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norma nº 1399/1989

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1399 / 1989
Date 1989-01-11
EmentaInstitui o Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis e dá outras providências.
native_id1585

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
LEI Ne 1399
Institui o Imposto sobre a Transmissão de bens Imô
veis e da outras providências.
O Prefeito do Município de Ouro Fino, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei :
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A TRNSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 1º - Fica instituído o imposto sobre transmissão ds bens
Artigo 2º -
imóveis, mediante ato ongroso "inter-vivos!!, que
tem como fato gerador:
1 - & transmissão, a qualquer título, da proprie
dade ou domínio útil de” bens imóveis por natureza
ou por acessão física, conforme definido no Código
Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - a cessão de direitos relativos as transmis-
sões referidas nos incisos anteriores.
A incidêdcia do imposto alcança as seguintes muta
ções patrimoniais:
1 - compra e venda pura ou condicional e atos 8
quivalentes;
II - doação em pagamento;
III - permuta;
Iv - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta
pública ou praça;
v - incorporação ao patrimonio de pessoa juridi
ca, ressalvados os casos previstos nos incisos III
e IV do artigo 3e; N
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídi
ca para o de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
/
Lei 1399 A Fl. 02
VII - tornas ou reposições que ocorram;
.B) - nas partilhas em virtude de dissolução da so
ciedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou her-
deiros receber, dos imóveis situados no município,
quota-parte cujo valor seja maior do que o da par-
cela que lhe caberia fa totalidade desses imoveis;
.b) - nas divisões para extinção de condomínio de
imóveis, quando for recebida por confomínio quota-
-parte material cujo valor seja maior do que o de '
sua quota-parte ideal,
VIII- mandato em causa própria e seus subestabeleci
mentos, quando o instrumento contiver: os requisitos
essenciais a compra e venda; Mid
IX - instituição de fideicomisso; disposição testa
mentária;
x - enfiteuse e subenfiteuse; domínio Útil;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imo-
vel;
XII - concessão real de uso;
X11I- cessão de direitos de usofruto;
XIV - cessão de direitos ao usocapião;
xv - cessão de direitos do arrematante ou adjudican
te, depois de assinado o auto de arrematação ou ad-
judicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de pro
messa de cessão;
XvII- acessão física quando houver pagamento de in
denização;
XvIII-cessao de direitos sobre permuta de bens imo
veis;
XxIx - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-
vivos" não especificado neste artigo que importe ou
se resolva em transmissão, a título onereso, de bens
imóveis por natureza ou acessgo física, ou de direi
tos reais sobre imóveis, exçeto os de garantia;
E dá
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
—=———
cont. lei 1399 fã.| OP
xx - acessão de direitos relativos aos stos mencio
nados no inciso anterior.
Parágrafo 1º - Será devido novo imposto:
1 - quando o vendedor exercer o direito de prela
ção;
11 - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV = na retrovenda.
“8 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda ,
para efeitos fiscais :
1 - a permuta de bens imóveis por bens e direitos
“de outra natureza;
11 - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer
bens situados fora do território do Município; -
III - e transação em que seja reconhecido direito !
que implique transmissão de imóvel ou de direitos a
ele relativos.
/
SEÇÃO 11
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 3º --O imposto não incide sobre a transmissao de bens imó
“veis ou direitos a eles relativos quando:
1 -.- o goquirente for a União, os Estados, O Di stri
to Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
757
+
“Fundações;
11 - o adquirente for partido político, templo de
qualquer culto, instituição de educação e assisten-
cia social, para atendimento de suas finalidades es
Ee.
senciais ou delas decorrentes;
III - efetuada pare a sua incorporação ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extin =
ção de pessoa jurídica.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
——— —
cont. lei 1399 Fl. 04
Parôgrafo 1º - O disposto nos incisos Ill e IV des
Artigo 4º -
te artigo nao se aplica quando a pessoa jurídica ad
quirents tenha como atividade preponderante a com
pra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade pre
ponderante referida no parágrafo anterior quando
mais de 50% (cinquenta poricento) da receita opera
cional da pessoa jurídica adquirente nos 2 ( dois)
anos seguintes a aquisição decorrer de vendas, ad-
ministração ou cessão de direitos à equisição de
imóveis. E
$ 3º - Verificada a preponderância a que se refe -
rem os' parágrafos anteriores tornar-se-á devido o-
imposto nos termos da 161 vigente à data da aquisi
ção e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos di
reitos sobre eles, i
8 4º - As instituições de educação e assistência so
cial deverão observar ainda os seguintes requisitos:
« I - não distribuirem qualquer parcela de seu pa
trimônio ou de suas rendas a título de lucro oupar
ticipação no resultado;
, II - aplicarem integralmente no país os seus Ts
cursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
+ III- manterem escrituração de suas respectivas re
ceitas e despesas em livros revestidos de formali-
dades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
São isentas do imposto :
1 - a extinção do usufruto, quando o seu institui
dos tenha continuado dono da nua-propriedade;
III - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude
da comunicação decorrente do regimes de bens do casa
mento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder
Público;
...
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cont. lei 1399 f1.05 |
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário
Bo locatário, consideradas aquelas de acordo com a
Lei Civil;
v Ta transmissão de glebs rural de área não exceda
te a vinte e cinco hectares, que se destine ao culti-
vo pelo proprietário e sua família, não possuindo es
te outro imóvel no Município;
VI - a transmissão decorrente de investidura;
VII - a transmissão decorrente da execução de planos
de habitação para população de baixa renda, patrocina
- do ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VIlI- a transmissão cujo valor seja inferior a unida-
des fiscais vigentes no Município;
IX - as transferências de imóveis desapropriados pa
ra fins de reforma agráriá. j
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Artigo 5º =D imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do
bem imóvel ou do direito a ele relativo,
Artigo 6º Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto devido, ficam solicariamente responsáveis, por
esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o
caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 7º -A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no ne
“gócio jurídico cu o valor venal atribuido ao imóvel ou
ao direito transmitido, periodicanente atualizadopslo
município, se este for maior.
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cont. lei 1399 Fl. D6
Parágrafo 1º - Na arrecadação o leilão e na adjudica
çad de bens imóveis, a base de cálculo serê o velor
estabelecido psla avaliação judicial ou administreti
va, Ou O preço pago, se este for maior.
8 2º - Nas torneas ou reposições a base de cálculo sg
.rãá o valor da fração ideal,
$ 32 - Na instituição de fedeicomisso, a base de cal
culo será o valor do negócio jurídico ou 70% (seten-=
ta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do di-
reito transmitido, se maior,
$ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre
imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou
30% (trinta por cento) do valor venal dao bem imóvel,
4
se maior. Dá
$ 52 - Na concessão real de uso, a base de cálculo se
rá o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por
cento) do valor do bem imóvel, se maior.
$ 6º - No caso de cessão de direitos de usofruto, a
base de cálculo será o velor do negócio jurídico ou
70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel,
se maior.
g 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo
será o valor da indenização ou o valor venal da fra
d é 4 N : :
ção ou acrescimo transmitido, se maior.
$ Be - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel
ou direito transmitido tiver por base o velor da ter
re-nua estabelecido pelo órgão federal competente, po
derá o município atualizá-lo monetariamente.
8 92 - A impugnação do valor fixado como base de cal
culo do imposto será endereçada a repartição munici-
pal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo Téc-
nico de avaliação do imóvel ou direito transmitido,
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cont. lei 1399 f1.07
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 8º- O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de célculo es seguintes alíquo
tas :
I - Transmissões compreendidas no sistema financei
ro da habitação, em relação à parcela financiada- 0,5%
(meio por cento);
II) - Demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Artigo 9º- O imposto serê pago até a data do fato translativo, ex
ceto nos seguintes casos : i
1 - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou
desta para seus sócios ou ecionistas ou respectivos su
cessores, dentro de 30(trinta) dias contados da data
da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar a-
queles atos;
11 - na arrematação ou na adjudicação em praça | ou
leilão, dentro de 30(trinta) dias contados da data em
que tiver sido assinado o auto ou deferida a adicação,
ainda que exista recurso pendente;
III - na messão física, até a data do pagamento da
indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos ju
diciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data
da sentença que reconhecer o direito, ainda que exis-
ta recurso pendents.
Artigo lD£-Nes promessas ou compromissos de compra e venda é fa
cultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer
tempo desse que dentro do prazo fixado para o pagamen
to do preço do imóvel.
$ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere es
te artigo, tomar-se-á por base o velor do imóvel na
data em que for efeuada a antecipação, ficando o con
tribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre (o)
o acréscimo de valor, verificado no momento da eseri-
tura definitiva. , ...
O
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cont. lei 1399 fl. DB
$ 2º - Verificada a redução do valor, não se restitui
rá a diferença do imposto correspondente.
Artigo 119-Não se restituirá o imposto pago:
1 - quando houver subsequente cessão da promessa
ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer
o direito de arrependimento, não sendo, em consequên-
cia, lavrada a escritura;
11 - aquele que venha a perder o imóvel em virtude
“ de pacto de retrovenda.
Artigo 122-0 imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos
de 5
1 - anulação de transmissão decretada pela autori-
dade judiciária, em decisão definitivas
II” - nulidade do ato jurídico;
111 - rescisão de contrato e desfazimento da arrema-
tação com fundamento no artigo 1136 do código Civil,
Artigo 13º-A guia para pagamento do imposto serô emitida pelo a
órgão municipal competente, conforme dispuser regula- Fr
mento.
SEÇÃO VIII
“ DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 142-0 Sugeito passivo é obrigado a apresentar na reparti-
ção competente ca Prefeitura os documentos e informa-
ções necessárias ao lançamento do imposto, conforme es
tabelecido em regulamento.
Artigo 152-0s tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumen
tos, escrituras ou termos judiciais sem que O impos-
to devido tenha sido pago.
Artigo 169- Os tabeliões e escrivões transcreverão a guia de re
colhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou
termos judiciais que lavrarem.
Artigo 17º-Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja
transmissão constitua ou possa constituir fato gerador
do imposto são obrigados a apresentar seu título a re
partição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de
cont. lei 1399
r2.09
go(noventa) dias a contar da data em que for lavrado
o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, qu
qulaquer outro título representativo da transferen -
cia do bem ou direito,
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Artigo 18º-D adquirente de imóvel ou direito que não apresentar
o seu título à repartição fiscalizadora no prazo le
gal; fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cen-
-to) sobre o valor do imposto,
Artigo 19º-Onnão pagamento do imposto nos prazos fixados nesta
Lei, sujeita o infrator a multa correspondente a 100%
(cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
«
t Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos
serventuários que descumprirem o previsto no artigo
15º,
Artigo 208-A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração re
lativa a elementos que possam influir no cálculo do
imposto sujeitará o contribuinte & multa de 200% (du
zentos por cento) sobre o valor do Am pantia senegado.
Parágrafo Único | - Igual multa será PA a qual-
quer pessoa que po no negócio jurídico ou
declaração e seja conivente ou auxiliar na inexati-
dão ou omissão praticada,
CAPÍTULO 11
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Artigo 21º-0 artigo do código Tributário Municipal passa a ter
a seguinte redação:
"Artigo - A Contribuição de melhoria tem como fa
to gerador a realização de obras públicas",
cont. lei 1399 €1./10
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22º-0 Prefeito baixarã, no prazo de 3o(trinta) cias, [=]
regulamento da presente Lei.
Artigo 23º-0 crédito tributário não liquidado na época fica sy
jeito à atualização monetária.
Artigo 24º-Aplicam-se, no que couber, 0s princípios, norm: 3 8
demais disposições do Código Tributário Municipal re
lativos a Administração Tributária.
Artigo 25º-Esta Lei entrará em vigor: à partir do dia 1º (primei
ro) de Março de 1989, revogadas as disposições em
4
contrario.
,
Ed
Prefeitura do Município de Duro Fino(mg) 11 de Janei
ro de 1989,
E fit
síivio Antonio Miranda
Prefeito Municipal

open original →