br-locleg corpus explorer

← Ouro Fino (MG)

norma nº 1236/1982

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1236 / 1982
Date 1982-07-06
EmentaAutoriza concessão de serviços de transporte coletivo de passageiros por auto ônibus e dá outras providências.
native_id1431

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA DO
Artigo 1º -
Artigo 2º -
Artigo 3º -
Artigo 4º -
MUNICÍPIO DE OURO FINO
LEI nº 1256
Autoriza concessão de serviços de
transporte coletivo de passagei
ros por auto
providências
Sebastião de
Município de
que a Câmara
ele sanciona
ônibus e dá outras
Assis, Prefeito do
Ouro Fino, faz saber
Municipal aprovou e
a seguinte Leis
Fica o Chefo do Executivo Municipal autorizado a
conceder, mediante concorrência pública ou admi
nistrativa, a execução dos serviços de transpor
tes coletivo de passageiros por auto ônibus, sem
caráter de privilégio, podendo para tanto firmar
com os licitantes vitoriósos que mais satisfize
rem ao interesse público, o competente contrato
de concessão.
A concessão a ser processada terá em vista o dis
posto em legislação competente e as posturas Muni
cipais. 3
Cada proposta dos licítantes deverá ser instruida
obrigatóriamente, sob pena de indeferimento, de
um croquis do itinerário pretendido, com os res
pectivos horários, pontos de partida e chegada e
pontos intermediários, e ainda, a tarifa pretendi
da.
Aos professores da rede municipal de ensino e aos
alunos de escolas primárias compreendidas no tra
jeto da linha de que trata a presente Lei, nas
passagens de ida e volta às aulas, bem assim aos
operários portadores de carteira profissional, me
diante aquisição antecipada de talões, gozarão de
descontos de 50% (cincoenta por cento) e 30%
(trinta por cento), respectivamente, descontos
estes que deverão ser assegurados pelos licitan
tes vencadoress
Artigo 5º -
. Artigo 6º -
Artigo 7º -
8 Único -
Artigo 8º -
Artigo 9º -
LEI nº 1236 - continuação-folha 02
Os veículos para o transporte coletivo de passageiros
de que trata esta Lei, deverão oferecer condições de
segurança, comodidade e serem equipados com todos os
acessórios exigidos pelo DETRAN e legislação especí
fica, devendo, ainda, serem previamente licenciados
pelo DETRAN, não podendo os mesmos veículos terem ma
is de 5 (cinco) anos de uso,
As tarifas poderão ser revistas anualmente, a requeri
mento dos concessionários interessados, cujo percen
tual deverá obedecer sempre aos índices fixados pelo
Conselho Interministerial de Preços (CIP), após ouvi
da a Câmara Municipal, à respeito.
As propostas serão abertas em hora, dia e local que
dispuzer o Edital respectivo, cuja verificação e es
colha será procedida por uma Comissão Especial, la
vrando-se a competente Ata em livro próprio, que sera
assinado por todos os presentes.
Da Comissão Especial de que trata o presente artigo e
que funcionará sob a presidência do Senhor Prefeito
Municipal, farão parte obrigatória 2 (dois) Vereado
res da Câmara Municipal de Ouro Fino, indicados pelo
seu Presidente. .
O prazo para a concessão a ser outorgada, não poderá
ser superior a 05 (cinco) anos, prorrogáveis por
igual período, e assim sucessivamente, enquanto For
demonstrada pelo concessionário, a clausula de bem
servir, a juizo da autoridade compotente, que no pre
sente caso é o Chefe do Executivo Municipal, e após
o competente e necessário inquérito administrativo
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
rá em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Ouro Fino, 06 de dum de
1982.
Sebastiao
Prefeito

open original →