| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1434 / 1989 |
| Date | 1989-08-18 |
| Ementa | Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 1632 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1,434 Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. 0 Povo do Município de Ouro Fino, por seus repre- sentantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, s9 bre o imóvel situado em logradouro ja servido de Iluminação pá blica ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 19 Artigo 2º - A taxa de Iluminação pública também incidira so- bre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edi ficações em construção ou já construídas, porém não consumido rds de energia elétrica, situados em logradouro servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se. Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente no mes de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica - DNAEE, Artigo 3º - Observado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobram se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada so bre o Valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotados nos intervelos de classes indicados, os perçen- tuais correspondentes. ES co od CLASSES (kwh) PERCENTUAIS DA TAXA DE IP [8] a 30 Isento 31 a 50 1,00 51 a 100 2,00 101 a 200 4,50 201 a 300 7,00 Acima de 300 7,00 a PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 4º - O produto da taxa ora criado, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, cus teio e consumo de energia eletrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. Artigo 5º - A arrecadação da Taxa, relativa ao Art. 1º desta Lei, será feita diretamente junto as contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referi do Convênio. Artigo 6º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizera e reco lherá, mensaimente, o produto da taxa para a Prefeitura Munici pal, Ficando o recolhimento disponível na CEMIG, em Belo Hori zonte, em uma conta vinculada exclusimamente as finalidades previstas nesta Lei. : $ 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia eletrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Públicas $ 2º - Quando o saldo desta conta vinculada for insuficiente pa ra cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia eletri ca, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições cons- tantes da respectiva fatura. $ 32º - O “superavit' eventual, verificado entre o montante ar recadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pe le CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser desti nado a custear obras de expansão e/ ou melhoramentos do siste- ma de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize. C , PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 7º - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2 desta Lei, sera feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presen te Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteira- mente como nela se contem. Prefeitura do Município de Ouro Fino(mg) 13 de outubro de 1982 Pe Sílvio Antonio Miranda Prefeito Municipal