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norma nº 1482/1990

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1482 / 1990
Date 1990-09-04
EmentaCria o Programa Municipal de Proteção ao Consumidor e dá outras providências.
native_id1673

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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1,482
Cria o Programa Municipal de Proteção ao
Consumidor e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefei-
to do Município de Ouro Fino, sanciono e promulgo a seguinte Leis
O Artioso 1º -
Artigo 2º -
Artigo 3º -
; LO il o
..
a
q Artigo 4º =
Artigo 5º -
Fica criado o-Programa Municipal de Proteção ao Consumidor,
cujas atribuições não ultrapassarao quaisquer das cometidas
em ambito estadual, conforme preceitua o Decreto nº 22,027,
de 19 de abril de 1982.
Objetiva o Programa a orientação, proteção e defesa do con-
sumidor, -em âmbito do Município,
O Programa será composto pelos seguintes orgãos:
1 - Deliberativo: Conselho Municipal de Proteção ao Con-
sumidor, afeto a Câmara Municipal de -
Ouro Finos.
11 - Executivo: Serviço Municipal de Defesa do Consumi
dor, ligado aos poderes municipais.
O Programa Municipal de Proteção ao Consumidor, destinamse-
a promover, no âmbito do Município, as atribuições prevista
nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 22.027/82.
Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, no
âmbito do Município: É
E - Articular os órgãos e entidades existentes no municí
pio, que mantenham atividades afins a proteção e ori
entação do consumidor e possam colaborar na colima -
ção dessas atividades;
13 - Planejar, elaborar, propor e coordenar a política mu
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T
Artigo 7º -
Ni Quico Bº -
Artigo 98 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
CEP 37.570 — ESTADO DE MINAS GERAIS
sentações superiores locais, de forma mutuamente
exclusiva;
f) do Ministério Público e/ou Centro de Atendimento
a Comunidade (CAC), órgão ligado à Secretaria de
Justiça do Estado;
9) de entidades científicas ligadas a universidades,
escolas técnicas e faculdades existentes no Muni
cípio, afins à problemática dá Consumidor;
h) da Delegacia de Polícia local;
i) por cooperativas de produtores existentes no Mu-
nicípio;
j) por clubes de serviços legalmente existentes no-
Município;
k) por categoria econômica legalmente organizada;
1) por órgão público de qualquer nível, afeto ao te
II - ma;
II - 1 (um) suplente para cada membro.
Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convites aos õr
gãos e entidades arrolados no artigo anterior, para que in-
diquem seus representantes.
As indicações deverão ser submetidas ao exame do Poder Legis
lativo que, nos termos regimentais, deliberara a respeito -
da matéria e devolverá ao Poder Executivo, para providênci-
as cabíveis.
$ Único - As funções dos membros do Conselho Municipal de -
Proteção ao Consumidor serão exercidas gratuita -
mente, considerando-se de caráter relevantes os -
serviços por eles prestados,
O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao Consu-
midor deverá reger-se por estatuto-padrão ou regimento in -
terno ressalvados os limites legais pertinentes.
Artigo 10º -0 Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor: integra o Pro
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Artigo 6º -
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
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VII -
VIII -
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1 -1(
a)
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c)
d)
e)
CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS
nicipal de proteção ao Consumidor;
Ensejar o advento de órgão ou entidade local de+
proteção ao Consumidor, de caráter executivo, ca
so o município não o possua;
Apoiar e colaborar para o bom funcionamento des-
se órgao ou entidade, mobilizando a comunidade e
autoridades locais para o provimento dos recur -
sos humanos e materiais necessários;
Fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local-
de proteção ao Consumidor, quanto ao bom e fiel-
cúmprimento dos objetivos enunciados nos incisos
11, III, IV, VU, VI, VII e VIII do art. 6º e inci
sos 1, II, III, IVe V do art. 7º do Decreto nº-
22.027/82.
Representar as autoridades municipais, propondo-
medidas que deliberem necessárias ao aprimoramen
to das atividades de proteção ao Consumidor, em-
âmbito do município;
Autorizar a referendar convênios com órgãos pú -
blicos federais, estaduais, municipais, e entida
des privadas visando o aprimoramento das ativida
des dos orgãos locais de proteção ao Consumidor;
Manter relacionamento e intercambio de informa -
ções com os demais órgãos integrantes do Sistema
Estadual de Proteção ao Consumidor.
Municipal de Proteção ao Consumidor será compos-
eguintes membros:
tério local
estão:
um) representante
do Poder Executivo local;
do Poder Legislativo local;
de cada partido político com diretório ou comissão
provisória instalado no Município;
por categoria profissional organizada em sindicato
ou associação preé-sindical;
entidades associativas de moradores ou suas repre-
[|
Artigo 11º
Artigo 12º
Artigo 13º
ap
Artigo 14º
Artigo 15º
E ásá
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO
CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS
grama Municipal de Proteção ao Consumidor e destina-se a pro
mover, no ambito do Município, as atribuições previstas no -
Decreto nº 22,027/82,
- A estrutura do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor-
será definida em Decreto do Poder Executivo, 30 (trinta) -
dias após a promulgação da presente Lei.
- A coordenação do Serviço Municipal de Proteção ao Consumi -
dor será feita por elemento integrante do quadro funcional-
do Poder Executivo, designado por ato administrativo, "ad -
referendum! do Conselho Municipal de Proteção ao Consumi -
dor. ;
8 Único - Podera o Poder Executivo solicitar ao Poder Legis
lativo a indicação do elemento a cumprir essas -
funções, ficando, nesse caso, desobrigado de remuy
herá-lo, cabendo tal encargo ao Legislativos,
- O Coordenador do Serviço Municipal de Proteção ao Consumi -
dor participará das reuniões do Conselho Municipal de Prote
ção ao Consumidor, não tendo, entretanto, direito a voto.
- As despesas com a execução da presente Lei correrão por con
ta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal,
suplementadas se necessário.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga
das as disposições em contrário,
Prefeitura do Município de Duro Fino (mg), 25 de Outubro de 1990,
k ai ”
silvio Antonio randa
Prefeito Municipal

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