços, respeitadas as vocações , as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu
patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 156 – O Processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e
políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal,
propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da
sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu
enfrentamento buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 157 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
 I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
 II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e
humanos disponíveis;
 III – complementaridade e integração de políticas, planos e programas
setoriais;
 IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
 V – respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os
planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 158 – A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal
obedecerão as diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente,
de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo
necessário.
Art. 159 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes
deste capítulo, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros,
dos seguintes instrumentos:
 I – plano diretor;
 II – plano de governo;
 III – leis de diretrizes orçamentárias;
 IV – orçamento anual;
 V – plano plurianual.
Art. 160 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior
deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do
Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 161 – O município buscará, por todos os meios ao seu alcance a cooperação das
associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa
qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus
filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 162 – O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminha-los à
Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual do orçamento anual e do plano
diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridade
das medidas propostas.
Parágrafo Único: Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações
durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 163 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os
meios à disposição do Governo Municipal.
CAPITULO IX
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DA SAÚDE
Art. 164 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 165 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município promoverá
por todos os meios a seu alcance:
 I – as condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
 II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
 III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer
discriminação;
 IV – combate ao uso de drogas;
 V - serviços de assistência à maternidade e à infância.
Art. 166 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços
de terceiros.( NR, inserida pela Emenda 002/97, de 04/08/1997)
Art. 167 – É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de
assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratos com terceiros. ( NR, inserida
pela Emenda 002/97, de 04/08/1997)
Art. 168 – O município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da
política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da sua vida, de acordo
com suas especialidades, assegurando nos termos da lei:
 I – assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e
assistência clínico-ginecológica;
 II – direito à autorregulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do
homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evita-la;
 III – assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas
de abortamento.
Art. 169 – O município incorporará práticas alternativas de saúde considerando a
experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher.
Art. 170 – São atribuições do município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
 I – planejar, organizar, gerir , controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
 II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierárquica do SUS,
em articulação com sua direção estadual;
 III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos
ambientes de trabalho;
 IV – executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
 V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o
Estado e a União;
 VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
 VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre
a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controla￾las;
 VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
 IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
 X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo
município, com entidades prestadoras de serviços de saúde;
 XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o
funcionamento.
Art. 171 – As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede
regionalizada e hierárquica constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do
Município, organização de acordo com as seguintes diretrizes:
 I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou
equivalente;
 II – integridade na prestação das ações de saúde;
 III – participação em nível de decisão de entidades representativas dos
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação,
gestão e controle de política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal
de caráter deliberativo e partidário;
 IV – direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre
assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Art. 172 – O Prefeito Municipal convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde
para avaliar a situação dos Município, com ampla participação da sociedade e fixar as
diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 173 – A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde, que terá as seguintes atribuições:
 I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Saúde;
 II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
 III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou
privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde, tanto na zona
urbana como na rural.
Art. 174 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 175 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com
recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de
outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do município constituirão o
Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - A lei disporá sobre o percentual mínimo a ser destinado à saúde, em relação às
despesas globais do orçamento anual do município.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL
Art. 176 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 177 – O município manterá:
 I - ensino fundamental, obrigatório e universal, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
 II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física
ou mental;
 III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
 IV – ensino noturno regular, adequado ás condições do educando;
 V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e
assistência à saúde;
 VI – ensino religioso, de matricula facultativa, constituindo disciplina dos
horários das escolas oficiais do município e sendo ministrado de acordo com a confissão
religiosa do aluno, manifesta por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou
responsável.
 VII – estimulo, por todos os meios, à educação física, que será obrigatória nos
estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio do
município;
 VIII – promoção à educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das
escolas municipais e acesso às informações necessárias ao desenvolvimento da consciência
crítica do educando para a preservação do meio ambiente.
Art. 178 – O município atuará, junto com os órgãos competentes, fiscalização do
cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.
Art. 179 – O município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e
fará a chamada dos educandos.
Art. 180 – O município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do
educando na escola.
Parágrafo Único – É responsabilizado por abandono intelectual o pai ou responsável que
não empreender esforços no sentido de promover ao filho o ensino fundamental, nas
condições previstas no inciso I do artigo 177 desta Lei Orgânica.
Art. 181 – O calendário municipal escolar será flexível e adequado às peculiaridades
climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 182 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do município e
valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 183 – O município manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as
crianças de idade até catorze anos, bem como não manterá nem subvencionará
estabelecimento de ensino superior.
Art. 184 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União
na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 185 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 186 – O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para
segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
Art. 187 – O Município incentivará a promoção de cursos profissionalizantes com vistas a
fomentar o desempenho econômico e social da comunidade urbana e rural.
Art. 188 – A lei estabelecerá o piso mínimo de vencimentos para o magistério municipal.
Art. 189 – O Poder Executivo empreenderá esforços no sentido de atender aos
estabelecimentos de ensino, seja do Estado ou da União, localizados no Município, no que
se refere aos serviços de obras e manutenção necessários ao seu bom funcionamento.
Parágrafo Único – As despesas decorrentes das obras e serviços a que se refere o presente
artigo, não correrão por conta dos recursos previstos no artigo 184 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA CULTURAL
Art. 190 – O município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
Parágrafo Único – O município protegerá as manifestações das culturas populares.
Art. 191 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos formadores de sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
 I – as formas de expressão;
 II – os modos de criar, fazer e viver;
 III – as criações cientificas, artísticas e tecnológicas;
 IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
 V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico e científico.
§ 1º - O Poder Público , com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta e quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 4º - Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
 SEÇÃO IV
 DA POLÍTICA DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
Art. 192 – É dever do município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um,
observadas:
 I – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional, e em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
 II – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não
profissional;
 III – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional.
Art. 193 – O município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente
mediante:
 I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques,
jardins e semelhantes, como base física de recreação urbana;
 II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e
edifícios de convivência comunal;
 III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos,
matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
Art. 194 – O município proporcionará assistência médico-hospitalar, bem como apoio
financeiro aos atletas integrantes de quadro de entidades amadoras carentes de recursos, na
forma da lei.
Art. 195 – O município criará esportes alternativos para os portadores de deficiência física.
Art. 196 – O município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 197 – A ação do município no campo da assistência social objetivará:
 I – a integração do individuo ao mercado de trabalho e ao meio social;
 II – o amparo à velhice e à criança abandonada;
 III a integração das comunidades carentes.
 IV – assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares
vítimas de violência, sempre que possível, por meio de servidores do sexo feminino;
 V – integração dos indivíduos portadores de deficiência física e/ou mental ao
seu meio social, através de sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 198 – Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o
Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 199 – É da responsabilidade do município, no campo de sua competência, a realização
de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar e
incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante
delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único – a atuação do município dar-se-á no meio rural, para a fixação de
contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de
renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 200 – o Município adotará programas de Desenvolvimento Rural com os objetivos:
 I – fomentar a produção agropecuária;
 II – organizar o abastecimento alimentar do município;
 III – promover o bem estar socioeconômico da população rural;
 IV – incentivar o uso de tecnologia adequada, o manejo correto do solo e a
preservação do meio ambiente;
 V – divulgar as oportunidades de créditos e incentivos fiscais aos produtores
rurais e suas formas de organização;
 VI – fornecimento de insumos e serviços básicos, inclusive mecanização, aos
pequenos produtores rurais;
 VII – disciplinar o uso dos defensivos agrícolas e pecuários para aquisição e
uso através de receituário específico.
Art. 201 – O município assegurará o uso dos seguintes instrumentos para o fomento da
produção na zona rural:
 I – assistência técnica e extensão rural, gratuita, principalmente aos pequenos
produtores rurais;
 II – criação de infraestrutura de armazenagem e manutenção de sistema
viário para o escoamento da produção, e sobretudo, de produtos destinados ao
abastecimento alimentar;
 III – estímulo à organização participativa da população rural, para
identificação e solução de suas necessidades;
 IV – condições de trabalho, mercado e rentabilidade ao produtor rural.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 202 – O município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que
as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de
vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único: Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem
prejuízo de outras iniciativas, no sentido de :
 I – fomentar a livre iniciativa;
 II – privilegiar a geração de emprego;
 III – utilizar tecnologia de usos intensivo de mão de obra;
 IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
 V – proteger o meio ambiente;
 VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos
consumidores;
 VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou
mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição
para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais
carentes;
 VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as
microempresas;
 IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da
atividade econômica;
 X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do
Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) credito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 203 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao
desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum bem como integrar-se em
programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 204 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
 I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da
situação social e econômica do reclamante;
 II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para
defesa do consumidor;
 III – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 205 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à
empresa de pequeno porte, assim definidas na legislação municipal.
Art. 206 – As microempresas e às empresas de pequeno porte serão concedidos os seguintes
favores fiscais:
 I – isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza;
 II – isenção de taxa de licença para localização do estabelecimento;
 III – dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação
tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos
atos negociais que praticarem ou que intervierem;
 IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de
serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão
fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos
contribuintes citados, desde que atendam as condições estabelecidas na legislação
específica.
Art. 207 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do
Prefeito, permitirá às microempresas estabelecerem-se na residência de seus titulares, desde
que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de
saúde pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família,
não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo município para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Art. 208 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a
simplificação ou a eliminação , através de ato do Prefeito, de procedimentos
administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta,
especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 209 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as
pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no
Município.
 
SEÇÃO VIII
DA POLÍTICA URBANA
Art. 210 - A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento
municipal, terá por objetivo o plano de desenvolvimento das funções da cidade e o bem
estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas econômicas e sociais do
município.
Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem de acesso de todos os cidadãos
aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis
com o estágio de desenvolvimento do município.
Art. 211 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política urbana a ser executada pelo município.
§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo
uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio
ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação de entidades representativas
da comunidade diretamente interessada.
§ 3º - O plano diretor definirá as áreas de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as
quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
§ 4º - É facultado, ao Executivo Municipal, mediante lei específica para área incluída no
Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, de proprietário de solo urbano não edificado
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
 I – parcelamento ou edificação compulsória;
 II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no
tempo;
 III – desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
Art. 212 – O município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas
as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinadas a melhorar as
condições de moradia da população carente do município;
§ 1º - A ação do município deverá orientar-se para:
 I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e
servidos por transporte coletivo;
 II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de
construção de habitação e serviços;
 III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa
renda, passíveis de urbanização.
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular￾se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a
iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis
com a capacidade econômica da população.
Art. 213 – O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto no
seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar
as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único – A ação do município deverá orientar-se para:
 I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de
serviços de saneamento básico;
 II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento
de água e esgoto sanitário;
 III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
 IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os
serviços de água e esgoto.
Art. 214 – O município deverá manter articulação permanente com os demais municípios
de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e
das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 215 – O Município , na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os
seguintes princípios básicos:
 I – segurança e conforto dos passageiros, garante, em especial, acesso às
pessoas portadoras de deficiência física;
 II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
 III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos;
 IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
 V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de
itinerários;
 VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários
no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 216 – O Município em consonância com sua política urbana e segundo disposto no seu
plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais, destinados a melhorar as
condições de transporte público , de circulação de veículos e de segurança do trânsito.
SEÇÃO IX
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 217 – O município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito
ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida.
§ 1º - Para assegurar efetividade a esse direito, o município deverá articular-se com os
órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros
municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
§ 2º -O município incentivará a preservação e a restauração do Meio Ambiente por todos os
meios disponíveis.
Art. 218 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das
atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alteração no meio
ambiente.
Art. 219 – O Município, ao promover a ordenação do seu território, definirá zoneamento e
diretrizes gerais de ocupação que assegurarem a proteção dos recursos naturais, em
consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 220 – A política urbana do município e o seu plano diretor deverão contribuir para a
proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação
do solo urbano.
Art. 221 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o município exigirá o
cumprimento de legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 222 – É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios a quem estiver em
situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.
Art. 223 – Toda vegetação existente nas bacias onde fluem as águas e que estiver dentro do
Município, será considerada de preservação permanente.
Art. 224 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da
comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo
acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambienta
ao seu dispor.
TITULO VI
DA ORGANIZAÇÃO POPULAR
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 225 – A organização popular está alicerçada nos princípios e preceitos estabelecidos na
Constituição da República, entre eles:
 I – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abetos ao
público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido aviso prévio à entidade competente;
 II – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedadas as de caráter
paramilitar;
 III – a criação de associações, e na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. 
CAPITULO II
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 226 – A soberania popular , fundamentada no art. 1º da Constituição da República, é
exercida:
 I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto igual para todos;
 II – pelo plebiscito, conforme previsto na Seção VIII, Capítulo III, do Título
IV.
 III – pelo referendo, nos casos e na forma prevista em lei;
 IV – pela iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do
município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de no mínimo 5% (cinco por
cento) do eleitorado, conforme o previsto no artigo 42;
 V – pela participação popular nas decisões do município, e no aperfeiçoamento
democrático de suas instituições;
 VI – pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública;
 VII – pela participação representativa, nos Conselhos criados por esta Lei
Orgânica e nos que vierem a ser criados, na Assembleia Escolar e nas audiência públicas;
 VIII – pela participação nas Associações de bairros e Conselhos Comunitários;
 IX – pela cooperação das associações representativas no planejamento
municipal.
CAPÍTULO III
D0 CONTROLE E ACOMPANHAMENTO POPULAR
Art. 227 – A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
Art. 228 – É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato
ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e
de que tenham resultado ou possam resultar para todos os fins e direitos:
 I – ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais
interesses legítimos, coletivos e difusos;
 II – prestação de serviços público insuficiente, tardia ou inexistente;
 III – propaganda enganosa do poder público;
 IV –inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou
projeto de governo;
 V – ofensa a direito individual ou coletivo consagrado na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 229 – Toda entidade civil, legalmente reconhecida, poderá solicitar à Câmara
Municipal audiência pública para o comparecimento de autoridade pública municipal a fim
de prestar esclarecimentos relativos a ato ou projeto da administração no que se referem a :
 I – projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;
 II – atos que envolvam a conservação ou modificação do patrimônio
arquitetônico, histórico, artístico ou cultural ou que se relacionem à áreas verdes, parques,
praças e demais espaços de lazer;
 III – atos de improbidade administrativa.
Parágrafo Único – Compete à Câmara Municipal regulamentar o funcionamento, o local e a
forma de realização de Audiências Públicas.
Art. 230 – Compete ao Poder Público Municipal estimular e apoiar a organização autônoma
da sociedade para a formação do Conselho de Defesa dos Direitos do Cidadão e para o
Conselho de Defesa do Consumidor.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 231 – A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor
do município, na data de sua fixação.
Art. 232 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara
Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20
(vinte) de cada mês, na forma a que se refere o art. 168 da Constituição Federal e 162 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo Único – Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos
da Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues:
 I – até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
 II – dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas
de capital;
Art. 233 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar Departamento destinado a executar a
Política Agrícola do Município, na forma da lei. 
Art. 234 – Fica criado o Conselho Municipal da Agricultura, a ser regulamentado em lei,
assegurada, em sua composição, a representação paritária entre Poder Executivo e Poder
Legislativo e entre produtores, trabalhadores rurais e Sindicato Rural e profissionais e
técnicos da área.
Parágrafo Único – Ao Conselho Municipal de Agricultura compete acompanhar, fiscalizar e
avaliar o planejamento e a execução da política agrícola do município.
Art. 235 – Ficam criados os Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente, Saúde,
Educação e Cultura e Saneamento Básico.
Parágrafo Único – Os Conselhos Municipais a que se refere o presente artigo serão
compostos na seguinte proporção:
 I – ¼ - indicado pelo Executivo Municipal;
 II – ¼ - indicado pelo Legislativo Municipal;
 III – 2/4 – indicados proporcionalmente pelas entidades
representativas de classes.
Art. 236 – O Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 6 (seis)
meses após a promulgação desta Lei Orgânica, Projeto de Estatuto do Servidor Público
Municipal, estabelecendo critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do
município, de acordo com o disposto no artigo 39 da Constituição Federal e à reforma
administrativa dela decorrente.
Art. 237 – São considerados estáveis os profissionais do magistério municipal aprovados
em concurso para o magistério estadual e que ainda não foram aproveitados, desde que
exerçam tal cargo há mais de 2 (dois) anos.
Art. 238 – Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal , o
Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da
sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que
se refere o artigo 212 da Constituição Federal para eliminar o analfabetismo e universalizar
o ensino fundamental , como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 239 – O município assinará, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta
Lei Orgânica, convênio com a APAE, com vistas a custear parte das despesas relacionadas
com o pessoal do magistério.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata o presente artigo deverão ser pagos àquela
instituição mensalmente até o dia 5 (cinco) de cada mês, na proporção mínima de 1 (um)
salário mínimo por profissional.
Art. 240 – Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do Município, o disposto
nos artigos 34, parágrafo 1º, parágrafo 2º, I,II,III, parágrafo 3º, parágrafo 4º, parágrafo 5º,
parágrafo 6º, parágrafo 7º e artigo 41, parágrafos 1º e 2º do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 241 – O Plano Diretor será aprovado 6 (seis) meses a contar da promulgação desta Lei
Orgânica.
Art. 242 – As modificações que porventura se fizerem necessárias a esta Lei Orgânica
poderão ser realizadas após 5(cinco) anos, contados de sua promulgação, pelo voto de 2/3
(dois terços) de seus membros e em votação de 2 (dois) turnos.
Art. 243 – A promulgação desta Lei Orgânica deverá ser em sessão solene quando
Vereadores e Prefeito do Município, em voz alta prestarão o seguinte compromisso:
 “Prometo manter, defender e cumprir os dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Ouro Fino .”
Art. 244 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e
entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça ampla
divulgação do seu conteúdo.
Art. 245 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO/MG – 30 DE MARÇO DE 1990
 
 
 ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
COMISSÃO DIRETORA:
PRESIDENTE: Ver. Francisco de Paula Pereira da Silva
VICE-PRESIDENTE : Ver. Antonio Carlos Franceli
SECRETÁRIO: Ver. Benedito Andrade
RELATOR: Ver. Benedito Mervy Colombo 
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Ver. João Batista Franco
Ver. Vicente Adão 
Ver. Rui Roble Palomo
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DOS PODERES MUNICIPAIS
Ver. Raul Fernandes Alves
Ver. Marcos Eulálio Brandão
Ver. Crisanto Antonio Claret Codibelli
COMISSÃO DE ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
Ver. José Ricardo de Souza e Silva
Ver. Silval Auleriano de Oliveira
Ver. Antonio Galvão Fortes da Silva
VER. José Agostinho Filho (in memoriam) 

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