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norma nº 1400/1989

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1400 / 1989
Date 1989-01-11
EmentaInstitui o imposto municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos à varejo – IVV.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
|
LEI Nº 1400
Institui o imposto municipal sobre vendas de combusti
veis líquidos e gasosos ê varejo - IVV.
O Prefeito do Município de Duro Fino, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei :
Artigo 1º > O imposto municipal sobre combustíveis líquidos o os
sosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejoefe Q
tuada por estabelecimento que promova a PN comercia-
- lização.
: Parágrafo Único - Consideram-se a varejo, as vendas cd
M qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final,
Artigo 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de oleo diesel ho
aa
E
trar o produto no momento” da venda.
É
]
Artigo 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial
ou industrial que realizar as vendas descritas no ar
tigo 1º, |
$ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construí
do ou não, onde o contribuinte exerce sua atividades em
caráter permanente ou temporário, de comercialização a
“ varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. |
$ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação se con
siderado autônomo cada um dos estabelecimentos, perma
Ed : sz : a “ 1
nentes ou temporarios, inclusive os veiculos utiliza-
Ed .
dos no comercio ambulante.
$ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos veículos utilizados para simples entrega de produ
tos a destinatário certos, em decorrência de opera -
ção já computada.
Artigo 5º - Consideram-se também contribuintes :
I - os estabelecimentos de sociedade civis de fins
não econômicos, inclusive cooperativas, que pratigem
com habitualidade operações de vendas a varejo de com
[4 N .
bustiveis líquidos » gasosos;
e
- Artigo 32 - Considera-se local da operação aquele onde se encon-
E
PR Co
cont. lei 1400 tl. 8
II - o estabelecimento de Órgão da administração pá
blica direta, de autarquia ou de empresa pública Fede
Artigo 6º -
Artigo 7º -
Artigo 8º -
Artigo 9º -
ral, Estadual. ou Municipal, que venda a varejo produ-
tos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de de
terminada categoria profissional ou funcional.
são sujeitos passivos por substituição, o produtor, O
distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis
relativamente ao imposto devido pela venda a varejo '
promovida por contribuinte, por microempresa ou por !
contribuinte isento.
são responsáveis, solidariamente, -pelo pagamento do
imposto devido :
1 - O transportador, em relação a-produtos transpor
tados e comercializados nó varejo durante o transpor-
te.
11 - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua
guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a
venda direta à consumidor final.
A base de cálculo do imposto é o valor de venda do com
bustível líquido ou gasoso“-no varejo, incluídas as des
pesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único - o montante do imposto integra a base
de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de contro
le.
A autoridade fiscal podera arbitrar a base de cálculo,
sempre que :
1 - não forem exibidas ao fisco os elementos neces-
sários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de
livros ou documentos fiscais;
11 - Houver fundada suspeita de que os documentos fis
cais não refletem o valor real das operações de vendal
III - estiver ocorrendo venda, ambulante, a varejo, de
produtos desacompanhados de cocumentos fiscais.
ne
MUNICÍPIO DE OURO FINO
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cont. lei 1400 ] fl.) 06
Artigo 102 - As alíquotas do imposto são :
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e Artigo 11º - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmen
te, e pago atraves de guia preenchida pelo contribuinte!
em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Munici-
> pio, na forma e nos prazos previstos em regulamento,
Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinar os ca
| ” sos de recolhimento efetuado: por contribuinte ou respon-
. o * u
savel nao inscritos.
Artigo 12º - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados
F e Municípios, objetivando a implementação de normas bo
| procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização
do tributo.
| Parágrafo Único - O convênio -poderá disciplinar a subs
e tituição tributária em caso de substituto sediado em ou
tro Municípios, Sl
a Artigo 13º - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias
fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
| Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas so
; a
| bre o valor do imposto corrigido.
Artigo 14º - O descumprimento das obrigações principal e acessorias
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem pre-
juizo de exigência do imposto :
2 - falta de recolhimento do tributo - multa de 100%
(cem por cento) do valor do imposto;
11 - fala de emissão de documento fiscal em operação não
escriturada - multa de 200% (duzentos por cento) do valor
do imposto;
cont. lei 1400 fl. 04
Artigo 15º -
Artigo 16º -
Artigo 17º -
ro de 1989,
III - emitir documento fiscal consignando importân-
cia diversa do valor da operação ou com valores di
ferentes nas respectivas vias, com o objetivo de re
duzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% (du
zentos por cento) do valor do imposto não pago;
IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a
operação devidamente registrada - multa de 10% ( dez
por cento) do valor da OTN;
V - transportar, receber ou manter em estoque ou de
pósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento
“fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo-
multa de 200% (duzentos por cento) do valor do impos
to;
VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar ,
antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40%
(quarenta por cento) do valor do imposto;
VII - deixar de reter na fonte o imposto devido na
condição de contribuinte substituto - multa de 40%
(quarenta por cento) do valor do imposto;
VIII- deixar de recolher o imposto retido na fonte !
como contribuinte substituto - multa de 200% (duzen-
tos por cento) do valor do imposto;
IX - Estes dispositivos só serão adotados pela le-
gislação do Município se for prevista hipótese de
substituição tributária.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.
O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado
da publicação desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Ouro Fino(mg) 11 de janei
a RT q
AR É A il
Sílvie Antonio Miranda
Prefeito Municipal
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