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norma nº 1137/1979

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1137 / 1979
Date 1979-01-24
EmentaCódigo de Obras
native_id1334

Documents (1)

texto integral #

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, - 
1 Í3 - 
_______ 
LEI N.o 
Institui o Código de Obras do Múnicipio de Ouro Fino e dá outras 
providências. 
Faço saber que a Câmara do Municipio de Ouro Fino decretou, e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DAS CONDIÇÕES GERAIS 
Art. l.o - Qualquer construção somente poderá ser executada dentro 
do perimetro urbano, após a aprovação do projeto e concessão de licença de 
construção pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissio. 
na! legalmente habilitado. 
§ Unico - Eventuais alterações em projetos aprovados serão considera￾dos projetos novos para os efeitos desta lei. 
Art. 2.0 - Para obter aprovação do projeto de licença de construção, 
deverá o interessado submeter à Prefeitura Municipal projeto da obra. 
Art. 3.o - Os projetos deverão estar em acordo com a legislãçâo vi￾gente sobre zoneamento e loteamento. 
CAPITULO II 
DA APROVAÇÃO DO PROJETO 
Art. 4.o - De acordo com a especie da obra, os respectivos requerimen￾tos serão apresentados com obediência às normas estabelecidas neste regulamento. 
§ 1.o As pranchas terão as dimensões minimas .de 0,22cm x 0,33em 
(vinte dois por trinta e treis centimetros) podendo ser apresentadas em cópias 
e constarão dos seguintes elementos: 
a planta baixa de cada pavimento que comportar a construção deter￾minando o destino de cada compartimento e suas dimensões, inclusive áreas. 
a elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública. 
os cortes transversal e longitudinal, da construção com as dimensões 
verticais; 
a planta de cobertura com as indicações dos caimentos. 
a planta de situação (locação) da construção, indicando sua posição 
em relação às divisas, devidamente cotadas, e sua orientação. 
a planta e memorial descritivo das instalações de água, esgoto, ás 
e eletricidade. 
§ 2.o - Para as construções de carater especializado (cinema, fábrica, 
hospital. eta) o mmDrial des:ritivj deverá conter especificaç5es de ilumina￾ção, ventilação artificial, condicionamento de ar, aparelhagem contra incen￾dias, além de outras inerentes a cada tipo de construção. 
§ 3.o - Poderá ser exigida a apresentação dos cálculos de resistência e 
estabilidade, assim como outros detalhes necessários à boa compreensão da obra. 
Art. 5.o As escalas mínimas serão: 
de 1:500 para as plantas de situação 
de l:l)O para as plantas baixas e de cobertura 
de 1:100 para as fachadas 
de 1:50 para os cortes 
de 1:25 para os detalhes 
§ 1.1 - Haverá sempre escala gráfica 
—1— 
§ 2.o - A esc 0 ispensará cotas. 
Art. 6.o - No caso de reformas ou ampliç5es, deverá seguir-se a 
convenção: 
preto - para as partes existentes 
amarelo - para as partes a serem demolidas 
vermelho - para as partes novas ou acréscimos. 
Art. 7.o - Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou ma￾nipulação de gêneros alimenticios, frigorificos ou matadouros, bem como estabe￾lecimentos hospitalares e congêneres, deverá ser ouvido o orgão de Saúde do 
Estado ou Municipio. 
Art. 8.o - Serão sempre apresentados dois jogos completos assinados 
pelo proprietário, pelo autor do projeto pelo 
construtor responsável, dos quais, após visados um será entregue ao 
requerente, junto com a Licença de construção e, conservados na obra a ser 
sempre apresentando quando solicitado por fiscal de obras ou autoridades 
competentes da Prefeitura Municipal, e o outro será arquivado. 
Art. 9.o - O titulo de propriedade do terreno ou equivalente deverá 
ser anexado ao requerimento. 
Art. 10.o A aprovação do projeto terá validade por 1 (hum) ano 
ressalvando ao interessado requerer revalidade. 
CAPITULO III 
DA EXECUÇÃO DA OBRA 
Art. 11.0 - Aprovado o projeto e expedida a licença de construção, a 
execução' da obra deverá verificar-se dentro de 1 (hum) ano, viável a reva￾lidação. 
- 
§ Unico - Considerar-se-á a obra iniciada assim que estiver com os 
alicerces prontos. 
Art. 12.0 - Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que exe￾cutar obras de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via pú￾blica. 
§ 1.o - Executam-se dessa exigência os murcs e grades inferiores a 2 
(dois) metros de altura. 
§ 2.o - Os tapumes deverão ter a altura minima de 2(dois) metros e 
poderá avançar até a metade do passeio. 
Art. 13.o - Não será permitida, em hipotese alguma, a ocupação de 
qualquer parte da via publica com materiais de construção salvo na parte 
limitada pelo tapume. 
CAPITULO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 14.o - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença, 
estará sujeita a embargo, multa de 5% (cinco por cento) a 20 (vinte por 
cento) do salário minimo vigenta na região, e demolição. 
§ I.o - A multa será elevada ao dobro se em um prazo de 24 (vin￾te e quatro) horas não for paralizada a olra e será acrescida de 10% 
(deis por cento) do salário minimo por dia de não cumprimento da or￾dem de embargo. 
§ 2.o Se decorridos 5 (cinco) dias após o embargo, persistir a deso￾bediência independentemente das *ltas aplicadas, será requisitada força 
policial para impedir a construção ou proceder-se a demolição. 
Art. 15.0 - A execução da obra em desacordo com o Projeto aprovado 
determinará o embargo, se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da inti￾mação, não tiver sido dada a entrada na regularização. 
Art. 16.0 - O levantamento do embargo somente ocorrerá após a com￾provação do cumprimento de todas as exigências que o determinaram e re￾colhimento das multas aplicadas. 
Art. 17.0 - Estarão sujeitos a multa de 1 salario vigente na região ou 
a demolição parcial ou total nos seguintes casos: 
construção clandestina, entendendo-se como tal a que for executada sem 
previa aprovação do projeto e licença de construção; 
construção feita em desacordo com o projeto aprovado; 
e) obra julgada insegura e não se tornar as providências necessárias s sua 
seguranç. 
§ Unico - A pena de demolição não será aplicada se forem satisfeitas 
as exigências dentro do prazo concedido. 
CAPITULO V 
DA ACEITAÇÃO DA OBRA 
Artigo 18,0 Uma obra só será considerada terminada quando estiver 
em fase de pintura e com as instalaç5es hidráulicas e eletricas concluidas. 
Art. 19.o - Após a conclusão da obra deverá ser requerida a vistoria da 
Prefeitura Municipal ou pelo Centro de Saude. 
Art. 20.0 - A Pref. Municipal ou o Centro de Saúde mendará proceder 
a vistoria e caso as obras estejam de acordo ccm o projeto, fornecerá ao pro￾prietário o "Habite-se" no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da 
data da entrada do requerimento. 
§ 1.0 - Se no prazo maximo marcado neste artigo não for despachado 
o requerimento, as obras serão consideradas aceitas. 
§ 2.0 - Uma vez fornecido o "Habite-se" a obra é ccnsiderada aceita 
pela Prefeitura Municipal. 
Art. 21.o Será concedido o "Habite-se" parcial, a juizo da repartição 
competente. 
Art. 22.0 - Nenhuma edificãção poderá ser utilizada sem a concessão 
do "Habite-se". 
SEGUNDA PARTE 
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES 
CAPÍTULO 1 
DO ZONEAMENTO E DOS TERRENOS 
Art. 23.0 - Este capítulo dispõe sobre a divisão do território do Mu￾nicípio em zonas de uso e regula o parcelamento, uso e ocupação do solo, 
tendo em vista os seguintes objetivos: 
a - Assegurar a reserva dos espaços necessários em localizaç8es adequadas, 
destinadas ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas. 
b - Assegurar a concentração equilibrada de atividades e de pessoas no ter￾ritório do município, mediante controle do uso e do aproveitamento do solo. 
e - Ordenar o arruamento, que é o parcelamento do solo em quadras, me- 
-2— —3-- 
e 
diante a abertura de vias de circulação Ige veículos. 
d - Ordenar o loteamento, que é o retalhamento do terreno em lotes, que 
terão frente para via oficial de circulação de veículos; 
§ 1.0 - Para os efeitos desta lei, as seguintes express6es ficam assim 
definidas: 
- 
a - VIA DE CIRCULAÇAO - é o espaço destinado à circulação de 
veículos ou/e pedestres; 
b - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno de propriedade 
particular e o logradouro público; 
c - FRENTE; FUNDO E PROFUNDIDADE DO LOTE: 
1 - FRENTE; é a sua divisa lindeira à via oficial de circulação de 
veículos: 
II - FUNDO - é a divisa oposta à frente; 
III - PROFUNDIDADE - é a distância medida entre a frente e à 
fundo do lote 
d - RECUO - é a distância medida entre o limite externo da projeção ho￾rizontal da edificação e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é 
medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a 
mais de um logradouro público, a todos os alinhamentos. 
e - USO MISTO - é a utilização de um mesmo lote ou edificação por ma￾is de uma categoria de uso. 
§ 2.o - O parcelamento do solo para fins urbanos, na zona urbana, 
caracterizado por plano de arruamento ou de loteamento, ou por desmem￾bramento de terreno, ou por desdobro do lote, está sujeito à prévia apro￾vação da Prefeitura e às disposições desta lei. 
1 - Na zona rural, o parcelamento do solo somente será permitido em 
área delimitadas por lei para fins de expansão urbana, medianté regulamen. 
tação própria e autorização do Instituto Nacional de Colonização e Refor￾ma Agrária - INCRA - 
II - Nenhum parcelamento do solo será permitido em terrenos baixos, a￾lagadiços e sujeitos a inundaç5es, antes de tomadas as providências para asse￾gurar-lhes o escoamento das águas; as obras necessárias para tal fim poderão 
ser projetadas, quando for o caso, juntamente com as das vias de circulação 
a serem abertas. Da mesma forma não será permitido o parcelamento de 
terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saude publica, 
sem que sejam previamente saneados. Do mesmo modo, não será permiti￾do o parcelamento de terrenos com declividade igual ou superior a 30% 
(trinta por cento). 
§ 3.0 A elaboração do plano de arruamento ou loteamento será proce￾dido pela fixação de diretrizes, por parte da Prefeitura, a pedido do iate￾remado, que instruirá o requerimento de conformidade com regulamentação 
baixada pelo Executivo. 
1 - As diretrizes fixadas compreenderão: 
a - Características dimenseg e localização de zonas de uso; b - Traçado de vias de circulação: 
c - Localização de áreas verdes e de áreas institucionais. 
II - As diretrizes referidas neste artigo poderão ser alteradas por ato do Executivo. 
§ 4.o - Da área total, objeto do plano de arruamento ou loteamento, serão destinados: 
— 4 — 
1 . 20% (vinte por cento) para vias de circulação; 
II - 15% (quinze por cento) para áreas verdes; 
III - 05% (cinco por cento) para áreas institucionais; 
§ 5.° - As caracteristicas técnicas, declividades, dimens6es máximas e 
mínimas exigidas para vias de circulação em plano de arruamento, são as 
constantes do anexo 1 da presente Lei. 
§ 6.0 - Nenhum lote poderá distar mais de 300 (trezentos) metros a par- - 
tir do eixo da via pública que lhe dá acesso. 
1 - Nenhum lote poderá ter frente para a via pública de circulação, inferi￾or á 12,00 m (doze metros). 
§ 7,0 - As dimenses mínimas dos lotes, os recuos mínimos de frente, 
de fundo e laterais, bem como as taxas de ocupação e os coeficientes de 
aproveitamento dos lotes, consideradas as zonas de uso, são as constantes do 
anexo 2 e Quadro 1 da presente lei. 
CAPITULO II 
DAS FUNDAÇÕES 
Art. 24 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá 
ser edificada sobre terreno: 
a - úmido e pantanoso; 
b - misturado com húmus ou substancias orgtinicas. 
Art. 25 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o 
solo não ultrapasse os limites indicados nas especificaçes das Normas Técni￾cas Brasileiras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). 
§ Unico - As fundaç6es não poderão invadir o leito da via pública. 
CAPITULO III 
DAS PAREDES 
Art. 26 - As paredes externas de uma edificação serão sempre imper￾mealilizadas ou impermeáveis. 
Art. 27 - As espessuras minimas das paredes de alvenaria de tijolo 
comum serão: 
de um tijolo para as paredes externas. 
de meio tijolo para as peredes internas; 
Art. 28 - Quando executadas com outro material, as espessuras de￾verão ser equivalentes às do tijolo quanto à impermeabilização, acústica, 
resistência e estabilidade. 
CAPITULO IV 
DAS FACHADAS 
Art. 29 - É livre a composição de fachadas, executando-se as locali￾zadas em zonas históricas ou tombadas, pelo patrimonio devendo, nestas zo￾nas, serem ouvidas as autoridades que regulamentem a matéria a respeito. 
CAPITULO V 
DAS COBERTURAS 
Art. 30O 
- As coberturas das edificações serão construídas "com mate- 
-5— 
4 
riais que permitam: 
perfeita impermeabilização; 
isolamento térmico. 
Art. 31.o - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgo￾tadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague sobre os 
lotes vizinhos ou logradouros. 
CAPITULO VII 
DOS PÉS-DIREITOS 
Art. 32.o - Como pé-direito será considerado a medida entre o piso e 
o teto, e dispãe-se o seguinte: 
dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinha: mínimo 2,60 (dois metros 
e sessenta centímetros) maximo: 3,40 m (tres metros e quarenta centimetros). 
banheiros, corredores e depósitos: minimo, 2,20 (dois metros e vinte cen￾timetros), máximo: 3.40 m (tres metros e quarenta centimetros) 
lojas, mínimo: 4,00 m (quatro metros) - máximo 4,50 m (quatro metros 
e cinquenta centimetros) 
porões: mínimo 0,50 m (cinquenta centimetros) a contar do ponto mais 
baixo do nível inferior do piso do primeiro pavimento. 
porões habitaveis: ininimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) 
quando se tratar de compartimento para permanência diurna e 2,70 m (dois 
metros e setenta centimetros) quando de permanência noturna maximo, 
3,40 m (treis metros e quarenta centimetros). 
prédios destinados a uso coletivo tais como: cinemas, auditórios, etc, mi￾nimo 6,00 m (seis metros] 
gi nas sobrelojas, que são pavimentos imediatamente acima das lojas, carac￾terizadas por pés-direitos reduzidos: minimo 2,50 [dois metros e cinquenta 
centimetros] máximo 3,00 m [treis metros] além dos quais passam a ser 
considerados como pavimentos. 
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 
SEÇÃO 1 
DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO 
Art. 33•0 - São consideradas áreas internas de iluminação aquelas que 
estão situadas dentro das divisas do lote ou encostadas a estas, e deverão sa￾isfazer ao seguinte: 
ter a área minima de 9,00 m2 [nove metros quadrados] 
permitir em cada pavimento considerado ser inscrito um circulo cujos 
diametros sejam: 
para edificio de 1 pavimento 2,00 m 
para edificios de 2 pavimentos 2,50 m 
para edificios de 3 pavimentos 3,U0 m 
para edificios de 4 pavimentos 3,50 m 
para edificios de 5 pavimentos 4,00 m 
para cada pavimento acima do 5.o andar, serão acrescidos 0,50 m [cinquen￾ta centimetros) às suas dimensões minimas. 
§ Unico - As dimensões minimas da tabela deste artigo são válidas 
para alturas de compartimentos até 3,00 m [tres metros] quando essas alturas 
forem superiores a • 3,00 m (tres metros) para cada metro de acréscimo ne 
altura do compartimento ou fração deste, as dimensões minimas ali estabe￾lecidas serão aumentadas de 10% (dez por cento). 
SEÇÃO II 
DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Art. 34.0 - Todos os compartimentos, seja qual for o seu destino, de￾vem ter abertura em plano vertical diretamente para a via pública ou áreá 
interna. 
§ l.o - Não se aplica a disposição acima a peças destinadas a corrd￾dores ou caixas de escada. 
§ 2.o - Além das janelas, deverão os compartimentos, destinados a 
dormitórios, dispor nas folhas, daquelas ou sobre as mesmas, dos meioe 
próprios para provocar a circulação ininterrupta do ar. 
§ 3.o - As disposições destas normas podem sofrer alterações em coma 
partimento de edificios especiais, como galerias de pintura, ginásios, salas de 
reuniões, átrios de hotéis e bancos, estabelecimentos industriais e comerciais, 
nos quais serão exigidas iluminação e ventilação conforme a destinação de 
cada um. 
Art. 35•0 - A soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de 
um compartimento terá seu valor mínimo expresso em fração da área desse 
compartimento, conforme a seguinte tabela: 
salas, dormitórios e escritorios - 1/6 da área do piso 
cozinhas, banheiros e lavatórios - 1/8 da área do piso 
demais comodos - 110 da área do piso 
Art. 36.0 - A distancia da parte superior da janela ao teto não deve 
ser superior a 1/5 do pé-direito 
Art. 37.o - As janelas devem ficar, se possivel. situadas no centro das 
paredes pois é o local onde a intensidade de iluminação, e uniformidades 
São máximas. 
§ Unico - Quando houver mais de uma janela em uma mesma pare￾de a distância recomendável que deve existir entre elas deve ser menor ou 
igual a 1/4 da largura da janela, a fim de que a iluminação se torne uniforme. 
CAPITULO VII 
DOS AFASTAMENTOS 
Art. 38.o - Dependendo da zona da construção o afastamento será 
regulado e estabelecido pela Prefeitura. 
Art. 39.o - Nas edificações será permitido o balanço acima do pavi￾mento de acesso, desde que não ultrapasse de um vigésimo da largura do 
logradouro, não podendo exceder o limite máximo de 1,20 m [hum metro e 
vinte centimetros). 
§ I.o - Para o cálculo do balanço à largura do logradouro, poderão 
ter adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios, em ambos oá 
lados salvo determinação especifica, em ato especial, quanto à permissibili￾dade da execução do balanço. 
§ 2.o - Quando a edificação apresentar diversas fachadas v&ta'as pá￾ra logradouros publícos, este artigo é aplicavel a cada um delas. 
Art. 40.o - Os prédios comerciais, construidos somente em áreas pré.. 
—6— 
viamente de
limitadas pela Municipalidade, que ocuparem a testada do lote, 
(ou paralelo a este) deverão obedecer ao seguinte: 
o caimento da cobertura deverá sempre ser no sentido oposto ao passeio 
ou paralelo a este. 
no caso de se fazer passagem lateral, em prédios comerciais, esta nunca 
será inferior a 1,00 m (hum metro). 
se essa passagem tiver como fim acesso público para o atendimento de 
mais de tres estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obede￾cerá ao seguinte; 
1 - largura minima - 3,00 m (tres metros) 
11 - pé-direito minimo - 4,50 m (quatro metrosi e cinquenta centimetros,' 
111 - profundidade, maxima, quando tiver apenas uma cobertura que obede￾ça às dimensões da galeria, 25,00 m (vinte e cinco metros). 
1V - 
no caso de haverem duas aberturas nas dimensões minimas acima ci￾tadas e serem em linha reta, a profundidade poderá ser de até 50.00 m 
(cinquenta metros) 
Art. 41.o - Aos prédios industriais sómente será permitida a constru 
ção em áreas previamente determinadas pela Municipalidade para este fim, 
em lotes de área nunca inferior a 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados) 
e cuja largura minima seja de 20,00 m (vinte metros) obedecendo ao que 
se segue: 
afastamento de uma das divisas laterais de no minimo 3,00 m (tres me￾tros), sendo observado a não contiguidade das paredes dos prédios e caben￾do À Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obrigatório do afastamento. 
afastamento minimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa com o passeio 
sendo permitido, neste espaço, pátio de estacionamento. 
• CAPITULO VIII 
DAS AGUAS PLUVIAIS 
• Art. 42.o - O terreno circundante As edificaç5es será preparado de mo￾do que permita franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou 
para o terreno a jusante. 
§ l.o - E vedado o escoamento, para a via publica, de águas servidas 
de qualquer espécie. 
§ 2.o - Os edificios situados no alinhamento deverão dispor de calhas 
e condutores e as águas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta. 
CAPITULO IX 
DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NIVEL 
Art. 43.o - As circuIaçes em um mesmo nivel de utilização, privativa 
em uma unidade residencial ou cDmercial terão largura minima de 0,90, 
(noventa centimetros) para uma extensão de até 5,00 (cinco metros) exce￾dido este comprimento, haverá um acréscimo de 0,05 m (cinco centimetros) 
na largura, para cada metro ou fração do excesso. 
§ Unico - Quando tiverem mais de 10.00 m (dez metros) de compri￾inento, deverão receber luz direta. 
Art. 44.o - As circulações em um mesmo nivel de utilização coletiva 
terão as seguintes dimensões minimas para: 
uso residencial - largura minima 1.20 m (hum metro e vinte centimetros) 
pára uma extensão máxima de 10,00 m (dez metros). Excedido esse com￾primento, haverá um acréscimo de 0,05 (cinco centimentros) na largura, pa￾ra cada fração do excesso. 
uso comercial - largura minima 1.20 m (hum metro e vinte centimetros) 
para uma extensão máxima de 10,00 m (dez metros). Excedido esse com￾primento haverá um acréscimo de 0,10 m (dez centimetros) na largura, para 
cada metro ou fração do excesso. 
CAPITULO X 
DAS CIRCULAÇÕES DE LIGAÇÃO DE NIVEIS DIFERENTES 
SEÇÃO 1 
DAS ESCADAS 
Art. 45.o - As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos 
parágrafos seguintes: 
§ 1.0 - As escadas para uso coletivo terá largura minima livre de 
1,20 m (hum metro e vinte centimetros) e deverão ser construidas de ma￾terial incombustivel. 
§ 2.o - Deverão sempre que o numero de degraus consecutivos for 
superior a 16 (dezesseis) intercalar um patamar com a extensão minima de 
0,80 (oitenta centimetros) e com a mesma largura dos degraus. 
Art. 46.o - O dimensionamento dos degraus obedecerá aos seguintes 
indices: 
espelho - 0,18 (dezoito centimetros) 
piso 0,25 m (vinte e cinco centimetros) 
SEÇÃO II 
DOS ELEVADORES 
Art. 47•0 - O elevador não dispensa escada 
Art. 48.o - As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que 
recebem ar e luz da via pública, áreas ou suas reentrâncias. 
§ Unico - As caixas dos elevadores serão protegidas, em toda sua al￾tura e perímetro, por paredes de material incombustivel. 
Art. 49.o - A parede fronteira à porta dos elevadores deverá estar de￾la afastada de 1,50 m [hum metro e cinquenta centiinetrosl no mínimo. 
Art. 50.o - Os elevadores tanto em seus carros, como em sua apare￾lhagem de movimentação e segurança e em sua instalação, deverão estar em 
acârdo com as normas em vigor da ABNT [Associação Brasileira de Normas 
Técnicas]. 
Art. 51 - Ficárão sujeitos às disposiç5es desta seção, no que couber, os 
monta-cargas. 
SEÇÃO III 
DAS RAMPAS 
Art. 52.o - As rampas, para uso coletivo; não poderão ter largura in￾ferior a 1,20 m [hum metro e vinte centimetros] e a sua inclinação atende￾rá, no minimo, à relação 1/8de altura para comprimento. 
—8— —9— 
CAPITULO XI 
DOS VÃOS DE ACESSO 
Art. 53.o - Os vãos de acesso odedecerão, no mínimo, aos seguinte: 
1 dormitórios, salas, salas destinadas a comércio, negócios e atividades pro￾fissionais, 0,80 [oitenta centimetros]. 
2 lojas, 1,00 m [hum metro] 
3 cozinhas, e copas - 0,70 [setenta centimetros] 
4 banheiros e lavatórios - 0,60 m [sessenta centimetros] 
CAPITULO XII 
DOS MATERIAIS 
Art. 54.o - As especificações dos materiais a serem empregados em 
obras, e o modo de seu emprego, serão estabelecidos pelas normas Técnicas 
Brasileira da ABNT. 
CAPITULO XIII 
DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO 
Art. 55.0 - Para as construções residenciais a taxa de ocupação não 
poderá se exceder a 70% [setenta por cento] 
Art. 56.o - Para as construções comerciais e industriais a taxa de ocu￾pação poderá atingir até 90% [noventa por cento] desde que outros disposi￾tivos desde código sejam obedecidos. 
CAPITULO XIV 
DAS MARQUISES 
Art. 57.o - A construção de marquises na fachada das edificações obe￾cerá às seguintes condições: 
a - serão sempre em balanço 
b - a face extrema do balanço deverá ficar afastada do meio fio, no mmi￾mo de 0.50 m [cinquenta centimetros] 
c - ter a altura minima de 2,50 m [dois metros e cinquenta centimetros] a 
partir do ponto mais alto do passeio. 
permitirão o escoamento das águas pluviais, exclusivamente, para dentro 
dos limites do lote 
não prejudicarão a arborização e iluminação públicas, assim como não o￾cultarão placas de nomenclatura ou numeração. 
CAPITULO XV 
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 
Art. 58.o - É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais 
de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública em frente à 
construção. 
§ l.o Em situação em que não haja rede de esgoto, será permitida 
a existência de fossas sépticas, afastadas no mínimo 5,00 m [cinco metros] 
da divisa. 
§ 2.o - Em caso de não haver rede de distribuição de água esta po￾derá ser obtida por meio de poços [com tampo] perfurados em parte mais 
alta em relação à fossa e dela afastada no mínimo 20,00 m [vinte metros] 
CAPITULO XVI 
DAS LOJAS 
Art. 59.o - Nas lojas, serão exigidas as seguintes condições gerais: 
possuirem, pelo menos, um sanitário, convenientemente instalado. 
não terem comunicação direta com os gabinetes sanitários ou vestiários. 
§ ).o - A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas 
dependerá do gênero do comércio para forem destinadas. Estes revestimen￾tos serão executados de acordo com as Leis Sanitárias do Estado. 
CAPITULO XVII 
DAS HABITAÇÕES COLETIVAS 
SEÇÃO 1 
DAS CONDIÇÕES GERAIS 
Art. 60.0 - As habitações coletivas com mais de dois pavimentos serão 
executadas de material incombustivel. 
§ 1.o - As instalações sanitárias estarão, no mínimo, na proporção de 
uma para cada grupo de cinco c5inodos. 
§ 2.o - Deverá haver um reservatório de água na parte superior do 
prédio, com capacidade de 200 (duzentos) litros para cada cómodo, e, se 
necessário, bomba para o transporte vertical da água, até aquele reservatório. 
§ 3.o - E obrigatória a instalação de serviço de coleta de lixo, por 
meio de tubos de queda, e de compartimento inferior, para depósito de lixo 
durante vinte e quatro horas por dia. Os tubos deverão ser ventilados na 
parte superior e elevar-se 1,00 m [hum metro) no mínimo, acima da cobertura. 
§ 4.o - Os edificios de habitação coletiva serão dotados de caixas re￾ceptoras para correspndência, para cada unidade, e em local de fácil acesso 
e no pavimento ao nivel da via pública. 
SEÇÃO II 
DOS HOTÉIS E CASAS DE PENSÃO 
Art. 61.o - Os dormitórios deverão ter as paredes revestidas, até 1,50 
m (hum metro e cinquenta centimetros] de altura, no mínimo, de material 
resistente, liso, não absorvente e capaz de resistir a frequente lavagens. 
§ Unico - São proibidas as divisões precárias de tábuas tipo tabiques. 
Art. 62.o - As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias e pa￾ra banho terão as paredes revestidas com azulejos até a altura de 2,00 m 
[dois metros] e o piso terá revestimento de material cerâmico. 
Art. 63.o - Haverá na proporção de um para cada dez [10] hóspedes 
gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes e frios, devidamente 
separados para ambos os sexos, 
Art. 64.o - Haverá instalações próprias para os empregados, com sani￾tários completamente isolados da secção de hóspedes. 
Art. 65.o - Em todos os seus pavimentos haverá instalações visiveis e 
de facil acesso contra incêndio. 
- 11 - 
- 10 -. 
SEÇAO 111 IV - 
preencher todos os requisitas de ventilação e iluminação estabelecidos 
DOS PRÉDIOS PARA ESCRITÓRIOS neste Código. 
CAPITULO XIX 
Art. 66.0 - 
Aos prédios para escritórios diferenciam-se dos dispositivos 
sobre habitações coletivas, com as seguintes alteraçães: 
será isdtalado um elevados para cada grupo de 50 (cinqüenta) salas ou 
fração de excesso. 
as instalaçõeS sanitárias estarão na proporção de uma latrina para cinco 
salas em cada pavimento. 
§ 1.0 - 
As latrinas múltiplas serão divididas em celas independentes, 
com biombo de espessura mínima de um quarto de tijolo, e de 2,00 m. (dois 
metros), de altura. 
§ 2.° - 
A área total do compartimento será tal que, dividida pelo nú￾mero de celas, de o quociente mínimo de 2,00 m2 (dois metros quadrados), 
respeitando porém o mínimo de 1,50 m2 (hum metro e cinqüenta centíme￾tros quadrados) para cada cela. 
CAPITULO XVIII 
DOS POSTOS DE SERVIÇO ABASTECIMENTO DE VEICULOS 
Art. 67.0 - Nas edificaçães para postos de abastecimento de veiculos, 
além das normas que forem aplicáveis por este regulamento, serão observa￾das as concementeS à legislação sobre inflamáveis. 
Art. 68.0 - 
A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, devem ser 
feitas em bocas isoladas, de modo a impedir que a poeira e a água sejam 
levadas para o logradouro ou neste se acumulem. As águas de superfície se￾rão conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de seram lançadas 
na rede geral. 
Art. 69.o - 
Os postos de serviço e de abastecimento de vekulos deve￾rão possuir compartimento para uso dos empregados e lnstalaç5es sanitárias 
com chuveiros. 
Art. 70.0 - 
Deverão possuir insta1açes sanitárias para os usuários se￾paradas das de empregados. 
CAPITULO XIX 
DAS CONSTRUÇÕES EXPEDIDAS 
Art. 71.0 - 
A construção de casas de madeira, ou adobe ou outros ma￾teriais precários só serão permitida nas zonas estabelecidas pela Lei de Zo￾neamento. 
Art. 72.0 - As casas de que trata o artigo anterior deverão preencher 
os seguintes requisitos: 
1 - 
distarem no mínimo 2,00 m (dois metros) das divisas laterais do lote e 
divisa no fundo, e, 5,00 m (cinco metros) de alinhamento do logradouro e 
no mínimo de 4.00 m (quatro metros) de qualquer construção por ventura 
existente no lote ou fora do mesmo. 
II - terem o pé direito mínimo de 2.50 m (dois metros e cinquenta centí￾metros). 
III - terem as salas, dormitórios e cozinhas a área mínima de 9,00 m2 (no￾ve metros quadrados). - 
DAS OBRAS NAS VIAS PUBLICAS 
Art. 72.0 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietárias a 
construção de muros de arrimos, sempre que o nível do terreno 
diferir da via pública. 
Art. 73.0 
- A construção e a conservação dos passeias serão feitas pe￾lo proprietário de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal. 
§ Unico - Para a entrada de veículos no interior do lote, deve ser 
rebaixada a guia e rapeado o passeio. O rapeamento não poderá ir além de 
0,50 m (cinqüenta centímetros) da guia. 
CAPITULO XX 
DA APROVAÇXO DO PROJETO DE LOTEAMENTO 
Art. 730 
- Para a aprovação de Projetos de Loteamentos deverão ser 
incluídos nos projetos os seguintes ítens: 
projeto de abastecimento de água. 
projeto da rêde de esgoto. 
projeto da rede de águas pluviais, além de memorial descritivo dos ser￾viços que serão executados, e parte principal e integrante do processo para 
aprovação de uma declaração de compromisso do proprietário de que a IN￾FRA-ESTRUTURA, será feita e que só serão postos a vendas os referidos 
lotes após o cumprimento desta parte, sendo que a Prefeitura não autoriza￾rá o corte dos ta1es de venda sem êsses requisitas. 
§ 1.0 - Para que se cumpra o determinado no presente artigo, as pran￾chas dos projetos deverão ser apresentadas em escala de 1:1000. 
§ 2.0 - Para o cumprimento no "caput" do presente artigo, deverão 
ser obedecidas no que couber as leis federais e estaduais. 
Arr. 740 
- Revogadas as disposiçães em contrário, esta lei entrará em 
vigor na data de sua publicação. Secretaria da Prefeitura do Município de 
Ouro Fino (MG), 
Sebastião de Assis 
Prefeito Municipal 
Edua Maria Germiniani 
Oficial Administrativa 
Romário Silva Junqueira 
Diretor da Divisão de Procuradoria 
-12- —13— 
ANEXO II 
ANEXO 1 
VIAS DE VIA VIA VIA DE 
CIRCULAÇÃO ARTERiAL PRINCIPAL VIA LOCAL PEDES- 
__________ 
TRES 
Característica 1•a cat. 2a cat. - - - 
Largura 
36m 30m 20m 1 2m 8m minima 
Faixa Carro￾çavei minima 27m 21m 14m 7m - 
Passeio lateral 
3,5m 3,5m 3m 2m - mínimo 
Canteiro cen￾trai minimo 2m 2m - 
- - 
Declividade 15% ou 
máxima 8% 8% 10% 15% esca- 
_______________ daria 
Declividade 
minima 
ZONAS DE USO 
ZE - 
Uso estritamente residencial, de densidade demográfica baixa. 
Z2 - Uso predominante residencial, de densidade demográfica média. 
Z3 - Uso misto, de densidade demográfica média alta. 
Z4 - Uso misto de densidade demográfica alta. 
Z5 - Uso estritamente industrial. 
Z6 - Usos especiais. 
CATEGORIA DE EDIFICAÇÕES 
Rl - Residência unifamiliar - edificações destinadas à habitação permanen￾te correspondendo à uma habitação por lote. 
R2 - Residência multifamiliar - edificaç5es destinadas a habitação perma￾nentemente correspondendo a mais uma habitação por lote, 
agrupadas horizontalmente, com maximo de 6 habitaçíies por agrupamento, 
com recuo mínimo de 1,50 m de cada lado das divisas laterais, frente míni￾ma de 5 m por lote de cada habitação. 
R3 - Edificações destinadas a habitação permanente, correspondendo a mais 
de uma habitação por lote, agrupadas verticalmente, observando o recuo de 
3,00 in de ambos os lados das divisas laterais. 
CI -- Comércio Varejista - Estabelecimento de venda direto ao consumidor 
de produtos que se relacionem com uso residencial, com area máxima de 
250 m2. 
C2 - Comércio Diversificado - Estabelecimento de venda direita ao consu￾midor. 
C3 - Comércio Atacadista - Comércio não varejista de produtos relacionados 
ou não, com uso residencial, incluindo armazéns de estocagein. 
Si - Serviços de âmbito social - Serviços profissionais, serviços, pessoais e 
saúde, serviço educsção, serviços hospedagem, Serviços diversões. 
S2 Serviços especiais - Garagem, oficina, depósitos e armazéns. 
El - instituições de ambito social (com restrições) 
- Instituição destinada à Educação 
- Instituição culto religioso 
- Administração püblica. 
E3 - Usos Especiais - Espaços estabelecimentos ou instalações sujeitas a 
controle específico, tais como monumentos históricos mananciais de grandes 
áreas paisagistas, áreas para segurança pública com grande concentração de 
pessoas ou veículos, níveis altos de ruído. 
11 - Indústria não inc6moda. 
12 - Indústria diversificada. 
E2 - Instituições Especiais - Instituição educação 
Instituição laser 
Instituição cultura 
Assistência social e saúde 
Esportes 
- 15 - 
1 
QUADRO! 
Categorias de Recuo de Recuo de Recuo Lateral Minimo 
Zonas de Uso Usos Permiti- SujeitosaCon- Frente Minima Area Minima Frente(mlnlmo) 
Até 2.0 Pav. Acima 2.o Pav. dos conformes trole Especial (M) (M2) 
(M) 
Fundo minimo 
Zi RI 12 360 3 3 2,00m de ambos 3,00m de am￾E2 20 500 6 5 os lados bos os lados 
E3 10 500 6 5 
Z2 Rl,R2Cl, 12 360 5 5 1,50m apenas 3,00mdeanilos 
EI,Sl C2 12 360 5 5 de um lado os lados 
E2 20 3.000 10 10 
S2 30 5.000 10 10 
Z3 Rl.R2,R3, 10 250 5 5 1,50m apenas 3.1)m de am￾de um lado bos os lados 
Sl,S2JI 12 10 501) 6 6 1.50m de am￾bos os lados 
Z4 Rl,R2,R3, 12 360 5 5 1,51)m apenas 3,00m de am￾E2,I1 12 360 5 5 de um lado bos os lados 
I2,C3 12 360 5 5 3,)1)m de am￾E3 12 360 10 10 bos os lados 
Z5 12,C3,S2 50 5.000 10 15 5,UOm de am- 5,00m deam￾11,C2 30 1.000 10 10 bos os lados bos os lados 
Sl,E2 30 1.000 10 10 3.00m de am￾bos os lados 

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