| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1482 / 1990 |
| Date | 1990-09-04 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Proteção ao Consumidor e dá outras providências. |
| native_id | 1673 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1,482 Cria o Programa Municipal de Proteção ao Consumidor e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefei- to do Município de Ouro Fino, sanciono e promulgo a seguinte Leis O Artioso 1º - Artigo 2º - Artigo 3º - ; LO il o .. a q Artigo 4º = Artigo 5º - Fica criado o-Programa Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não ultrapassarao quaisquer das cometidas em ambito estadual, conforme preceitua o Decreto nº 22,027, de 19 de abril de 1982. Objetiva o Programa a orientação, proteção e defesa do con- sumidor, -em âmbito do Município, O Programa será composto pelos seguintes orgãos: 1 - Deliberativo: Conselho Municipal de Proteção ao Con- sumidor, afeto a Câmara Municipal de - Ouro Finos. 11 - Executivo: Serviço Municipal de Defesa do Consumi dor, ligado aos poderes municipais. O Programa Municipal de Proteção ao Consumidor, destinamse- a promover, no âmbito do Município, as atribuições prevista nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 22.027/82. Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, no âmbito do Município: É E - Articular os órgãos e entidades existentes no municí pio, que mantenham atividades afins a proteção e ori entação do consumidor e possam colaborar na colima - ção dessas atividades; 13 - Planejar, elaborar, propor e coordenar a política mu [| T Artigo 7º - Ni Quico Bº - Artigo 98 - PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 — ESTADO DE MINAS GERAIS sentações superiores locais, de forma mutuamente exclusiva; f) do Ministério Público e/ou Centro de Atendimento a Comunidade (CAC), órgão ligado à Secretaria de Justiça do Estado; 9) de entidades científicas ligadas a universidades, escolas técnicas e faculdades existentes no Muni cípio, afins à problemática dá Consumidor; h) da Delegacia de Polícia local; i) por cooperativas de produtores existentes no Mu- nicípio; j) por clubes de serviços legalmente existentes no- Município; k) por categoria econômica legalmente organizada; 1) por órgão público de qualquer nível, afeto ao te II - ma; II - 1 (um) suplente para cada membro. Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convites aos õr gãos e entidades arrolados no artigo anterior, para que in- diquem seus representantes. As indicações deverão ser submetidas ao exame do Poder Legis lativo que, nos termos regimentais, deliberara a respeito - da matéria e devolverá ao Poder Executivo, para providênci- as cabíveis. $ Único - As funções dos membros do Conselho Municipal de - Proteção ao Consumidor serão exercidas gratuita - mente, considerando-se de caráter relevantes os - serviços por eles prestados, O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao Consu- midor deverá reger-se por estatuto-padrão ou regimento in - terno ressalvados os limites legais pertinentes. Artigo 10º -0 Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor: integra o Pro Ea so >» WS Artigo 6º - PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO v ai vI - VII - VIII - O Conselho to pelos s 085: à cri - Sug 1 -1( a) b) c) d) e) CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS nicipal de proteção ao Consumidor; Ensejar o advento de órgão ou entidade local de+ proteção ao Consumidor, de caráter executivo, ca so o município não o possua; Apoiar e colaborar para o bom funcionamento des- se órgao ou entidade, mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recur - sos humanos e materiais necessários; Fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local- de proteção ao Consumidor, quanto ao bom e fiel- cúmprimento dos objetivos enunciados nos incisos 11, III, IV, VU, VI, VII e VIII do art. 6º e inci sos 1, II, III, IVe V do art. 7º do Decreto nº- 22.027/82. Representar as autoridades municipais, propondo- medidas que deliberem necessárias ao aprimoramen to das atividades de proteção ao Consumidor, em- âmbito do município; Autorizar a referendar convênios com órgãos pú - blicos federais, estaduais, municipais, e entida des privadas visando o aprimoramento das ativida des dos orgãos locais de proteção ao Consumidor; Manter relacionamento e intercambio de informa - ções com os demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor. Municipal de Proteção ao Consumidor será compos- eguintes membros: tério local estão: um) representante do Poder Executivo local; do Poder Legislativo local; de cada partido político com diretório ou comissão provisória instalado no Município; por categoria profissional organizada em sindicato ou associação preé-sindical; entidades associativas de moradores ou suas repre- [| Artigo 11º Artigo 12º Artigo 13º ap Artigo 14º Artigo 15º E ásá 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO FINO CEP 37.570 - ESTADO DE MINAS GERAIS grama Municipal de Proteção ao Consumidor e destina-se a pro mover, no ambito do Município, as atribuições previstas no - Decreto nº 22,027/82, - A estrutura do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor- será definida em Decreto do Poder Executivo, 30 (trinta) - dias após a promulgação da presente Lei. - A coordenação do Serviço Municipal de Proteção ao Consumi - dor será feita por elemento integrante do quadro funcional- do Poder Executivo, designado por ato administrativo, "ad - referendum! do Conselho Municipal de Proteção ao Consumi - dor. ; 8 Único - Podera o Poder Executivo solicitar ao Poder Legis lativo a indicação do elemento a cumprir essas - funções, ficando, nesse caso, desobrigado de remuy herá-lo, cabendo tal encargo ao Legislativos, - O Coordenador do Serviço Municipal de Proteção ao Consumi - dor participará das reuniões do Conselho Municipal de Prote ção ao Consumidor, não tendo, entretanto, direito a voto. - As despesas com a execução da presente Lei correrão por con ta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário, Prefeitura do Município de Duro Fino (mg), 25 de Outubro de 1990, k ai ” silvio Antonio randa Prefeito Municipal