| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 1980 |
| Date | 1980-05-12 |
| Ementa | Autoriza o Município a contrair financiamento junto ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. |
| native_id | 1383 |
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Artigo 1º - Artigo 2º - Artigo 3º - Artigo 4º - LEI nº 1188 Autoriza o Município a contrair financiamento junto ao Banco de Crédito Real de Minas Gera is S. À, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Fica a Prefeitura Municipal de Ouro Fino autorizada a contrair Financiamento no velor de até CR$ 25.000.000,00 - Vinte e Cim co Milhões de Cruzeiros - junto ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S. A., com recursos originários do Programa FINC Sub programas FIEGE e FISIP do Banco Nacional da Habitação. O financiamento a que se refere o artigo anterior, será utili zado na execução das obras de infra estrutura urbana de conjuga tos habitacionais. A Prefeitura se obriga a pagar o financiamento a que se refere a presente Lei, a juros anuais de até 5% (cinco por cento) cal culados pelo Sistema de Amortização Constante, no prazo de até 216 (duzentos e dezesseis) meses, pelo plano de correção monge tária trimestral de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 949, de 13 de outubro de 1969, com binado com o artigo 1º do Decreto Lei 19, de 50 de agosto de 1966. No contrato em que pactuar o financiamento, poderá a Prefeitu ra se obrigar: 1 - Ao resgate dó débito, na forma do artigo 3º supra. II - Ao pagamento de juros de até 5% (cinco por cento), caleu lados sobre cada parcela devidamente corrigida, que lhe for entregue pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S. A., sendo devidos juros e correção monetária, a partir da data de assinatura do contrato, e inclusive durante o periodo de carência, se houver. 1I1- Ao pagamento de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, alem dos juros contratuais calculados sobre es valo res em atraso, devidamente corrigidos monetariamente, mes mo que não exista cláusula específica. ra IV - Ao pagamento de honorários, multa contratual de 10% (- dum por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamen CO E A SS O O e O VI LEI nº 1188 Folha 02 inadimplemento de obrigações contratuais. Ao remeter ao Banco de Cródito Real de Minas Gerais 5.A, - mensalmente - um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo Agente Promotor da opera ção e pelo Prefeito Municipal. Ao reajustamento das prestações de resgate, e do respecti vo saldo devedor do financiamento na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas varia ções trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Artigo 5º - Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de emprés timo e até a liquidação total da dívida dele decorrente, a Pre feitura dará ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S.A,, a sua quota parte no imposto sobre operações relativas a circula ção de mercadorias que se lhe destina, que ficará vinculada ao financiamento ora autorizado, $ primeiro - Através de procuração a Prefeitura autorizará ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S.A., a re ceber do Banco encarregado do pagamento das quotas dadas em garantia do empróstimo, procuração essa - que contará poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo. $ segundo - A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os do cumentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do impog to sobre operações relativas a circulação de merca dorias, Artigo 6º - Os orçamentos municipais, durante o tempo de vigência do contra to em que se ajustar o empréstimo a que se refere o artio 1º da presente Lei, consignarão, obrigatoriamente, as dotações neces fia 4 . - . : sarias as amortizações e juros anuais, Ártigo 7º - Fica aberto o crédito especial de CR$ 25,000.000,00 - Vinte e Cinco Milhões de Cruzeiros - para cobertura das despesas previs tas e autorizadas nesta Leis, | pr das pendencias sobre o financiamento ora autorizado. Artigo 8º - À Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução | | Artigo Artigo E : 1 bed s Sida cd dd gi mui LEI nº 1188 Folha 03 9º - Fica autorizado a Prefeitura a credenciar, nesta operação de acordo com as normas do BNH, o Banco de Cródito Real de Minas Ge rais, S.A., como agente financeiro e a Cia. de Habitação do Esta do de Minas Gerais como Agente Promotor. 10º -Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de suz publicação no “Minas Gerais", Órgão oficial do Es tado. Profoitura do Município de Ouro Fino, 10 de outubro de 1980 Sebasião de Assis Prefeito Registrada e publicada nesta Secretaria, na data acima: 4 plus) José Ankúnio de Lemos Jr