| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1175 / 1980 |
| Date | 1980-03-18 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA e dá outras providências. |
| native_id | 1370 |
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LEI nº 1175 Cria o Conselho Hunicipal de Defesa e Cons ae : A : EA Pr 4 ver HA vação do Meio Ambiente - CODCMA e da mutras providências Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Leis Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Dpefc na 4 Fi ia | sa e Conservação do Neio Ambiente - CODEMA de MURP.FIND......4.., ôrgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de pão teção, conservação e melhoria do meio anbiente. Art. 2º - Entende-se por poluição ou degradação a biental qualquer alteração das qualidades físicas, quínic s ou biológicas do meio-ambiente que possam: I'- prejudicar a saúde e o beri estar da po II - criar condições adversas às atividades sodiuis e econômicas; III- ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural; Iv - ocasionar danos relevantes ao acervo históri co, cultural e paisagístico: 8 $19- considera-se fonte de poluição qualquer ativi dade, sistema, processo, operação maquinaria, | equipamento ou dispositivo, móvel ou não que do É a induza, produza ou possa produzir poluição. | $29- Agente poluidor & qualquer pessoa física, ou jurídica responsável por fonte de poluiçiio: | $39- A expressão meio ambiente compreende o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas é a vida dos animais ce vegetais direta ou indire tamente ligados a ela. Art. 3º - O CODEMA, em face do qualquer alterição significativa do meio ambiente, diligenciarã no sentido de sha a puração encaminhando o processo, juntamente com o parecer do, Con selho, ao Poder Executivo Municipal. | ; | Art. 49 - O Poder Executivo Municipal notificarã o responsável, definindc a ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e/ou estaduais vigentes. Art. 59 - O CODENA pronoverã seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e proyidên cias relativas à preservação, conservação e melhoria do meio am biente. Art. 69 - O CODEMA deverã sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos |rela tivos ao meio ambiente “nas programações e atividades dos estabele cimentos de ensino do Município, com ênfase nos problemas loçgais. Art. 7º - O CODENA, como órgão de assessoria, fica | rã diretamente vinculaão à chefia do Poder Executivo Municipal. |] att. 8? - O CODEMA conpor-sc-à de 3 a 9 menibros nomeação por ato do Preícito Municipal, sendo um de su: livre colha e os demais propostos em lista tríplice pelas entidades presentativas da comunidade. Parágrafo Primeiro - Serão menbros natos do CO ] os representantes da administração pública estudual e federal, vin culados diretamente à preservação, conservação ou melhoria dojmeio ambiente,assim como um representante da Câmara Municipal Parágrafo Segundo - A função do menbro do cor serã considerada como relevante serviço prestado à comunidade exercida gratuitamente. Parâgrafo Terceiro - O mandato dos membros doe MA coincidirã com o do Prefeito Municipal, permitida a sua re dução. Art. 99 -a diretoria do CODEMA serã constituída no mínimo, um Presidente e um Secretârio. Parágrafo Unico - A diretoria do CODENA, serã e ta, na primeira reunião do ôrgão por maioria de votos de seus tegrantes. Art. 109 - Fica O Prefcito Municipal autorizado hd “f Sel . . e. - . assinar Termo de Cooperação Técnica com a Comissão de Politica biental - COPAM, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnolog de Minas Gerais. PARAN e OD con fode) upa EA a ia ii dá ii Art. 11 - A Prefeitura Municipal propiciarã os| mio necessários ao funcionamento do CODEMA e à execução do Termo o Cooperação Técnica a que sec refere o Artigo anterior. Art. 12 - Dentro do prazo de sessenta dias de sua instalação, o CODENMA elaborará e-aprovarã seu regimento interno. art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data Go sua pu blicação, revogadas as ãisposicões em contrêrio. ouro Fino (mg) 20 de fevereiro de 198 Sebas Prefeito