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norma nº 1434/1989

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1434 / 1989
Date 1989-08-18
EmentaInstitui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
native_id1632

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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1,434
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras
providências.
0 Povo do Município de Ouro Fino, por seus repre-
sentantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Artigo 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, s9
bre o imóvel situado em logradouro ja servido de Iluminação pá
blica ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do
exercício de 19
Artigo 2º - A taxa de Iluminação pública também incidira so-
bre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edi
ficações em construção ou já construídas, porém não consumido
rds de energia elétrica, situados em logradouro servido de
Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se.
Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será
taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da
tarifa de Iluminação Pública vigente no mes de janeiro do ano
a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de
águas e Energia Elétrica - DNAEE,
Artigo 3º - Observado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobram
se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada so
bre o Valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo
ser adotados nos intervelos de classes indicados, os perçen-
tuais correspondentes.
ES co od
CLASSES
(kwh) PERCENTUAIS DA TAXA DE IP
[8] a 30 Isento
31 a 50 1,00
51 a 100 2,00
101 a 200 4,50
201 a 300 7,00
Acima de 300 7,00
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 4º - O produto da taxa ora criado, constituirá receita,
destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e
dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, cus
teio e consumo de energia eletrica para Iluminação Pública, bem
como para a melhoria e ampliação do serviço.
Artigo 5º - A arrecadação da Taxa, relativa ao Art. 1º desta
Lei, será feita diretamente junto as contas particulares de
consumo de energia, mediante Convênio, a ser celebrado com a
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste
caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referi
do Convênio.
Artigo 6º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizera e reco
lherá, mensaimente, o produto da taxa para a Prefeitura Munici
pal, Ficando o recolhimento disponível na CEMIG, em Belo Hori
zonte, em uma conta vinculada exclusimamente as finalidades
previstas nesta Lei. :
$ 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura
relativa ao fornecimento de energia eletrica acompanhada de um
comprovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Públicas
$ 2º - Quando o saldo desta conta vinculada for insuficiente pa
ra cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia eletri
ca, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do
valor da diferença, de acordo com os prazos e condições cons-
tantes da respectiva fatura.
$ 32º - O “superavit' eventual, verificado entre o montante ar
recadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pe
le CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas
subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à
Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser desti
nado a custear obras de expansão e/ ou melhoramentos do siste-
ma de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do
Município, caso a Prefeitura autorize.
C ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 7º - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2 desta Lei,
sera feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto
com os impostos predial e territorial.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presen
te Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteira-
mente como nela se contem.
Prefeitura do Município de Ouro Fino(mg) 13 de outubro de 1982
Pe
Sílvio Antonio Miranda
Prefeito Municipal

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