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← Ouro Fino (MG)

norma nº 1334/1985

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1334 / 1985
Date 1985-06-28
EmentaMicroempresas – Isenção e incentivos Fiscais.
native_id1525

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LEI Nº 1.334
WMICROEMPRESAS-ISENÇÃO E INCENTIVOS FISCAIS.
Francisco de Paula Menezes Rossi, Prefeito do
Município de Ouro Fino, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprova e ele sanciona a seguinte
LEI :
CAPÍTULO 1
CONCEITO DE MICRO-EMPRESA
CONCELLO Li bivitmiiiao
Art. 1º - Considerem-se Microempresas as pes
soas juríâicas ou firmes individuais que tiverem receita bruta anual,
igual qu inferior ao valor nominal âe 100(cem) ORTNS - Obrigações Rea.
justávéis ão Tesouro Nacional, apurada com tase no valor desses títu
los no mes de Janeiro do ano anterior;
art. 2º - à Microempresa é assegurado trata
mento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos adninistrati
vos e tributários nos têrmos desta Lei:
Parágrafo Primeiro - Para efeito de apuração
ga receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janiero a
31 de dezembro; '
Parágrafo Segundo - No primeiro ano de ativi-
dade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente em
número de meses decorridos entre o mês em que ocorrer o primeiro fatu
ramento da constituição da empresa a 31 de dezembro;
art. 3º - Não se inclui no regime desta Lei
a empresa :
T -— Em que o titular ou sócio seja pessoa ju
rídica ou pessoa física, domiciliada no exterior;
Lei nº 1.334
+ — Que participe do capital de outra pessoa jurídi
ca exceto quando em valor inferior & 10%(dez por cento) do seu capi
tal próprio, ou quando a participação for proveniente de investimento
conpulsório ou incentivos fiscais;
III - Cujo titular ou sócio participem, com mais de
S(cinco) por cento ão capital da outra pessoa jurídica salvo se a Te
ceita truta global das empresas não ultrapassar ao limite referido no
artigo 1º (primeiro);
IV - Conceituada como instituição financeira, segura
dora, nano de títulos e valores imobiliários, compra e venda,
loteamênto, locação incorporação, aêministração ou construção de imó
veis;
Y - Publicidade e Propaganda;
vI - Que preste serviços profissionais de médico, en
genheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e
outros serviços que se lhes possam assemelhar ;
Art. 4º - O contribuinte que enquadror-se nesta Lei de
verá requerer seu cadastrâmento no orgão Fazendírio Municipal para
que possa usufruir de seus penefícios;
Art. 5º — À empresa que, & qualquer tempo, deixar de
preenhher os requisitos fixados nesta Lei, para sem enquadramento co
mo microempresa, deverá comunicar o fato ao orgão fazendário pare can
celamento de seu registro no prazo de 30(trinta) dies Ba respectiva '
ocorrência;
CAPITULO II
REGIME TRIBUTÁRIO
Ar+.6º - O regime tributário aplicável à
microempresa. obedecerá as seguintes normas +
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
N
LEI Nº 1.334
I - ISENÇÃO
Do Imposto S/Serviço de qualquer natureza;
II - Redução de 20%(vinte por cento) nas ta-
xas de licença de localização e funcionamento inclusive em horário
especial, e demais taxas vinculadas ao exercício do poder de Polícia,
III = Dispensa dos livros fiscais exigidos
pela legislação Municipal;
IV - Obrigatoriedade de emissão de Notas Fis
cais de Prestação de Serviços e a sua respectiva guarda, por prazo
não inferior a 5 (cinco) anos contados do primeiro die de exercício
seguinté ao da sua emissão;
Parágrafo único - A redução prevista no inci
so “II” deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos
alvarás e licenças:
CAPÍTULO III
PENALIDADES
Art, 7º - 4 inobservância dos requisitos des
ta Lei, pela pessoa jurídica cadastrada como microempresa, implicará
.
nas seguintes consequeícias e penalidades :
I - Cancelamento dos tenefícios desta Lei;
II - Pagamento dos tributos previstos nesta
Lei acrescidos de juros moratórios e correção monetária contados des
de à data em que tais tributos deveriam ter siãos pagos, até a data
de seu efetivo pagamento;
III - Multa equivalente e duzentos por cen
to atualizado monetariamente, do tributo devido, em caso de dolo, '!
fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsificação das
declarações ou informações, sem prejuízos das medidas judiciais cabí
veis;
io ii di cd o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
— —
Lei nº 1.334
Iv - Cassação do respectivo alvará de funcionamento;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
art. 8º - à implantação ão regime previsto nesta Lei
far-se-á decorrido 6o(sessenta) dias após sua publicação;
Art. 9º - Os débitos cobrados em aíviãa ativa será co
trado normalmente;
Art.10º - Fica o poder executivo a delegação de poder
de regulamentar esta Lei através de decreto no que couber;
Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
o
cação. à
Prefeitura do Município de Ouro Fino(ag), 28 de Junho
de 1985.
Francisco de Paula Menezes Rossi
, Prefeito Municipal

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