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← Ouro Fino (MG)

norma nº 885/1973

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 885 / 1973
Date 1973-11-27
EmentaInstitui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências
native_id1087

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texto integral #

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Artigo 1º —
. Artigo 28 —
Artigo 3º -
artigo 4º —
Artigo 5º -
LEI nº 885 PORRA
Institui a Taxe de Iluminação Pública e dá
outras providências.
O povo do Iunicipio de Ouro Pino (mg), por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
leis;
Fica instituida a Taxa de Iluminação Pública sobre (o)
imóvel, onde o consumo de energia elétrica se ja superior
a 30 kwh, e que se situe em logradouro que se sirva ou
venha a servir-se de iluminação pública.
A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o
imóvel constituido por lote vago, que se situe em logra
douro que se sirva ou venha a servir-se de iluminação
publicas
O imóvel que se enquadrar neste argigo será taxado à
razão de 1,0% (um por cento) do salário mínimo vigente
no Estado de Minas Gerais, por mês.
Observado o disposto no Artigo 1º desta lei, cobrar-se-a
a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada so
bre o salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais ,
na seguinte proporção:
a) 0,5% (meio por cento) do consumidor cujo imóvel dig
pender de 31 a 50 kwh, por mês;
b) 1,0% (um por cento) do consumidor cujo imóvel dispen
der de 51 a 100 kwk, por mês;
e) 1,59 (um e meio por cento)-do consumidor cujo imóvel
dispender de 101 a 200 kwh, por mês;
d) 2,0% (dois por cento) do consumidor cujo imóvel dis
pender mais de 200 kwh, por mês.
O produto da taxa ora criada constituirá receita destina
da a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da iu
nicipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consu
mo de energia clétrica para iluminação pública, bem como
para a melhoria e ampliação do serviços
A cobrança da taxa referente ao Artigo 2º desta lei, se
ra feita diretamente pela Prefeitura Ilunicipal, em con
junto com os impostos Predial e Territorial,
A cobrança da taxa relativa ao Artigo 1º desta lei
será feita pela Prefeitura lunicipal, mediante con
vênio a ser celebrado com as Centrais Elétricas de
Hines Gerais Se Ac (CEMIG), juntamente com as contas
de energia de consumo particular.
Realizado o convênio, a CENIG contabilizará e reco
lherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vincu
lada, em estabelecimento de crédito indicado pela
Prefeitura Municipale
A CEMIG fornecerá à Prefeitura Municipal, no decor —
rer do mês seguinte em que se operou O recolhimento-
o demonstrativo da arrecadação.
O superavit eventual, levantado em balanço da conta
bilização da taxa, poderá ser aplicado pela Prefeitu
ra Municipal em serviços relacionados com a ilumina
ção públicas
Quando o saldo dessa conta corrente for insuficiente
para cobrir o valor da conta de fornecimento de ener
gia elétrica para iluminação pública, o Executivo lu
nicipal deverá providenciar a imediata liquidação do
débito pendente. ]
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrários
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução-
da presente lei pertencer, que a cumpram e & faça -
cumprir, tão inteiramente como nela se conteme
Secretaria da Prefeitura lunicipal de Ouro Pino (mg)
aos 31 (trinta e um) de dezembro de 11973 (um mil
novecentos e setenta e treise
Sebastião Favilla
Prefeito Municipal
A
Em Meda
José Antonio de Lemos Jr
Secretário da Prefeitura

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