| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1400 / 1989 |
| Date | 1989-01-11 |
| Ementa | Institui o imposto municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos à varejo – IVV. |
| native_id | 1586 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO | LEI Nº 1400 Institui o imposto municipal sobre vendas de combusti veis líquidos e gasosos ê varejo - IVV. O Prefeito do Município de Duro Fino, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei : Artigo 1º > O imposto municipal sobre combustíveis líquidos o os sosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejoefe Q tuada por estabelecimento que promova a PN comercia- - lização. : Parágrafo Único - Consideram-se a varejo, as vendas cd M qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final, Artigo 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de oleo diesel ho aa E trar o produto no momento” da venda. É ] Artigo 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no ar tigo 1º, | $ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construí do ou não, onde o contribuinte exerce sua atividades em caráter permanente ou temporário, de comercialização a “ varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. | $ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação se con siderado autônomo cada um dos estabelecimentos, perma Ed : sz : a “ 1 nentes ou temporarios, inclusive os veiculos utiliza- Ed . dos no comercio ambulante. $ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produ tos a destinatário certos, em decorrência de opera - ção já computada. Artigo 5º - Consideram-se também contribuintes : I - os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratigem com habitualidade operações de vendas a varejo de com [4 N . bustiveis líquidos » gasosos; e - Artigo 32 - Considera-se local da operação aquele onde se encon- E PR Co cont. lei 1400 tl. 8 II - o estabelecimento de Órgão da administração pá blica direta, de autarquia ou de empresa pública Fede Artigo 6º - Artigo 7º - Artigo 8º - Artigo 9º - ral, Estadual. ou Municipal, que venda a varejo produ- tos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de de terminada categoria profissional ou funcional. são sujeitos passivos por substituição, o produtor, O distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo ' promovida por contribuinte, por microempresa ou por ! contribuinte isento. são responsáveis, solidariamente, -pelo pagamento do imposto devido : 1 - O transportador, em relação a-produtos transpor tados e comercializados nó varejo durante o transpor- te. 11 - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta à consumidor final. A base de cálculo do imposto é o valor de venda do com bustível líquido ou gasoso“-no varejo, incluídas as des pesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. Parágrafo Único - o montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de contro le. A autoridade fiscal podera arbitrar a base de cálculo, sempre que : 1 - não forem exibidas ao fisco os elementos neces- sários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; 11 - Houver fundada suspeita de que os documentos fis cais não refletem o valor real das operações de vendal III - estiver ocorrendo venda, ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de cocumentos fiscais. ne MUNICÍPIO DE OURO FINO " cont. lei 1400 ] fl.) 06 Artigo 102 - As alíquotas do imposto são : 1 imo. ARS ooo am 60 SM 0 CO DE o Dou radno 1 LGMEAMNSS 6a asia da A 4 Din Mens rá drag a o o colo o 6 0 to - Unnoo sombusilada o cce er inn A dp v «Gas natural (anbanaso) .cessmsossccra cansa caça 3% DE punido do MÃO .eccrarenetiameao easier en WII » Querosano de ANLaçãO «e cccccscenecence macas cns HO e Artigo 11º - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmen te, e pago atraves de guia preenchida pelo contribuinte! em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Munici- > pio, na forma e nos prazos previstos em regulamento, Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinar os ca | ” sos de recolhimento efetuado: por contribuinte ou respon- . o * u savel nao inscritos. Artigo 12º - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados F e Municípios, objetivando a implementação de normas bo | procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização do tributo. | Parágrafo Único - O convênio -poderá disciplinar a subs e tituição tributária em caso de substituto sediado em ou tro Municípios, Sl a Artigo 13º - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. | Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas so ; a | bre o valor do imposto corrigido. Artigo 14º - O descumprimento das obrigações principal e acessorias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem pre- juizo de exigência do imposto : 2 - falta de recolhimento do tributo - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto; 11 - fala de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; cont. lei 1400 fl. 04 Artigo 15º - Artigo 16º - Artigo 17º - ro de 1989, III - emitir documento fiscal consignando importân- cia diversa do valor da operação ou com valores di ferentes nas respectivas vias, com o objetivo de re duzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% (du zentos por cento) do valor do imposto não pago; IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% ( dez por cento) do valor da OTN; V - transportar, receber ou manter em estoque ou de pósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento “fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo- multa de 200% (duzentos por cento) do valor do impos to; VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar , antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; VII - deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; VIII- deixar de recolher o imposto retido na fonte ! como contribuinte substituto - multa de 200% (duzen- tos por cento) do valor do imposto; IX - Estes dispositivos só serão adotados pela le- gislação do Município se for prevista hipótese de substituição tributária. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência. O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Ouro Fino(mg) 11 de janei a RT q AR É A il Sílvie Antonio Miranda Prefeito Municipal /