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← Ouro Fino (MG)

norma nº 937/1975

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 937 / 1975
Date 1975-03-20
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a executar obras, contrair empréstimo e dá outras providências.
native_id1143

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Artigo
Artigo
Artigo
1º
+e
28
3º
LEI NUMERO 937
Autoriza a Prefeitura Municipal a executar
1 Bi 4
obras, contrair emprestimo e da outras pro
videnciase
Cêmara Municipal decreta e o Executivo
sanciona a seguinte lei:
- Fica a Prefeitura Municíipgl de Ouro Fino autorizada a
contrair empréstimo na Caixa Economica do Estado de Mi
nas Gerais, pare construção da Estação Rodovigria. 4
- Pora a execução das obras previstas no artigo anterior
poderá a Prefeitura ajustar com a Caixa Economica do
Estado de Kinas Gerais um empréstimo no valor de &
1.510.000,00 (hum milhão, quinhentos e deis mil cruzei
ros), pagando à mesma os juros e taxas usualmente ca
pradas em operações com as municipalidades, de acordo-
con suas normas internase
- 0 empréstimo será contraido de forma a se liberar [o]
seu valor em parcelas, de acordo com o cronograma fisi
co e financeiro das obras, ou na forma que vier a ser
ajustade no contrato de mútuo.
- Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor
inferior coberta com xecursos próprios àa Prefeitura ,
depositados em conta bloqueada na Agência local da mu
cedo 1
- No contrato em que se convencionar e empréstimo com a
Caixa Economica do Estado de Minas Gerais poderá a Pre
feitura se obrigar: 1
I - so resgate do débito decorrente do empréstimo no
prazo de 120 (cehto e vinte) meses, através de
prestações mensais, calculadas aos juros de deis
por cento (10%)ao ano, acrescidos da taxa de servi
ços de dois por cento (2%) ao ano, anbos calcula -
dos pela Tabela Price e sujeitos as prestações e
o valor dívida e correção moneta. iria trimestral, de
acordão com os indices de variações das Obrigações
Rea justaveis ão Tesouro Nacional, crisdos vela
Lei Federal numero 4357/64,
II - ao pagamento mensal de juros de deis vor cento (
10%) 2oano, mais a Taxa de serviços de dois por -
cento (2%) ao ano, calculados sobre cada parcela ,
devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for
entregue pelz Caixa Economica, sendo devidos juros
e correção a partir da data das liberações e inclu
sive durante o período de carência se houver,
III - ao pagamento de juros moratórios de um por cento
(1%) ao mes, além dos juros contratuais, na hipote
se Ge atraso das prestações de liquidaçao do empres
- timo. ey
IV - ao pagamento de nonorários advocatícios, multa con
tratual de deis por cento (10%), sobre o valor do
saldo devedor do emrpéstimoz custas e demais des
pesas decorrentes de cobrança judicial ou amigávels
ge tal forn necessario em virtude de inadimplemente
de obrigações contratuais.
V - ao pagamento das despesas com a fiscalização das
obras a serei executadas com o produto do emprésti
mo, a qual poderá ser levada a efeito pelo Deparha-
mento o pp da Caixa Economica , ou por
quem el e indicar
a mer qu à Caixa Econoni ca mensalmente, um relató
rio (detalhado sobre o andamento das obras, o qual
será firmado pelo engenheiro responsável pelas mes
mas e pelo Prefeito Wunicipale
EE VII - ao depósito, na, Agência da Caixa Economica deste mu
nicípio, des rendas dos serviços a serem executados
com o produto do empréstimo, vem como a autorizar +
que os valores das prestações de resgate se jam debi
- tados na conta corrente em gue se fizerem 08 depósi
* N tos vrevistos neste ítem.
VIII - a sacar os valores dos saldos credores por ventura
existentes nº conta aludida no ítem VII, acima, so
mente depois de prévio entendimento com a Caixa Ecg
nomica, tendo em vis sta a posição do seu débito de
corrente do emprestimo.
IX - ao reajustamento das pre stações de resgate e do reg
pectivo saldo devedor do empréstimo na forma permi-
tida pela legislação vigente, baseando-se O reajus
tamento nas variações trimestrais das Obrigações -
Reajustáveis ão Tesouro Nacional.
E Artigo 4º - Em garent ia, por todo o tempo da vigência do contrato-
do empréstimo, e até a liquidação nn da divida dela
decorrente, x vodera a Prefeitura dar, a CaixaBcononica
do Estado de Minas Gerais, as suas Ter ias provenientes
da arrecadação do Imposto sobre serviços de Qualquer —
Natureza, dos serviços cujas na são autorizadas nes
» ta lei, bem como o produto das quotas do Imposto do
Ori culação de Kercadorias e que se leh destinareme.
Sm - Através de procuração a Prefeitura autorizará à Caixa
Economica do Estado de Minas Gerais a receber dos han
cos encarre
Is
VI
ados dos pagamentos das quotas dadas em ga
rantia do emp: réstimo, procuração essa que conterá pode
res que só se revogarão quando liouidada toda a dívida
e as prestações vencidas do empréstimo,
S$ 2º a Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documen-
tos necessários ou indispensáveis à instrução dos pro
cessos para recebimento das quotas “do Imposto de ima
lação de Mercadorias
artigo 5º - O contrato de empré stimo podera prever a arrecadação —
- direta, pela Caixa Economica ão Estado de Minas Gerais,
através da Agência ão Hunicipio, do Imposto Sobre Servi
ços de Qualquer Natureza da competência. da Prefeitura 4
no cogo de inadimplemento desta com relação às Obrigação
es contratuais e se os valores dados em garantia forem-
insuficientes vara cobertura do valor das prestaçõese
$ Único - Ocorrendo a hipotese prevista neste artigo, serão de
responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arreca
dação, inclusive percentagem e comissões.
Artigo 68 - Se a Prefeitura deixar de remeter os relatóiros previs
- tos no ítem VI, do Artigo 38, 0 empréstimo poderá ser
reajustado ao valor que ja tiver sião liberado pela Cai
xa Economica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se
para a resgate, as mesmas condições previstas nesta -
Lei para a realização do empréstimo no valor autorizado
$ Único - O reajustamento previsto neste artigo ocorrera tembem ,
ne hipotese da não conclusão das obras no prazo de 12
) (doze) meses, dentro do qual deverão ser alizadas.
| artigo 7º -Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigencia —
ão contrato em que se ajustar o empréstimo a que se Te
fere o Artigo 2º, consignarão, obrigatoriamente, as ão
e é tações necessárias a semortizações, juros e taxas enuais
A do gesmo exprestimoys inclusive as correções monetariase
Artigo 8º- Poderá a Prefeitura dispender até 3 1.510.000,00 ( hum
milhão, quinhentos e deis mil cruzeiro: ), para ocorrer
às despesas com a execução das obras previstas no Arti
go 1º bem como $ 10.000,00 (deis mil cruzétpos),para a
realização do emprébtimo nesta lei autorizado.
Artigo 9º- Fica aberto o crédito especial de $ 1.520.000,00 ( hum
nilhão quinhentos evinte mil cruzeiros), com vigencia -
até 31 de dezenbro de 1975, para cobertura das despesas
previstas e autorizadas nesta lei.
artigo 10º-A Prefeitura clegera o foro de Belo Horizonte para & so
e lução das pendências sobre o empréstimo sutorizado nes&
ta lei. j
Artigo 11º-Esta lei entraró em vigor na data de sua qublicação no
myines Gerais",orgão oficial do Estado.
artigo 12º-Revogem-se as disposições em contrério.
” Secretaria da Prefeitura HNunicipal de juro Fino(mg), 12
de março de 1975.
Sebastião Favilla José Antonio de Lemos Junior
Prefeito Municipal Secretario às Prefeitura

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