| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1399 / 1989 |
| Date | 1989-01-11 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis e dá outras providências. |
| native_id | 1585 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO LEI Ne 1399 Institui o Imposto sobre a Transmissão de bens Imô veis e da outras providências. O Prefeito do Município de Ouro Fino, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei : CAPÍTULO 1 DO IMPOSTO SOBRE A TRNSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Artigo 1º - Fica instituído o imposto sobre transmissão ds bens Artigo 2º - imóveis, mediante ato ongroso "inter-vivos!!, que tem como fato gerador: 1 - & transmissão, a qualquer título, da proprie dade ou domínio útil de” bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos as transmis- sões referidas nos incisos anteriores. A incidêdcia do imposto alcança as seguintes muta ções patrimoniais: 1 - compra e venda pura ou condicional e atos 8 quivalentes; II - doação em pagamento; III - permuta; Iv - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; v - incorporação ao patrimonio de pessoa juridi ca, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 3e; N VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídi ca para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; / Lei 1399 A Fl. 02 VII - tornas ou reposições que ocorram; .B) - nas partilhas em virtude de dissolução da so ciedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou her- deiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da par- cela que lhe caberia fa totalidade desses imoveis; .b) - nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por confomínio quota- -parte material cujo valor seja maior do que o de ' sua quota-parte ideal, VIII- mandato em causa própria e seus subestabeleci mentos, quando o instrumento contiver: os requisitos essenciais a compra e venda; Mid IX - instituição de fideicomisso; disposição testa mentária; x - enfiteuse e subenfiteuse; domínio Útil; XI - rendas expressamente constituídas sobre imo- vel; XII - concessão real de uso; X11I- cessão de direitos de usofruto; XIV - cessão de direitos ao usocapião; xv - cessão de direitos do arrematante ou adjudican te, depois de assinado o auto de arrematação ou ad- judicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de pro messa de cessão; XvII- acessão física quando houver pagamento de in denização; XvIII-cessao de direitos sobre permuta de bens imo veis; XxIx - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter- vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título onereso, de bens imóveis por natureza ou acessgo física, ou de direi tos reais sobre imóveis, exçeto os de garantia; E dá PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO —=——— cont. lei 1399 fã.| OP xx - acessão de direitos relativos aos stos mencio nados no inciso anterior. Parágrafo 1º - Será devido novo imposto: 1 - quando o vendedor exercer o direito de prela ção; 11 - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV = na retrovenda. “8 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda , para efeitos fiscais : 1 - a permuta de bens imóveis por bens e direitos “de outra natureza; 11 - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; - III - e transação em que seja reconhecido direito ! que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. / SEÇÃO 11 DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Artigo 3º --O imposto não incide sobre a transmissao de bens imó “veis ou direitos a eles relativos quando: 1 -.- o goquirente for a União, os Estados, O Di stri to Federal, os Municípios e respectivas autarquias e 757 + “Fundações; 11 - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assisten- cia social, para atendimento de suas finalidades es Ee. senciais ou delas decorrentes; III - efetuada pare a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extin = ção de pessoa jurídica. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO ——— — cont. lei 1399 Fl. 04 Parôgrafo 1º - O disposto nos incisos Ill e IV des Artigo 4º - te artigo nao se aplica quando a pessoa jurídica ad quirents tenha como atividade preponderante a com pra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 2º - Considera-se caracterizada a atividade pre ponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta poricento) da receita opera cional da pessoa jurídica adquirente nos 2 ( dois) anos seguintes a aquisição decorrer de vendas, ad- ministração ou cessão de direitos à equisição de imóveis. E $ 3º - Verificada a preponderância a que se refe - rem os' parágrafos anteriores tornar-se-á devido o- imposto nos termos da 161 vigente à data da aquisi ção e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos di reitos sobre eles, i 8 4º - As instituições de educação e assistência so cial deverão observar ainda os seguintes requisitos: « I - não distribuirem qualquer parcela de seu pa trimônio ou de suas rendas a título de lucro oupar ticipação no resultado; , II - aplicarem integralmente no país os seus Ts cursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; + III- manterem escrituração de suas respectivas re ceitas e despesas em livros revestidos de formali- dades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES São isentas do imposto : 1 - a extinção do usufruto, quando o seu institui dos tenha continuado dono da nua-propriedade; III - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regimes de bens do casa mento; III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; ... PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO cont. lei 1399 f1.05 | IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário Bo locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil; v Ta transmissão de glebs rural de área não exceda te a vinte e cinco hectares, que se destine ao culti- vo pelo proprietário e sua família, não possuindo es te outro imóvel no Município; VI - a transmissão decorrente de investidura; VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocina - do ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; VIlI- a transmissão cujo valor seja inferior a unida- des fiscais vigentes no Município; IX - as transferências de imóveis desapropriados pa ra fins de reforma agráriá. j SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Artigo 5º =D imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo, Artigo 6º Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solicariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Artigo 7º -A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no ne “gócio jurídico cu o valor venal atribuido ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicanente atualizadopslo município, se este for maior. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO cont. lei 1399 Fl. D6 Parágrafo 1º - Na arrecadação o leilão e na adjudica çad de bens imóveis, a base de cálculo serê o velor estabelecido psla avaliação judicial ou administreti va, Ou O preço pago, se este for maior. 8 2º - Nas torneas ou reposições a base de cálculo sg .rãá o valor da fração ideal, $ 32 - Na instituição de fedeicomisso, a base de cal culo será o valor do negócio jurídico ou 70% (seten-= ta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do di- reito transmitido, se maior, $ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal dao bem imóvel, 4 se maior. Dá $ 52 - Na concessão real de uso, a base de cálculo se rá o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor do bem imóvel, se maior. $ 6º - No caso de cessão de direitos de usofruto, a base de cálculo será o velor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. g 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fra d é 4 N : : ção ou acrescimo transmitido, se maior. $ Be - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o velor da ter re-nua estabelecido pelo órgão federal competente, po derá o município atualizá-lo monetariamente. 8 92 - A impugnação do valor fixado como base de cal culo do imposto será endereçada a repartição munici- pal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo Téc- nico de avaliação do imóvel ou direito transmitido, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO cont. lei 1399 f1.07 SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Artigo 8º- O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de célculo es seguintes alíquo tas : I - Transmissões compreendidas no sistema financei ro da habitação, em relação à parcela financiada- 0,5% (meio por cento); II) - Demais transmissões - 2% (dois por cento). SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Artigo 9º- O imposto serê pago até a data do fato translativo, ex ceto nos seguintes casos : i 1 - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou ecionistas ou respectivos su cessores, dentro de 30(trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar a- queles atos; 11 - na arrematação ou na adjudicação em praça | ou leilão, dentro de 30(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adicação, ainda que exista recurso pendente; III - na messão física, até a data do pagamento da indenização; IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos ju diciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exis- ta recurso pendents. Artigo lD£-Nes promessas ou compromissos de compra e venda é fa cultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desse que dentro do prazo fixado para o pagamen to do preço do imóvel. $ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere es te artigo, tomar-se-á por base o velor do imóvel na data em que for efeuada a antecipação, ficando o con tribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre (o) o acréscimo de valor, verificado no momento da eseri- tura definitiva. , ... O PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO cont. lei 1399 fl. DB $ 2º - Verificada a redução do valor, não se restitui rá a diferença do imposto correspondente. Artigo 119-Não se restituirá o imposto pago: 1 - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequên- cia, lavrada a escritura; 11 - aquele que venha a perder o imóvel em virtude “ de pacto de retrovenda. Artigo 122-0 imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de 5 1 - anulação de transmissão decretada pela autori- dade judiciária, em decisão definitivas II” - nulidade do ato jurídico; 111 - rescisão de contrato e desfazimento da arrema- tação com fundamento no artigo 1136 do código Civil, Artigo 13º-A guia para pagamento do imposto serô emitida pelo a órgão municipal competente, conforme dispuser regula- Fr mento. SEÇÃO VIII “ DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Artigo 142-0 Sugeito passivo é obrigado a apresentar na reparti- ção competente ca Prefeitura os documentos e informa- ções necessárias ao lançamento do imposto, conforme es tabelecido em regulamento. Artigo 152-0s tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumen tos, escrituras ou termos judiciais sem que O impos- to devido tenha sido pago. Artigo 169- Os tabeliões e escrivões transcreverão a guia de re colhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Artigo 17º-Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a re partição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de cont. lei 1399 r2.09 go(noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, qu qulaquer outro título representativo da transferen - cia do bem ou direito, SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Artigo 18º-D adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo le gal; fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cen- -to) sobre o valor do imposto, Artigo 19º-Onnão pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. « t Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 15º, Artigo 208-A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração re lativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte & multa de 200% (du zentos por cento) sobre o valor do Am pantia senegado. Parágrafo Único | - Igual multa será PA a qual- quer pessoa que po no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexati- dão ou omissão praticada, CAPÍTULO 11 DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Artigo 21º-0 artigo do código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação: "Artigo - A Contribuição de melhoria tem como fa to gerador a realização de obras públicas", cont. lei 1399 €1./10 DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 22º-0 Prefeito baixarã, no prazo de 3o(trinta) cias, [=] regulamento da presente Lei. Artigo 23º-0 crédito tributário não liquidado na época fica sy jeito à atualização monetária. Artigo 24º-Aplicam-se, no que couber, 0s princípios, norm: 3 8 demais disposições do Código Tributário Municipal re lativos a Administração Tributária. Artigo 25º-Esta Lei entrará em vigor: à partir do dia 1º (primei ro) de Março de 1989, revogadas as disposições em 4 contrario. , Ed Prefeitura do Município de Duro Fino(mg) 11 de Janei ro de 1989, E fit síivio Antonio Miranda Prefeito Municipal