| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 1973 |
| Date | 1973-11-27 |
| Ementa | Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências |
| native_id | 1087 |
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Artigo 1º — . Artigo 28 — Artigo 3º - artigo 4º — Artigo 5º - LEI nº 885 PORRA Institui a Taxe de Iluminação Pública e dá outras providências. O povo do Iunicipio de Ouro Pino (mg), por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte leis; Fica instituida a Taxa de Iluminação Pública sobre (o) imóvel, onde o consumo de energia elétrica se ja superior a 30 kwh, e que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de iluminação pública. A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituido por lote vago, que se situe em logra douro que se sirva ou venha a servir-se de iluminação publicas O imóvel que se enquadrar neste argigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) do salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais, por mês. Observado o disposto no Artigo 1º desta lei, cobrar-se-a a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada so bre o salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais , na seguinte proporção: a) 0,5% (meio por cento) do consumidor cujo imóvel dig pender de 31 a 50 kwh, por mês; b) 1,0% (um por cento) do consumidor cujo imóvel dispen der de 51 a 100 kwk, por mês; e) 1,59 (um e meio por cento)-do consumidor cujo imóvel dispender de 101 a 200 kwh, por mês; d) 2,0% (dois por cento) do consumidor cujo imóvel dis pender mais de 200 kwh, por mês. O produto da taxa ora criada constituirá receita destina da a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da iu nicipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consu mo de energia clétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviços A cobrança da taxa referente ao Artigo 2º desta lei, se ra feita diretamente pela Prefeitura Ilunicipal, em con junto com os impostos Predial e Territorial, A cobrança da taxa relativa ao Artigo 1º desta lei será feita pela Prefeitura lunicipal, mediante con vênio a ser celebrado com as Centrais Elétricas de Hines Gerais Se Ac (CEMIG), juntamente com as contas de energia de consumo particular. Realizado o convênio, a CENIG contabilizará e reco lherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vincu lada, em estabelecimento de crédito indicado pela Prefeitura Municipale A CEMIG fornecerá à Prefeitura Municipal, no decor — rer do mês seguinte em que se operou O recolhimento- o demonstrativo da arrecadação. O superavit eventual, levantado em balanço da conta bilização da taxa, poderá ser aplicado pela Prefeitu ra Municipal em serviços relacionados com a ilumina ção públicas Quando o saldo dessa conta corrente for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de ener gia elétrica para iluminação pública, o Executivo lu nicipal deverá providenciar a imediata liquidação do débito pendente. ] Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução- da presente lei pertencer, que a cumpram e & faça - cumprir, tão inteiramente como nela se conteme Secretaria da Prefeitura lunicipal de Ouro Pino (mg) aos 31 (trinta e um) de dezembro de 11973 (um mil novecentos e setenta e treise Sebastião Favilla Prefeito Municipal A Em Meda José Antonio de Lemos Jr Secretário da Prefeitura