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← Ouro Fino (MG)

norma nº 1175/1980

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1175 / 1980
Date 1980-03-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA e dá outras providências.
native_id1370

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LEI nº 1175
Cria o Conselho Hunicipal de Defesa e Cons
ae : A : EA Pr 4 ver HA
vação do Meio Ambiente - CODCMA e da mutras
providências
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Leis
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Dpefc
na 4 Fi ia |
sa e Conservação do Neio Ambiente - CODEMA de MURP.FIND......4..,
ôrgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de pão
teção, conservação e melhoria do meio anbiente.
Art. 2º - Entende-se por poluição ou degradação a
biental qualquer alteração das qualidades físicas, quínic s ou
biológicas do meio-ambiente que possam:
I'- prejudicar a saúde e o beri estar da po
II - criar condições adversas às atividades sodiuis
e econômicas;
III- ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e
a qualquer recurso natural;
Iv - ocasionar danos relevantes ao acervo históri
co, cultural e paisagístico:
8
$19- considera-se fonte de poluição qualquer ativi
dade, sistema, processo, operação maquinaria, |
equipamento ou dispositivo, móvel ou não que
do É a
induza, produza ou possa produzir poluição.
|
$29- Agente poluidor & qualquer pessoa física, ou
jurídica responsável por fonte de poluiçiio:
|
$39- A expressão meio ambiente compreende o espaço
onde se desenvolvem as atividades humanas é a
vida dos animais ce vegetais direta ou indire
tamente ligados a ela.
Art. 3º - O CODEMA, em face do qualquer alterição
significativa do meio ambiente, diligenciarã no sentido de sha a
puração encaminhando o processo, juntamente com o parecer do, Con
selho, ao Poder Executivo Municipal. |
; |
Art. 49 - O Poder Executivo Municipal notificarã o
responsável, definindc a ocorrência e advertindo-o da infração às
normas federais e/ou estaduais vigentes.
Art. 59 - O CODENA pronoverã seminários, palestras
e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da
comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e proyidên
cias relativas à preservação, conservação e melhoria do meio am
biente.
Art. 69 - O CODEMA deverã sugerir às autoridades
educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos |rela
tivos ao meio ambiente “nas programações e atividades dos estabele
cimentos de ensino do Município, com ênfase nos problemas loçgais.
Art. 7º - O CODENA, como órgão de assessoria, fica
|
rã diretamente vinculaão à chefia do Poder Executivo Municipal.
|]
att. 8? - O CODEMA conpor-sc-à de 3 a 9 menibros
nomeação por ato do Preícito Municipal, sendo um de su: livre
colha e os demais propostos em lista tríplice pelas entidades
presentativas da comunidade.
Parágrafo Primeiro - Serão menbros natos do CO
]
os representantes da administração pública estudual e federal,
vin
culados diretamente à preservação, conservação ou melhoria dojmeio
ambiente,assim como um representante da Câmara Municipal
Parágrafo Segundo - A função do menbro do cor
serã considerada como relevante serviço prestado à comunidade
exercida gratuitamente.
Parâgrafo Terceiro - O mandato dos membros doe
MA coincidirã com o do Prefeito Municipal, permitida a sua re
dução.
Art. 99 -a diretoria do CODEMA serã constituída
no mínimo, um Presidente e um Secretârio.
Parágrafo Unico - A diretoria do CODENA, serã e
ta, na primeira reunião do ôrgão por maioria de votos de seus
tegrantes.
Art. 109 - Fica O Prefcito Municipal autorizado
hd “f Sel . . e. - .
assinar Termo de Cooperação Técnica com a Comissão de Politica
biental - COPAM, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnolog
de Minas Gerais.
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Art. 11 - A Prefeitura Municipal propiciarã os| mio
necessários ao funcionamento do CODEMA e à execução do Termo o
Cooperação Técnica a que sec refere o Artigo anterior.
Art. 12 - Dentro do prazo de sessenta dias de sua
instalação, o CODENMA elaborará e-aprovarã seu regimento interno.
art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data Go sua pu
blicação, revogadas as ãisposicões em contrêrio.
ouro Fino (mg) 20 de fevereiro de 198
Sebas
Prefeito

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