| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 1976 |
| Date | 1976-12-08 |
| Ementa | Autoriza e Regulamenta o Funcionamento da Estação Rodoviária de Ouro Fino e dá outras providências. |
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Artigo 1º — Artigo 2º - Artigo 3º - Lei nº 1.037 £2 nº 03 Autoriza e Regulamenta o Pmuicioismento da Estação Rodoviária de Ouro Fino e da outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Quro Fino decreta e eu sanciono a se- guinte Leis CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO Fica, a Prefeitura Municipal de Ouro Fino, autorizada a explorar, sob sua administração direta, os serviços da Estação Rodoviária de Ouro Fino, podendo para tanto, firmar contratos com concessionários de serviços, lojas boxes e espafos, bem como com Empresus de Trusportes — Coletivos e pessoal necessário ao funcionamento de to — das dependências. A Eatação Rodoviária de Ouro Fino é local exclusivo e obrigatório de chegada e partida de veículos de trans- porte coletivo e embarque é desembarque de seus passa- geiros, bem como de despachos, recepção e descarga de encomendas 'e bagagens das linhas intermunicipais. A Estação Rodoviária de Ouro Fino será administrada - por um gerente, que terá sobre sua responsabilidade,- os seguintes encargos: A - Contratar, de comum acordo com o Prefeito Munici- pal, o pessoal, entidades ou firmas nesessarios - ao atendimento dos serviços e ao bom andamento -— da Estação Rodoviária de Ouro Fino. B - Orientar, controlar e organizar, de acordo com as empresas usuárias, o serviço de vendas de passe - gems, despachos de encomendas, quadros gerais de horários, distancias quilométricas e preços de passagens. Eos 0 - Lei nº 1,037 F1 nº 02 Entregar, diariamente, os valores pertencietes aos usuários, acompanhados de demonstração es- orita, caso a venda de passagens for de respon sabilidade da Estação Rodoviária de Ouro Fino, Prestar contas, mensalmente, à Municipalidade, dos valores arrecadados, Adquirir o material necessário ao bom funcio - namento das dependencias da Estação Rodoviária. Zelar pela limpesa e conservação das dependen- cias representando ao Senhor Prefeito Muni ci pal sobre os serviços e obras necessários ao Prédio Fazer observar os dispositovos do código de pog turas do Municipio e desta Lei, impondo, aos in fratores, as multas previstas. Fazer comprir os horários prefixados e fiscali- zar o movimento de Passagens e fretes, Velar pela observancia das obrigações contratu- ais assumidas pelos locatários dos comodos, Manter a disciplina e a bôa ordem no recinto, - bem como se responsabilizar pelo pessoal sob - sua orientação. Púnir e demitir o pessoal sob Sua responsabili- dade, Delegar poderes e responsabilidades ao seu auxi liar imediato, que responderá perante o prefei- to Municipal, pelos encargos de gerente, na au- sencia deste. Artigo 4º - Todo o Pessoal, entidades ou firmas responsáveis pelos - serviços da Estação Rodoviária, com exceção do gerente - que será funcionário Público Municipal, serão regidos pe la Consolidação das Leis Trabalhistas - CLP, podendo, — Artigo 5º — Artigo 6º = Artigo 7º — Artigo 8º — Lei nº 1.037 FL nº 03 para tanto, o dando de Executivo nomear e rixar os vencimentos do gerente e este o vencimentos e contratação do pessoal necessário de comum acor- do com o Prefeito Municipal, CAPITULO II * DOS CONCESSIONÁRIOS, LOCATÁRIOS, ARRENDATÁRI - OS E USUÁRIOS Os arendatários de explorações e serviços, e 08 con- cessionários e locatários de lojas, boxes e espaços, alem das normas da presente Lei e dog respectivos con tratos, ficarão obrigados ao rateio das despesas co- muns de água, luz, impostos, taxas, seguros, conserva ção e limpeza, obras de reparos e segurança, vigilan- cia e fiscalização imternas e outras que se fizerem - necessárias, acrescidos de 20$, como tarifa de servi- ços. . A Estação Rodoviária de Ouro Fino, sua administração- ea Municipalidade não respondem perante os concessio nários, usuários, locatários e arrendatários, no caso de sinistros, danos ou incendãos que possam ocorrer - em seus prejuízos, cabendo, a cada um, apenas o produ to do ratibão do prêmio da apolice de seguro geral, - sendo-lhes facultado fazer o reforço de seguro indivi dual, E Os onibus e veículos de transporte coletivo, deverão- estar, obrigatoriamente cobertos por apólices de da - nos pessoais, materiais próprios e de terceirose Os concessionários, arrendatários, usuários, locatári 08, Beus prepostos e funcionários devem manter em ri- gorosa higiene e conservação os comodos ou espaços sob sua responsabilidade, sendo-lhes vedado o uso de apare lhos proprios de som, nem lhes é permitido afixar car- tazes, disticos ou painéis sento aqueles que a aduinig tração permitir. É previlégio da Estação Rodoviária de Ouro Fino a ex- Artigo 98 — Artigo 108- Artigo 11º Artigo 128- Artigo 132- Artigo 148-- Artigo 15%- LBI Nº 1,037 Fl, nº 04 ploração de toda e qualquer prosags.', no peci 'o ir terno ou partes extemas do prédio, 1) vadedo ds — de carater político, religiogo ou ils lógicos, Todas as Empresas de transporte coletivo intermunici- pais, cefitralizarão ne Estação Rodoviária de Ouro Fi- no, seus- serviços de atendimento ao público, de açór- do com o Artigo 2º desta Lei ficando facultado à Ad- ministagção da Estação Rodoviária de Ouro Fino, em cg laboração com a Prefeitura Municipal, DeE.Re, e Servi ço de Transito a fiscalização dos veículos Os veículos tipo taxi ou lotação, que usarem a Esta - ção Rodovigria de Quro Fino, para embarque e desembar que de passageiros ficam sujeitos às normas desta Lei no que dis respeito à fiscalização, sendo vedado in- gresso de veículo que não estiver em satisfatórias - condições de usos Os veículos destinados &s viagens intermunicipais de- verão estar na sua plataforma ou pista de embarque, - dez (10) minutos antes do horário da partida, não po- dendo permanecer mais tempo) Ocorrendo motivo de form ca maior que impeça a observação deste Artigo, o fato deve ser levado ao conhecimento a quem de direito, - com meia hora de antecedências Todos es veiculos destinados as viagens intermunici - pais pagarão uma taxa segundo oquexo, parte integran- te desta Lei, pelo uso da plataforma ou pista, a cada 10 (des) minutós ou fração, que permanecer acostados O: emberque ou desembarque de passageiros será feito - obrigatoriamente, pela plataforma ou pista, previamen te estabelecidos Ficam instituídas as taxas ou tarifas constantes do anexo, parte integrante desta Lei, ficando isentos -— das mesmas, 08 veiculos de transporte coletivo urbano. As vendas das passagens serão centralizadas na Esta - ção Rodoviária, e serão feitas sempre que possivel, - pela Administração, que fará cumprir a tabela, organi zada de acordo com o que estipula a letra B do artigo LEI Nº 1.037 Fl. nº 5 Artigo 168 Quanás: a -venda-de- pagsagem for feita pelos usuários - Artigo 17º- | Artigo 18% (É Artigo 198- Y Artigo 208- Artigo 21º- da Estação Rodoviária de Ouro Fino, o recolhimento dos taxas deverg ser feito diariamente sob pena da muita de 30% sobre a quantia a ser recolhida mais 1% ao mês de mora, contados diariamente. O usuário da Estação Rodoviária de Ouro Fino, paragá - pela guarda de malas, emcomendas, ou quaisquer outros volumes, a taxa constante do anexo, parte integrante - desta Leio às rendas provêni entes dos alugueis, arrendamentos ou concessões do lojas, boxes, espaços explorações ou ser viços, serão fixadas atfavés de contratos e serão, re- colhidas diretamente à Administração da Estação Rodovi ária de Quro Finos : CAPITULO III DOS BILHETES DE PASSAGENS De acordo com o Decréto Federal numero 64064, de 05 de fevereiro de 1969, "os bilhetes de passagens, a serem adotados pelas empresas, serão confeccionados em blocos uniformes e seriados, não podendo ser emitidos fora de ordem num mesmo bloco, nem extraidos em bloco novo ank tes de esgotado o de numeração imediatamente inferior" Os bilhetes de passagens, reservados outros elementos exigidos em legislação propria, serão impressos em pe- lo menos, duas vias, sendo a primeira destavavel, des tinada ao passageiro e a ultima fixa no bloco, desti- nada ao serviço de controle e fiscalização e deverão - ser arquivado pelo prazo de no minimo cinco anose Os bilhetes de passagem conterão as seguintes indica - ções minimass: k& - Numero de ordem, sempre a partir de 000.001, reini ciando-se quando atingir o numero 999.999 B - Nome, endereço, inscrição da empresa CG - Nome das localidades, inicial e finai do percurso D - Via do bilhete E - Data de emissão LEI Nº 1.037 F1 nº 06 G - Numero do lugar ou poltrona H - Nome, endereço e inscrição da exureia impre do bilhete 1 - Quantidade dos bilhetes impressos bem como o numes = yo de ordem do primeiro e do ultimo bidhete inpreg so e respectivos séries ou sub séries, J - Mes e ano da impressão Artigo 20º- Estarão sujeitos a multa de 1 salgrio mínimo aqueles - que simularem, viciarem, falsificarem ou inutilizarem livros, bilhetes de passagens ou documentos para ilu- air a fiscalização ou para fugir ao pagamento das tea- xas, independente de outras penas naisves previstas na legislação em vigor. GAPITOIO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 23%- 4 Bmtação Rodoviária de Quro Fino manterá ou contrata rá os serviços de limpesa e higiene no recinto do pré “dio bem como dos gabinetes sanitários, cujos usugrios uma taxa estipulado no anexo, parte integran- te desta Lelo | artigo 248- as taxgs e multas previstas nesta Lei serão incorpora dos a renda da Estação Rodoviária de Ouro Fino e serão . cobrados pela administração. ÀS As penalidades, uultas e Artigo 25%- Artigo 26%- taxas não previstas nesta Lei e nos termos de contrato serão fixadas pela Administração de comum acordo com & Prefeitura Municipale Os serviços, arrendamentos, locações ou concessões, - quando cedidos a terceiros para sua exploração, | não acarretará nenhuma responsabilidade a Administração - ou Municipalidade, tanto por extravios ou danos. && não exploração temporária de lojas, boxes, espaços ou serviços por parte do locatário, concessionário ou arrendatário, não eximirê este da participação no ra- teio estipulado no Artigo 5e(frdys) desta Leio Artigo 27º- Os carregadores de malas que funcionarem no recinto - Artigo 288. Artigo 2989 LBI Nº 1,037 Fl nº 07 Leis e licenciamentos a obter autori ação de atividades a ser outorgada pela Prefeitura Municipal. Os casos omissos e as duvidas quanto à interpretação - desta Lei serão resolvidos pela Administração da Bsta- ção Rodoviária de Ouro Fino, com possibilidade de re- curso ao Senhor Prefeito Municipale Os móveis, balcões, prateleiras e demais objetos neces sários ao funcionamento das lojas, comodos, espaços, - - cedidos aos locatários, concessionários ou arrendatá - Artigo 30%- rios serão da responsabilidade dos mesmos e só poderão ser instalados ou(sus) usados após prévia autorização- da Administração da Estação Rodoviária de Ouro Finos Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária - ou involuntária, que importe na inobservância de pre- ceitos estabelecidos por esta Lei ou por outros atos administrativos de carater normativo destinados a com Pleta-los. Independendo da efetividade, natureza é ex tensão dos efeitos dos atos, será possivel de multa eg “tipulada no Artigo 23, o agente ou responsavele Artigo 318. O: Prefeito Municipal poderá baixar atos administrativos - de carater normativo destinados a retificar ou comple- Artigo 328 nentar preceitos estabelecidos nesta Leis Revogadas 'as disposições em contrário, esta Lei entra- rá em vigor, na data de sua publicação Seuretaria da sé sas, Jr Diretor de Administração Sebastião Favílla "Prefeito Municipal