| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1236 / 1982 |
| Date | 1982-07-06 |
| Ementa | Autoriza concessão de serviços de transporte coletivo de passageiros por auto ônibus e dá outras providências. |
| native_id | 1431 |
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PREFEITURA DO Artigo 1º - Artigo 2º - Artigo 3º - Artigo 4º - MUNICÍPIO DE OURO FINO LEI nº 1256 Autoriza concessão de serviços de transporte coletivo de passagei ros por auto providências Sebastião de Município de que a Câmara ele sanciona ônibus e dá outras Assis, Prefeito do Ouro Fino, faz saber Municipal aprovou e a seguinte Leis Fica o Chefo do Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante concorrência pública ou admi nistrativa, a execução dos serviços de transpor tes coletivo de passageiros por auto ônibus, sem caráter de privilégio, podendo para tanto firmar com os licitantes vitoriósos que mais satisfize rem ao interesse público, o competente contrato de concessão. A concessão a ser processada terá em vista o dis posto em legislação competente e as posturas Muni cipais. 3 Cada proposta dos licítantes deverá ser instruida obrigatóriamente, sob pena de indeferimento, de um croquis do itinerário pretendido, com os res pectivos horários, pontos de partida e chegada e pontos intermediários, e ainda, a tarifa pretendi da. Aos professores da rede municipal de ensino e aos alunos de escolas primárias compreendidas no tra jeto da linha de que trata a presente Lei, nas passagens de ida e volta às aulas, bem assim aos operários portadores de carteira profissional, me diante aquisição antecipada de talões, gozarão de descontos de 50% (cincoenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, descontos estes que deverão ser assegurados pelos licitan tes vencadoress Artigo 5º - . Artigo 6º - Artigo 7º - 8 Único - Artigo 8º - Artigo 9º - LEI nº 1236 - continuação-folha 02 Os veículos para o transporte coletivo de passageiros de que trata esta Lei, deverão oferecer condições de segurança, comodidade e serem equipados com todos os acessórios exigidos pelo DETRAN e legislação especí fica, devendo, ainda, serem previamente licenciados pelo DETRAN, não podendo os mesmos veículos terem ma is de 5 (cinco) anos de uso, As tarifas poderão ser revistas anualmente, a requeri mento dos concessionários interessados, cujo percen tual deverá obedecer sempre aos índices fixados pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP), após ouvi da a Câmara Municipal, à respeito. As propostas serão abertas em hora, dia e local que dispuzer o Edital respectivo, cuja verificação e es colha será procedida por uma Comissão Especial, la vrando-se a competente Ata em livro próprio, que sera assinado por todos os presentes. Da Comissão Especial de que trata o presente artigo e que funcionará sob a presidência do Senhor Prefeito Municipal, farão parte obrigatória 2 (dois) Vereado res da Câmara Municipal de Ouro Fino, indicados pelo seu Presidente. . O prazo para a concessão a ser outorgada, não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, e assim sucessivamente, enquanto For demonstrada pelo concessionário, a clausula de bem servir, a juizo da autoridade compotente, que no pre sente caso é o Chefe do Executivo Municipal, e após o competente e necessário inquérito administrativo Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra rá em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Ouro Fino, 06 de dum de 1982. Sebastiao Prefeito