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norma nº 1037/1976

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1037 / 1976
Date 1976-12-08
EmentaAutoriza e Regulamenta o Funcionamento da Estação Rodoviária de Ouro Fino e dá outras providências.
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Artigo 1º —
Artigo 2º -
Artigo 3º -
Lei nº 1.037 £2 nº 03
Autoriza e Regulamenta o Pmuicioismento
da Estação Rodoviária de Ouro Fino e
da outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Quro Fino decreta e eu sanciono a se-
guinte Leis
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Fica, a Prefeitura Municipal de Ouro Fino, autorizada
a explorar, sob sua administração direta, os serviços
da Estação Rodoviária de Ouro Fino, podendo para tanto,
firmar contratos com concessionários de serviços, lojas
boxes e espafos, bem como com Empresus de Trusportes —
Coletivos e pessoal necessário ao funcionamento de to —
das dependências.
A Eatação Rodoviária de Ouro Fino é local exclusivo e
obrigatório de chegada e partida de veículos de trans-
porte coletivo e embarque é desembarque de seus passa-
geiros, bem como de despachos, recepção e descarga de
encomendas 'e bagagens das linhas intermunicipais.
A Estação Rodoviária de Ouro Fino será administrada -
por um gerente, que terá sobre sua responsabilidade,-
os seguintes encargos:
A - Contratar, de comum acordo com o Prefeito Munici-
pal, o pessoal, entidades ou firmas nesessarios -
ao atendimento dos serviços e ao bom andamento -—
da Estação Rodoviária de Ouro Fino.
B - Orientar, controlar e organizar, de acordo com as
empresas usuárias, o serviço de vendas de passe -
gems, despachos de encomendas, quadros gerais de
horários, distancias quilométricas e preços de
passagens.
Eos
0 -
Lei nº 1,037 F1 nº 02
Entregar, diariamente, os valores pertencietes
aos usuários, acompanhados de demonstração es-
orita, caso a venda de passagens for de respon
sabilidade da Estação Rodoviária de Ouro Fino,
Prestar contas, mensalmente, à Municipalidade,
dos valores arrecadados,
Adquirir o material necessário ao bom funcio -
namento das dependencias da Estação Rodoviária.
Zelar pela limpesa e conservação das dependen-
cias representando ao Senhor Prefeito Muni ci pal
sobre os serviços e obras necessários ao Prédio
Fazer observar os dispositovos do código de pog
turas do Municipio e desta Lei, impondo, aos in
fratores, as multas previstas.
Fazer comprir os horários prefixados e fiscali-
zar o movimento de Passagens e fretes,
Velar pela observancia das obrigações contratu-
ais assumidas pelos locatários dos comodos,
Manter a disciplina e a bôa ordem no recinto, -
bem como se responsabilizar pelo pessoal sob -
sua orientação.
Púnir e demitir o pessoal sob Sua responsabili-
dade,
Delegar poderes e responsabilidades ao seu auxi
liar imediato, que responderá perante o prefei-
to Municipal, pelos encargos de gerente, na au-
sencia deste.
Artigo 4º - Todo o Pessoal, entidades ou firmas responsáveis pelos -
serviços da Estação Rodoviária, com exceção do gerente -
que será funcionário Público Municipal, serão regidos pe
la
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLP, podendo, —
Artigo 5º —
Artigo 6º =
Artigo 7º —
Artigo 8º —
Lei nº 1.037 FL nº 03
para tanto, o dando de Executivo nomear e rixar
os vencimentos do gerente e este o vencimentos e
contratação do pessoal necessário de comum acor-
do com o Prefeito Municipal,
CAPITULO II *
DOS CONCESSIONÁRIOS, LOCATÁRIOS, ARRENDATÁRI -
OS E USUÁRIOS
Os arendatários de explorações e serviços, e 08 con-
cessionários e locatários de lojas, boxes e espaços,
alem das normas da presente Lei e dog respectivos con
tratos, ficarão obrigados ao rateio das despesas co-
muns de água, luz, impostos, taxas, seguros, conserva
ção e limpeza, obras de reparos e segurança, vigilan-
cia e fiscalização imternas e outras que se fizerem -
necessárias, acrescidos de 20$, como tarifa de servi-
ços. .
A Estação Rodoviária de Ouro Fino, sua administração-
ea Municipalidade não respondem perante os concessio
nários, usuários, locatários e arrendatários, no caso
de sinistros, danos ou incendãos que possam ocorrer -
em seus prejuízos, cabendo, a cada um, apenas o produ
to do ratibão do prêmio da apolice de seguro geral, -
sendo-lhes facultado fazer o reforço de seguro indivi
dual, E
Os onibus e veículos de transporte coletivo, deverão-
estar, obrigatoriamente cobertos por apólices de da -
nos pessoais, materiais próprios e de terceirose
Os concessionários, arrendatários, usuários, locatári
08, Beus prepostos e funcionários devem manter em ri-
gorosa higiene e conservação os comodos ou espaços sob
sua responsabilidade, sendo-lhes vedado o uso de apare
lhos proprios de som, nem lhes é permitido afixar car-
tazes, disticos ou painéis sento aqueles que a aduinig
tração permitir.
É previlégio da Estação Rodoviária de Ouro Fino a ex-
Artigo 98 —
Artigo 108-
Artigo 11º
Artigo 128-
Artigo 132-
Artigo 148--
Artigo 15%-
LBI Nº 1,037 Fl, nº 04
ploração de toda e qualquer prosags.', no peci 'o ir
terno ou partes extemas do prédio, 1) vadedo ds —
de carater político, religiogo ou ils lógicos,
Todas as Empresas de transporte coletivo intermunici-
pais, cefitralizarão ne Estação Rodoviária de Ouro Fi-
no, seus- serviços de atendimento ao público, de açór-
do com o Artigo 2º desta Lei ficando facultado à Ad-
ministagção da Estação Rodoviária de Ouro Fino, em cg
laboração com a Prefeitura Municipal, DeE.Re, e Servi
ço de Transito a fiscalização dos veículos
Os veículos tipo taxi ou lotação, que usarem a Esta -
ção Rodovigria de Quro Fino, para embarque e desembar
que de passageiros ficam sujeitos às normas desta Lei
no que dis respeito à fiscalização, sendo vedado in-
gresso de veículo que não estiver em satisfatórias -
condições de usos
Os veículos destinados &s viagens intermunicipais de-
verão estar na sua plataforma ou pista de embarque, -
dez (10) minutos antes do horário da partida, não po-
dendo permanecer mais tempo) Ocorrendo motivo de form
ca maior que impeça a observação deste Artigo, o fato
deve ser levado ao conhecimento a quem de direito, -
com meia hora de antecedências
Todos es veiculos destinados as viagens intermunici -
pais pagarão uma taxa segundo oquexo, parte integran-
te desta Lei, pelo uso da plataforma ou pista, a cada
10 (des) minutós ou fração, que permanecer acostados
O: emberque ou desembarque de passageiros será feito -
obrigatoriamente, pela plataforma ou pista, previamen
te estabelecidos
Ficam instituídas as taxas ou tarifas constantes do
anexo, parte integrante desta Lei, ficando isentos -—
das mesmas, 08 veiculos de transporte coletivo urbano.
As vendas das passagens serão centralizadas na Esta -
ção Rodoviária, e serão feitas sempre que possivel, -
pela Administração, que fará cumprir a tabela, organi
zada de acordo com o que estipula a letra B do artigo
LEI Nº 1.037 Fl. nº 5
Artigo 168 Quanás: a -venda-de- pagsagem for feita pelos usuários -
Artigo 17º-
|
Artigo 18%
(É
Artigo 198-
Y
Artigo 208-
Artigo 21º-
da Estação Rodoviária de Ouro Fino, o recolhimento dos
taxas deverg ser feito diariamente sob pena da muita
de 30% sobre a quantia a ser recolhida mais 1% ao mês
de mora, contados diariamente.
O usuário da Estação Rodoviária de Ouro Fino, paragá -
pela guarda de malas, emcomendas, ou quaisquer outros
volumes, a taxa constante do anexo, parte integrante -
desta Leio
às rendas provêni entes dos alugueis, arrendamentos ou
concessões do lojas, boxes, espaços explorações ou ser
viços, serão fixadas atfavés de contratos e serão, re-
colhidas diretamente à Administração da Estação Rodovi
ária de Quro Finos :
CAPITULO III
DOS BILHETES DE PASSAGENS
De acordo com o Decréto Federal numero 64064, de 05 de
fevereiro de 1969, "os bilhetes de passagens, a serem
adotados pelas empresas, serão confeccionados em blocos
uniformes e seriados, não podendo ser emitidos fora de
ordem num mesmo bloco, nem extraidos em bloco novo ank
tes de esgotado o de numeração imediatamente inferior"
Os bilhetes de passagens, reservados outros elementos
exigidos em legislação propria, serão impressos em pe-
lo menos, duas vias, sendo a primeira destavavel, des
tinada ao passageiro e a ultima fixa no bloco, desti-
nada ao serviço de controle e fiscalização e deverão -
ser arquivado pelo prazo de no minimo cinco anose
Os bilhetes de passagem conterão as seguintes indica -
ções minimass:
k& - Numero de ordem, sempre a partir de 000.001, reini
ciando-se quando atingir o numero 999.999
B - Nome, endereço, inscrição da empresa
CG - Nome das localidades, inicial e finai do percurso
D - Via do bilhete
E - Data de emissão
LEI Nº 1.037 F1 nº 06
G - Numero do lugar ou poltrona
H - Nome, endereço e inscrição da exureia impre
do bilhete
1 - Quantidade dos bilhetes impressos bem como o numes
= yo de ordem do primeiro e do ultimo bidhete inpreg
so e respectivos séries ou sub séries,
J - Mes e ano da impressão
Artigo 20º- Estarão sujeitos a multa de 1 salgrio mínimo aqueles -
que simularem, viciarem, falsificarem ou inutilizarem
livros, bilhetes de passagens ou documentos para ilu-
air a fiscalização ou para fugir ao pagamento das tea-
xas, independente de outras penas naisves previstas
na legislação em vigor.
GAPITOIO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23%- 4 Bmtação Rodoviária de Quro Fino manterá ou contrata
rá os serviços de limpesa e higiene no recinto do pré
“dio bem como dos gabinetes sanitários, cujos usugrios
uma taxa estipulado no anexo, parte integran-
te desta Lelo |
artigo 248- as taxgs e multas previstas nesta Lei serão incorpora
dos a renda da Estação Rodoviária de Ouro Fino e serão
. cobrados pela administração. ÀS As penalidades, uultas e
Artigo 25%-
Artigo 26%-
taxas não previstas nesta Lei e nos termos de contrato
serão fixadas pela Administração de comum acordo com &
Prefeitura Municipale
Os serviços, arrendamentos, locações ou concessões, -
quando cedidos a terceiros para sua exploração, | não
acarretará nenhuma responsabilidade a Administração -
ou Municipalidade, tanto por extravios ou danos.
&& não exploração temporária de lojas, boxes, espaços
ou serviços por parte do locatário, concessionário ou
arrendatário, não eximirê este da participação no ra-
teio estipulado no Artigo 5e(frdys) desta Leio
Artigo 27º- Os carregadores de malas que funcionarem no recinto -
Artigo 288.
Artigo 2989
LBI Nº 1,037 Fl nº 07
Leis e licenciamentos a obter autori ação de atividades
a ser outorgada pela Prefeitura Municipal.
Os casos omissos e as duvidas quanto à interpretação -
desta Lei serão resolvidos pela Administração da Bsta-
ção Rodoviária de Ouro Fino, com possibilidade de re-
curso ao Senhor Prefeito Municipale
Os móveis, balcões, prateleiras e demais objetos neces
sários ao funcionamento das lojas, comodos, espaços, -
- cedidos aos locatários, concessionários ou arrendatá -
Artigo 30%-
rios serão da responsabilidade dos mesmos e só poderão
ser instalados ou(sus) usados após prévia autorização-
da Administração da Estação Rodoviária de Ouro Finos
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária -
ou involuntária, que importe na inobservância de pre-
ceitos estabelecidos por esta Lei ou por outros atos
administrativos de carater normativo destinados a com
Pleta-los. Independendo da efetividade, natureza é ex
tensão dos efeitos dos atos, será possivel de multa eg
“tipulada no Artigo 23, o agente ou responsavele
Artigo 318.
O: Prefeito Municipal poderá baixar atos administrativos
- de carater normativo destinados a retificar ou comple-
Artigo 328
nentar preceitos estabelecidos nesta Leis
Revogadas 'as disposições em contrário, esta Lei entra-
rá em vigor, na data de sua publicação
Seuretaria da
sé sas, Jr
Diretor de Administração
Sebastião Favílla
"Prefeito Municipal

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