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norma nº 1188/1980

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1188 / 1980
Date 1980-05-12
EmentaAutoriza o Município a contrair financiamento junto ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.
native_id1383

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Artigo 1º -
Artigo 2º -
Artigo 3º -
Artigo 4º -
LEI nº 1188
Autoriza o Município a contrair financiamento
junto ao Banco de Crédito Real de Minas Gera
is S. À,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Fica a Prefeitura Municipal de Ouro Fino autorizada a contrair
Financiamento no velor de até CR$ 25.000.000,00 - Vinte e Cim
co Milhões de Cruzeiros - junto ao Banco de Crédito Real de
Minas Gerais S. A., com recursos originários do Programa FINC
Sub programas FIEGE e FISIP do Banco Nacional da Habitação.
O financiamento a que se refere o artigo anterior, será utili
zado na execução das obras de infra estrutura urbana de conjuga
tos habitacionais.
A Prefeitura se obriga a pagar o financiamento a que se refere
a presente Lei, a juros anuais de até 5% (cinco por cento) cal
culados pelo Sistema de Amortização Constante, no prazo de até
216 (duzentos e dezesseis) meses, pelo plano de correção monge
tária trimestral de acordo com os índices de variações das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e com fundamento
no artigo 3º do Decreto Lei 949, de 13 de outubro de 1969, com
binado com o artigo 1º do Decreto Lei 19, de 50 de agosto de
1966.
No contrato em que pactuar o financiamento, poderá a Prefeitu
ra se obrigar:
1 - Ao resgate dó débito, na forma do artigo 3º supra.
II - Ao pagamento de juros de até 5% (cinco por cento), caleu
lados sobre cada parcela devidamente corrigida, que lhe
for entregue pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais
S. A., sendo devidos juros e correção monetária, a partir
da data de assinatura do contrato, e inclusive durante o
periodo de carência, se houver.
1I1- Ao pagamento de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao
mês, alem dos juros contratuais calculados sobre es valo
res em atraso, devidamente corrigidos monetariamente, mes
mo que não exista cláusula específica. ra
IV - Ao pagamento de honorários, multa contratual de 10% (- dum
por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamen
CO E A SS O O e O
VI
LEI nº 1188 Folha 02
inadimplemento de obrigações contratuais.
Ao remeter ao Banco de Cródito Real de Minas Gerais 5.A, -
mensalmente - um relatório detalhado sobre o andamento das
obras, o qual será firmado pelo Agente Promotor da opera
ção e pelo Prefeito Municipal.
Ao reajustamento das prestações de resgate, e do respecti
vo saldo devedor do financiamento na forma permitida pela
legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas varia
ções trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional.
Artigo 5º - Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de emprés
timo e até a liquidação total da dívida dele decorrente, a Pre
feitura dará ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S.A,, a
sua quota parte no imposto sobre operações relativas a circula
ção de mercadorias que se lhe destina, que ficará vinculada ao
financiamento ora autorizado,
$ primeiro - Através de procuração a Prefeitura autorizará ao
Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S.A., a re
ceber do Banco encarregado do pagamento das quotas
dadas em garantia do empróstimo, procuração essa -
que contará poderes que só se revogarão quando
liquidada toda a dívida e as prestações vencidas
do empréstimo.
$ segundo - A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os do
cumentos necessários ou indispensáveis à instrução
dos processos para recebimento das quotas do impog
to sobre operações relativas a circulação de merca
dorias,
Artigo 6º - Os orçamentos municipais, durante o tempo de vigência do contra
to em que se ajustar o empréstimo a que se refere o artio 1º da
presente Lei, consignarão, obrigatoriamente, as dotações neces
fia 4 . - . :
sarias as amortizações e juros anuais,
Ártigo 7º - Fica aberto o crédito especial de CR$ 25,000.000,00 - Vinte e
Cinco Milhões de Cruzeiros - para cobertura das despesas previs
tas e autorizadas nesta Leis, | pr
das pendencias sobre o financiamento ora autorizado.
Artigo 8º - À Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução |
|
Artigo
Artigo
E
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1
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LEI nº 1188 Folha 03
9º - Fica autorizado a Prefeitura a credenciar, nesta operação de
acordo com as normas do BNH, o Banco de Cródito Real de Minas Ge
rais, S.A., como agente financeiro e a Cia. de Habitação do Esta
do de Minas Gerais como Agente Promotor.
10º -Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de suz publicação no “Minas Gerais", Órgão oficial do Es
tado.
Profoitura do Município de Ouro Fino, 10 de outubro de 1980
Sebasião de Assis
Prefeito
Registrada e publicada nesta Secretaria, na data acima:
4
plus)
José Ankúnio de Lemos Jr

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