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norma nº 1502/1990

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 1502 / 1990
Date 1990-12-03
EmentaCódigo Tributário
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Documents (1)

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Prefeitura Municipal de
Ouro Fino - MG
LEI Nº 1.502
De 05 de Dezembro de 1990
Código Tributário
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - AV. CYRO GONÇALVES, 173 — FONE/FAX: (35) 3441-9401
SEDE Il - AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 145 — 3º ANDAR — FONE: (35) 3441-9400
CNPJ: 18.671.271/0001-34 - | Home page: www.ourofino.mg.gov.br
37570-000 - OURO FINO - MG | - e-mail: pmofDourofino.mg.gov.br
LEI Nº. 1502/1990
Institui o código Tributário do município de Ouro Fino, e da outras providências.
A Câmara Municipal de Ouro Fino decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º, - O código Tributário do Município de Ouro Fino compõe - se dos dispositivos
constantes desta lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do
Brasil, de leis complementares federais e do Código Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º, - São tributos de competência do Município de Ouro Fino:
I- Impostos sobre:
a ) propriedade predial e territorial urbana (IPTU):
b) Transmissão "inter vivos", a qualquer título pôr ato oneroso, de bens imóveis ,pôr
natureza ou acessão física ,de direitos reais sobre imóveis ,exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição ;
c) revogado
d) serviços de qualquer natureza; não compreendidos na competência dos Estados e do
Distrito Federal, definidos em lei complementar;
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H - taxas:
a ) em razão do exercício do poder de polícia , ou
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
TÍTULO
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 3º, - Os impostos municipais não incidem sobre :
I- O patrimônio ou os serviços da União , dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II- os templos de qualquer culto;
III- o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive das suas fundações , das
entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos ;
IV - Os livros jornais, periódicos e o papel destinado á sua impressão.
Parágrafo primeiro : O disposto neste artigo não exclui a atribuição, pôr lei, as entidades
nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as
dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributarias pôr terceiros.
Parágrafo segundo: O disposto no Inciso I não se aplica ao patrimôrio e aos serviços
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos
relativamente a bem imóvel.
Parágrafo Terceiro: A não incidência referida nos incisos Il e III compreende somente o
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essênciais das entidades neles
mencionadas.
Parágrafo quarto: Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio e os serviços
relacionados a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
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empreendimentos privados realizados em território municipal pela União , Estado ou
Municípios, diretamente pôr entidade da administração indireta ou mediante concessão ou
permissão, assim como em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário .
Parágrafo quinto: O reconhecimento da imunidade de que trata o Inciso III, deste artigo,
e subordinado a efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele
referidas:
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
de participação no seu resultado;
II - ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros ;
III- aplicarem , integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
IV - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo sexto: A imunidade relativa aos bens imóveis e aos serviços inerentes aos templos
de qualquer culto restringe - se aqueles destinados ao exercício do culto.
Parágrafo sétimo: A imunidade prevista no Inciso IV não se aplica as prestações de serviços
de qualquer natureza que envolvam:
I- livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração em
geral;
H - agendas ou similares;
II - catálogos, guias ,listas, inclusive telefônicas, e outros impressos que contenham
propaganda comercial.
Art. 4º. - O disposto no inciso J, do artigo anterior observados os seus parágrafos 1º., 3º.,e
extensivo as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio e aos serviços , vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art. 5º. - A falta de cumprimento dos requisitos do parágrafo 5º., - do artigo 3º. , desta lei, ou
das disposições de seu parágrafo 1º. , implicará a suspensão do reconhecimento.
Art. 6º. - Os requisitos condicionados da não incidência devem ser comprovados perante a
repartição fiscal competente, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º. - É vedado ao Município:
I- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino;
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II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função pôr eles
exercida ,independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
III - instituir taxas com base de cálculo própria de imposto.
Art. 8º. - Somente através de lei específica poderá o município conceder anistia ou remissão
de crédito tributário.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO 1
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Secão 1
Do fato Gerador e da Incidência
Art. 9º. - O imposto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, pôr natureza ou pôr acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona
urbana do Município.
Parágrafo único - considera - se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que
corresponder o imposto.
Art. 10º. - Para efeitos deste imposto, entende- se como zona urbana toda área não sujeita a
imposto territorial rural.
Parágrafo único - Considera - se também urbana a área urbanizável ou de expansão urbana
,constante de loteamento aprovado pelo órgão municipal competente, destinado a habitação,
a indústria ou ao comércio, nos termos do plano diretor aprovado pela Câmara Municipal.
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Art. 11 - O Poder Executivo definirá, periodicamente spara efeito de tributação, o perímetro da
zona urbana, bem como os limites e denominações dos setores e sua distribuição em regiões
fiscais.
Art. 12 - O imposto sobre a propriedade predial incide sobre o imóvel edificado, com "habite-
se”, ocupado ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada pôr terceiro ou feita em
terreno alheio.
Parágrafo único - O imposto incide sobre imóvel edificado e ocupado, ainda que o respectivo
"habite - se" não tenha sido concedido, observado o disposto no artigo 14, desta lei.
Art. 13 - A incidência do imposto sobre a propriedade predial no cso de benfeitoria construída
em área de maior porção , sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em
proporção , a tributação territorial sobre toda a área.
Art. 14 - Haverá, ainda a incidência do imposto sobre a propriedade predial sempre que este
imposto for maior do que o imposto sobre a propriedade territorial urbana, nos seguintes
casos:
I- prédio construído sem licença ou em desacordo com a licença;
H - prédio construído com autorização a título precário.
Art. 15 - O imposto sobre a propriedade territorial urbana incide sobre o imóvel no qual ainda
não tenha havido edificação cuja edificação tenha sido objeto de demolição , desabamento ,
incêndio, ou esteja em ruínas , e cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória , ou
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação .
Parágrafo único - Ocorrerá , também , a incidência do imposto sobre a propriedade territorial
urbana sempre que este imposto for maior do que o imposto sobre a propriedade predial, nas
seguintes hipóteses:
I - terreno cuja edificação tenha sido feita sem licença ou em desacordo com a licença ;
II - terreno no qual exista construção autorizada a título precário.
Art. 16 - A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial
»somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto , a partir do exercício seguido
aquele em que ocorrer o evento causador da alteração.
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Seção IH
Da Isenção
Art. 17 - Estão isentos do imposto:
[- o imóvel de interesse histórico, artístico ou cultural, assim reconhecido pelo órgão
municipal competente;
II - o imóvel pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada a federação esportiva
estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais ;
II- o imóvel cedido ao município a qualquer título , desde que o contrato estabeleça o repasse
do ônus tributário, observado o parágrafo 1º., deste artigo ;
IV - o imóvel de propriedade de ex - combatente da II Guerra Mundial , assim considerado o
que tenha efetivamente participado de operações bélicas como integrante do Exército, da
Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante , nos termos da lei Federal nº
5.315, de 12 de Setembro de 1.967, inclusive de que seja promitente - comprador ou
cessionário, mantendo -se a isenção ainda que o titular tenha falecido, desde que a
propriedade do imóvel seja transmitida a viúva ou ex - companheira, ou a filho menor ou
inválido;
V- a área que constitua reserva florestal assim definida pelo, Poder Público.
VI- funcionários públicos Municipais ou suas viúvas, conforme Lei Municipal Nº. 1178
de 12/05/80.
Parágrafo primeiro - Na hipóteses do Inciso III, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte
ano da ocorrência do fato gerador mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da
rescisão ou do término do contrato de cessão.
Parágrafo segundo - A isenção prevista no Inciso IV será mantida enquanto não houver
modifição no estado das pessoas nele referidas.
Parágrafo terceiro - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento
pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Público.
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Seção II
Do Contribuinte
Art. 18 - contribuinte do imposto e o proprietário do imóvel » O titular do seu domínio útil ou
o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único - São também contribuintes o promitente - comprador imitido na posse, o
posseiro, ocupante ou comodatário de imóvel pertencente a União, Os Estados , ao Distrito
Federal, aos Municípios, ou a qualquer outra pessoa isenta do imposto ou a ele imune.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 19 - A base de cálculo do imposto e o valor venal do imóvel edificado ou não , assim
entendido o valor que este alcançaria para compra e venda á vista, segundo as condições
normais de mercado .
Art. 20 - Para efeito de cálculo do valor venal do imóvel , consideram -se, em relação a cada
unidade imobiliária, a construção mais a área ou fraçao ideal de terreno e ela vinculada.
Parágrafo primeiro - O valor venal da unidade imobiliária e apurado de acordo com os
seguintes indicadores:
I- localização, área, característica e destinação da construção;
II - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
HI - situação do imóvel em relação a equipamentos urbanos existentes no logradouro;
IV- declaração do contribuinte ,desde que ratificada pelo fisco ressalvada a possibilidade de
revisão, se comprovada a existência de erro;
V - elementos contidos no Cadastro Imobiliário Municipal e os apurados em campo;
VI - outros dados tecnicamente reconhecidos.
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Parágrafo segundo - No caso de edificação com frente a numeração para mais de um
logradouro, a tributação deve corresponder a do logradouro para qual cada unidade imobiliária
faça frente.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de imóvel onde se realiza a revenda de combustíveis e
lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração do
valor venal e a seguinte:
1 - a efetivamente construída:
HU - a de ocupação horizontal máxima de terreno, legalmente permitida para construção no
local.
Parágrafo quarto - Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis
mantidos no imóvel ,ainda que em caráter permanente.
Art. 21 “O valor venal da edificação, observado o disposto no parágrafo primeiro, do artigo
anterior, e determinado pela multiplicação do valor genérico de metro quadrado do tipo de
construção, em se considerando o fator destinação do imóvel (se residencial ou não
residencial), com relação ao setor, pôr fatores de correção , e pela área construída.
Parágrafo primeiro - A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares,
computando - se também a superfície:
I- das sacadas , varandas e terraços, cobertos ou descobertos de cada pavimento;
HI - dos jiraus, porões e sotãos ; E
HI - das garagens ou vagas cobertas;
IV - das áreas edificadas destinadas ao lazer, na proporção das respectivas frações ideais,
quando se tratar de condomínio;
V - das demais partes comuns, na Proporção das respectivas frações ideais.
Parágrafo segundo - O valor genérico do metro quadrado do tipo de construção e o valor do
metro quadrado apurado no exercício fiscal a que se referir o lançamento, para cada um dos
setores em que, para efeitos fiscais, estiver dividido o município.
Parágrafo terceiro - São fatores de correção do valor venal da edificação :
fator CAT - Categoria de Construção, aplicável segundo o tipo de construção (ver ANEXO
VIII);
fator AL - ALINHAMENTO, aplicável segundo o alinhamento do imóvel construído (ver
ANEXO IX);
fator PO - POSICIONAMENTO, aplicável conforme a posição da edificação no terreno (ver
ANEXO IX);
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fator LOC - LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE, aplicável segundo a localização do imóvel
com relação ao logradouro (ver ANEXO IX)
fator CO - ESTADO DE CONSERVAÇ AO, aplicável segundo a conservação do imóvel (ver
ANEXO IX) .
Art. 22 - O valor venal do terreno e determinado pela multiplicação do valor genérico d metro
quadrado do terreno , pela área do terreno, e pôr fatores de correção.
Parágrafo primeiro - O valor genérico do metro quadrado do terreno e o valor do metro
quadrado apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento , para cada um dos
setores em que, para efeitos fiscais , estiver dividido o Município.
Parágrafo segundo - são fatores de correção do valor venal do terreno:
I-fatorS- SOLO, aplicável em relação a qualidade do solo, para efeitos de seu
aproveitamento (ver ANEXO X);
II - fator P - PERFIL, aplicável a terreno que apresente característica topográfica favorável ,
ou com acidentação de relevo impeditiva de seu pleno aproveitamento (ver ANEXO x).
HI - fator S - SITUAÇÃO, aplicável segundo a situação do terreno mais ou menos favorável
em relação a quadra (ver ANEXO X).
Art. 23 - Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima
admitida será de 40 % (quarenta pôr cento).
Art. 24 - Uma porção de terra contínua com mais de 4.000 ( quatro mil metros quadrados),
situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do município, e considerada gleba e
terá seu valor reduzido em até 50 % (cincoenta pôr cento) de acordo com sua área,
conforme tabela do ANEXO XI. Lei 1. 928/2000.
Parágrafo primeiro - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma
edificada será calculada à fração ideal do terreno conforme tabela do ANEXO XI.
Art. 25 - O valor genérico do metro quadrado da edificação e o valor genérico do metro
quadrado do terreno é fixado anualmente, pelo poder Executivo, mediante a utilização de
processos técnicos.
Parágrafo único - Constituem instrumentos de apoio para a fixação dos valores a que se refere
este artigo, entre outros:
1 - informações de órgãos técnicos especializados, ligados a construção civil;
Il - pesquisas no mercado imobiliário local e regional; e
HI - plantas ou tabelas de valores elaboradas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
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Art. 26 - O valor venal do imóvel, apurado para efeitos de cobrança do imposto sobre a
transmissão "Inter Vivos", pôr Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos -
ITBI, deve ser adotado com base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal
seguinte, devidamente atualizado, sempre que superior ao valor apurado segundo o disposto
nesta seção.
Seção V
Da Alíquota
Lei 1.928/2000
Art. 27 - O valor do imposto é calculado, aplicando -se sobre a base de cálculo as seguintes
alíquotas:
1 - unidade imobiliária edificada:
Alíquota de 0,45 % ( zero vírgula quarenta e cinco pôr cento) sobre o valor venal $
UH - unidade imobiliária não edificada ( terreno):
Alíquota de 1,50 % (hum vírgula cinquenta pôr cento ) sobre o valor venal.
Parágrafo único - quando descaracterizado de terreno vago, terá sua alíquota reduzida
para 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco pôr cento).
Seção VI
Do Lançamento
Art. 28 - O lançamento do imposto é anual, considerando - se regularmente notificado o
contribuinte, desde que tenham sido feitas publicações de caráter oficial » OU em jornal e /ou
periódico de circulação local, dando ciência a público da emissão das respectivas guias de
pagamento.
Art. 29 - O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar no cadastro imobiliário ,
levando em conta a situação do imóvel a época da ocorrência do fato gerador.
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Parágrafo primeiro - tratando -se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento do imposto pode ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor
ou do compromissário comprador .
Parágrafo segundo - O lançamento de imóvel objeto de enfiteuse, do usufrutuário ou do
fiduciário .
Parágrafo terceiro - Na hipótese de condomínio , o lançamento é procedido:
1 - quando "pro indiviso” em nome de um ou qualquer dos coproprietários:
II - quando pro diviso ", em nome do proprietário , do titular do Domínio útil ou do possuidor
da unidade autônoma.
Art. 30 - Na impossibilidade da obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos
necessários a fixação da base de cálculo, bem como forem omissos ou não merecerem fé as
declarações , esclarecimentos ou documentos fornecidos pelo contribuinte , OU for impedida a
ação fiscal, o imposto deve ser arbitrado, com base nos elementos de que dispuser a
administração Tributária.
Art. 31 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal podem ser efetuados
lançamentos omitidos ou complementares , estes últimos somente quando decorrente de erro
de fato.
Seção VIH
Do Pagamento
Lei 1.928/2000
Art. 32- 0 imposto é pago de uma só vez ou em cotas mensais , em número, na forma , na
fonte e nos prazos fixados pôr ato do Diretor Municipal da Fazenda.
Parágrafo primeiro - O total do lançamento em Reais ou outra moeda oficial estabelecida
pelo Governo Federal, e na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais,
vencíveis dentro do exercício.
Parágrafo segundo - Na hipótese de débito relativo a exercício anterior ao do lançamento, o
total em Reais ou outra moeda fixada pelo Governo Federal, com base no valor fixado para
o mês de Janeiro do exercício a que se referir o crédito. :
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Parágrafo terceiro - É concedido o desconto de 10 % (dez pôr cento ) para o pagamento do
imposto em cota única.
Art. 33 - O pagamento do imposto é efetuado com base no valor da BTN que, estiver em vigor
no mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos moratórios devidos.
Parágrafo único - O pagamento de cada cota independente de estarem pagas as anteriores e
não presume a quitação das demais.
CAPÍTULO IH
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição
Art. 34 - Todo imóvel, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município ,fica sujeito
a inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, ainda que esteja alcançando pôr imunidade ou
isenção do imposto.
Art. 35 - A inscrição deve ser promovida pelo interessado, separadamente para cada imóvel
em que seja proprietário, titular do Domínio útil ou possuidor a qualquer título , mediante
declaração acompanhada do título correspondente a propriedade e a situação legal do imóvel ,
de plantas e croquis , bem como de informações quanto a localização, área , fração ideal,
padrão de construção, topografia, pedologia e demais elementos e características essenciais
para cada imóvel, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo primeiro - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária e considerada a
situação de fato do imóvel e não, apenas a descrição contida no respectivo título de
propriedade ou outro documento legal relativo ao imóvel .
Parágrafo segundo - A inscrição deve ser promovida pelo contribuinte sempre que se
constituir uma unidade imobiliária pela concessão do "habite -se ", tratando -se de construção ,
ou pôr remembramento ou desmembramento, no caso de terreno.
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DDD WD
Parágrafo terceiro - A inscrição é efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 ( trinta)
dias, contados da formação da unidade imobiliária » Ou, quando for o caso, da convocação
oficial da iniciativa da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo quarto - A inscrição de imóvel de propriedade da união » dos Estados, do Direito
Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, deve ser efetivada pela
repartição incumbida de sua guarda ou administração.
Parágrafo quinto - A autoridade municipal competente pode promover, de ofício, inscrição de
imóvel no cadastro imobiliário.
Parágrafo sexto - A inscrição de imóvel pode ser promovida , a título precário, e a critério da
Secretaria Municipal de Fazenda, exclusivamente para efeitos fiscais, nos casos de :
I - prédio não legalizado:
II - benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida que seja objeto de posse.
HI - terreno de titularidade desconhecida que seja objeto de posse.
Parágrafo sétimo - Na hipótese do Inciso III, do parágrafo anterior, deve ser aposto, na
inscrição, no campo destinado ao nome do titular, a palavra "posse",
Parágrafo oitavo - Deve ser objeto de uma única inscrição a gleba de terra bruta desprovida de
melhoramentos desde que haja loteamento aprovado pela Prefeitura, e a qualidade individa de
áreas arruadas.
Parágrafo nono - No caso de condomínio, pode ser inscrita separadamente cada fração ideal,
mediante requerimento do interessado.
Art. 36 - O proprietário de imóvel resultante de desmembramento ou remembramento deve
promover sua inscrição dentro de 30 ( trinta) dias, contados do registro dos atos respectivos no
Registro de Imóveis.
Seção II
Das Alterações Cadastrais
Art. 37 - Toda modificação que ocorra na unidade imobiliária deve ser informada pelo
contribuinte a Secretaria Municipal de Fazenda, para efeito de alteração cadastral.
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Parágrafo único - A comunicação é efetuada em formulário próprio no prazo de 30 (trinta )
dias, contados da data da ocorrência da modificação , inclusive nos casos de :
I- conclusão de construção , no todo ou em parte, em condições de uso e habitação :
Il - aquisição de propriedade , domínio útil ou posse do bem imóvel.
Art. 38 - A retificação da inscrição ,ou de sua alteração, pôr iniciativa do próprio contribuinte,
quando vise a reduzir ou a excluir o imposto já lançado, somente e admissível mediante
comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 39- A autoridade municipal competente pode promover, de ofício, alteração cadastral,
sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis , pôr não ter sido efetuada pelo contribuinte
ou apresentar erro, omissão ou falsidade.
Art. 40 - O titular de direito sobre prédio que se construir ou for objeto de acréscimo ,
reforma ou reconstrução , fica obrigado a comunicar a correspondente ocorrência quando de
sua conclusão, comunicação essa que deve ser acompanhada de plantas , croquis, visto da
fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e outros elementos
elucidativos da obra realizada, conforme dispuser a legislação , observado o artigo 37.
Parágrafo único - Não é concedido "habite -se ", nem será aceita a obra pelo órgão
competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
Art. 41 - O contribuinte deve comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
respectiva ocorrência, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.
Art. 42 - No mesmo prazo previsto no artigo anterior devem ser comunicados os casos de
mudança de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram a
redução do imposto ou reconhecimento da isenção ou de imunidade, observado o disposto no
artigo 37.
Art. 43 - As alterações ou retificações porventura navidas nas dimensões dos terrenos devem
ser comunicadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da averbação dos atos
respectivos no Registro de Imóveis.
Art . 44 - Sempre que o contribuinte constatar inexatidão nos dados levantados pela
Secretaria de Fazenda, e constantes da respectiva guia de recolhimento , que resulte em
lançamento inferior ao devido , fica obrigado a promover sua comunicação , no prazo de 90
(noventa) dias, contado da publicação a que se refere o artigo 28, desta lei.
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Art. 45 - O titular de direito real sobre imóvel, ao apresentar seu título para registro no
Registro de Imóveis » entregará, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em
modelo e número de vias estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, a fim de
possibilitar a mudança do nome titular da inscrição imobiliária.
Parágrafo único - Na hipótese de promessa de venda e de cessão de imóveis, a transferência de
nome aludira a tal circunstância » mediante a aposição da palavra "promitente", pôr extenso ou
abreviada, ao nome do respectivo titular.
Art. 46 - Depois de registrado o título, o oficial do registro de certificar, em todas as vias do
requerimento referido no arti go anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado
conferem com o livro e a folha em que este foi feito, após o que deve remeter uma das vias a
Secretaria Municipal de F azenda, até o último dia do mês seguinte ao do registro.
Art. 47 - À área do imóvel , bem como O número do processo e o motivo da alteraç ão
que sofrer devem constar, obrigatoriamente, do Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 48 - Ficam os loteadores ou responsáveis pôr loteamentos obrigados a fornecer a
Secretaria da Fazenda, mensalmente » até o dia 10 ( dez), relação nominal e respectivos
endereços dos compradores ou promitentes.
Capítulo III
Das Penalidades
Art. 49 - Considera - se infração o descumprimento de qualquer obrigração principal ou
acessoria, prevista na legislação do imposto.
Art. 50 - As infrações apuradas mediantes procedimentos fiscal sujeitas as seguintes multas:
[ - falta de pagamento » no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus
acréscimos:
Multa: 100% ( cem Por cento) sobre o imposto devido;
IN - falta de pagamento » No todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de
elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 100 % (cem por cento ) do imposto devido;
UI - falta de pagamento do imposto decorrente da ausência da comunicação prevista no
artigo 44:
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Multa: 50 % ( cincoenta por cento) sobre a diferença do imposto apurada;
IV. - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
Multa: 80 % (ointente por cento) da U.R.M.;
V - falta de apresentação de informações de interesse da Administração Tributária, na forma
e nos prazos determinados:
Multa: 40 % ( quarenta por cento) da UR.M.:
VI - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso I, do parágrafo único do
artigo 37 e nos artigos 41, 42, 43 e 48:
Multa: 60 % ( sessenta por cento) da U.R.M.;
VII - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do
Cadastro Imobiliário:
Multa: 40% ( quarenta por cento) da U.RM.;
VII - O não pagamento na data de vencimento, usa -se o seguinte critério:
Multa: 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado monetariamente, quando o
pagamento for efetuado até 30 dias após o vencimento.
Multa: 20% ( vinte por cento) sobre o valor atualizado monetariamente, quando o
pagamento for depois de 30 dias até 60 dias;
Multa: 30 % ( trinta por cento) sobre o valor atualizado monetariamente, quando o
pagamento for efetuado depois de 60 dias.
Parágrafo primeiro - A aplicação das multas previstas neste artigo deve ser feita
cumulativamente, sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras
penalidades estabelecidas nesta lei.
Parágrafo segundo - As multas devem ser aplicadas sobre o valor do imposto devidamente
corrigido.
Parágrafo terceiro - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das
exigências legais e regulamentares que a tiverem determinado.
Parágrafo quarto - Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por
imunidade ou por isenção, a multa deve ser calculada como se devido fosse o imposto.
Art. 51- O oficial de registro de imóvel que não remeter a Secretaria Municipal de Fazenda
uma das vias do requerimento de alteração da titularidade do imóvel ou de suas
características, fica sujeito a multa de 0,5% ( cinco décimos) da U.R.M. , pôr documento
registrado.
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Título IV
Do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos "
Pôr Ato Oneroso, De Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Capítulo I
Da Obrigação Principal
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 52 - O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "Inter Vivos",
que tem como fato gerador:
I - a transmissão , a qualquer título , da propriedade ou domínio útil de bens imóveis pôr
natureza ou pôr acessão física, conforme definido no Código Civil;
Il - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais de garantia;
HI | - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 53 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
IH - dação em pagamento;
HI -permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V | -incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica , ressalvados os casos previstos nos
incisos Ill e IV do art. 3º, M
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a ) nas partilhas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o conjugue
ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota - parte cujo valor seja
maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
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b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida pôr condomínio
quota - parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota - parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver
Os requisitos essenciais a compra e venda;
IX = instituição de fideicomisso; disposição testamentária;
XxX - enfiteuse e subenfiteuse; domínio útil;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII | - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucápião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação; :
XVI | - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX — - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter- vivos"não especificados neste artigo que
importe ou se resolvam em transmissão ,a título oneroso, de bens imóveis pôr natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - acessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo primeiro - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
N - no pacto de melhor comprador;
HI - na retrocessão;
IV -na retrovenda.
Parágrafo segundo - Equipara - se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis pôr bens e direitos de outra natureza;
Il -a permuta de bens imóveis pôr outros quaisquer bens situados fora do território do
Município; ,
HI | -atransação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
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Seção II
Das Imunidadeseda
Não Incidência
Art. 54 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos
quando:
I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações;
N - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituicão de educação e
assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
HI | - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo primeiro - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quanto a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens e
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo segundo - considera - se caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior quando mais de 50% (cincoenta pôr cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisição decorrer de vendas, administração
ou cessão de direitos a aquisição de imóveis.
Parágrafo terceiro - verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores
tornar -se-a devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Parágrafo quarto - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os
seguintes requisitos :
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro
ou participação no resultado;
IH - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento
dos seus objetivos sociais ;
HI | - manterem escrituração de suas respectivas receitas e pesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
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Seção II
Da Isenção
Art. 55 - Estão isentas de imposto :
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituídos tenha continuado dono da nua -
propriedade;
I - à transmissão dos bens ao conjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime
de bens do casamento;
HI | -a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV -a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de
acordo com a Lei Civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI | -a transmissão decorrente da execução de planos de habilitação para população de baixa
renda , patrocinado ou executado pôr órgãos públicos ou seus agentes;
VII -a transmissão cujo valor seja inferior a unidades fiscais vigentes no Município;
VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária .
Seção IV
Do Contribuintee do
Responsável
Art. 56 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionárias do bem imóvel ou do direito a
ele relativo.
Art. 57 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido ficam
solidariamente responsáveis pôr esse pagamento o transmitente e o cedente conforme o caso.
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Seção V
Da Base de cálculo
Art. 58 - A base de cálculo do imposto e o valor pactuado no negócio jurídico ou no valor
venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município
, se este for maior.
Parágrafo primeiro - Na arrecadação o leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
este for maior.
Parágrafo segundo - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
Parágrafo Terceiro - Na instituição de fideicomisso , a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 70% ( setenta pôr cento ) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido,
se maior.
Parágrafo quarto - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo
será o valor do negócio ou 30% (trinta pôr cento ) do valor venal do bem imóvel, se maior.
Parágrafo quinto - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 40% ( quarenta pôr cento) do valor do bem imóvel, se maior.
Parágrafo sexto - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70 % (setenta pôr cento ) do valor venal do bem imóvel, se maior.
Parágrafo sétimo - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou
o valor da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Parágrafo oitavo - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver
pôr base o valor da terra - nua estabelecido pelo órgão federal competente , poderá o
município atualizá- lo monetariamente.
Parágrafo nono - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será
endereçada a repartição municipal que efetuar o cálculo , acompanhada de laudo técnico de
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
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Seção VI
Da Alíquota
Art. 59 - O imposto será calculado aplicando -se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo as seguintes alíquotas:
1 - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação a parcela
financiada - 0,5% (meio pôr cento );
Il | - Demais transmissões - 2% (dois pôr cento).
Seção VII
Do Pagamento
Art. 60 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
1 -na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da
escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
IH | -na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30( trinta) dias
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação , ainda que
exista recurso pendente;
HI - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV -nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta)dias contado
da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 61 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar - se o
pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento
do preço do imóvel.
Parágrafo primeiro - Optando -se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar -se-a pôr
base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação , ficando o contribuinte
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da
escritura definitiva.
Parágrafo segundo - Verificada a redução do valor , não se restituíra a diferença do imposto
correspondente.
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Art. 62 - Não se restituíra o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer
das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência , lavrada a
escritura;
Hl - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 63 - O imposto , uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária , em decisão definitiva;
NI - nulidade do ato jurídico;
II | -rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136
do código civil.
Art. 64 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente,
conforme dispuser regulamento.
Seção VII
Das Obrigações Acessorias
Art. 65 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 66 - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
Judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 67 - Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 68 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa
constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for
lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título
representativo da transferência do bem ou direito.
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Seção IX
Das Penalidades
Art. 69 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar seu título a repartição
fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cincoenta pôr cento ) sobre o valor
do imposto.
Art.70 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei. Sujeita o infrator a multa
correspondente a 100% (cem pôr cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o
previsto no artigo 67.
Art. 71 - A omissão ou inexatidão fraudelente de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto sujeitara o contribuinte a multa de 200%(duzentos pôr cento)
sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio
jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Título V
Do Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos eGasosos
Capítulo 1
Da Obrigação Principal
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Seção I
Do Fato Gerador
«= (Art. 72 ao Art. 85) - REVOGADO
Título VI
Do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza
Capítulo I
Da Obrigação Principal
Seção 1
Do Fato Gerador eda
Incidência
Art. 86 - O imposto tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo primeiro - Para os efeitos deste artigo, consideram-se prestação de serviços o
exercício das seguintes atividades:
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Lei 2.054/2003 de 23 de dezembro de 2.003.
Artigo 1º - A lista de serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON,
prevista no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Municipal nº 1.502, de 05 de dezembro
de 1.990 ( Código Tributário Municipal ) passa a ser substituida pela seguinte lista de
serviços:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Andlise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de comutação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções. Escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
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4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra -
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos -
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
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4.19
4.20
5.01
5.02
5.03
5.04
5.05
5.06
5.07
5.08
5.09
6.01
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação
do beneficiário.
- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
- Medicina veterinária e zootecnia.
- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos - socorros e congêneres, na área
veterinária.
- Laboratórios de análise na área veterinária.
- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. É
- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
- Planos de atendimento e assistência médico - veterinária.
- Serviços de cuidados pessoais, estéticas, atividades físicas e congêneres.
- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
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6.02
6.03
6.04
6.05
7.01
7.02
7.03
7.04
7.05
7.06
7.07
7.08
- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
- Banhos, duchas, sauna, massagem e congêneres.
- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas.
- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
- Serviços relativos e engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
- Execução, pôr administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
- Demolição.
- Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (
exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS ).
- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
- Calafetação.
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7.09 - Varrição, coleia, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação) cartografia , mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e
congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem , concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 —- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.0
Ea
- Ensino regular pré - escolar, fundamental, médio e superior.
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8.02 - Instrução , treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart -
hotéis, hotéis residência, residênce - service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação pôr temporda com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários
e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento , corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento , corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização ( factoring).
10.05 - Agenciamento , corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, pôr quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
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10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
pôr quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento , depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibição cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi - dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
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12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows,ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão pôr
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filme, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, consertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação a animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematogarafia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
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14 | - Serviços relativos e bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02- Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empreegadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final exclusive com material pôr ele fornecido.
14.07- Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
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Eta 37570-000 - OURO FINO - MG - e-mail: pmofDourofino.mg.gov.br
———
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
pôr instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou pôr quem de
direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré - datados e congêneres.
15.02- Abertura de contas em geral, inclusive conta - corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão , reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral ;
abono de firmas; coletas e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia.
15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, pôr qualquer meio
ou processo, inclusive pôr telefone, fac - símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, pôr qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
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15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e pór conta de terceiros,
inclusive os efetuados pôr meio eletrônico, automático ou pôr máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagem em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, pôr qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, pôr qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou pôr talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
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de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 -Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 | -Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra - estrutura
administrativa e congêneres.
17.03- Planejamento , coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão - de - obra.
17.05 - Fornecimento de mão - de - obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - Franquia ( franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
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erre
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
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—[]]]]]]————————— [1
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários , aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mereadorias , logística
e congêneres.
20.03- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 -serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
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DD
22
22.01
23
23.01
24
24.01
25
25.01
- Serviços de exploração de rodovia.
- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação ,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
= Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
- Serviços de chaveiros, cnfecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
- Serviços funerários
- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de Jlores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou retauração de cadáveres.
- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
- Planos ou convênio funerários.
- Manutenção e conservação de jazidos e cemitérios.
- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
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26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
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=
- Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 -Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 — -Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicação e congêneres.
30.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 | -Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 | -Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
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34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 | - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — -Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 —-Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço).
40 — - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Artigo 2º - O subitem 3.04, item 15 e todos os seus subitens, item 21 e subitem 21.01, e item
22 e subitem 22.01 da lista de serviços a que refere o artigo anterior, terão alíquota de 5% (
cinco por cento ) sobre o preço do serviço prestado; os demais itens e subitens da lista de
serviços a que se refere o artigo anterior, terão alíquota de 2% ( dois por cento ) sobre o
preço do serviço.
Artigo 3º - As disposições constantes na Lei complementar nº 116 de 31 de julho de 2.003
passam a integrar a Lei Municipal nº 1.502 de 05 de dezembro de 1999 ( código Tributário
Municipal ).
Artigo 4º - O prestador de serviço pessoal autônomo continuará a contribuir com valores
fixos, em lançamento anual, divididos em tres parcelas, conforme base de cálculo já
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prevista no Anexo I da Lei Municipal 1.928/2000, referente aos itens 1,2 e 3 do mencionado
anexo.
Artigo 5º - Continuarão em vigor as demais disposições no que se refere ao Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, previstas na Lei Municipal nº 1502 de 05 de dezembro de
1.990 ( Código Tributário Municipal ), inclusive, no que se refere às isenções do imposto
previstas no artigo 89 da mesma Lei.
Parágrafo segundo - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos nesta lista ,
mas que, pôr sua natureza e características, assemelham -se a qualquer um dos que compõem
cada item ,e desde que não constituem hipóteses de incidência de tributo estadual ou federal.
Art. 87 - A incidência do imposto independe:
I | - da existência de estabelecimento fixo;
Il | - do resultado econômico ou financeiro da atividade;
HI - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentos ou administrativos,
relativas a prestação de serviços.
Seção I
Da Não Incidência
Art. 88 - O imposto não incide sobre os serviços:
I | - prestados com relação de emprego;
II - dos diretores e membros de conselhos de sociedade;
II - dos trabalhadores avulsos, definidos em lei.
Seção II
Da Isenção
Art. 89 - Estão isentos do imposto:
I - o órgão de classe, excluída a prestação de serviços que gere concorrência com empresa
privada;
I -a associação e o clube, nas atividades específicas, culturais, esportivas, recreativas ou
beneficentes, excluída a prestação de serviços que gere concorrência com empresa privada;
II - o espetáculo circense e teatral, bem como a promoção de concerto, recital, show,
festividade, exposição e atividade correlata, cuja receita se destine a fim assistencial
devidamente comprovado perante a Secretaria Municipal de Fazenda;
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IV - as micro - empresas e as empresas de pequeno porte, definidas em legislação municipal.
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo dependem de prévio reconhecimento pela
repartição fiscal competente, na forma e condições estabelecidas pôr ato do Secretário
Municipal da Fazenda.
Seção IV
Do Contribuinte edo Responsável
Art. 90 - Contribuinte do imposto e o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo
, com ou sem estabelecimento fixo, que exerce sua atividade em caráter permanente ou
eventual,
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, entende -se:
I - pôr profissional autônomo, todo aquele que fornece o próprio trabalho, sem vínculo
empregatício, com auxílio de , no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma
habilitação profissional do empregador;
I - pôr empresa:
a ) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exerce
atividade econômica de prestação de serviços;
b)a pessoa física que admite, para o exercício de sua atividade profissional , mais do que
2 (dois) empregados e/ou I(hum) ou mais profissionais da mesma habilitação do
empregador.
Art. 91 - Fica atribuída aos construtores, empreiteiros principais e administradores de obras
hidraulicas , de construção civil ou outras obras semelhantes, bem como quanto aos serviços
de montagem industrial, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelos
subempreiteiros , exclusivamente de mão -de -obra, ainda que o pagamento de serviços seja
diretamente pelo dono da obra ou contratante.
Art.92 - Os construtores, os empreiteiros principais ou quais quer outros contratantes de obras
de construção civil são responsáveis pelo imposto devido pôr empreiteiros ou subempreiteiros
não estabelecidos no município.
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Art. 93 - Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados pôr empresa ou profissional
autônomo são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativos aos serviços a
eles prestados se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição fiscal no
órgão competente.
Art. 94 - O titular do estabelecimento e solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto relativo a exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, não
estabelecidos no município, quando instalados no referido estabelecimento.
Parágrafo único - É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de
que trata este artigo , quanto ao imposto devido pelo locatário, estabelecido no município, e
relativo a exploração daqueles bens.
Art. 95 - As pessoas físicas ou jurídicas alcançadas pôr imunidade ou isenção do imposto,
sujeitam -se as disposições previstas nos artigos anteriores.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 96 -A base de cálculo do imposto e o preço de serviço , assim entendida a receita bruta a
ele correspondente.
Parágrafo primeiro - Para os efeitos deste artigo, considera -se preço tudo o que for cobrado
em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou
não, inclusive a título de reembolso , reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem
prejuízo do disposto nesta seção.
Parágrafo segundo - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço
do serviço.
Parágrafo terceiro - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade implica
inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos a obtenção do financiamento, ainda que
cobrados em separado.
Parágrafo quarto - Nos serviços contratados em moeda estrangeira preço e o valor resultante
da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
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Parágrafo quinto - Na falta de preço, e tomado como base de cálculo o valor cobrado dos
usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 97 - Na prestação dos serviços a que se refere os incisos 31, 33 e 34, do parágrafo
1º., do artigo 86, o imposto é calculado sobre o preço deduzido as parcelas
correspondentes:
I -ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo município.
Art. 98 - Nos serviços contratados pôr administração a base de cálculo compreende os
honorários , os dispendios com mão -de- obra e encargos sociais, as despesas gerais de
administração e outras realizadas direta ou indiretamente pelo prestador .
Art. 99 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a
de proprietário, promitente comprador, cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base
de cálculo e o preço contratado com os adquirentes de unidade autônomas, relativo as cotas de
construção.
Parágrafo primeiro - Na hipótese prevista neste artigo, só e admissível deduzir do preço o
valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionalmente as funções ideais
alienadas ou compromissadas.
Parágrafo segundo - Consideram -se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas as
unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou
direitos adquiridos, inclusive terrenos.
Parágrafo terceiros - Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações
ideais de terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor
total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela
fração ideal vinculada a unidade contratada .
Art. 100 - Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em
dinheiro ou em material provenientes do desmonte.
Art. 101 - No caso de estabelecimento, que represente sem faturamento , empresa do mesmo
titular, sediada fora do município, a base de cálculo compreende todas as despesas
necessárias a manutenção, desse estabelecimento.
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Art. 102 - O montante do imposto integra a base de cálculo, sendo obrigatório o respectivo
destaque para fins de indicação, do ônus tributário incidente sobre a prestação do serviço .
Art. 103 - Quando se tornar de prestação de serviço sob a forma pessoal do próprio
contribuinte , o imposto e pago anualmente, aplicando uma alíquota sobre a base de cálculo,
conforme a tabela do anexo 1
Art. 104 - Quando os serviços a que se refere os incisos 1, 4, 7, 24, 51, 82, 88, 89, 90, do
parágrafo primeiro, do artigo 86, , forem prestados pôr sociedades uniprofissionais, o
imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 105 - Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer
atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as
seguintes regras:
I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra pôr imposto fixo, e se na
escritura fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo a primeira atividade
será apurado com base na receita total, sendo devido tambem o imposto relativo à segunda;
II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por
deduções ou por isenções, e se na escritura fiscal não estiverem separadas as operações, o
imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.
Seção VI
Do Arbitramento
Art. 107 - O valor do imposto será lançado a partir de uma base de calculo arbitrada, sempre
que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários a
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de
livros ou documentos fiscais;
IH — -serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrinsecas ou extrinsecas, não
merecem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
HI | - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que , mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
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evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados pôr
quaisquer meios diretos ou indiretos.
IV -não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos
pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não merecem fé , pôr
inverossímeis ou falsos;
V | - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto , sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI | - prática de subfaturamento ou contratação de serviços pôr valores abaixo dos preços de
mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
Parágrafo primeiro - O arbitramento referir -se-a, exclusivamente, aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo, e cessará
após o sujeito passivo sanar as irregularidades que motivarem a aplicação do mesmo.
Parágrafo segundo - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
Parágrafo terceiro - O arbitramento terá sempre pôr base representação circunstânciada,
oferecida pela autoridade fiscal sob a responsabilidade da qual estiver sendo realizada a
fiscalização do sujeito passivo.
Seção VII
Da Estimativa
Art. 108 - O valor do imposto pode ser fixado pela autoridade fiscal, a partir de uma base de
cálculo estimada nos seguintes casos:
1 - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
Il | - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
HI - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
Art. 109 - A estimativa e fixada anualmente, mediante despacho da autoridade fiscal
competente ou ato normativo.
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1 ]]][[—>—>———>>————————>————
Art. 110 - O contribuinte sujeito ao regime de estimativa pode, a critério da autoridade
competente, ficar dispensado do uso de livros fiscais e de emitir documentos da mesma
natureza.
Art. 111 - Quando a estimativa tiver fundamento no inciso III, do artigo 108, o contribuinte
pode optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal, desde que satisfeitas
as exigências legais.
Parágrafo único - A opção prevista neste artigo deve ser manifestada pôr escrito, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que
estabelece a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de reclusão.
Art. 112 - O regime de estimativa valera pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis pôr
igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade competente.
Art. 113 - A autoridade fiscal competente pode cancelar o regime de estimativa ou rever, a
qualquer tempo, a base de calculo estimada, inclusive sempre que acorrem alterações nos
preços ou tarifas cobradas.
Art. 114 - O contribuinte abrangido pelo regime de estimativa pode, no prazo de 30 ( trinta)
dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar
o valor estimado.
Parágrafo primeiro - A impugnação prevista no "caput" deste artigo não tem efeito suspensivo
e deve mencionar, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para sua aferição .
Parágrafo segundo - Julgada procedente a impugnação, à diferença a maior, recolhida na
pendência da decisão, e aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituídos ao contribuinte,
se for caso.
Art. 115 - Os valores fixados pôr estimativa constituem lançamento definitivo do imposto.
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Seção IX
Do Pagamento
Art. 116 - O imposto é pago no Município:
1 - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território: seja
sede, filial, agência, sucursal ou território
Il - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
HI - quando a execução de obras de construção civil localizar -se no seu território;
IV - quando o prestador de serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha
exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.
Art. 117- O contribuinte, cuja atividade for tributável pôr importância fixa anual, deve pagar
o imposto do seguinte modo:
I - no primeiro ano, antes de iniciar proporcionalmente ao número de meses compreendidos
entre o da inscrição e o último do exercício;
II - nos anos subsequentes, na forma e nos prazos fixados pôr ato do Secretário Municipal de
Fazenda.
Art. 118 - O contribuinte que exercer atividade tributária sobre o preço do serviço ,
independentemente de recebe- lo » fica obrigado ao pagamento mensal do imposto , na fonte e
nos prazos fixados pôr ato do Secretario Municipal da Fazenda.
Parágrafo primeiro - Nos recebimentos posteriores a prestação dos serviços , o mês de
competência e o da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo segundo - Quando o contribuinte , antes ou durante a prestação do serviço receber,
pessoalmente, ou pôr intermédio de terceiro, dinheiro ou bem como princípio de pagamento,
sinal, ou adiantamento deve recolher o imposto sobre os valores recebidos.
Parágrafo terceiro - Incluem -se na forma do parágrafo anterior as permutações de serviços ou
quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes, em virtude da prestação de
serviços.
Art. 119 - Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em
parcelas, considera -se devido o imposto:
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1 -no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de
uma parte do preço;
IH - no mês do vencimento de cada parcela , se o preço deva ser pago ao longo da execução
do serviço.
Parágrafo primeiro - O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for
concluída ou cessada a sua prestação , no qual devem ser integradas as importâncias que O
prestador tenha a receber, a qualquer título.
Parágrafo segundo - Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários
reajustáveis deve ser feita sua conversão pelo valor relativo ao mês que ele deva integrar.
CAPÍTULO I
Das Obrigações ÁAcessor ias
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 120 - Toda pessoa, física ou jurídica , contribuinte ou, inclusive , se imune ao imposto, ou
dele isenta, que, de qualquer modo, participe de atividade relacionada, direta ou indiretamente,
com a prestação de serviço, esta obrigada, salvo norma em contrário , ao cumprimento das
obrigações deste capítulo e das prestações na legislação tributária.
Art. 121 - O contribuinte pode ser autorizado a utilizar -se de regime especial para emissão e
escrituração de documentos & livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de
dados.
Parágrafo único - O pedido de regime especial deve ser instruído com o "fac - simile"dos
modelos e sistemas pretentidos.
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Seção
Da Inscrição
Art. 122 - A pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita ao imposto , ainda que
isenta deste ou dele ou dele imune deve inscrever -se no Cadastro de Atividades Econômicas,
antes de iniciar quaisquer atividades.
Art. 123 - É também obrigado a inscrever -se no Cadastro de Atividades Econômicas aquele
que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste atividades sujeita ao
imposto.
Art. 124 - A inscrição deve ser feita:
1 -através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento
de formulário próprio; e
Il - de ofício.
Parágrafo único - Efetivada a inscrição, e fornecimento ao contribuinte um documento de
identificação no qual esta indicado o número de inscrição, natureza de sua atividade e demais
dados indispensáveis a sua caracterização como prestador de serviços o qual deve constar,
obrigatoriamente, de todos os impressos fiscais que utilizar e de todas as petições que
apresentar a Fazenda Municipal.
Art. 125 - As características da inscrição devem ser permanente atualizadas, ficando o
contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua ocorrência.
Art. 126 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade junto a repartição
fiscal competente, no prazo 30 (trinta) dias, contados da data de cessação da atividade
requerendo a respectiva baixa da inscrição.
Parágrafo primeiro - Verificada a cessação da atividade sem requerimento de baixa, a
inscrição pode ser cancelada de ofício.
Parágrafo segundo - À baixa ou o cancelamento de ofício da inscrição não implicam quitação
de quaisquer obrigações e débitos de responsabilidade do contribuinte, porventura existentes.
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Art. 127 - O Poder Executivo estabelecerá os modelos de documentos e formulários, assim
como os procedimentos e demais normas pertinentes ao processamento da inscrição e da
respectiva baixa ou cancelamento no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
Seção II
Dos Livros eDocumentos Fiscais
Art. 128 - O Poder Executivo instituíra os modelos de livros, notas fiscais, mapas de
escrituração, e demais documentos fiscais a serem utilizados pelo prestador de serviços, para
controle do pagamento do imposto.
Art. 129 - É obrigação de todo contribuinte exibir livros fiscais e comerciais, os comprovantes
da escrita e os documentos instituídos pôr lei, regulamento e demais atos normativos, bem
assim prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pôr servidores
encarregados da fiscalização do imposto , no prazo de 5 ( cinco) dias, contados da data da
respectiva intimação .
Art. 130 - Os livros e documentos devem permanecer no estabelecimento daqueles que
estejam obrigados a possuí -los , a disposição da fiscalização , e dele somente podem ser
retirados para os escritórios de contabilidade registrados, ou para atender requisição das
autoridades competentes.
Art. 131 - Nos casos de perda, extravio ou inutilização e livros fiscais, o contribuinte fica
obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas, ou que deveriam ter sido
escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto, sob
pena de arbitramento da base de calculo.
Art. 132 - O Secretário Municipal de Fazenda pode exigir a autenticação dos documentos
fiscais a serem utilizados pelo contribuinte e fixar o respectivo prazo de validade.
Art. 133 - Não tem aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de
examinar livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais do contribuinte
ou de qualquer pessoas, ainda que isentas ou imunes do imposto, nem da obrigação de exibi -
los.
Art. 134 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados devem ser conservados pelo prazo de 5 ( cinco) anos.
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Capítulo II
Da Fiscalização
Art. 135 - A fiscalização do imposto compete a Secretaria Municipal de Fazenda e será
exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não que estiverem
obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como em relação as
que gozaram de imunidade ou de isenção.
Art. 136 - Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse da Fazenda Municipal,
ainda que não se configure fato definido como crime, o servidor fiscal, diretamente ou pôr
intermédio da repartição a que pertencer pode requisitar o auxílio das autoridades policiais.
Art. 137 - Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas
obrigações podem ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas
fixadas de sua concessão.
Art. 138 - O Secretário Municipal de Fazenda pode submeter o contribuinte a sistema especial
de controle e fiscalização do imposto, sempre que julgar insatisfatoriosos elementos
constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.
Capítulo IV
Da Mora
Lei 1.928/2000
Art. 139 - O imposto, quando não recolhido no prazo fixado pôr ato do Secretario
Municipal de Fazenda, fica sujeito além da atualização de seu valor monetário, a
acréscimos tais como:
Multa: 0,33 % (zero vírgula trinta pôr cento) ao dia sobre o valor atualizado
monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30( trinta) dias após o vencimento.
Multa: 20% (vinte pôr cento) sobre o valor atualizado monetariamente quando o
pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data de vencimento.
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Parágrafo primeiro - Sobre o valor monetariamente corrigido incidirá também, a partir do
mês subsequente, juros de 0,1 % (hum pôr cento) ao mês.
Parágrafo segundo - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam -se tanto aos
créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante
lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 140 - Considera -se infração o descumprimento de qualquer obrigação , principal ou
acessoria, prevista na legislação do imposto .
Art. 141 - Não será passível de penalidade aquele que proceder de conformidade com decisão
de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente
apresentada , enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.
Art. 142 - A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação da penalidade, quando
acompanhada do pagamento do imposto devidamente atualizado e dos respectivos acréscimos
moratórios.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada, ou o pagamento do
imposto em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionada com a infração.
Art. 143 - As infrações apuradas pôr meio de procedimento fiscal ficam sujeitas as seguintes
multas:
I - falta de pagamento, quando houver:
deduções não comprovadas pôr documentos hábeis;
erro na determinação da base de cálculo;
erro na identificação da alíquota aplicável;
erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros.
Multa : 60 % (sessenta pôr cento) sobre o imposto apurado;
II - falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignarem a obrigação foram
regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:
Multa: 80% (oitenta pôr cento) sobre o imposto devido;
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III - falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas, quando
omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou a sua
conferência:
Multa: 80% (oitenta pôr cento) sobre o imposto apurado;
IV - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado pôr arbitramento sobre sujeito
passivo regularmente inscrito no órgão competente:
Multa: 100% (cem pôr cento) sobre o imposto arbitrado;
V - falta de pagamento causado pôr:
a) omissão de receitas;
b) não emissão de documento fiscal;
c) emissão de documento fiscal consignado preço inferior a valor rel da operação;
d) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
e) deduções ficticias e irregulares nos casos de utilização de documentos simulados,
viciados ou falsos:
Multa: 250% (duzentos e cincoenta pôr cento) do valor do imposto retido.
VI - falta de pagamento quando houver retenção de imposto por teceiros.
Multa: 250% (duzentos e cincoenta por cento) do valor do imposto retido.
VII - falta de pagamento, total ou parcial, nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores:
Multa: 50% (cincoenta pôr cento) sobre o imposto devido;
VIII - inexistência de documentos fiscal:
Multa: 50% (cincoenta pôr cento) da U.R.M.;
IX - emissão de documento ou fração em desacordo com os requisitos exigidos pela
legislação:
Multa: 100% ( cem pôr cento) da U.R.M. ;
X impressão de documento fiscal sem autorização prévia;
Multa: 100% ( cem por cento ) da U.R.M.
XI - impressão de documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado:
Multa: 50% ( cincoenta pôr cento) da U.R.M.;
XII - impressão, fornecimento, posse ou guarda de documento fiscal, quando falso:
Multa: 100% (cem pôr cento) da U.R.M.;
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XIII - inutilização ,extravio, perda ou não conservação de documento fiscal pôr 5 (cinco)
anos:
Multa: 200% (duzentos pôr cento) da U.R.M.;
XIV - inexistência de livro fiscal:
Multa: 50% (cincoenta pôr cento) da U.R.M.;
XV - falta de autenticação de livro fiscal, quando obrigatória:
Multa: 50% (cincoenta pôr cento) da U.R.M.;
XVI - falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do
imposto:
Multa: 30% ( trinta pôr cento) da U.R.M.;
XVII - inexistência de inscrição cadastral:
Multa: 100% ( cem pôr cento) da U.R.M.;
Parágrafo primeiro - A aplicação das multas previstas nos incisos VI, Il a XVII, deste artigo,
é feita sem prejuizo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de
carater geral fixadas nesta Lei.
Parágrafo segundo - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das
exigências legais e regulamentares que a tiverem determinado.
Parágrafo terceiro - As multas previstas neste artigo decorrentes da falta do imposto,
excetuadas as previstas nos incisos V e VI, sofrerão as reduções discriminadas, desde que o
contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso:
I -30 (trinta pôr cento), se o crédito tributário apurado em Auto de Infração for pago no
prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência do auto;
IH -20% (vinte pôr cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da ciência do auto.
Em auto de infração for pago no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciênciado auto;
HI - 20 % (vinte pôr cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da ciência do auto.
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1 —>—————————>—>———
Título VIH
Das Taxas em Razão do Exercício do
Poder de Polícia
Capítulo 1
Da Taxa de Licença para localização e Funcionamento
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 144 - A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de
autorização , vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento
de estabelecimentono município.
Parágrafo Unico - Considera - se estabelecimento, para efeitos deste artigo, qualquer local
onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
Art.145 - Para efeitos de licença, são considerados estabelecimentos distintos:
I - os que, embora com atividade identica e pertencente a mesma pessoa física ou
jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos;
Il | -os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade identica, pertencem a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 146 - Independentemente da concessão de licença , a taxa é devida no início de
funcionamento do estabelecimento, na renovação anual e sempre que ocorrer mudança de
ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento , ou transferência de
local.
Art. 147 - Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica, seja profissional , comercial,
industrial, produtora, extratora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de
serviços que se estabeleça ou continue estabelecida no Município .
Parágrafo único - Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os partidos políticos e os templos de
qualquer culto.
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Seção IH
Da Isenção
Lei 1.928/2000
Art. 148 - Estão isentas da taxa :
Ir - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, pôr
deficientes físicos e pessoas com idade superior a 60 ( sessenta) anos;
II -as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos;
HI - as micro - empresas e as empresas de pequeno porte, definidas em legislação
Municipal.
Parágrafo único - Às isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento e não
desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações
acessórias.
Seção III
Do Alvará de Licença
Art. 149 - A licença para estabelecimento é concedida mediante expedição de Alvará e tem
validade até o último dia de cada exercício, salvo nos casos de atividades transitórias ou
eventuais.
Art. 150 - O Alvará é substituído sempre que ocorre qualquer alteração de suas
Características.
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Seção IV
Do Pagamento
Art. 151 - A concessão de licença inicial para estabelecimento é efetivada mediante o
pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo primeiro - A taxa é devida anualmente, e toda vez que ocorrer alteração nas
características da licença concedida.
Parágrafo segundo - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter
excepcional, de atividades em épocas especiais.
Art. 152 - Não é devida a taxa na hipótese de mudança de numeração ou de denominação do
logradouro pôr ação do órgão público, nem pela concessão de Segunda via do Alvará de
Licença.
Art. 153 - A taxa é calculada de acordo com a tabela do Anexo II.
Seção V
Das Obrigações Acessorias
Art. 154 - O alvará, tendo anexa a guia de pagamento da taxa, deve ser mantido em local de
fácil acesso e em bom estado de conservação.
Art. 155 - Qualquer alteração das características do Alvará deve ser requerida no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que ocorrer o evento.
Art. 156 - A transferência ou a venda do estabelecimento ou encerramento da atividade deve
ser comunicado a repartição fiscal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
ocorrência de qualquer dos eventos.
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Seção VI
Das penalidades
Art. 157 - As infrações apuradas ficam sujeitas as seguintes multas:
1 - falta de pagamento da taxa:
Multa: 100% (cem pôr cento) sobre o valor atualizado;
IH - funcionamento sem alvará:
Multa : 30% ( trinta pôr cento ) daURM.;
II - não cumprimento do disposto no artigo 154:
Multa: 10% ( dez pôr cento) da U.RM.;
IV - não observância dos prazos estabelecidos nos artigos 155 e 156:
Multa: 20% (vinte pôr cento) da U.R.M.;
Art. 158 - À licença pode ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre
que o exercício da atividade violar a legislação vigente.
Capítulo H
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário
Especial
Seção 1
Da Obrigação Principal
Art. 159 - A taxa tem como fato gerador O exercício regular pelo Poder Público Municipal, de
autorização , vigilância e fiscalização visando a disciplinar o funcionamento de
estabelecimento no Município, em regime de horário especial, mediante prorrogação ou
antecipação do horário de funcionamento normal.
Art. 160 - A licença somente é concedida se O contribuinte houver recolhido a taxa a que se
refere o capítulo anterior.
Art. 161 - A licença deve conter, obrigatoriamente, O período de funcionamento especial
requerido, que será considerado seu prazo de validade.
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Art. 162 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento
sujeito a fiscalização.
Art. 163 - A concessão da licença para funcionamento em horário especial é efetivada
mediante o pagamento antecipado da taxa correspondente.
Art. 164 - A taxa é devida pôr dia, pôr mês ou pôr ano é calculada de acordo com a tabela do
ANEXO III.
Art. 165 - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a fixar o prazo de recolhimento
da taxa.
Seção II
Da Obrigação Acessoria
Art. 166 - O comprovante do pagamento da taxa deve ser obrigatoriamente afixado junto ao
Alvará de Licença, observado o disposto no artigo 154.
Seção III
Das Penalidades
Art. 167 - A infração apurada pelo funcionamento do estabelecimento em regime de horário
especial, sem o pagamento da taxa correspondente, sujeita o infrator a multa de 100% (cem
pôr cento) sobre o seu valor atualizado.
Art. 168 - Multa de 30 % (trinta pôr cento) da URM imposta quando da falta de cumprimento
do artigo 166 desta Lei.
Art. 169 - Aplica-se esta taxa a disposição contida no artigo 158.
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Capítulo HI
Da Taxa de Licença para Publicidade
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 170 - A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de
autorização, vigilância e fiscalização visando a disciplinar a exploração de meios de
publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.
Parágrafo único - A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade somente e
admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem.
Art. 171 - Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de
publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar , com
objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Seção IH
Da Isenção
Art. 172 - Estão isentos da taxa:
1 - os anúncios colocados no interior do estabelecimento mesmo que vísíveis do exterior;
Il -a colocação e a substituição , nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos
de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e horário, proibido o uso de linguagem chula;
II - anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais ;
IV - propaganda destinada a fins eleitorais, patrióticos ou religiosos;
V placas indicativas de direção;
VI - painéis ou tabuletas exigidas pela legislação própria e afixados em locais de obras de
construção civil, no período de sua duração;
VII - letreiro ou placa de identificação da razão social ou denominação do estabelecimento
comercial.
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Seção II
Do Pagamento
Art.173 - A taxa é calculada de acordo com a tabela do ANEXO IV.
Art. 174 - A taxa é paga antes da concessão da respectiva licença .
Parágrafo 1º - Enquanto durar o prazo de validade, não é exigida nova taxa se o anúncio for
removido para outro local pôr imposição de autoridade competente.
Parágrafo 2º - Nos casos em que a taxa é devida anualmente , o valor inicial exigível deve ser
proporcional ao número restante de meses que completem o período de validade da
autorização.
Seção IV
Da Obrigação Acessoria
Art. 175 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar, nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, o
número de identificação fornecido pela repartição competente.
Seção V
Das Penalidades
Art. 176 - As infrações apuradas ficam sujeitas as seguintes multas:.
I - exibição de publicidade sem a devida licença , concedida quando do pagamento da taxa:
Multa: 100% (cem pôr cento) sobre o valor atualizado da taxa;
II - exibição de publicidade:
em desacordo com as características aprovadas;
fora dos prazos constantes da licença;
em mau estado de conservação;
Multa: 30 % (trinta pôr cento) da U.R.M.;
II - não retirada do anuncio quando a autoridade competente a determinar:
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Multa : 50% (cincoenta pôr cento) da U.R.M.;
IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou
parede de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, ponte,
ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:
Multa: 50% (cincoenta pôr cento) da U.R.M.
Parágrafo Único - A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do
pagamento da taxa porventura devida, nem da cassação da licença pela autoridade
competente.
Capítulo IV
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 177 - A taxa tem como fato gerador o exercício regular , pelo Poder Público Municipal ,
de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas
particulares.
Art. 178 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição, loteamento, arruamento ou
quaisquer outras obras podem ser iniciadas sem a prévia licença e o pagamento da taxa
devida.
Art. 179 - A licença somente pode ser concedida mediante prévia aprovação das plantas ou
projetos das obras na forma da legislação urbanística aplicável.
Art. 180 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra.
Parágrafo único - Findo o período de validade da licença em estar concluída a obra, o
contribuinte é obrigado a renová- la mediante o pagamento de nova taxa.
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Art. 181 - Contribuinte da taxa e o proprietário , o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, do imóvel em que se executem as obras.
Parágrafo único - Respondem solidariamente com o proprietário , quanto ao pagamento da
taxa e a observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou Jurídicas responsáveis
pelos projetos ou pôr sua execução.
Seção II
Da Isenção
Art. 182 - Estão isentos da taxa:
I || -a execução de obras em imóveis pertencentes a União, aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;
Il | -a construção de muros de arrimo ou muralhas de sustentação,
Quando no alinhamento da via pública , assim como de passeios quando do tipo aprovado pela
Prefeitura;
HI -a limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios » Casas, muros ou grades;
IV - a execução de obra hidráulica de qualquer natureza para abastecimento de água;
V. -a construção de barracões destinados a guarda de materiais de obras já licenciadas;
VI - as obras que independem de licença ou comunicação para serem executadas.
Seção II
Do Pagamento
Art. 183 - A taxa deve ser calculada de acordo com a tabela de ANEXO V.
Art. 184 - A taxa deve ser paga antes do início da obra.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 185 - A execução de obras e da urbanização de áreas particulares sem o pagamento da
taxa sujeita o infrator a multa de 100% (cem pôr cento) sobre o valor atualizado do tributo
devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.
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Parágrafo único - A licença pode ser cassada a qualquer tempo pela autoridade competente,
sempre que verificar a execução de obra ou urbanização em desacordo com as características
que deram ensejo a concessão da licença , bem como violar as posturas municipais de
regência.
Capítulo V
Da Taxa de Licença para Abate de Gado
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 186 ao 190 - Foi revogado. Lei 1.928/2000
Seção II
Das Penalidades
Art. 191 - Foi revogado. Lei 1.928/2000
Capítulo VI
Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em
Vias e Logradouros Públicos
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Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 192 - A taxa tem como fato gerador, o exercício regular, pelo Poder Público Municipal,
de autorização , vigilância e fiscalização visando a disciplinar a ocupação de vias e
logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade.
Art. 193 - A licença para o uso de área de domínio público e pessoal e intransferível e não
gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, qualquer tempo, a critério da
autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.
Art. 194 - Entende -se pôr ocupação do solo, para incidência da taxa aquela feita mediante
instalações provisórias de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho ou qualquer
outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de
serviços e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.
Art. 195 - Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que, venha exercer sua atividade
em área de domínio público.
Art. 196 - Fica expressamente proibida a utilização de logradouros públicos para desmanche
de carros, pintura e conserto de autos em geral e depósitos de quaisquer que sejam os
materiais.
Seção II
Da Isenção
Art. 197 - Estão isentos da taxa:
I - Os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;
N - os que venderem nas feiras - livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os
de criação própria (aves e pequenos animais), desde que exerçam o comércio pessoalmente ;
NI - os deficientes físicos;
IV -as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não
exerçam outra atividade econômica;
V - os aparelhos , máquinas, equipamentos e tapumes destinados a execução ou prestação
de obras subterrâneas;
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a
VI as marquises, toldos e bambinelas;
VII | - os carrinhos de pipoca , sorvete e similares;
VIII - os bens destinados a promoções sociais e filantrópicas estabelecidas no Município;
IX | -autilização de área pública para realização de qualquer evento promovido pôr
associação de moradores, partido político e associação de classe.
Parágrafo único - O reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve constar,
obrigatoriamente, da licença para o exercício da atividade.
Seção II
Do Pagamento
Art.198'- O pagamento da taxa é calculado de acordo com a tabela do ANEXO VII.
Art. 199 - O pagamento da taxa é efetuado quando da concessão da licença para o exercício da
atividade permanente ou provisória.
Seção IV
Da Obrigação Acessoria
Art. 200 - O comprovante de pagamento da taxa , acompanhado da licença, devem ser
mantidos em poder do contribuinte, no local em que exerça sua atividade.
Seção V
Das Penalidades
Art. 201 - O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessoria pertinente a taxa,
sujeita o infrator as seguintes penalidades:
1 - apreensão de bens e mercadorias, no caso de exercício de atividade sem licença ou em
desacordo com os termos da licença sem prejuízo das multas cabíveis;
IH - multa de 100 % (cem pôr cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, no caso de
exercício da atividade sem licença;
HI - 50% (cincoenta pôr cento) sobre o valor atualizado da taxa no caso de exercício de
atividade em desacordo com os termos da licença;
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IV - 10% ( dez pôr cento) da U.R.M.;
V - cassação da licença, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que houver
transgressão da legislação vigente;
VI. - multa de 100% (cem pôr cento) da U.R.M » pôr inobservância do art. 196.
Título VII
Das Taxas pela Utilização
De Serviços Públicos
Capítulo I
Da Taxa de Coleta de Lixo,
Conservação de Vias e Logradouros
Públicos e Limpeza Pública
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 202 ao 204 - Foi Revogado. Lei 1.928/2000.
Seção II
Da Isenção
Art. 205 - Foi Revogado. Lei 1.928/2000.
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Seção III
Do Pagamento
Art. 206 ao 208 - Foi Revogado. Lei 1.928/2000.
Seção IV
Da Base de Cálculo
E da Alíquota
Art. 209 - Foi Revogado. Lei 1928/2000.
Seção V
Da Penalidade
Art. 210 e 211 - Foi Revogado. Lei 1928/2000.
Capítulo II
Da Taxa de Iluminação
Pública
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 212 ao 214 - Foi Revogado. Lei 1928/2000.
n
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Seção II
Da Isenção
Art. 215 - Foi Revogado. Lei 1.928/2000.
Seção HI
Do Pagamento
Art. 216 e 217 - Foi Revogado. Lei 1.928/2000
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 218 - Foi Revogado. Lei 1.928/2000
Seção V
Das Penalidades
Art. 219 - Foi Revogado. Lei 1.928/2000
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 220 - Foi Revogado. Lei 1.928/2000.
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Título IX
Da Contribuição de Melhoria
Art. 221 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas
que acarretam benefícios, diretos ou indiretos, a bens imóveis.
Art. 222 - Contribuinte da contribuição de melhoria e o proprietário , o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado na área de influência da obra.
Art. 223 - A contribuição de melhoria será devida quando o município realizar qualquer das
seguintes obras públicas:
I abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
I | - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes e pontilhões;
HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito, inclusive todas as obras e edificações
necessárias;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, , instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás;
V - proteção contra inundações, erosões, e de saneamento e drenagem em geral;
VI - construções e pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações e
desenvolvimento de planos de aspecto paisagístico .
Parágrafo único - A realização de obra pública sobre qual incidirá o tributo poderá ser
requerida pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis situados na área de influência de
obra definida neste artigo.
Art. 224 - A cobrança do tributo não excederá o custo das obras, computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento,
inclusive prêmios de reembolso e outras de Praxe, e terá sua expressão monetária atualizada
na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Parágrafo primeiro - Incluem - se nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos
necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos
imóveis situados na área de influência da obra.
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Parágrafo segundo - A fixação do percentual do custo da obra a ser cobrado mediante a
contribuição de melhoria considerava a natureza da obra, os benefícios para os usuários , as
atividades econômicas preponderantes e o nível desenvolvimento da área beneficiada.
Art. 225 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Executivo publicará, previamente,
Edital contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
1 - delimitação da área de influência da obra e a relação dos imóveis que a integram;
Il - memorial descritivo do projeto;
HI - orçamento total do custo da obra;
IV. - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria,
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área de influência da obra.
Parágrafo único - O plano de rateio do custo da obra entre os imóveis situados na área de
influência levará em conta, conforme dispuser o Poder Executivo, dentre outros, os seguintes
elementos:
1 - situação na área de influência da obra;
Il -testada;
HI -obra;
IV. - finalidade da exploração econômica.
Art. 226 - Caracterizar - se - a também como contribuição de melhoria a construção e
recuperação de muros, passeios e limpeza de terrenos particulares, quando o Poder Executivo
notificar o proprietário do imóvel para tomar tais providências e este não o fizer.
Parágrafo único - Quando o proprietário do imóvel não fizer a construção ou recuperação de
muros, passeios e limpeza de terrenos ,poderá o Poder público o fazer , notificando
posteriormente o contribuinte, do valor do serviço bem como o prazo e forma de pagamento.
Art. 227 - O contribuinte definido nos artigos 222 e 226 poderá , no prazo improrrogável de
30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital, impugnar qualquer dos elementos
do Edital, cabendo - lhe o ônus da prova.
Art. 228 - O Poder Executivo, considerando o custo da obra , a situação do Município e as
peculiaridades da área de influência da obra, poderá determinar que o pagamento da
contribuição de melhoria seja feito de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas,
acrescidas de correção monetária.
Parágrafo único - E facultado ao Poder Executivo, no caso de a contribuição de melhoria ser
cobrada parceladamente, em cota única ou em prazo menor do que o fixado nas guias .
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Art. 229 - A repartição fazendária competente notificará o sujeito passivo:
1 - do valor da contribuição de melhoria lançada;
II - do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e
respectivos vencimentos;
HIT - dos descontos, se os houver concedido para o pagamento nas formas referidas no artigo
anterior;
IV. - do prazo para impugnação do lançamento.
Parágrafo único - Considerar -se regularmente notificado o sujeito passivo na data em que,
através de publicação , se der ciência ao público da emissão das guias de pagamento da
contribuição de melhoria.
Art. 230 - A contribuição de melhoria não Paga no vencimento aplicar-se -ao os acréscimos
moratórios previstos no Título X, desta lei.
Título X
Da Mora
Lei 1.928/2000.
Art. 231 - Quando o lançamento se referir a exercícios anteriores será aplicado a acréscimo
moratório usando os seguintes critérios:
Multa ;: 0,33% ( zero vírgula trinta e tres por cento ) ao dia sobre o valor atualizado
monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 ( trinta ) dias após a data de
vencimento.
Multa : 20% ( vinte por cento ) sobre o valor atualizado monetariamente quando o
pagamento for efetuado após 30 (trinta ) dias da data de vencimento.
Juros : 1% ( hum por cento ) ao mes sobre o valor monetariamente corrigido incidentes a
partir do mes subsequente.
Art. 232 - No caso de tributos recolhidos pôr iniciativas do contribuinte, sem lançamento
prévio pela repartição competente, e sem o recolhimento concomitante das multas ou qualquer
outro acréscimo moratório, essa parte acessoria do débito passará a constituir débito
autônomo, sujeito a atualização do valor e aos acréscimos moratórios, de acordo com as regras
tributárias comuns, bem como as multas cabíveis.
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———
Livro Segundo
Normas Gerais
Tributárias
Título 1
Disposições Gerais
Art. 233 - Aplicam -se ao Município de OURO FINO as normas gerais tributárias
constantes do Código Tributário Nacional.
Título
Da Administração Tributária
Art. 234 - Incumbe a Secretaria Municipal de Fazenda , através de órgão específico, conduzir
a Administração Tributária, procedendo ao lançamento , controle e fiscalização dos tributos de
competência do município, bem como ao acompanhamento e análise da arrecadação
municipal, inclusive de uma dívida ativa.
Parágrafo único - No desenvolvimento de suas atribuições, a Secretaria Municipal de Fazenda
deve promover a orientação dos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações
fiscais.
Art. 235 - Pode a Secretaria Municipal de Fazenda celebrar convênios com a União, os
Estados , o Distrito Federal e outros , objetivando a mutua assistência para controle e
fiscalização dos tributos respectivos, bem como a permuta de informações econômico -
fiscais.
Parágrafo Único - A faculdade prevista neste artigo estende -se aos órgãos da administração
indireta, no tocante as atividades de arrecadação de cobrança de tributos.
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Título II
Da Dívida Ativa
Art. 236 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos bem como a quaisquer outros
débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir de sua
inscrição regular.
Lei 1.928/2000.
Art. 237- A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa , a partir do primeiro dia útil do
exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes
com as obrigações.
Parágrafo primeiro - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção
monetária, multa de 20% ( vinte por cento ) e juros de 1% ( hum por cento ) a contar da
data de vencimento dos mesmos.
Parágrafo segundo - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar - se-a data de
vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
Parágrafo terceiro - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Art. 238 - O Termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I | -o nome do devedor , dos co - responsáveis e , sempre que conhecido ,o domicílio ou a
residência de um ou de outro;
Il | -o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei;
WI -aorigem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV -a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária , bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V | -a data e o número da inscrição no livro de dívida ativa ;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo primeiro - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro
e da ficha de inscrição.
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Parágrafo segundo - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser separados e
numerados pôr processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 239 - À omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles
relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, devolvido ao supassivo, acusado ou interessado no prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 240 - O débito inscrito em dívida ativa , a critério do órgão fazendário e respeitado o
disposto no artigo 237 poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e
sucessivos.
Parágrafo primeiro - O parcelamento só será concedido mediante, requerimento do
interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
Parágrafo segundo - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo,
importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando
proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 241 - Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta
lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a 10% (dez pôr cento) da U.R.M..
Livro Terceiro
Processo Administrativo
Tributário
Título 1
Disposições Gerais
Capítulo I
Disposições Preliminares
78
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Art. 242 - Este livro rege o processo administrativo tributário que verse, originariamente ou
não, sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária.
Parágrafo único - O Poder Executivo expedirá os atos normativos destinados a complementar
as disposições deste livro e dispora sobre a competência das autoridades para o preparo e
julgamento dos processos, inclusive referentes a pedidos de restituição de indébito.
Art. 243 - O processo pode Ter iniciado de ofício, pela autoridade ou servidor competente, ou
pôr petição da parte interessada.
Capítulo IH
Dos Prazos
Art. 244 - Os prazos são contínuos , excluindo -se em sua contagem o dia do início e incluindo
-se o de vencimento.
Art. 245 - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal a repartição em
que corra o processo ou deva ser repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o
ato.
Art. 246 - A autoridade competente pode prorrogar os prazos ou reabri- los , levantando a
perempção, se assim julgar conveniente.
Parágrafo único - Não havendo prazo fixado em lei, regulamento ou ato mormativo, será de 15
(quinze) dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.
Capítulo II
Dos Postulantes
Art. 247 - O sujeito passivo ou aquele que mantiver interesse jurídico na situação que
constitua objeto do processo poderá postular pessoalmente através de despachante, ou, ainda,
representado mediante mandato expresso.
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Art. 248 - Os órgãos de classe poderão representar os interesses da respectiva categoria
econômica ou profissional.
Título H
Do Processo
Em Geral
Capítulo 1
Do Requerimento
Art. 249 - A petição deve conter as indicações seguintes :
I - nome completo do requerente;
Il - inscrição fiscal;
II - endereço para recebimento das intimações no local onde for apresentado o
requerimento.
IV - a pretensão e seus fundamentos , assim como declaração do montante que for reputado
devido, quando a dúvida ou litígio verse sobre valor.
Parágrafo primeiro - A petição será indeferida de plano se manifestamente inapta ou quando a
parte for ilegítima , sendo, entretanto, vedado recusar seu recebimento.
Parágrafo segundo - é vedado reunir em petição, matéria referente a tributos diversos, bem
como defesa ou recurso, relativo a mais de uma autuação, lançamento, decisão ou
contribuinte.
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Capítulo II
Certidões
Negativas
Art. 250 - A prova de quitação dos tributos , quando a lei exigir será feita pôr certidão
negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessários a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e
indique o período a que se refere o período.
Parágrafo único - A certidão negativa será sempre nos termos em que tenha sido requerida e
será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 251 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de
quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável
para evitar a caducidade do direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo
tributo pôr ventura devido, juros de mora, a atualização monetária se couber, e penalidades
cabíveis, exceto as relativas a inflações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 252 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento
do crédito tributário e os acréscimos legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional
que no caso couber.
Capítulo II
Da Intimação
Art. 253 - Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão comunicados aos
interessados pôr meio de intimação.
Art. 254 - A intimação será feita pelo servidor competente e comprovada com a assinatura do
intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a
intimação.
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eee
Art. 255 - Poderá autoridade competente fazer a intimação pôr via postal ou telegráfica, com
prova de recebimento.
Parágrafo único - Caso não conste data da entrega, considera -se feita a intimação 15 (quinze)
dias, após a entrega da intimação a agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.
Art. 256 - Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou preposto seu, poderá a intimação
ser feita pôr edital.
Parágrafo primeiro - Considera-se feita a intimação 3 (três) dias após a publicação do edital,
uma única vez, no órgão oficial, de cuja data começará a contar o prazo determinado.
Parágrafo segundo - Caso o órgão oficial não circule regularmente no local, o edital será
afixado em dependência da repartição a qual estiver afeto o caso, devendo tal dependência ser
designada expressamente em ato oficial e ser de livre acesso ao público.
Parágrafo terceiro - O edital deve permanecer afixado durante, pelo menos , 10 (dez) dias.
Capítulo IV
Do Procedimento
Prévio de Ofício
Art. 257 - O procedimento de ofício se inicia pela ciência , dada ao sujeito passivo ou
requerente de qualquer ato praticado pôr servidor competente para esse fim.
Art. 258 - O procedimento prévio de ofício, com a finalidade de exame da situação do sujeito
passivo ou requerente, deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo
mesmo prazo, sucessivamente, pôr qualquer ato de ciência, ao interessado, dessa prorrogação,
antes do término do prazo anterior.
Parágrafo primeiro - A prorrogação correrá do dia seguinte a data do término do prazo
anterior.
Parágrafo segundo - A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 180
(cento e oitenta) dias, salvo casos excepcionais, a critério da autoridade competente.
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Art. 259 - A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, para instruir o
procedimento, far - se- a sempre mediante auto circunstanciado, cumulando em um só
documento, ou não, com o auto de infração, observados, no que couberem, os princípios
relativos a lavratura do auto de infração.
Capítulo V
Do Processo
De Ofício
Art. 260 - A exigência do crédito tributário principal acessório e multas - constará de auto de
infração ou nota de lançamento distinto para cada tributo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração ou mais de um crédito tributário decorrer do
mesmo fato e a prova de ilicitude de cada infração ou de cada débito depender dos mesmos
elementos de convicção , uma única autuação ou lançamento poderá consubstanciar todas as
infrações , infratores, débitos e devedores.
Art. 261 - O auto de infração e a nota de lançamento conterão :
1 -a qualificação do autuado ou intimado;
Il -olocalea data da lavratura;
HI -a descrição ciscunstânciada do fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a
exigência do tributo;
IV -a capitulação do fato , mediante citação do dispositivo legal infrigido e do que lhe
comine a sanção ou do que justifique a exigência do tributo;
V -ovalor do tributo e/ou da multas exigidos;
VI -anotificação para o recolhimento do débito na prazo de 30 (trinta) dias, com a
indicação de que no mesmo prazo poderá ser apresentada a impugnação;
VII - a indicação da repartição onde será instaurado o processo e daquela em que a
impugnação poderá ser apresentada;
VIII - assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.
Parágrafo único - Prescindem de assinatura o auto de infração e a nota de lançamento emitidos
pôr processo eletrônico.
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Art. 262 - O auto de infração e a nota de lançamento podem ser retificados antes de seu
julgamento, mediante procedimento fundamentado.
Art. 263 - Os atos e termos processuais serão lavrados em espaços em branco, sem entre
linhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser lançados com clareza e nitidez, de modo que o
texto possa ser lido com facilidade.
Art. 264 - Os atos e termos processuais serão lavrados em espaços em branco, sem estrelinhas
ou rasuras não ressalvadas, devendo ser lançados com clareza e nitidez, de modo que o texto
possa ser lido com facilidade.
Capítulo VI
Das Nulidades
Art. 265 - São nulos:
1 -os atos praticados pôr autoridade, órgão ou servidor incompetente;
II - as decisões não fundamentais ;
III - os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo do direito de defesa.
Art. 266 - Os atos posteriores ao ato nulo só se consideram nulos quando dependerem ou
forem consequência dele.
Título II
Do Processo Contencioso
Capítulo 1
Do Litígio
Art. 267 - Considera -se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com a
apresentação pelo contribuinte, de impugnação a:
I -nota de lançamento ou auto de infração;
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Il - indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades;
HI - recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades , que o contribuinte procure
espontaneamente recolher;
IV. - lançamento de tributo, cujo cálculo tenha pôr base, ou tome em consideração, o valor ou
o preço de bens , direitos, serviços , ou atos jurídicos.
Parágrafo único - O pagamento do auto de infração ou da nota de lançamento, com reduções,
ou sem elas, previstas na legislação tributária, e o pedido de parcelamento em reconhecimento
da dívida , com renúncia, a qualquer defesa ou recurso, pondo fim ao litígo tributário.
Art. 268 - A impugnação , formalizada em petição escrita, no prazo de 30 (trinta) dias da
intimação do ato impugnado, terá efeito suspensivo.
Art. 269 - Caso o auto de infração ou a nota de lançamento venha a ser retificado pelo serviço
competente, será reaberto , pôr mais 30 (trinta) dias, o prazo para impugnar a autuação ou o
lançamento.
Art. 270 - A impugnação será apresentada a repartição pôr onde tramitar o processo, já
instruída com os documentos em que se fundamentar.
Parágrafo único - O pedido de perícia ou de diligência será expresso e fundamentado, com a
formulação de quesitos.
Art. 271 - Todos os meios legais, ainda que não especificados, são hábeis para provar a
verdade dos fatos arguidos na impuganação.
Art. 272 - Na apreciação da prova, a autoridade Julgadora formará livremente sua convicção ,
podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Título IV
Do Processo Sobre
Interpretação da
Legislação
Tributária
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Art. 273 - A consulta sobre matéria tributária, bem como pedido de reconhecimento de
imunidade, não incidência e isenção de tributos e demais processos de interesse do sujeito
passivo serão disciplinados pelo Poder Executivo, dispondo sobre seus efeitos, procedimentos
competência para decisão.
Disposições Finais
Art. 274 - O responsável pôr loteamento fica obrigado a apresentar a administração
municipal, os documentos exigidos pela lei municipal, que dispõe sobre parcelamento do solo
urbano.
Art. 275 - Consideram -se integradas a presente lei as tabelas dos anexos que acompanham.
Art. 276 - O valor da unidade de referência municipal (U.R.M.) que servirá de base para o
cálculo das taxas e penalidades será de R$ 301,43 ( trezentos e um reais e quarenta e tres
centavos ). Lei 1.928/2000.
Art. 277 - O valor da base de cálculo, para cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, de profissional autônomo será de R$ 365,42 ( trezentos e sessenta e cinco reais e
quarenta e dois centavos ). Lei 1.928/2000.
Art. 278 - Esta lei será regulamentada pôr Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 279 - Este código entrará em vigor em 1º. De Janeiro de 1991, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Ouro Fino ( MG ), em 05 de Dezembro de 1990.
Sílvio Antonio Miranda
Prefeito Municipal.
86
Lei 1.928/2000.
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA
Atividades constantes da Base de Cálculo Alíquota
Lista - Art. 86 %
1 - Trabalho pessoal do profissional
autônomo de Nível Universitário----- R$ 365,42. nn 24,37%
2 - Trabalho pessoal do profissional
autônomo de Nível Médio ------------ R$ 365,42. 20,37%
3 - Trabalho pessoal dos demais
profissionais ------=-===........n nn non R$ 365,42. nn 16,37%
ANEXO IH
TABELA P/ COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA RELATIVA A
LOCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Atividade % sobre o valor
da U.R.M.
ao ano ou fração.
1- INDÚSTRIA:
1.1 - Até 10 empregados ------=-=-=.........e nona onnna o ooamoooooaaooooooananom 34,42%
1.2- de 11 a 30 empregados ----=---=======........ e oneseocenoneaacoaaoanommannam 42,42%
1.3- de 31 a 710 empregados -
1.4- de 71 a 150 empregados - 57,42%
1.5 - mais de 150 empregados -------=-—==...........emaa=enoooooosaaaaaaoooomaom 67,42%
2- COMÉRCIO:
2.1 = Pôr metro quadrado ---------——......... oc mnnan os oeamoooaaaaaonoaooanam== 0,70%
3- Estabelecimentos bancários, de crédito,
financiamento e investimento ———————. emana mam om 217,42%
4- Hotéis, Motéis, Pensões e similares:
4.1 - Até 10 quartos
mn 37,42%
4.2 - de 11 a 20 quartos ----======———= =. .....nn==aeeaaeoaaconanaaaaaooooaamaanoa 47,42%
4.3 - mais de 20 quartos 57,42%
4.4 - pôr apartamento ----——=========-==.oooo=====— 3%
5 - Representante comercial autônomo, corretor,
despachante, profissional liberal, agente e proposto em geral 30%
6 - Profissionais autônomos (não incluídos em outro
20%
item desta tabela )
7 - Prestadores de serviços , pessoas jurídicas, (não
incluídos em outro item da tabela) -——————— mesma enem 47,42%
8 - Casas lotéricas
9 - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL:
9.1 - Até 10 empregados
9.2 - acima de 10 empregados -------...........
10 - Postos de serviços para veículos -----.......
11 - Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares --------------........
12 - Tinturarias e lavanderias ------.........
13 - Salões de engraxate ------==........ no
14 - Estabelecimentos de banho, duchas, massagens,
ginásticas e congêneres ----...........
15 - Barbearias e salões de beleza ----.........
16 - Ensino de qualquer grau ou natureza -----.........
17 - Estabelecimentos hospitalares -----.............
18 - Laboratórios de análises clínicas ----.............
19 - Clínicas médicas, odontológicas e similares -----..........
20 - DIVERSÕES PÚBLICAS:
20.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares ---------...... nn
20.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares ----------......
20.3 - Restaurantes dançantes, boates e similares --
20.4 - Bilhares e quaisquer jogos de mesa -----------.....
20.5 - Boliche pôr pista ------........... nn
20.6 - Exposições ,feiras de amostra e quermesse (pôr dia) -----
20.7 - Circos e parques de diversões (por dia) -------.............
20.8 - Bailes (pôr dia) ----
20.9 - Quaisquer outros espetáculos ou diversões -----------....
21 - Empreiteiras e incorporadoras —
22- AGROPECUÁRIA:
22.1 - Até 100 empregados
22.2 - acima de 100 empregados
23 - Demais atividades sujeitas á licença de localização
e funcionamento
47,42%
37,42%
67,42%
47,42%
47,42%
37,42%
37,42%
37,42%
37,42%
37,42%
47,42%
67,42%
67,42
47,42%
77,42%
77,42%
57,42%
27,42%
28,42%
10,42%
25,42%
77,42%
47,42%
47,42%
TIA
47,42%
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
Y% SOBRE O VALOR DA URM
1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comercias, agropecuários, de prestação de serviços e outros, pôr unidade de
anúncio --======.......... union nono nono ono no onnanoononono nona 6%ao ano
2 - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados á publicidade
como ramo de negócio, pôr unidade de anúncio -------===-............ nn. 6% ao ano
3 - Publicidade sonora, pôr qualquer meio, ----- 15% ao dia
60% ao mês
200% ao ano
4- Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade,
pôr veículo ----====..... e... nn name onnoacanooaaanaacocanenosaan amooo n nona nom 8% ao mês
16% ao ano
5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, pôr meio de projeção de filmes
ou dispositivos, pôr anúncios -------==.......... nono onnna nono nam 10% ao mês
120% ao ano
6 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer
que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros
públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais,
pôr unidade 12% ao ano
7 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, pôr
unidade ---- 10% ao mês
120% ao ano
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS, LOTEMENTOS OU
PARCELAMENTO DO SOLO
% SOBRE O VALOR DA URM
1- CONSTRUÇÃO:
1.1 - Edificações até 2 (dois) pavimentos, pôr metro quadrado --------——-----——- 0,25%
1.2 - Edificações com mais de (dois) pavimentos, pôr metro quadrado -------- 0,23%
1.3 - Dependências em prédios ,pôr metro quadrado
1.4 - Barracões, galpões, pôr metro quadrado ------====............... mma
1.5 - Reconstruções, reformas, reparos, pôr metro quadrado --————-——-—........ 0,25%
1.6 - Demolições, pôr metro quadrado
2 - ARRUAMENTOS:
2.1 - Arruamentos, excluídas as áreas destinadas á logradouros públicos------——- 10%
3 -LOTEAMENTOS:
3.1 - Com até 20 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros público
e que sejam doadas ao município, pôr lote -----=........... oo nnnnn nona 1,70%
3.2 - De 21 a 100 lotes, excluídas as áreas destinadas á vias e logradouros públicos
e que sejam doadas ao município ,pôr lote -------===.......... one mn 3,50%
3.3 - Com mais de 100 lotes, excluídas as áreas destinadas à vias e logradouros
públicos e que sejam doadas ao Município, pôr lote ---------------- =... 8,00%
4 - DESMEMBRAMENTO:
4.1 - Desmembramentos e remembramentos, pôr metro quadrado -------...... 0,08%
S -OUTRAS:
5.1 - Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:
a) pôr metro linear -............ 0,10%
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A
OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
ATIVIDADE mem
ATIVIDADE % SOBRE O VALOR DA URM
Lei ND —O OS
1. Feirante TT 8% ao dia
30% ao mês
60% ao ano
1.1 - Ambulante ( hortifrutigranjeiro) 8% ao dia
15% ao mês
25% ao ano
1.2 - Ambulante (churros, cachorro - quente, etc.) --....... 8% ao dia
20% ao mês
40% ao ano
1.3 - Demais ambulantes:
1.3.1 - sem carro ........ =---—--—- 18% ao dia
1.3.2 - com carro ----... --- 23% ao dia
1.3.3 - com caminhão --- 28% ao dia
2 -VEÍCULOS:
2.1 - Carros de passeio (médio porte) SO [0 [7/2 Vo [7
60% ao mês
120% ao ano
2.2 - Caminhões ou ônibus -........... 12% ao dia
70% ao mês
144% ao ano
2.3 - Utilitários ( táxi) ......... 37,42%ao ano
2.4 - Reboques -----===.......un nuno nono no onann nn onnnnnonnn nono 10% ao dia
60% ao mês
120% ao ano
3 - Barraquinhas ou quiosques , pôr m2 ------=-===.......... nuno 1% ao dia
3 - Demais pessoas que ocupem área em terrenos,
vias ou logradouros públicos ---- 10% ao dia
60% ao mês
120 % ao ano
ANEXO VIII
TABELA DE RELAÇÃO DE PONTOS PÔR CATEGORIA
CAMPOS ITENS CASA [APTO |LOJA [GALPÃO |TELH. [ESPEC.
ESTRUTURA ALVENARIA 09 17 17 17 10 24
METÁLICA " 20 20 20 15 28
MADEIRA 06 15 15 13 08 10
CONCRETO 12 18 18 18 20 26
COBERTURA | TELHA BARRO | 11 06 06 09 16 08
CIM. AMIANTO | 09 06 06 10 15 07
ALUMÍNIO 07 05 01 06 12 05
LAJE 10 07 07 u 18 08
ESPECIAL 13 08 08 12 20 10
VEDAÇÃO INEXISTENTE 00 00 00 00 00 00
ALVENARIA 10 10 10 06 00 08
MADEIRA 08 04 04 08 00 05
ESPECIAL 12 12 12 10 00 10
FORRO INEXISTENTE 00 00 00 00 00 00
MADEIRA 09 07 07 06 14 06
ESTUQUE q 07 07 08 14 08
LAJE 13 10 10 10 15 10
ESPECIAL 06 07 07 05 12 06
REVESTIMENTO | INEXISTENTE 00 00 00 00 00 00
EXTERNO REBOCO/PINT. | 08 1" "1 12 00 12
CERÂMICO 10 13 13 14 00 13
ESPECIAL 12 15 15 15 00 15
SANITÁRIOS [INEXISTENTES | 00 00 00 00 00 00
EXTERNO 08 06 06 05 06 04
INTERNO 10 08 08 06 08 05
MAIS QUE UM 13 10 10 08 10 07
ACABAMENTO INEXISTENTE 00 00 00 00 00 00
INTERNO SIMPLES 08 07 07 06 09 06
MÉDIO 10 08 08 08 12 08
BOM 13 10 10 10 15 10
PISO TERRA BATIDA | 00 00 00 00 00 00
TIJOLO/CIM 06 10 10 08 12 05
MADEIRA 09 12 12 10 18 06
CERAMICO q 14 14 12 15 09
ESPECIAL 13 15 15 15 20 10
ANEXO IX
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO .
VALORES DO METRO QADRADO DE CONSTRUÇÃO POR TIPO
Tipo Valor do metro quadrado
O R$ 370,00
2- Apartamento -----======....... nen onn non nana assa na nona snoooonanomanomon nam R$ 335,00
3- Loja —=-=======.. 0... nn nnonnnn nn connn nos oanonnooacanaconanenccceaaaao R$ 280,00
4-Galpão ---———====......onnnnn nono nconnnnannnoannoaaanoooooamcenanaaaoooannannno R$ 190,00
RO R$ 70,00
6- Especial ------.=.......nnnnnn nen on onnnnnnn nona nono soaenoaooanaaoooonananam R$ 440,00
FATORES CORRETIVOS DA CONSTRUÇÃO
Item Fator corretivo
AL - ALINHAMENTO
Alinhada
Recuada
PO - POSIÇÃO
Isolada -------===........ nano nano nono ono nn nano no nnn nn
Conjugada
Geminada
LOC - LOCALIZAÇÃO
Frente
Fundos
CO - ESTADO DE CONSERVAÇÃO

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