| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1334 / 1985 |
| Date | 1985-06-28 |
| Ementa | Microempresas – Isenção e incentivos Fiscais. |
| native_id | 1525 |
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LEI Nº 1.334 WMICROEMPRESAS-ISENÇÃO E INCENTIVOS FISCAIS. Francisco de Paula Menezes Rossi, Prefeito do Município de Ouro Fino, faz saber que a Câma- ra Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI : CAPÍTULO 1 CONCEITO DE MICRO-EMPRESA CONCELLO Li bivitmiiiao Art. 1º - Considerem-se Microempresas as pes soas juríâicas ou firmes individuais que tiverem receita bruta anual, igual qu inferior ao valor nominal âe 100(cem) ORTNS - Obrigações Rea. justávéis ão Tesouro Nacional, apurada com tase no valor desses títu los no mes de Janeiro do ano anterior; art. 2º - à Microempresa é assegurado trata mento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos adninistrati vos e tributários nos têrmos desta Lei: Parágrafo Primeiro - Para efeito de apuração ga receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janiero a 31 de dezembro; ' Parágrafo Segundo - No primeiro ano de ativi- dade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente em número de meses decorridos entre o mês em que ocorrer o primeiro fatu ramento da constituição da empresa a 31 de dezembro; art. 3º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa : T -— Em que o titular ou sócio seja pessoa ju rídica ou pessoa física, domiciliada no exterior; Lei nº 1.334 + — Que participe do capital de outra pessoa jurídi ca exceto quando em valor inferior & 10%(dez por cento) do seu capi tal próprio, ou quando a participação for proveniente de investimento conpulsório ou incentivos fiscais; III - Cujo titular ou sócio participem, com mais de S(cinco) por cento ão capital da outra pessoa jurídica salvo se a Te ceita truta global das empresas não ultrapassar ao limite referido no artigo 1º (primeiro); IV - Conceituada como instituição financeira, segura dora, nano de títulos e valores imobiliários, compra e venda, loteamênto, locação incorporação, aêministração ou construção de imó veis; Y - Publicidade e Propaganda; vI - Que preste serviços profissionais de médico, en genheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar ; Art. 4º - O contribuinte que enquadror-se nesta Lei de verá requerer seu cadastrâmento no orgão Fazendírio Municipal para que possa usufruir de seus penefícios; Art. 5º — À empresa que, & qualquer tempo, deixar de preenhher os requisitos fixados nesta Lei, para sem enquadramento co mo microempresa, deverá comunicar o fato ao orgão fazendário pare can celamento de seu registro no prazo de 30(trinta) dies Ba respectiva ' ocorrência; CAPITULO II REGIME TRIBUTÁRIO Ar+.6º - O regime tributário aplicável à microempresa. obedecerá as seguintes normas + PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO N LEI Nº 1.334 I - ISENÇÃO Do Imposto S/Serviço de qualquer natureza; II - Redução de 20%(vinte por cento) nas ta- xas de licença de localização e funcionamento inclusive em horário especial, e demais taxas vinculadas ao exercício do poder de Polícia, III = Dispensa dos livros fiscais exigidos pela legislação Municipal; IV - Obrigatoriedade de emissão de Notas Fis cais de Prestação de Serviços e a sua respectiva guarda, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados do primeiro die de exercício seguinté ao da sua emissão; Parágrafo único - A redução prevista no inci so “II” deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás e licenças: CAPÍTULO III PENALIDADES Art, 7º - 4 inobservância dos requisitos des ta Lei, pela pessoa jurídica cadastrada como microempresa, implicará . nas seguintes consequeícias e penalidades : I - Cancelamento dos tenefícios desta Lei; II - Pagamento dos tributos previstos nesta Lei acrescidos de juros moratórios e correção monetária contados des de à data em que tais tributos deveriam ter siãos pagos, até a data de seu efetivo pagamento; III - Multa equivalente e duzentos por cen to atualizado monetariamente, do tributo devido, em caso de dolo, '! fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízos das medidas judiciais cabí veis; io ii di cd o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO — — Lei nº 1.334 Iv - Cassação do respectivo alvará de funcionamento; CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS art. 8º - à implantação ão regime previsto nesta Lei far-se-á decorrido 6o(sessenta) dias após sua publicação; Art. 9º - Os débitos cobrados em aíviãa ativa será co trado normalmente; Art.10º - Fica o poder executivo a delegação de poder de regulamentar esta Lei através de decreto no que couber; Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi o cação. à Prefeitura do Município de Ouro Fino(ag), 28 de Junho de 1985. Francisco de Paula Menezes Rossi , Prefeito Municipal